0078683-48.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de lançamento tributário de IPTU, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Em síntese, a autora alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Quirino dos Santos, 465, Jardim Guanabara, sob a inscrição n.º 0.874.318-9, e que no habite-se concedido em 21/12/2009, consta a área edificada de 351,54m². Entretanto, a área edificada constante no carnê de IPTU, utilizada para apuração da base de cálculo é de 391 m2, sendo 39,46m² a maior, o que resultou em um valor superior ao devido, a título de IPTU, já que a base de cálculo do valor venal do imóvel é determinada pela multiplicação da área do imóvel e valor unitário padrão predial, e por fatores de correção. A autora aduz que, no exercício de 2015 pagou as cotas 01 a 09 do carnê de IPTU; no exercício de 2016 pagou as cotas 05, 06 e 07; e no exercício de 2017 pagou as cotas 03 e 05, sendo que em 2019 o Município, ora réu, ajuizou a ação de execução fiscal, pelo processo nº 0309551-59.2019.8.19.0001, para cobrança de IPTU e TCDL do mesmo imóvel, referentes aos exercícios de 2015 até 2018, cujos valores estão majorados em razão daquela diferença a maior na área edificada do bem. Ainda, mais recentemente, em 19/11/2019, o Município levou a protesto perante o Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos a certidão de dívida ativa nº 01/111569/2019, referente a débito de IPTU e TCDL do exercício de 2018, também baseada em valor incorreto e a maior do respectivo crédito tributário, como resultado daquela área edificada lançada em dimensão acima da realmente existente, de modo que todos os lançamentos de IPTU acima mencionados tornam-se passíveis de revisão para adequação à efetiva área edificada do imóvel, gerando valores tributários inferiores aos cobrados e, também, eventual compensação com valores indevidamente pagos a maior pela autora. Visto isso, a autora requer, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reunião do presente feito com a execução fiscal em curso, relativa ao mesmo tributo e imóvel, acima mencionada. Por fim, requer a revisão de lançamento de IPTU, na base de cálculo e valor do imposto à pagar, referentes aos exercícios de 2015-2020; a repetição do indébito para que seja restituído o valor pago a maior, no exercício de 2015, bem como a compensação dos exercícios de 2016 e 2017 e a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A inicial acompanha os documentos de fls. 13-46. Decisão às fls. 52, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e acolhendo em parte o pedido formulado em sede de tutela de urgência, suspendendo os efeitos do protesto da CDA nº 01/111569/2019, no curso da presente demanda. No fim, ordenou a reunião do presente feito com a execução fiscal nº 0309551-59.2019.8.19.0001. Contestação do Município, às fls. 68. Alega, em síntese, que a determinação do valor venal é realizada com base em fórmula prevista em legislação municipal, sendo ônus da parte autora comprovar que o valor referente ao IPTU foi equivocado, ônus do qual não se desincumbiu, principalmente pela necessidade de realização de prova pericial. Além disso, aduz que os cálculos trazidos pela autora não são suficientes para fundamentar o pleito repetitório, visto que o valor venal do imóvel possui outros elementos, os quais não foram considerados nos cálculos da autora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora em honorários de sucumbência. Réplica, às fls. 101, na qual a parte autora reitera os argumentos e pedidos da exordial. No mais, alega intempestividade da contestação e refuta o argumento municipal de necessidade de produção de prova pericial. Petição do Município, às fls. 114, reiterando os termos da contestação e indicando não possuir mais provas a produzir. O Ministério Público, às fls. 124, indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. Decisão, às fls. 127, na qual foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, com o fim de apurar a área real do imóvel, objeto da lide, suas características e seu real valor de mercado, nos exercícios indicados na inicial. Retificação, em decisão de fls. 163, da decisão retro, às fls. 127, passando a considerar a perícia com a finalidade de apurar a área real do imóvel e suas características, nos exercícios indicados na exordial, para obter-se a correta fixação da base de cálculo do IPTU. Laudo pericial, às fls. 282. É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir. No mérito, cinge-se a controvérsia à discussão acerca do devido valor venal do imóvel objeto da lide, suficiente para permitir a apuração do respectivo IPTU, diante do questionamento da autora de que no caso o réu teria se baseado em critérios equivocados quanto à metragem e à área equivalente de construção, resultando em valor muito acima da realidade do mercado. O Município sustenta que cabe à autora produzir a prova pericial capaz de desfazer a presunção de legalidade do lançamento tributário; que a base de cálculo do IPTU é fixada ano a ano, pois o valor venal do imóvel costuma variar em razão de diversos fatores, derivados das condições de mercado. Aduz que o cálculo do valor venal do imóvel em questão foi realizado com base na fórmula prevista em legislação municipal, que sequer foi impugnada, conjuntamente com o projeto de atualização cadastral. Indica que não há nos autos qualquer prova demonstrando que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas ou mesmo que o valor alcançado se colocou além daqueles praticados no mercado. Tendo em vista que o mérito controvertido da lide se pautava no valor venal do imóvel e sua real metragem necessário se fez a realização de prova pericial que fora realizada pelo perito do Juízo produzindo o laudo de fls. 282. