0078540-62.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0078540-62.2024.8.16.0014 Processo: 0078540-62.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 18/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 [Fórum Criminal] - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Réu(s): FABIO GABRIEL GONCALVES (RG: 88558936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.759.229-60) Rua Seimu Oguido, 242 30º BPM - REGIÃO N1 - Alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 FERNANDO APARECIDO MENDES (RG: 61139923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.423.809-82) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CCL - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 JACQUELINE SOUZA LIMA MENDES (RG: 68132622 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARAÍBAS, 142 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - VILA CASONI - 9 9818-9860 - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-560 - Telefone(s): (43) 99818-9860 JOÃO PARRE JUNIOR (RG: 80179243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.990.689-96) Rua Ivone Pimentel, S/N Complexo Médico Penal do Paraná - CMP - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700 NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR (RG: 94651352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.244.909-24) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 adalberto menezes (RG: 49161867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.235.619-15) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1. Certifique-se se houve resposta ao ofício expedido na mov. 432.1. Em caso negativo, reitere-se assinando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Informada a data da perícia pelo Instituto de Criminalística de Curitiba, intimem-se a Defesa do réu NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR e a sua assistente técnica para ciência, consoante determinado no despacho de mov. 423.1. 2. Remetam-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba os quesitos formulados nas movs. 439.1, 440.1 e 468.1. 3. As doutas Defesas dos acusados ADALBERTO MENEZES e NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR, nas movs. 441.1 e 46.1, pugnaram pela redesignação da audiência de instrução, sustentando que a realização do ato sem a conclusão da perícia do celular apreendido implica cerceamento de defesa, ante a falta de acesso a todos o elementos que instruem a denúncia, prejudicando a produção da prova testemunhal e os interrogatórios dos réus. No entanto, razão não lhes assiste. Primeiramente, ressalta-se que, nas decisões de movs. 23.1 e 294.1, foi indeferido o pleito de produção de prova pericial relativa ao celular apreendido, exarando-se que as nulidades/irregularidades arguidas a respeito da extração de seu dados e elaboração de relatório de análise durante as investigações poderiam ser esclarecidas com a oitiva dos agentes da autoridade policial responsáveis. Por conseguinte, a realização da perícia pendente decorre do encaminhamento do aparelho pela própria autoridade policial, como se extrai do ofício acostado na mov. 394.2, tendo em vista que, na decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados do aparelho (mov. 31.1 dos autos nº 078546-69.2024.8.16.0014), ressalvou-se não haver prejuízo de eventual exame pericial, caso necessário, após a extração preliminar de tais dados também autorizada. Foi em razão de tal comunicação que este juízo autorizou a formulação de quesitos pelas partes e o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da Defesa do acusado NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR. Destarte, como em decisões anteriores já foi reconhecida a prescindibilidade da perícia neste momento processual, por consectário lógico, a falta de sua conclusão não enseja nenhum prejuízo à realização da audiência de instrução em continuação designada. Inclusive, no julgamento das ordens de Habeas corpus nºs 0059504-08.2026.8.16.0000 e 0069775-76.2026.8.16.0000, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu inexistir evidência concreta de mácula na extração dos dados do celular em questão e, por conseguinte, de sua nulidade, bem como a possibilidade de, ao término da instrução processual, ser reavaliada a necessidade da produção da prova pericial em questão, de maneira que a pendência da sua conclusão não acarreta nenhum óbice ao prosseguimento da instrução. A par disso, todos os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia foram integralmente disponibilizados às Defesas, inclusive a totalidade da extração dos dados do celular apreendido. Se isso já não bastasse, na próxima audiência a ser realizada, diante da complexidade do feito, serão inquiridas apenas as vítimas faltantes e as demais testemunhas arroladas na denúncia. Além de não restrita à oitiva da autoridade policial responsável pelas investigações e de seus agentes, sequer abrange os interrogatórios dos réus como alegado pelas Defesas. Com a eventual oitiva da autoridade policial e demais testemunhas, inclusive podem ser angariados novos elementos a instruírem a perícia a ser produzida. Por tais razões, indefiro o pleito em análise. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 5. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 23 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADALBERTO MENEZES
Réu FABIO GABRIEL GONCALVES
Réu FERNANDO APARECIDO MENDES
Réu JACQUELINE SOUZA LIMA MENDES
Réu JOãO PARRE JUNIOR
Réu NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EUGENIO CONEGLIAN FILHO
OAB: 101757/PR
GUILHERME ALEXANDRE MARTINS
OAB: 88318/PR
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 108863/PR
