Detalhe do processo

0078181-70.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0078181-70.2024.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0078181-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475914 APTE: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 ADVOGADO: ANDRE DE AZEVEDO MAURY OAB/RJ-162802 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS. NATUREZA DEFENSIVA. PROVA EMPRESTADA. RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PERÍCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal destinados à desconstituição de lançamentos de IPTU, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão do valor venal do imóvel. A apelante requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito, mediante aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal; e (ii) definir se a causa está madura para julgamento imediato, com base na prova pericial emprestada.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução fiscal constituem meio incidental de defesa submetido à disciplina específica do art. 16 da LEF, não se confundindo com ação anulatória autônoma. A aplicação do prazo prescricional da pretensão anulatória aos embargos poderia impedir o exercício da defesa antes mesmo de preenchidos os pressupostos processuais para sua oposição.4. A prova emprestada possui pertinência por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento, mas suas conclusões não podem ser automaticamente transpostas para unidade imobiliária distinta sem análise técnica acerca da compatibilidade das bases avaliativas.5. A insuficiência da prova existente para o julgamento imediato impõe o retorno dos autos à origem para complementação do laudo ou realização de perícia específica. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências probatórias necessárias à adequada solução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com consideração da prova emprestada e sua complementação ou, se necessário, realização de perícia específica, seguindo-se novo julgamento dos embargos.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória autônoma não se estende às matérias defensivas regularmente deduzidas em embargos à execução fiscal. 2. A prova pericial emprestada, embora relevante, não autoriza sua transposição automática para inscrição imobiliária distinta quando necessária avaliação técnica complementar. 3. Reconhecida lacuna probatória essencial, deve ser complementada a prova técnica ou realizada perícia específica antes do julgamento do mérito."_________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante ci Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE AZEVEDO MAURY

OAB: 162802/RJ

JULIA DE MIRANDA DIAS

OAB: 159675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0078181-70.2024.8.19.0001 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0078181-70.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475914 APTE: REC FASHION MALL EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 ADVOGADO: ANDRE DE AZEVEDO MAURY OAB/RJ-162802 APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS. NATUREZA DEFENSIVA. PROVA EMPRESTADA. RELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PARA JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO OU PERÍCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal destinados à desconstituição de lançamentos de IPTU, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de revisão do valor venal do imóvel. A apelante requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito, mediante aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às matérias defensivas deduzidas em embargos à execução fiscal; e (ii) definir se a causa está madura para julgamento imediato, com base na prova pericial emprestada.III. Razões de decidir3. Os embargos à execução fiscal constituem meio incidental de defesa submetido à disciplina específica do art. 16 da LEF, não se confundindo com ação anulatória autônoma. A aplicação do prazo prescricional da pretensão anulatória aos embargos poderia impedir o exercício da defesa antes mesmo de preenchidos os pressupostos processuais para sua oposição.4. A prova emprestada possui pertinência por decorrer de perícia realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo empreendimento, mas suas conclusões não podem ser automaticamente transpostas para unidade imobiliária distinta sem análise técnica acerca da compatibilidade das bases avaliativas.5. A insuficiência da prova existente para o julgamento imediato impõe o retorno dos autos à origem para complementação do laudo ou realização de perícia específica. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar, inclusive de ofício, as diligências probatórias necessárias à adequada solução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com consideração da prova emprestada e sua complementação ou, se necessário, realização de perícia específica, seguindo-se novo julgamento dos embargos.Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória autônoma não se estende às matérias defensivas regularmente deduzidas em embargos à execução fiscal. 2. A prova pericial emprestada, embora relevante, não autoriza sua transposição automática para inscrição imobiliária distinta quando necessária avaliação técnica complementar. 3. Reconhecida lacuna probatória essencial, deve ser complementada a prova técnica ou realizada perícia específica antes do julgamento do mérito."_________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, arts. 370 e 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante ci Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.