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. Com efeito, o Laudo Pericial é claro e categórico em suas análises e conclusões, ao afirmar que o a área lançada no carnê encontra-se correta, assim como a tipologia de casa unifamiliar, assim como àquele estabelecido pela municipalidade, para a inscrição imobiliária inscrição n°0.874.318-9, na forma concluída pela ilustre expert a serviço do Juízo. Assim afirma a perita: 2. Conforme análise do carnê de IPTU, fls. 29, inscrição n°0.874.318-9, de 2015, o imóvel encontra-se cadastrado com 391,00m² de área edificada. Após realização de vistoria, identificação e conferência das áreas por meio de levantamento arquitetônico verificou-se que a área construída, incluindo o pavimento semi enterrado de garagem é de 434,00m². 3.Considerando uma área equivalente no subsolo verifica-se que a área lançada no carnê de 391,00m², encontra-se correta, assim como a tipologia de casa unifamiliar. O Município se manifestou sobre o Laudo Pericial, informando que estava de acordo com o laudo pericial produzido. Destacando que o laudo é detalhado e preciso, apontou de forma clara as características do imóvel e responde adequadamente os quesitos formulados. E a parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre o trabalho e as conclusões do Perito. Ademais, ao referido parecer não foram apresentadas impugnações objetivas à metodologia ou aos critérios que ensejaram as considerações do perito, merecendo prosperar as conclusões do referido laudo, nada mais havendo senão reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO
OAB: 119364/RJ
MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
OAB: 128498/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional de lançamento tributário de IPTU, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Em síntese, a autora alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Quirino dos Santos, 465, Jardim Guanabara, sob a inscrição n.º 0.874.318-9, e que no habite-se concedido em 21/12/2009, consta a área edificada de 351,54m². Entretanto, a área edificada constante no carnê de IPTU, utilizada para apuração da base de cálculo é de 391 m2, sendo 39,46m² a maior, o que resultou em um valor superior ao devido, a título de IPTU, já que a base de cálculo do valor venal do imóvel é determinada pela multiplicação da área do imóvel e valor unitário padrão predial, e por fatores de correção. A autora aduz que, no exercício de 2015 pagou as cotas 01 a 09 do carnê de IPTU; no exercício de 2016 pagou as cotas 05, 06 e 07; e no exercício de 2017 pagou as cotas 03 e 05, sendo que em 2019 o Município, ora réu, ajuizou a ação de execução fiscal, pelo processo nº 0309551-59.2019.8.19.0001, para cobrança de IPTU e TCDL do mesmo imóvel, referentes aos exercícios de 2015 até 2018, cujos valores estão majorados em razão daquela diferença a maior na área edificada do bem. Ainda, mais recentemente, em 19/11/2019, o Município levou a protesto perante o Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos a certidão de dívida ativa nº 01/111569/2019, referente a débito de IPTU e TCDL do exercício de 2018, também baseada em valor incorreto e a maior do respectivo crédito tributário, como resultado daquela área edificada lançada em dimensão acima da realmente existente, de modo que todos os lançamentos de IPTU acima mencionados tornam-se passíveis de revisão para adequação à efetiva área edificada do imóvel, gerando valores tributários inferiores aos cobrados e, também, eventual compensação com valores indevidamente pagos a maior pela autora. Visto isso, a autora requer, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a reunião do presente feito com a execução fiscal em curso, relativa ao mesmo tributo e imóvel, acima mencionada. Por fim, requer a revisão de lançamento de IPTU, na base de cálculo e valor do imposto à pagar, referentes aos exercícios de 2015-2020; a repetição do indébito para que seja restituído o valor pago a maior, no exercício de 2015, bem como a compensação dos exercícios de 2016 e 2017 e a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A inicial acompanha os documentos de fls. 13-46. Decisão às fls. 52, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e acolhendo em parte o pedido formulado em sede de tutela de urgência, suspendendo os efeitos do protesto da CDA nº 01/111569/2019, no curso da presente demanda. No fim, ordenou a reunião do presente feito com a execução fiscal nº 0309551-59.2019.8.19.0001. Contestação do Município, às fls. 68. Alega, em síntese, que a determinação do valor venal é realizada com base em fórmula prevista em legislação municipal, sendo ônus da parte autora comprovar que o valor referente ao IPTU foi equivocado, ônus do qual não se desincumbiu, principalmente pela necessidade de realização de prova pericial. Além disso, aduz que os cálculos trazidos pela autora não são suficientes para fundamentar o pleito repetitório, visto que o valor venal do imóvel possui outros elementos, os quais não foram considerados nos cálculos da autora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora em honorários de sucumbência. Réplica, às fls. 101, na qual a parte autora reitera os argumentos e pedidos da exordial. No mais, alega intempestividade da contestação e refuta o argumento municipal de necessidade de produção de prova pericial. Petição do Município, às fls. 114, reiterando os termos da contestação e indicando não possuir mais provas a produzir. O Ministério Público, às fls. 124, indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. Decisão, às fls. 127, na qual foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, com o fim de apurar a área real do imóvel, objeto da lide, suas características e seu real valor de mercado, nos exercícios indicados na inicial. Retificação, em decisão de fls. 163, da decisão retro, às fls. 127, passando a considerar a perícia com a finalidade de apurar a área real do imóvel e suas características, nos exercícios indicados na exordial, para obter-se a correta fixação da base de cálculo do IPTU. Laudo pericial, às fls. 282. É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a produzir. No mérito, cinge-se a controvérsia à discussão acerca do devido valor venal do imóvel objeto da lide, suficiente para permitir a apuração do respectivo IPTU, diante do questionamento da autora de que no caso o réu teria se baseado em critérios equivocados quanto à metragem e à área equivalente de construção, resultando em valor muito acima da realidade do mercado. O Município sustenta que cabe à autora produzir a prova pericial capaz de desfazer a presunção de legalidade do lançamento tributário; que a base de cálculo do IPTU é fixada ano a ano, pois o valor venal do imóvel costuma variar em razão de diversos fatores, derivados das condições de mercado. Aduz que o cálculo do valor venal do imóvel em questão foi realizado com base na fórmula prevista em legislação municipal, que sequer foi impugnada, conjuntamente com o projeto de atualização cadastral. Indica que não há nos autos qualquer prova demonstrando que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas ou mesmo que o valor alcançado se colocou além daqueles praticados no mercado. Tendo em vista que o mérito controvertido da lide se pautava no valor venal do imóvel e sua real metragem necessário se fez a realização de prova pericial que fora realizada pelo perito do Juízo produzindo o laudo de fls. 282. É certo que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado, na forma dos arts. 33 do CTN e 52 e 66 do CTM/RJ, verbis: A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Desta forma, sendo o imposto incidente sobre a propriedade, no cálculo de seu valor venal, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, independentemente de sua destinação econômica, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei Municipal nº 14.327/95, cuja redação ora se transcreve: Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84. Indene de dúvidas que não é cabível à Administração Pública promover a avaliação detalhada de todos os imóveis sujeitos à sua territorialidade. De outro giro, não pode a Fazenda adotar critérios que elevem este arbitramento além do preço do bem tributado, causando seu locupletamento indevido, e em prejuízo do direito subjetivo dos contribuintes. Assim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, a qual, uma vez produzida, bem resolveu a questão, aos olhos deste Juízo. Com efeito, o Laudo Pericial é claro e categórico em suas análises e conclusões, ao afirmar que o a área lançada no carnê encontra-se correta, assim como a tipologia de casa unifamiliar, assim como àquele estabelecido pela municipalidade, para a inscrição imobiliária inscrição n°0.874.318-9, na forma concluída pela ilustre expert a serviço do Juízo. Assim afirma a perita: 2. Conforme análise do carnê de IPTU, fls. 29, inscrição n°0.874.318-9, de 2015, o imóvel encontra-se cadastrado com 391,00m² de área edificada. Após realização de vistoria, identificação e conferência das áreas por meio de levantamento arquitetônico verificou-se que a área construída, incluindo o pavimento semi enterrado de garagem é de 434,00m². 3.Considerando uma área equivalente no subsolo verifica-se que a área lançada no carnê de 391,00m², encontra-se correta, assim como a tipologia de casa unifamiliar. O Município se manifestou sobre o Laudo Pericial, informando que estava de acordo com o laudo pericial produzido. Destacando que o laudo é detalhado e preciso, apontou de forma clara as características do imóvel e responde adequadamente os quesitos formulados. E a parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre o trabalho e as conclusões do Perito. Ademais, ao referido parecer não foram apresentadas impugnações objetivas à metodologia ou aos critérios que ensejaram as considerações do perito, merecendo prosperar as conclusões do referido laudo, nada mais havendo senão reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, observada a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. P.R.I.