0078288-59.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0078288-59.2024.8.16.0014 Recurso: 0078288-59.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): Roberto Wagner Villas Bôas DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda Constitucional nº 120/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. 5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.132, consolidou entendimento de que as normas federais que regulam o cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias devem ser seguidas pelos entes municipais. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047296-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 16.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041088-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. JUIZ ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052450-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.10.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Réu ROBERTO WAGNER VILLAS BôAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO
OAB: 131418/PR
ROGERIO BUENO ELIAS
OAB: 38927/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0078288-59.2024.8.16.0014 Recurso: 0078288-59.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): Roberto Wagner Villas Bôas DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda Constitucional nº 120/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da Constituição Federal, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 4. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento base do servidor, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016. 5. A aplicação da norma federal específica prevalece sobre eventual legislação local em razão do princípio da especialidade e da necessidade de uniformização do regime jurídico dos profissionais, conforme o art. 198, § 5º, da Constituição Federal. 6. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.132, consolidou entendimento de que as normas federais que regulam o cargo dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias devem ser seguidas pelos entes municipais. 7. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. 2. O adicional deve ser calculado com base no vencimento ou salário-base do servidor, conforme previsto no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. 3. A legislação federal específica prevalece sobre normas locais, com fundamento no princípio da especialidade e no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.350/2006; Emenda Constitucional nº 120/2022; Decreto nº 870/2022; Súmulas 346 e 473 do STF. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047296-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 16.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041088-81.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. JUIZ ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052450-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.10.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I