GIAILSON SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12449/PR
MORAES, DALL'AMICO & BRAGA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 18586/PR
SIVALDO PIRES BENTO
OAB: 115323/PR
BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS
OAB: 490787/SP
GIAILSON GUIMARAES DOS SANTOS
OAB: 65073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0078540-62.2024.8.16.0014 Processo: 0078540-62.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 18/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Tiradentes, 1575 [Fórum Criminal] - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-545 Réu(s): FABIO GABRIEL GONCALVES (RG: 88558936 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.759.229-60) Rua Seimu Oguido, 242 30º BPM - REGIÃO N1 - Alpes - LONDRINA/PR - CEP: 86.075-140 FERNANDO APARECIDO MENDES (RG: 61139923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 937.423.809-82) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 6000 CCL - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 JACQUELINE SOUZA LIMA MENDES (RG: 68132622 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARAÍBAS, 142 MAPA CENTRAL DE MANDADOS: ZONA L1 - VILA CASONI - 9 9818-9860 - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-560 - Telefone(s): (43) 99818-9860 JOÃO PARRE JUNIOR (RG: 80179243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.990.689-96) Rua Ivone Pimentel, S/N Complexo Médico Penal do Paraná - CMP - Parque das Nascentes - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-700 NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR (RG: 94651352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.244.909-24) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 adalberto menezes (RG: 49161867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.235.619-15) Rodovia João Alves da Rocha Loures, 5825 PEL III - REGIÃO L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 1. Certifique-se se houve resposta ao ofício expedido na mov. 432.1. Em caso negativo, reitere-se assinando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Informada a data da perícia pelo Instituto de Criminalística de Curitiba, intimem-se a Defesa do réu NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR e a sua assistente técnica para ciência, consoante determinado no despacho de mov. 423.1. 2. Remetam-se ao Instituto de Criminalística de Curitiba os quesitos formulados nas movs. 439.1, 440.1 e 468.1. 3. As doutas Defesas dos acusados ADALBERTO MENEZES e NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR, nas movs. 441.1 e 46.1, pugnaram pela redesignação da audiência de instrução, sustentando que a realização do ato sem a conclusão da perícia do celular apreendido implica cerceamento de defesa, ante a falta de acesso a todos o elementos que instruem a denúncia, prejudicando a produção da prova testemunhal e os interrogatórios dos réus. No entanto, razão não lhes assiste. Primeiramente, ressalta-se que, nas decisões de movs. 23.1 e 294.1, foi indeferido o pleito de produção de prova pericial relativa ao celular apreendido, exarando-se que as nulidades/irregularidades arguidas a respeito da extração de seu dados e elaboração de relatório de análise durante as investigações poderiam ser esclarecidas com a oitiva dos agentes da autoridade policial responsáveis. Por conseguinte, a realização da perícia pendente decorre do encaminhamento do aparelho pela própria autoridade policial, como se extrai do ofício acostado na mov. 394.2, tendo em vista que, na decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados do aparelho (mov. 31.1 dos autos nº 078546-69.2024.8.16.0014), ressalvou-se não haver prejuízo de eventual exame pericial, caso necessário, após a extração preliminar de tais dados também autorizada. Foi em razão de tal comunicação que este juízo autorizou a formulação de quesitos pelas partes e o acompanhamento do ato pelo assistente técnico da Defesa do acusado NELSON APARECIDO SOARES JUNIOR. Destarte, como em decisões anteriores já foi reconhecida a prescindibilidade da perícia neste momento processual, por consectário lógico, a falta de sua conclusão não enseja nenhum prejuízo à realização da audiência de instrução em continuação designada. Inclusive, no julgamento das ordens de Habeas corpus nºs 0059504-08.2026.8.16.0000 e 0069775-76.2026.8.16.0000, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu inexistir evidência concreta de mácula na extração dos dados do celular em questão e, por conseguinte, de sua nulidade, bem como a possibilidade de, ao término da instrução processual, ser reavaliada a necessidade da produção da prova pericial em questão, de maneira que a pendência da sua conclusão não acarreta nenhum óbice ao prosseguimento da instrução. A par disso, todos os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia foram integralmente disponibilizados às Defesas, inclusive a totalidade da extração dos dados do celular apreendido. Se isso já não bastasse, na próxima audiência a ser realizada, diante da complexidade do feito, serão inquiridas apenas as vítimas faltantes e as demais testemunhas arroladas na denúncia. Além de não restrita à oitiva da autoridade policial responsável pelas investigações e de seus agentes, sequer abrange os interrogatórios dos réus como alegado pelas Defesas. Com a eventual oitiva da autoridade policial e demais testemunhas, inclusive podem ser angariados novos elementos a instruírem a perícia a ser produzida. Por tais razões, indefiro o pleito em análise. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 5. Aguarde-se a realização da audiência designada. Londrina, 23 de julho de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO