0078511-83.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0078511-83.2026.8.16.0000 Despacho I – Trata-se de pedido que busca a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8.1-AI). II – Pois bem. Ao menos em sede de cognição sumária, os elementos trazidos pela agravante não se revelam suficientes para autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida. Como exposto na decisão impugnada, diferentemente do que sustenta a agravante, verifica-se da análise dos autos de origem que ela de fato não juntou a radiografia nem documento equivalente referente ao contrato sob nº 3812-6247, relativo à agravada Terezinha Maria Dall'Agnol, tendo apresentado apenas a radiografia concernente ao contrato nº 312.001.550, alegadamente vinculado ao contrato nº 800.032.625-4, dessa mesma parte. Não sem razão, ao ser especificamente instada a se manifestar sobre os cálculos relativos ao referido contrato, a perita judicial consignou, em laudo complementar, que "não foi apresentada documentação relativa ao contrato nr 3812-6247 de titularidade de Terezinha Maria Dall'Agnol. Quanto ao ônus probatório é questão de direito e não compete à esta perícia técnica" (mov. 346.1). Assentada essa premissa fática, passa-se ao seu enquadramento normativo. Tratando-se de hipótese em que a apuração do valor devido depende de dados adicionais que se encontram em poder da executada, previamente intimada aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 apresentá-los, a consequência processual mais adequada, a princípio, não é propriamente a incidência da presunção de veracidade genérica prevista no art. 400 do CPC, mas a aplicação da regra especial do art. 524, §§ 4º e 5º, desse mesmo Código. Com efeito, enquanto o art. 400 autoriza a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido, o art. 524, § 5º, estabelece consequência específica para a omissão injustificada do executado em fornecer dados necessários à complementação do demonstrativo do crédito, qual seja, reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo do controle judicial de sua conformidade com o título executivo e da eventual apuração de excesso. Seja como for, tanto a presunção prevista no art. 400 do CPC quanto aquela decorrente do art. 524, § 5º, do mesmo diploma legal ostentam natureza relativa, razão pela qual não dispensam o exame judicial da compatibilidade dos cálculos com os limites objetivos do título executivo, tampouco impedem a atuação do perito judicial ou a adoção de qualquer outro expediente ao alcance do Juízo, caso o demonstrativo apresentado se revele tecnicamente insuficiente ou manifestamente inverossímil. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO- BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente. 4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título. 5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático- probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF). 6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.207.775/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental. 5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.199.322/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026, g.n.) Ainda que se reconheça, a princípio, que a hipótese melhor se amolda ao disposto no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, e não propriamente à incidência do art. 400 do mesmo Código, tal circunstância não evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, a decisão agravada não previu a homologação, de plano, dos cálculos eventualmente apresentados pela exequente/agravada, tendo o Juízo de origem se limitado a reconhecer a consequência processual decorrente da não apresentação injustificada do documento necessário à apuração do débito (presunção relativa de correção), com a determinação de intimação da agravada para que apresente os cálculos que entenda devidos, com base nos elementos constantes dos autos, e a posterior remessa à perícia para complementação do laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração. III – Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALZEMIRO MOMBACH
Réu AMAURY CARNEIRO
Réu IVANIR PEDRO DE MARCHI & CIA LTDA
Réu NELSON LUIZ COSTA
Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu OSVINO CANELLO
Réu PAULO CEZAR CASARIL
Réu RODOLFO AIGNER
Réu RODOLFO AIGNER E CIA LTDA
Réu SENNA ADMINISTRAçãO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
Réu TEREZINHA MARIA DALL'AGNOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
AURINO MUNIZ DE SOUZA
OAB: 42568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0078511-83.2026.8.16.0000 Despacho I – Trata-se de pedido que busca a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 8.1-AI). II – Pois bem. Ao menos em sede de cognição sumária, os elementos trazidos pela agravante não se revelam suficientes para autorizar a modificação da decisão anteriormente proferida. Como exposto na decisão impugnada, diferentemente do que sustenta a agravante, verifica-se da análise dos autos de origem que ela de fato não juntou a radiografia nem documento equivalente referente ao contrato sob nº 3812-6247, relativo à agravada Terezinha Maria Dall'Agnol, tendo apresentado apenas a radiografia concernente ao contrato nº 312.001.550, alegadamente vinculado ao contrato nº 800.032.625-4, dessa mesma parte. Não sem razão, ao ser especificamente instada a se manifestar sobre os cálculos relativos ao referido contrato, a perita judicial consignou, em laudo complementar, que "não foi apresentada documentação relativa ao contrato nr 3812-6247 de titularidade de Terezinha Maria Dall'Agnol. Quanto ao ônus probatório é questão de direito e não compete à esta perícia técnica" (mov. 346.1). Assentada essa premissa fática, passa-se ao seu enquadramento normativo. Tratando-se de hipótese em que a apuração do valor devido depende de dados adicionais que se encontram em poder da executada, previamente intimada aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 apresentá-los, a consequência processual mais adequada, a princípio, não é propriamente a incidência da presunção de veracidade genérica prevista no art. 400 do CPC, mas a aplicação da regra especial do art. 524, §§ 4º e 5º, desse mesmo Código. Com efeito, enquanto o art. 400 autoriza a admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido, o art. 524, § 5º, estabelece consequência específica para a omissão injustificada do executado em fornecer dados necessários à complementação do demonstrativo do crédito, qual seja, reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente com base nos elementos disponíveis, sem prejuízo do controle judicial de sua conformidade com o título executivo e da eventual apuração de excesso. Seja como for, tanto a presunção prevista no art. 400 do CPC quanto aquela decorrente do art. 524, § 5º, do mesmo diploma legal ostentam natureza relativa, razão pela qual não dispensam o exame judicial da compatibilidade dos cálculos com os limites objetivos do título executivo, tampouco impedem a atuação do perito judicial ou a adoção de qualquer outro expediente ao alcance do Juízo, caso o demonstrativo apresentado se revele tecnicamente insuficiente ou manifestamente inverossímil. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO- BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente. 4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título. 5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático- probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF). 6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.207.775/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental. 5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.199.322/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026, g.n.) Ainda que se reconheça, a princípio, que a hipótese melhor se amolda ao disposto no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, e não propriamente à incidência do art. 400 do mesmo Código, tal circunstância não evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, ao contrário do que tenta fazer crer a agravante, a decisão agravada não previu a homologação, de plano, dos cálculos eventualmente apresentados pela exequente/agravada, tendo o Juízo de origem se limitado a reconhecer a consequência processual decorrente da não apresentação injustificada do documento necessário à apuração do débito (presunção relativa de correção), com a determinação de intimação da agravada para que apresente os cálculos que entenda devidos, com base nos elementos constantes dos autos, e a posterior remessa à perícia para complementação do laudo pericial. Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração. III – Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator