Detalhe do processo

0078284-56.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.869,06 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA D E C I S Ã O Vistos. 1. Por meio da manifestação de mov. 98.1, o Sr. Leiloeiro, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju), apresentou proposta de alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) do bem imóvel penhorado nestes autos, acompanhada do respectivo Auto de Alienação (mov. 98.2), requerendo a sua homologação judicial, nos termos do item 14 do Edital de Hasta Pública de mov. 89.1. A alienação por iniciativa particular, também denominada venda direta, encontra atualmente disciplina no art. 880 do CPC, sendo admitida quando não efetivada a adjudicação, cabendo ao juiz o controle de legalidade do ato e a fixação – ou verificação – das condições da alienação. O § 1º do art. 880 do CPC/2015, ao estabelecer que o juiz fixará, dentre outras condições, o preço mínimo da alienação, não se reporta ao artigo que trata da avaliação, como fazia o § 1º do art. 685-C do CPC/1973, de sorte que, atualmente, a venda direta não terá que ser necessariamente feita pelo valor da avaliação. Nesse sentido, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “No regime do Código anterior (art. 685-C, § 1º), nossa opinião, expendida de início, foi no sentido de que o preço mínimo, fixado pelo juiz, deveria, em regra, não ser inferior ao da avaliação. Levávamos em conta a referência que o dispositivo fazia ao art. 680, entre parênteses, o qual cogitava justamente da avaliação dos bens penhorados. Diante do sistema mais detalhado e preciso do NCPC (art. 880, § 1º), que referência alguma faz à avaliação, pensamos que essa antiga orientação não há de prevalecer. O juiz fixará o preço mínimo, naturalmente menor que o da avaliação, levando em conta as particularidades e conveniências do caso concreto” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 48ª ed. 2016, p. 560). Linhas adiantes, prossegue, “Há de se ponderar, também, sobre a eventualidade de a alienação por iniciativa particular ter sido adotada justamente pela frustração da hasta pública. Será mais do que justa, em semelhante circunstância, a estipulação, pelo juiz, de um preço mínimo menor que o da avaliação, para os fins do art. 880, § 1º, do NCPC” (idem). No presente caso, os leilões agendados para o dia 16-4-2026, às 10h e às 14h, restaram frustrados (mov. 94.2), sendo que, no segundo, o(s) bem(ns) poderia(m) ter sido arrematado(s) pelo valor de 50% da avaliação (cf. Edital em mov. 87.1 e art. 891, parágrafo único, do CPC), a justificar o preço mínimo de 50% da avaliação para a venda direta. Sublinhe-se, por outro lado, que o item 14 do “Edital de Leilão Público e Intimação” previu expressamente que, “Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 90 (noventa) dias corridos para compra imediata pelo primeiro interessado que ofertar proposta que respeite as condições mínimas estabelecidas para o segundo leilão, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. Art. 2º-A do Ato Conjunto nº 7/2019 do TRT-1 e art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017”. (destaquei) No caso, a venda direta foi formalizada em 22-5-2026 (mov. 98.2), dentro, portanto, do prazo previsto no Edital. Além disso, a proposta atende aos requisitos legais, bem como as condições mínimas estabelecidas para o segundo leilão, prevendo: (a) pagamento de 50% do preço da avaliação, sendo 25% à vista, com o restante parcelado em 30 (trinta) meses, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC; (b) constituição de hipoteca judicial do próprio bem imóvel como garantia; (c) as condições do pagamento do saldo, sendo indicado o indexador de correção monetária para a respectiva atualização, qual seja, a “média do INPC/IGP” “à partir da data da alienação até a efetiva quitação.” (mov. 98.2, p. 1) (d) o acompanhamento dos pagamentos das parcelas pelo Sr. Leiloeiro, mediante comprovação nos autos; (e) previsão expressa de vencimento antecipado e sanções em caso de inadimplemento, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC; e (f) pagamento da comissão do leiloeiro pelo adquirente, cujo valor não está incluído no valor do lance/preço, conforme estabelecido no edital. No mais, o Auto de Alienação detalha adequadamente o bem, os dados do(s) adquirente(s), o valor da avaliação, o preço proposto, as condições de pagamento e as demais obrigações assumidas, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal ou material que obste a sua homologação. Diante desse contexto, mostra-se adequada e juridicamente válida a alienação por iniciativa particular, devendo ser homologada. Deste modo, com fundamento nos artigos 879, I, 880 e 895 CPC, HOMOLOGO a alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) do bem imóvel descrito no Auto de Alienação de mov. 98.2, que segue assinado em anexo a esta decisão, e DETERMINO: (a) que o(a,s) adquirente(s) efetue(m) os pagamentos: (i) da entrada em dinheiro, mediante depósito judicial, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), conforme previsto na proposta; e (ii) do ITBI e das custas no prazo de 10 (dez) dias (CNFJ, art. 431, II); (b) o acompanhamento do cumprimento do parcelamento pelo Sr. Leiloeira, na forma do art. 895 do CPC e conforme disciplinado no Auto de Alienação; (c) feitos os pagamentos mencionados na letra “a” acima e, estando em dia o cumprimento do parcelamento, a expedição a Carta de Alienação, observando-se o disposto no art. 433 do CNFJ. 2. O parcelamento da dívida noticiado pelo Exequente no mov. 103 não tem qualquer efeito sobre a validade da venda direta ora homologada, o que somente ocorreria com a remição (CPC, art. 826). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 AUTO DE ALIENAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL AUTOS Nº: 0078284-56.2023.8.16.0014 VARA: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA-PR EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA – CPF 534.968.689-53 MAGISTRADO(A): MAURICIO BOER LEILOEIRO: CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES – JUCEPAR nº 22/343-L Com fulcro no item 14 do Edital homologado judicialmente, nos princípios da celeridade e economia processual e, considerando que o período da alienação judicial eletrônica terá a sua duração definida pelo juiz da execução (art. 20 - Res. 236/2016 CNJ), visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame e, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. Art. 2º-A do Ato Conjunto nº 7/2019 do TRT-1 e art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2026 (21/05/2026) comparece perante este douto juízo, o Leiloeiro Público Oficial CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES devidamente autorizado pela decisão de mov. 74 dos autos em epígrafe, para formalizar a alienação do bem abaixo descrito: 1. DESCRIÇÃO DO BEM LOTE 18: DATA DE TERRAS n. 16, da quadra n. 08, com a área de 200,00m², situada na Rua Juarez Tavora n. 143, Bairro Conjunto Habitacional Sebastião de Melo Cesar, nesta cidade e comarca de Londrina, contendo como benfeitorias a área construída de 119,25m² (Residência) com demais dados, divisas e confrontações constantes dos autos, da Inscrição Imobiliárianº07.02.0100.3.0202.0001 e da matrícula nº 19.082 do 2º Registro de Imóveis de Londrina. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) 2. DADOS DO ADQUIRENTE SÉRGIO ARANCAM FESTA MERLOS, brasileiro, do comércio, inscrito no CPF sob nº 880.236.139- 87, casado em 24/01/2004 pelo regime da comunhão parcial de bens com ELIANE FERREIRA DOS SANTOS FESTA, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob nº 793.365.409-63, ambos residentes e domiciliados na Rua Vital Ferreira Chagas, nº 56, Bairro Sabará II, Londrina-PR, CEP 86066-250, e-mail ajl.sergiomerlos@gmail.com 3. CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO: EM PRESTAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º CPC • VALOR DA PROPOSTA: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais) • ENTRADA À VISTA (25%): R$30.000,00 (Trinta mil reais) – A ser pago via guia de depósito judicial em até 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da proposta pelo juízo. • SALDO REMANESCENTE: R$90.000,00 (Noventa mil reais) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$3.000,00 (Três mil reais) a serem pagas por meio de Guia de Depósito Judicial, atualizadas mensalmente pelo índice do TJPR (média do INPC/IGP), a partir da data da alienação até a efetiva quitação. • VENCIMENTO DAS PARCELAS: Parcela 1/30 com vencimento para 15/07/2026 e as demais sempre no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDDU HJ95N KQFMF T9HEY PROJUDI - Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 98.2 - Assinado digitalmente por Conrado Augusto Carvalho de Magalhaes 22/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Arq: AUTO DE ALIENAÇÃO (VENDA DIRETA)Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 • COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS: O Leiloeiro fará o acompanhamento dos pagamentos das parcelas, comprovando nos autos, devendo o Adquirente enviar mensalmente os comprovantes de pagamentos para o e-mail financeiro@magalhaesleiloes.com.br indicando no título do e-mail o número da parcela adimplida, o número dos autos e a vara. • GARANTIA: O parcelamento será garantido por hipoteca judicial do próprio bem; • COMISSÃO DO LEILOEIRO (5%): R$6.000,00 (Seis mil reais) – A ser paga diretamente ao leiloeiro também em até 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da proposta pelo juízo. 4. TERMO DE COMPROMISSO E FIEL DEPOSITÁRIO Pelo presente instrumento, o ADIQUIRENTE declara estar ciente e de acordo com as seguintes obrigações: ✓ FIEL DEPOSITÁRIO: O Adquirente é investido, neste ato, na condição de FIEL DEPOSITÁRIO do bem alienado judicialmente até a quitação integral das parcelas, assumindo o dever de guarda, conservação e zelo, sob as penas do Art. 161 do CPC. ✓ SANÇÕES: O atraso no pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas e das vincendas, podendo o Exequente optar pela resolução da alienação ou cobrança forçada (Art. 895, § 4º e § 5º, CPC). ✓ CUSTAS E DESPESAS: Correrão por conta do Adquirente as custas para expedição da carta de alienação judicial, procedimentos de regularização, despesas de transferência (ITBI e custas registrais), baixa de gravame e imissão na posse, além de despesas com remoção, desocupação e transporte. ✓ CANCELAMENTO DA HIPOTECA: O cancelamento da hipoteca após a quitação dependerá de autorização judicial (Art. 251, I da Lei 6.015/73) e deverá ser requerido ao juízo nos próprios autos. 5. DECLARAÇÕES FINAIS DO ADQUIRENTE ✓ O Adquirente declara ter plena ciência e concordar com todas as condições estabelecidas no Edital de Leilão e previstas na alienação judicial (venda direta), bem como, os pagamentos conforme as datas indicadas; ✓ O Adquirente declara ter plena ciência que adquire o bem no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não; ✓ O Adquirente declara ter plena ciência que é sua responsabilidade exclusiva, constituir advogado para peticionar ao Juízo do processo as demandas que forem necessárias, como: pedido imissão na posse, entrega dos bens, baixa de débitos e gravames, baixa de bloqueios, expedição de carta de alienação, etc. vez que, o leiloeiro é auxiliar da justiça, e apenas cumpre o determinado pelo Juízo, carecendo de capacidade postulatória. A atuação do leiloeiro nos autos cessa com a juntada do auto de alienação e o respectivo comprovante de pagamento da guia judicial do valor da alienação ou entrada em caso de parcelamento, bem como, os documentos do Adquirente. O Adquirente consigna no presente auto o requerimento para que a alienação judicial seja livre de quaisquer ônus e/ou penhoras, eventuais hipotecas nos termos do art. 1499, VI, do CC, bem como os de natureza de propter rem conforme disposto no §1º do art. 908 do CPC e os de natureza fiscal, nos termos do art. 130, § único, do CTN, sub-rogam-se, sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência estabelecida em Lei. Para que produza seus efeitos legais, o presente auto é assinado pelo Leiloeiro, pelo Adquirente e será submetido à assinatura do Juiz. Londrina, 22 de maio de 2026. CONRADO A. C. DE MAGALHÃES MAURICIO BOER SÉRGIO ARANCAM FESTA MERLOS Leiloeiro Público Oficial Juiz de Direito Adquirente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDDU HJ95N KQFMF T9HEY PROJUDI - Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 98.2 - Assinado digitalmente por Conrado Augusto Carvalho de Magalhaes 22/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Arq: AUTO DE ALIENAÇÃO (VENDA DIRETA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: lon-32vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.869,06 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA D E C I S Ã O Vistos. 1. Por meio da manifestação de mov. 98.1, o Sr. Leiloeiro, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju), apresentou proposta de alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) do bem imóvel penhorado nestes autos, acompanhada do respectivo Auto de Alienação (mov. 98.2), requerendo a sua homologação judicial, nos termos do item 14 do Edital de Hasta Pública de mov. 89.1. A alienação por iniciativa particular, também denominada venda direta, encontra atualmente disciplina no art. 880 do CPC, sendo admitida quando não efetivada a adjudicação, cabendo ao juiz o controle de legalidade do ato e a fixação – ou verificação – das condições da alienação. O § 1º do art. 880 do CPC/2015, ao estabelecer que o juiz fixará, dentre outras condições, o preço mínimo da alienação, não se reporta ao artigo que trata da avaliação, como fazia o § 1º do art. 685-C do CPC/1973, de sorte que, atualmente, a venda direta não terá que ser necessariamente feita pelo valor da avaliação. Nesse sentido, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “No regime do Código anterior (art. 685-C, § 1º), nossa opinião, expendida de início, foi no sentido de que o preço mínimo, fixado pelo juiz, deveria, em regra, não ser inferior ao da avaliação. Levávamos em conta a referência que o dispositivo fazia ao art. 680, entre parênteses, o qual cogitava justamente da avaliação dos bens penhorados. Diante do sistema mais detalhado e preciso do NCPC (art. 880, § 1º), que referência alguma faz à avaliação, pensamos que essa antiga orientação não há de prevalecer. O juiz fixará o preço mínimo, naturalmente menor que o da avaliação, levando em conta as particularidades e conveniências do caso concreto” (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 48ª ed. 2016, p. 560). Linhas adiantes, prossegue, “Há de se ponderar, também, sobre a eventualidade de a alienação por iniciativa particular ter sido adotada justamente pela frustração da hasta pública. Será mais do que justa, em semelhante circunstância, a estipulação, pelo juiz, de um preço mínimo menor que o da avaliação, para os fins do art. 880, § 1º, do NCPC” (idem). No presente caso, os leilões agendados para o dia 16-4-2026, às 10h e às 14h, restaram frustrados (mov. 94.2), sendo que, no segundo, o(s) bem(ns) poderia(m) ter sido arrematado(s) pelo valor de 50% da avaliação (cf. Edital em mov. 87.1 e art. 891, parágrafo único, do CPC), a justificar o preço mínimo de 50% da avaliação para a venda direta. Sublinhe-se, por outro lado, que o item 14 do “Edital de Leilão Público e Intimação” previu expressamente que, “Não havendo lances nos leilões, com base nos princípios da celeridade e economia processual e, ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame, o(s) bem(ns) penhorado(s) permanecerão disponíveis para venda direta por 90 (noventa) dias corridos para compra imediata pelo primeiro interessado que ofertar proposta que respeite as condições mínimas estabelecidas para o segundo leilão, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. Art. 2º-A do Ato Conjunto nº 7/2019 do TRT-1 e art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017”. (destaquei) No caso, a venda direta foi formalizada em 22-5-2026 (mov. 98.2), dentro, portanto, do prazo previsto no Edital. Além disso, a proposta atende aos requisitos legais, bem como as condições mínimas estabelecidas para o segundo leilão, prevendo: (a) pagamento de 50% do preço da avaliação, sendo 25% à vista, com o restante parcelado em 30 (trinta) meses, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC; (b) constituição de hipoteca judicial do próprio bem imóvel como garantia; (c) as condições do pagamento do saldo, sendo indicado o indexador de correção monetária para a respectiva atualização, qual seja, a “média do INPC/IGP” “à partir da data da alienação até a efetiva quitação.” (mov. 98.2, p. 1) (d) o acompanhamento dos pagamentos das parcelas pelo Sr. Leiloeiro, mediante comprovação nos autos; (e) previsão expressa de vencimento antecipado e sanções em caso de inadimplemento, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 895 do CPC; e (f) pagamento da comissão do leiloeiro pelo adquirente, cujo valor não está incluído no valor do lance/preço, conforme estabelecido no edital. No mais, o Auto de Alienação detalha adequadamente o bem, os dados do(s) adquirente(s), o valor da avaliação, o preço proposto, as condições de pagamento e as demais obrigações assumidas, não se vislumbrando qualquer irregularidade formal ou material que obste a sua homologação. Diante desse contexto, mostra-se adequada e juridicamente válida a alienação por iniciativa particular, devendo ser homologada. Deste modo, com fundamento nos artigos 879, I, 880 e 895 CPC, HOMOLOGO a alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) do bem imóvel descrito no Auto de Alienação de mov. 98.2, que segue assinado em anexo a esta decisão, e DETERMINO: (a) que o(a,s) adquirente(s) efetue(m) os pagamentos: (i) da entrada em dinheiro, mediante depósito judicial, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), conforme previsto na proposta; e (ii) do ITBI e das custas no prazo de 10 (dez) dias (CNFJ, art. 431, II); (b) o acompanhamento do cumprimento do parcelamento pelo Sr. Leiloeira, na forma do art. 895 do CPC e conforme disciplinado no Auto de Alienação; (c) feitos os pagamentos mencionados na letra “a” acima e, estando em dia o cumprimento do parcelamento, a expedição a Carta de Alienação, observando-se o disposto no art. 433 do CNFJ. 2. O parcelamento da dívida noticiado pelo Exequente no mov. 103 não tem qualquer efeito sobre a validade da venda direta ora homologada, o que somente ocorreria com a remição (CPC, art. 826). 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 AUTO DE ALIENAÇÃO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL AUTOS Nº: 0078284-56.2023.8.16.0014 VARA: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA-PR EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA EXECUTADO(A): ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO ALVES ROCHA – CPF 534.968.689-53 MAGISTRADO(A): MAURICIO BOER LEILOEIRO: CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES – JUCEPAR nº 22/343-L Com fulcro no item 14 do Edital homologado judicialmente, nos princípios da celeridade e economia processual e, considerando que o período da alienação judicial eletrônica terá a sua duração definida pelo juiz da execução (art. 20 - Res. 236/2016 CNJ), visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do certame e, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. Art. 2º-A do Ato Conjunto nº 7/2019 do TRT-1 e art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017, aos vinte e dois dias do mês de maio de 2026 (21/05/2026) comparece perante este douto juízo, o Leiloeiro Público Oficial CONRADO AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES devidamente autorizado pela decisão de mov. 74 dos autos em epígrafe, para formalizar a alienação do bem abaixo descrito: 1. DESCRIÇÃO DO BEM LOTE 18: DATA DE TERRAS n. 16, da quadra n. 08, com a área de 200,00m², situada na Rua Juarez Tavora n. 143, Bairro Conjunto Habitacional Sebastião de Melo Cesar, nesta cidade e comarca de Londrina, contendo como benfeitorias a área construída de 119,25m² (Residência) com demais dados, divisas e confrontações constantes dos autos, da Inscrição Imobiliárianº07.02.0100.3.0202.0001 e da matrícula nº 19.082 do 2º Registro de Imóveis de Londrina. VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) 2. DADOS DO ADQUIRENTE SÉRGIO ARANCAM FESTA MERLOS, brasileiro, do comércio, inscrito no CPF sob nº 880.236.139- 87, casado em 24/01/2004 pelo regime da comunhão parcial de bens com ELIANE FERREIRA DOS SANTOS FESTA, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob nº 793.365.409-63, ambos residentes e domiciliados na Rua Vital Ferreira Chagas, nº 56, Bairro Sabará II, Londrina-PR, CEP 86066-250, e-mail ajl.sergiomerlos@gmail.com 3. CONDIÇÕES DA ALIENAÇÃO: EM PRESTAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º CPC • VALOR DA PROPOSTA: R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais) • ENTRADA À VISTA (25%): R$30.000,00 (Trinta mil reais) – A ser pago via guia de depósito judicial em até 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da proposta pelo juízo. • SALDO REMANESCENTE: R$90.000,00 (Noventa mil reais) dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$3.000,00 (Três mil reais) a serem pagas por meio de Guia de Depósito Judicial, atualizadas mensalmente pelo índice do TJPR (média do INPC/IGP), a partir da data da alienação até a efetiva quitação. • VENCIMENTO DAS PARCELAS: Parcela 1/30 com vencimento para 15/07/2026 e as demais sempre no dia 15 (quinze) dos meses subsequentes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDDU HJ95N KQFMF T9HEY PROJUDI - Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 98.2 - Assinado digitalmente por Conrado Augusto Carvalho de Magalhaes 22/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Arq: AUTO DE ALIENAÇÃO (VENDA DIRETA)Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 • COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS: O Leiloeiro fará o acompanhamento dos pagamentos das parcelas, comprovando nos autos, devendo o Adquirente enviar mensalmente os comprovantes de pagamentos para o e-mail financeiro@magalhaesleiloes.com.br indicando no título do e-mail o número da parcela adimplida, o número dos autos e a vara. • GARANTIA: O parcelamento será garantido por hipoteca judicial do próprio bem; • COMISSÃO DO LEILOEIRO (5%): R$6.000,00 (Seis mil reais) – A ser paga diretamente ao leiloeiro também em até 24 (vinte e quatro) horas após a homologação da proposta pelo juízo. 4. TERMO DE COMPROMISSO E FIEL DEPOSITÁRIO Pelo presente instrumento, o ADIQUIRENTE declara estar ciente e de acordo com as seguintes obrigações: ✓ FIEL DEPOSITÁRIO: O Adquirente é investido, neste ato, na condição de FIEL DEPOSITÁRIO do bem alienado judicialmente até a quitação integral das parcelas, assumindo o dever de guarda, conservação e zelo, sob as penas do Art. 161 do CPC. ✓ SANÇÕES: O atraso no pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, além de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas e das vincendas, podendo o Exequente optar pela resolução da alienação ou cobrança forçada (Art. 895, § 4º e § 5º, CPC). ✓ CUSTAS E DESPESAS: Correrão por conta do Adquirente as custas para expedição da carta de alienação judicial, procedimentos de regularização, despesas de transferência (ITBI e custas registrais), baixa de gravame e imissão na posse, além de despesas com remoção, desocupação e transporte. ✓ CANCELAMENTO DA HIPOTECA: O cancelamento da hipoteca após a quitação dependerá de autorização judicial (Art. 251, I da Lei 6.015/73) e deverá ser requerido ao juízo nos próprios autos. 5. DECLARAÇÕES FINAIS DO ADQUIRENTE ✓ O Adquirente declara ter plena ciência e concordar com todas as condições estabelecidas no Edital de Leilão e previstas na alienação judicial (venda direta), bem como, os pagamentos conforme as datas indicadas; ✓ O Adquirente declara ter plena ciência que adquire o bem no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não; ✓ O Adquirente declara ter plena ciência que é sua responsabilidade exclusiva, constituir advogado para peticionar ao Juízo do processo as demandas que forem necessárias, como: pedido imissão na posse, entrega dos bens, baixa de débitos e gravames, baixa de bloqueios, expedição de carta de alienação, etc. vez que, o leiloeiro é auxiliar da justiça, e apenas cumpre o determinado pelo Juízo, carecendo de capacidade postulatória. A atuação do leiloeiro nos autos cessa com a juntada do auto de alienação e o respectivo comprovante de pagamento da guia judicial do valor da alienação ou entrada em caso de parcelamento, bem como, os documentos do Adquirente. O Adquirente consigna no presente auto o requerimento para que a alienação judicial seja livre de quaisquer ônus e/ou penhoras, eventuais hipotecas nos termos do art. 1499, VI, do CC, bem como os de natureza de propter rem conforme disposto no §1º do art. 908 do CPC e os de natureza fiscal, nos termos do art. 130, § único, do CTN, sub-rogam-se, sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência estabelecida em Lei. Para que produza seus efeitos legais, o presente auto é assinado pelo Leiloeiro, pelo Adquirente e será submetido à assinatura do Juiz. Londrina, 22 de maio de 2026. CONRADO A. C. DE MAGALHÃES MAURICIO BOER SÉRGIO ARANCAM FESTA MERLOS Leiloeiro Público Oficial Juiz de Direito Adquirente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDDU HJ95N KQFMF T9HEY PROJUDI - Processo: 0078284-56.2023.8.16.0014 - Ref. mov. 98.2 - Assinado digitalmente por Conrado Augusto Carvalho de Magalhaes 22/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. Arq: AUTO DE ALIENAÇÃO (VENDA DIRETA)