0078408-17.2011.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0078408-17.2011.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE MANCILHA NOGUEIRA CPF: 096.434.516-15 e outros SENTENÇA Vistos. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de JOSÉ MANCILHA NOGUEIRA e outros, objetivando a constituição de servidão sobre faixas de imóveis rurais para implantação da Linha de Transmissão. Deferida a tutela liminar, a autora foi imitida na posse das faixas descritas na inicial (fl. 68). Maria Benedita Vilela Dias apresentou defesa e, posteriormente, requereu sua exclusão do feito, diante da constatação de que a linha de transmissão não atingia a gleba de sua propriedade (fls. 259/262). A própria CEMIG concordou com a exclusão, que foi deferida. Benedito João Vilela Mancilha apresentou contestação, questionando a exata localização da área atingida pela servidão (fls. 345/346). Foi realizada perícia judicial para individualização da faixa e apuração da correspondente indenização. O laudo foi apresentado em 25 de outubro de 2019 (fls. 445). No curso do processo, sobreveio o falecimento de Elizabeth Mancilha de Paiva, tendo sido promovida sua sucessão processual. Posteriormente, seus sucessores informaram que o inventário havia sido realizado extrajudicialmente. A escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 23 de dezembro de 2021, demonstrou a conclusão da sucessão, estando os herdeiros já habilitados e representados nos autos. Regularizado o polo passivo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da regularidade processual O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo sido regularizadas as sucessões processuais decorrentes dos falecimentos ocorridos no curso da demanda. Quanto a Elizabeth Mancilha de Paiva, o inventário foi concluído extrajudicialmente, encontrando-se seus sucessores devidamente identificados e representados, devendo eventual crédito observar os quinhões definidos na partilha. Maria Benedita Vilela Dias já foi excluída do polo passivo, diante da constatação pericial de que sua gleba não seria atingida pela linha de transmissão. Passo ao mérito. I.2 – Da constituição da servidão administrativa A pretensão merece acolhimento. A servidão administrativa constitui intervenção estatal na propriedade privada pela qual se impõe ao imóvel particular ônus real destinado à execução ou manutenção de serviço de interesse público, sem que haja transferência da propriedade. Especificamente em relação ao serviço de energia elétrica, o Decreto nº 35.851/1954 assegura aos concessionários o direito de constituir servidões administrativas permanentes ou temporárias necessárias ao estabelecimento das linhas de transmissão e distribuição. O mesmo diploma garante aos proprietários atingidos indenização correspondente à justa reparação pelos prejuízos decorrentes do uso público e das restrições impostas ao imóvel. No caso, a necessidade da faixa para implantação da Linha de Transmissão, encontra-se demonstrada, tendo a autora, inclusive, sido imitida liminarmente na posse das áreas ainda no início da demanda (fl. 68). A controvérsia que efetivamente exigiu dilação probatória dizia respeito à correta individualização da área atingida e à correspondente indenização. Para essa finalidade, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado. O laudo individualizou a faixa atingida, identificando-a no imóvel rural denominado Sítio Tijuco Preto, localidade Cafundó, Pouso Alto/MG, objeto da matrícula nº 17.263, estabelecendo faixa com 23 metros de largura por 164,98 metros de extensão, correspondente a aproximadamente 3.886,76 m² (ID: 1160744805 - fl. 451). A perícia constatou que a faixa atingida é composta por área de pastagem, sem benfeitorias diretamente afetadas, e apurou a repercussão econômica da servidão, não havendo prova técnica em sentido contrário. O laudo também esclareceu a localização das glebas efetivamente atingidas. Demonstradas a necessidade da medida e a delimitação da área, deve ser constituída definitivamente a servidão administrativa. I.3 – Da indenização A servidão administrativa não implica perda da propriedade, mas apenas limitação de seu uso, razão pela qual a indenização deve corresponder à efetiva depreciação do imóvel. Por essa razão, a indenização deve guardar correspondência com a efetiva depreciação e com as restrições impostas ao imóvel, e não com seu valor integral. O art. 5º do Decreto nº 35.851/1954 assegura justamente a reparação pelos prejuízos decorrentes do uso público e pelas limitações estabelecidas ao gozo da área serviente. No caso, o perito judicial, considerando as características do imóvel, sua destinação rural, a inexistência de benfeitorias na faixa e o grau de restrição imposto pela linha de transmissão, adotou coeficiente de depreciação correspondente a 18% do valor da terra e apurou a indenização em R$ 990,59 (ID: 1160744805 - fl. 451). Ausente prova técnica capaz de infirmar o laudo, deve prevalecer a avaliação judicial. I.4 – Da confirmação da imissão na posse A autora foi imitida na posse das faixas objeto da demanda em cumprimento à decisão liminar proferida no início do processo. Reconhecida a procedência da pretensão, a medida provisória deve ser confirmada, consolidando-se o direito de exercício da servidão nos limites definidos pela prova técnica. A servidão assegura à concessionária os atos necessários à implantação, operação, inspeção, conservação e manutenção da linha de transmissão, respeitados os limites da faixa constituída e os direitos residuais dos proprietários. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto nº 35.851/1954, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir, em caráter permanente, servidão administrativa em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos limites definidos pela perícia; b) confirmar a imissão na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização em R$ 990,59, corrigida monetariamente desde juntada do laudo pericial; A presente sentença, após o trânsito em julgado e comprovada a quitação da indenização, servirá como título hábil para fins de registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de diferença positiva entre o valor da indenização fixada e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. P.R.I. Após, arquivem-se, com baixa. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA DE PAIVA
Réu BENEDITO JOAO VILELA MANCILHA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu CRISTIANO WAGNER DE PAIVA
Réu EDSON VANDER DE PAIVA
Réu IRACEMA NATALIA DE PAIVA
Réu PAULO CESAR DE PAIVA
Réu WILLIAM CESAR DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO
OAB: 46631/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
VICTOR AKIO HORIKOME
OAB: 369804/SP
JESUS APARECIDO MENEZES COVAS
OAB: 116012/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
VANESSA TEIXEIRA DA CUNHA
OAB: 158384/MG
ANA CAROLINA DE PAIVA
OAB: 165283/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0078408-17.2011.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: JOSE MANCILHA NOGUEIRA CPF: 096.434.516-15 e outros SENTENÇA Vistos. CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de constituição de servidão administrativa em face de JOSÉ MANCILHA NOGUEIRA e outros, objetivando a constituição de servidão sobre faixas de imóveis rurais para implantação da Linha de Transmissão. Deferida a tutela liminar, a autora foi imitida na posse das faixas descritas na inicial (fl. 68). Maria Benedita Vilela Dias apresentou defesa e, posteriormente, requereu sua exclusão do feito, diante da constatação de que a linha de transmissão não atingia a gleba de sua propriedade (fls. 259/262). A própria CEMIG concordou com a exclusão, que foi deferida. Benedito João Vilela Mancilha apresentou contestação, questionando a exata localização da área atingida pela servidão (fls. 345/346). Foi realizada perícia judicial para individualização da faixa e apuração da correspondente indenização. O laudo foi apresentado em 25 de outubro de 2019 (fls. 445). No curso do processo, sobreveio o falecimento de Elizabeth Mancilha de Paiva, tendo sido promovida sua sucessão processual. Posteriormente, seus sucessores informaram que o inventário havia sido realizado extrajudicialmente. A escritura pública de inventário e partilha, lavrada em 23 de dezembro de 2021, demonstrou a conclusão da sucessão, estando os herdeiros já habilitados e representados nos autos. Regularizado o polo passivo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – Da regularidade processual O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo sido regularizadas as sucessões processuais decorrentes dos falecimentos ocorridos no curso da demanda. Quanto a Elizabeth Mancilha de Paiva, o inventário foi concluído extrajudicialmente, encontrando-se seus sucessores devidamente identificados e representados, devendo eventual crédito observar os quinhões definidos na partilha. Maria Benedita Vilela Dias já foi excluída do polo passivo, diante da constatação pericial de que sua gleba não seria atingida pela linha de transmissão. Passo ao mérito. I.2 – Da constituição da servidão administrativa A pretensão merece acolhimento. A servidão administrativa constitui intervenção estatal na propriedade privada pela qual se impõe ao imóvel particular ônus real destinado à execução ou manutenção de serviço de interesse público, sem que haja transferência da propriedade. Especificamente em relação ao serviço de energia elétrica, o Decreto nº 35.851/1954 assegura aos concessionários o direito de constituir servidões administrativas permanentes ou temporárias necessárias ao estabelecimento das linhas de transmissão e distribuição. O mesmo diploma garante aos proprietários atingidos indenização correspondente à justa reparação pelos prejuízos decorrentes do uso público e das restrições impostas ao imóvel. No caso, a necessidade da faixa para implantação da Linha de Transmissão, encontra-se demonstrada, tendo a autora, inclusive, sido imitida liminarmente na posse das áreas ainda no início da demanda (fl. 68). A controvérsia que efetivamente exigiu dilação probatória dizia respeito à correta individualização da área atingida e à correspondente indenização. Para essa finalidade, foi realizada perícia judicial por profissional habilitado. O laudo individualizou a faixa atingida, identificando-a no imóvel rural denominado Sítio Tijuco Preto, localidade Cafundó, Pouso Alto/MG, objeto da matrícula nº 17.263, estabelecendo faixa com 23 metros de largura por 164,98 metros de extensão, correspondente a aproximadamente 3.886,76 m² (ID: 1160744805 - fl. 451). A perícia constatou que a faixa atingida é composta por área de pastagem, sem benfeitorias diretamente afetadas, e apurou a repercussão econômica da servidão, não havendo prova técnica em sentido contrário. O laudo também esclareceu a localização das glebas efetivamente atingidas. Demonstradas a necessidade da medida e a delimitação da área, deve ser constituída definitivamente a servidão administrativa. I.3 – Da indenização A servidão administrativa não implica perda da propriedade, mas apenas limitação de seu uso, razão pela qual a indenização deve corresponder à efetiva depreciação do imóvel. Por essa razão, a indenização deve guardar correspondência com a efetiva depreciação e com as restrições impostas ao imóvel, e não com seu valor integral. O art. 5º do Decreto nº 35.851/1954 assegura justamente a reparação pelos prejuízos decorrentes do uso público e pelas limitações estabelecidas ao gozo da área serviente. No caso, o perito judicial, considerando as características do imóvel, sua destinação rural, a inexistência de benfeitorias na faixa e o grau de restrição imposto pela linha de transmissão, adotou coeficiente de depreciação correspondente a 18% do valor da terra e apurou a indenização em R$ 990,59 (ID: 1160744805 - fl. 451). Ausente prova técnica capaz de infirmar o laudo, deve prevalecer a avaliação judicial. I.4 – Da confirmação da imissão na posse A autora foi imitida na posse das faixas objeto da demanda em cumprimento à decisão liminar proferida no início do processo. Reconhecida a procedência da pretensão, a medida provisória deve ser confirmada, consolidando-se o direito de exercício da servidão nos limites definidos pela prova técnica. A servidão assegura à concessionária os atos necessários à implantação, operação, inspeção, conservação e manutenção da linha de transmissão, respeitados os limites da faixa constituída e os direitos residuais dos proprietários. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Decreto nº 35.851/1954, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) constituir, em caráter permanente, servidão administrativa em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., nos limites definidos pela perícia; b) confirmar a imissão na posse anteriormente deferida; c) fixar a indenização em R$ 990,59, corrigida monetariamente desde juntada do laudo pericial; A presente sentença, após o trânsito em julgado e comprovada a quitação da indenização, servirá como título hábil para fins de registro da servidão administrativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de diferença positiva entre o valor da indenização fixada e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. P.R.I. Após, arquivem-se, com baixa. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço