0078148-88.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078148-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.810,00 Autor(s): ANA AUGUSTA MORA CINTRA KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA Réu(s): Gabriel Henrique Garcia Alves Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA e ANA AUGUSTA MORA CINTRA em face de GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram com o réu CONTRATO VERBAL de prestação de serviços consistente no DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO, destinado à estruturação das atividades da empresa "Resposta Cred", do autor Khellvery; que o valor originalmente ajustado foi de R$ 90.000,00, posteriormente definido em R$ 76.000,00; que, como contraprestação pelos serviços, foi entregue ao réu, em 03/05/2025, veículo VOLKSWAGEN AMAROK, ano 2012, com recibo lavrado no valor de R$ 65.000,00; que, em 12/05/2025, o autor Khellvery encaminhou ao réu DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando módulos, funcionalidades, controles, níveis de acesso e requisitos de segurança (mov. 1.7); que, após sucessivos atrasos e descumprimento contratual, os autores promoveram a rescisão unilateral do contrato em 21/07/2025, com pedido de restituição integral do veículo entregue; e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, o réu não restituiu o bem nem tampouco o valor equivalente à contraprestação. Postularam: (a) rescisão do contrato; (b) restituição do bem ou do valor equivalente (R$ 76.000,00); (c) danos morais; e (d) tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.810,00. Após determinação de emenda (mov. 14.1), oportunamente atendida, sobreveio decisão de mov. 20.1, que RECEBEU a emenda e determinou a citação da parte ré. Após diversas diligências citatórias, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 07/05/2026 (habilitação de mov. 55) e apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 58.1, 28/05/2026), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar: (a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA (item III.A), ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele apenas como representante legal; e (b) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B), ao argumento de que o serviço foi contratado como INSUMO DIRETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL dos autores; (ii) no mérito, sustentou: (a) a ausência de parâmetro objetivo para aferição do inadimplemento; (b) a efetiva execução parcial do projeto, com publicação em servidor em 20/06/2025; (c) a rescisão unilateral e imotivada pelos autores; e (d) a incidência da regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus probatório. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 62.1, 30/06/2026), os autores refutaram as teses defensivas. Após despacho intermediário deste Juízo (mov. 64.1, 06/07/2026), intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se: os autores (mov. 67.1, 13/08/2026), reiterando os argumentos meritórios e postulando o reconhecimento de nove pontos essenciais para o julgamento, com particular ênfase à ausência de prova autônoma do adimplemento pelo réu; e o réu (mov. 68.1, 16/08/2026), postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, por expert de confiança do Juízo, para aferir: (i) o efetivo estágio de desenvolvimento do sistema na data da rescisão (21/07/2025); (ii) as funcionalidades e módulos efetivamente implementados e disponibilizados em servidor; (iii) o grau de completude do código-fonte desenvolvido; e (iv) o valor de mercado correspondente ao trabalho efetivamente executado, tendo por parâmetro o valor global ajustado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA do réu (item III.A da contestação) Sustenta o réu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele — pessoa física — apenas como representante legal da referida sociedade. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o CONTRATO VERBAL entre as partes é INCONTROVERSO nos autos — nenhuma das partes nega a formação do negócio jurídico, divergindo apenas quanto à extensão do cumprimento das obrigações dele decorrentes. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve se assentar nos ELEMENTOS FÁTICOS concretos da relação estabelecida, e não em formalismos societários invocados apenas em sede defensiva. Em segundo lugar, o contrato foi celebrado em consideração aos ATRIBUTOS PESSOAIS do próprio réu, na condição de desenvolvedor de sistemas — caracterizando, em substância, contratação de natureza intuitu personae, na qual as qualidades pessoais e a expertise técnica do contratado assumem relevância central e insubstituível na formação do vínculo jurídico. Nessas hipóteses, a personalização do vínculo torna irrelevante a formal alocação societária da atividade, especialmente quando a instrumentalização por meio de pessoa jurídica não foi previamente clara e expressamente comunicada à parte contratante. Em terceiro lugar, a CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA — o veículo Volkswagen Amarok, ano 2012 — foi ENTREGUE DIRETAMENTE AO RÉU PESSOA FÍSICA, em 03/05/2025, com recibo de compra e venda lavrado nesse sentido — e não à alegada pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. Se o réu efetivamente pretendesse instrumentalizar a contratação por meio de sua sociedade empresária, teria a obrigação — decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — de comunicar tal circunstância aos autores e de receber a contraprestação por conta da própria pessoa jurídica. Em quarto lugar, e em reforço argumentativo, os DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO RÉU PARA A CONTRATAÇÃO foram os de sua qualificação como PESSOA FÍSICA, e NÃO os dados do CNPJ da alegada sociedade empresária. A pretensão superveniente de invocar o "véu" societário — apresentada apenas em sede de contestação, e em completa dissonância com a realidade fática documentada — constitui, em substância, comportamento contraditório à luz da vedação ao venire contra factum proprium, insuscetível de acolhimento judicial. Em quinto lugar, a discussão sobre a exata configuração jurídica do vínculo — se estabelecido diretamente com o réu pessoa física ou instrumentalizado por meio de sua sociedade empresária — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. b) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B da contestação) A preliminar suscitada pelo réu — de INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor — MERECE ACOLHIMENTO, integrando-se, todavia, ao exame da DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (item III, infra), no qual será dirimida em termos técnicos apropriados. c) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Sustentam os autores, em sua petição inicial e nas manifestações subsequentes, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O réu, por sua vez, expressamente impugna tal aplicação, sustentando cuidar-se de contratação empresarial insuscetível de tutela consumerista. Este Juízo, com a devida vênia à tese autoral, AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao presente caso, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o objeto contratado — DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — NÃO se destinou a consumo em caráter pessoal ou final, mas à IMPLEMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA da parte autora (empresa "Resposta Cred"), com o objetivo de estruturar suas atividades comerciais internas. O sistema em questão constitui, tecnicamente, INSUMO DIRETO da atividade empresarial dos autores, e não bem de consumo. Afasta-se, portanto, a caracterização como destinatária final na acepção técnico-jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, NÃO se evidencia, no caso concreto, VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL da parte autora apta a justificar a incidência excepcional do CDC ou a inversão do ônus probatório à luz da teoria finalista mitigada. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que: (i) a PRÓPRIA PARTE AUTORA encaminhou ao réu, em 12/05/2025, DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando MÓDULOS, FUNCIONALIDADES, CONTROLES, NÍVEIS DE ACESSO E REQUISITOS DE SEGURANÇA (mov. 1.7); (ii) os autores participaram ATIVAMENTE da definição dos parâmetros técnicos do projeto — tendo conhecimento razoável do escopo, das etapas e das especificidades técnicas do desenvolvimento contratado; (iii) essa postura ativa e tecnicamente qualificada torna INCOMPATÍVEL, em princípio, a alegação de desconhecimento técnico ou informacional acerca do objeto contratado. Em consequência do afastamento do CDC, APLICA-SE ao caso a REGRA GERAL DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se verificando, neste momento processual, PECULIAR DIFICULDADE PROBATÓRIA, EXCESSIVA ONEROSIDADE ou IMPOSSIBILIDADE de produção da prova aptas a justificar a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Assim: (i) Incumbe aos AUTORES a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial: (a) a EXTENSÃO E O CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA pelo réu (à luz das especificações técnicas por eles próprios formalmente encaminhadas em 12/05/2025); (b) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — total ou parcial — pela parte ré; e (c) a EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS decorrentes; (ii) Incumbe ao RÉU a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), em especial: (a) o EFETIVO ADIMPLEMENTO — total ou parcial — das obrigações assumidas; (b) o eventual DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO das funcionalidades técnicas contratadas; e (c) a eventual imputabilidade de circunstâncias impeditivas do cumprimento à própria parte autora. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e considerando que a EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL é INCONTROVERSA nos autos, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — TOTAL OU PARCIAL — da obrigação assumida pelo réu, à luz da especificação formal encaminhada pelos autores em 12/05/2025 (mov. 1.7); b) as FUNCIONALIDADES, MÓDULOS OU ETAPAS DO SISTEMA que foram EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS, IMPLEMENTADAS E DISPONIBILIZADAS pelo réu até a data da rescisão unilateral (21/07/2025) — incluindo a análise do grau de completude do código-fonte e da adequação técnica dos módulos entregues; c) se a EVENTUAL NÃO CONCLUSÃO do sistema decorreu de INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO RÉU ou de CIRCUNSTÂNCIAS IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA (mudanças de escopo, atrasos no fornecimento de informações necessárias, alterações de requisitos supervenientes ou outras hipóteses); d) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos PREJUÍZOS eventualmente decorrentes do alegado inadimplemento, incluindo a adequação da pretendida restituição integral do bem entregue como contraprestação; e) a existência ou não de configuração de DANO MORAL indenizável à luz das particularidades do caso concreto — matéria a ser apreciada à luz da jurisprudência consolidada quanto ao inadimplemento contratual entre partes empresariais. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO VERBAL de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de desenvolvimento de software personalizado, à luz do Código Civil (arts. 593 e seguintes) e da autonomia da vontade das partes; b) o REGIME DA MORA E DO INADIMPLEMENTO NAS OBRIGAÇÕES CONTINUADAS/PROGRESSIVAS de desenvolvimento de software, com particular atenção ao regime de ENTREGA CONTÍNUA (continuous delivery) apontado pela contestação; c) o REGIME DA RESILIÇÃO UNILATERAL nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado (art. 599 do CC) e suas repercussões sobre a restituição da contraprestação já entregue; d) os critérios para configuração e fixação de eventual DANO MORAL em inadimplemento contratual, à luz da jurisprudência consolidada. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) os autores (mov. 67.1) reiterando os argumentos meritórios, sem, contudo, especificar de forma expressa outras provas a produzir além daquelas já documentalmente carreadas aos autos; e (ii) o réu (mov. 68.1) postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). b) Prova pericial técnica em desenvolvimento de software Considerando que a CONTROVÉRSIA CENTRAL destes autos envolve, em substância, a EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO de SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — matéria de natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA cuja adequada elucidação depende de exame especializado —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, à luz do requerimento formulado pelo réu em mov. 68.1. b.1) A perícia terá por objeto, ESPECIALMENTE, a verificação técnica dos seguintes pontos: (a) quais FUNCIONALIDADES E MÓDULOS foram efetivamente DESENVOLVIDOS e DISPONIBILIZADOS pelo réu (em servidor ou por outros meios), incluindo análise do código-fonte; (b) quais REQUISITOS constantes da ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA em 12/05/2025 (mov. 1.7) foram efetivamente IMPLEMENTADOS pelo réu — mediante cotejo objetivo entre o especificado e o entregue; (c) a eventual EXISTÊNCIA DE FUNCIONALIDADES INCOMPLETAS, DEFEITUOSAS OU NÃO IMPLEMENTADAS, com identificação de sua natureza, extensão e criticidade; (d) se as pendências eventualmente identificadas COMPROMETEM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA e em que EXTENSÃO — considerando os padrões técnicos usuais no desenvolvimento de software empresarial; (e) se é TECNICAMENTE POSSÍVEL AFIRMAR a existência de INADIMPLEMENTO TOTAL OU PARCIAL da obrigação contratada, à luz dos elementos técnicos verificáveis; (f) outros aspectos TÉCNICOS relevantes à solução da controvérsia, SEM adentrar em questões jurídicas de exclusiva competência do Juízo. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. GIOVANI DUARTE DIAS, ENGENHEIRO DE APLICATIVOS EM COMPUTAÇÃO, conforme cadastro disponível no sistema CAJU. DETERMINO à Secretaria que confirme os dados de contato do referido expert junto ao sistema PROJUDI, para posterior intimação. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU (mov. 68.1), aplica-se ao caso o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Em consequência, os HONORÁRIOS PERICIAIS serão ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELO RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta, mediante depósito judicial, ressalvada, à luz do princípio da causalidade, a possibilidade de RESSARCIMENTO ao final pelo VENCIDO, na sistemática da SUCUMBÊNCIA (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da diligência técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante prévia comunicação às partes para acompanhamento. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito GIOVANI DUARTE DIAS para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS integralmente adiantados pelo RÉU, em 15 dias após a homologação da proposta, ressalvado o ressarcimento pelo vencido ao final (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, intimem-se as partes para apresentar razões finais e, em seguida, TORNEM-ME conclusos para julgamento do feito (após contados e preparados, ressalvada eventual benesse da gratuidade). 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA AUGUSTA MORA CINTRA
Réu GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES
Autor KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078148-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.810,00 Autor(s): ANA AUGUSTA MORA CINTRA KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA Réu(s): Gabriel Henrique Garcia Alves Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA e ANA AUGUSTA MORA CINTRA em face de GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram com o réu CONTRATO VERBAL de prestação de serviços consistente no DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO, destinado à estruturação das atividades da empresa "Resposta Cred", do autor Khellvery; que o valor originalmente ajustado foi de R$ 90.000,00, posteriormente definido em R$ 76.000,00; que, como contraprestação pelos serviços, foi entregue ao réu, em 03/05/2025, veículo VOLKSWAGEN AMAROK, ano 2012, com recibo lavrado no valor de R$ 65.000,00; que, em 12/05/2025, o autor Khellvery encaminhou ao réu DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando módulos, funcionalidades, controles, níveis de acesso e requisitos de segurança (mov. 1.7); que, após sucessivos atrasos e descumprimento contratual, os autores promoveram a rescisão unilateral do contrato em 21/07/2025, com pedido de restituição integral do veículo entregue; e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, o réu não restituiu o bem nem tampouco o valor equivalente à contraprestação. Postularam: (a) rescisão do contrato; (b) restituição do bem ou do valor equivalente (R$ 76.000,00); (c) danos morais; e (d) tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.810,00. Após determinação de emenda (mov. 14.1), oportunamente atendida, sobreveio decisão de mov. 20.1, que RECEBEU a emenda e determinou a citação da parte ré. Após diversas diligências citatórias, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 07/05/2026 (habilitação de mov. 55) e apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 58.1, 28/05/2026), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar: (a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA (item III.A), ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele apenas como representante legal; e (b) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B), ao argumento de que o serviço foi contratado como INSUMO DIRETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL dos autores; (ii) no mérito, sustentou: (a) a ausência de parâmetro objetivo para aferição do inadimplemento; (b) a efetiva execução parcial do projeto, com publicação em servidor em 20/06/2025; (c) a rescisão unilateral e imotivada pelos autores; e (d) a incidência da regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus probatório. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 62.1, 30/06/2026), os autores refutaram as teses defensivas. Após despacho intermediário deste Juízo (mov. 64.1, 06/07/2026), intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se: os autores (mov. 67.1, 13/08/2026), reiterando os argumentos meritórios e postulando o reconhecimento de nove pontos essenciais para o julgamento, com particular ênfase à ausência de prova autônoma do adimplemento pelo réu; e o réu (mov. 68.1, 16/08/2026), postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, por expert de confiança do Juízo, para aferir: (i) o efetivo estágio de desenvolvimento do sistema na data da rescisão (21/07/2025); (ii) as funcionalidades e módulos efetivamente implementados e disponibilizados em servidor; (iii) o grau de completude do código-fonte desenvolvido; e (iv) o valor de mercado correspondente ao trabalho efetivamente executado, tendo por parâmetro o valor global ajustado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA do réu (item III.A da contestação) Sustenta o réu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele — pessoa física — apenas como representante legal da referida sociedade. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o CONTRATO VERBAL entre as partes é INCONTROVERSO nos autos — nenhuma das partes nega a formação do negócio jurídico, divergindo apenas quanto à extensão do cumprimento das obrigações dele decorrentes. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve se assentar nos ELEMENTOS FÁTICOS concretos da relação estabelecida, e não em formalismos societários invocados apenas em sede defensiva. Em segundo lugar, o contrato foi celebrado em consideração aos ATRIBUTOS PESSOAIS do próprio réu, na condição de desenvolvedor de sistemas — caracterizando, em substância, contratação de natureza intuitu personae, na qual as qualidades pessoais e a expertise técnica do contratado assumem relevância central e insubstituível na formação do vínculo jurídico. Nessas hipóteses, a personalização do vínculo torna irrelevante a formal alocação societária da atividade, especialmente quando a instrumentalização por meio de pessoa jurídica não foi previamente clara e expressamente comunicada à parte contratante. Em terceiro lugar, a CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA — o veículo Volkswagen Amarok, ano 2012 — foi ENTREGUE DIRETAMENTE AO RÉU PESSOA FÍSICA, em 03/05/2025, com recibo de compra e venda lavrado nesse sentido — e não à alegada pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. Se o réu efetivamente pretendesse instrumentalizar a contratação por meio de sua sociedade empresária, teria a obrigação — decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — de comunicar tal circunstância aos autores e de receber a contraprestação por conta da própria pessoa jurídica. Em quarto lugar, e em reforço argumentativo, os DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO RÉU PARA A CONTRATAÇÃO foram os de sua qualificação como PESSOA FÍSICA, e NÃO os dados do CNPJ da alegada sociedade empresária. A pretensão superveniente de invocar o "véu" societário — apresentada apenas em sede de contestação, e em completa dissonância com a realidade fática documentada — constitui, em substância, comportamento contraditório à luz da vedação ao venire contra factum proprium, insuscetível de acolhimento judicial. Em quinto lugar, a discussão sobre a exata configuração jurídica do vínculo — se estabelecido diretamente com o réu pessoa física ou instrumentalizado por meio de sua sociedade empresária — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. b) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B da contestação) A preliminar suscitada pelo réu — de INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor — MERECE ACOLHIMENTO, integrando-se, todavia, ao exame da DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (item III, infra), no qual será dirimida em termos técnicos apropriados. c) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Sustentam os autores, em sua petição inicial e nas manifestações subsequentes, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O réu, por sua vez, expressamente impugna tal aplicação, sustentando cuidar-se de contratação empresarial insuscetível de tutela consumerista. Este Juízo, com a devida vênia à tese autoral, AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao presente caso, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o objeto contratado — DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — NÃO se destinou a consumo em caráter pessoal ou final, mas à IMPLEMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA da parte autora (empresa "Resposta Cred"), com o objetivo de estruturar suas atividades comerciais internas. O sistema em questão constitui, tecnicamente, INSUMO DIRETO da atividade empresarial dos autores, e não bem de consumo. Afasta-se, portanto, a caracterização como destinatária final na acepção técnico-jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, NÃO se evidencia, no caso concreto, VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL da parte autora apta a justificar a incidência excepcional do CDC ou a inversão do ônus probatório à luz da teoria finalista mitigada. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que: (i) a PRÓPRIA PARTE AUTORA encaminhou ao réu, em 12/05/2025, DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando MÓDULOS, FUNCIONALIDADES, CONTROLES, NÍVEIS DE ACESSO E REQUISITOS DE SEGURANÇA (mov. 1.7); (ii) os autores participaram ATIVAMENTE da definição dos parâmetros técnicos do projeto — tendo conhecimento razoável do escopo, das etapas e das especificidades técnicas do desenvolvimento contratado; (iii) essa postura ativa e tecnicamente qualificada torna INCOMPATÍVEL, em princípio, a alegação de desconhecimento técnico ou informacional acerca do objeto contratado. Em consequência do afastamento do CDC, APLICA-SE ao caso a REGRA GERAL DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se verificando, neste momento processual, PECULIAR DIFICULDADE PROBATÓRIA, EXCESSIVA ONEROSIDADE ou IMPOSSIBILIDADE de produção da prova aptas a justificar a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Assim: (i) Incumbe aos AUTORES a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial: (a) a EXTENSÃO E O CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA pelo réu (à luz das especificações técnicas por eles próprios formalmente encaminhadas em 12/05/2025); (b) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — total ou parcial — pela parte ré; e (c) a EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS decorrentes; (ii) Incumbe ao RÉU a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), em especial: (a) o EFETIVO ADIMPLEMENTO — total ou parcial — das obrigações assumidas; (b) o eventual DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO das funcionalidades técnicas contratadas; e (c) a eventual imputabilidade de circunstâncias impeditivas do cumprimento à própria parte autora. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e considerando que a EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL é INCONTROVERSA nos autos, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — TOTAL OU PARCIAL — da obrigação assumida pelo réu, à luz da especificação formal encaminhada pelos autores em 12/05/2025 (mov. 1.7); b) as FUNCIONALIDADES, MÓDULOS OU ETAPAS DO SISTEMA que foram EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS, IMPLEMENTADAS E DISPONIBILIZADAS pelo réu até a data da rescisão unilateral (21/07/2025) — incluindo a análise do grau de completude do código-fonte e da adequação técnica dos módulos entregues; c) se a EVENTUAL NÃO CONCLUSÃO do sistema decorreu de INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO RÉU ou de CIRCUNSTÂNCIAS IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA (mudanças de escopo, atrasos no fornecimento de informações necessárias, alterações de requisitos supervenientes ou outras hipóteses); d) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos PREJUÍZOS eventualmente decorrentes do alegado inadimplemento, incluindo a adequação da pretendida restituição integral do bem entregue como contraprestação; e) a existência ou não de configuração de DANO MORAL indenizável à luz das particularidades do caso concreto — matéria a ser apreciada à luz da jurisprudência consolidada quanto ao inadimplemento contratual entre partes empresariais. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO VERBAL de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de desenvolvimento de software personalizado, à luz do Código Civil (arts. 593 e seguintes) e da autonomia da vontade das partes; b) o REGIME DA MORA E DO INADIMPLEMENTO NAS OBRIGAÇÕES CONTINUADAS/PROGRESSIVAS de desenvolvimento de software, com particular atenção ao regime de ENTREGA CONTÍNUA (continuous delivery) apontado pela contestação; c) o REGIME DA RESILIÇÃO UNILATERAL nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado (art. 599 do CC) e suas repercussões sobre a restituição da contraprestação já entregue; d) os critérios para configuração e fixação de eventual DANO MORAL em inadimplemento contratual, à luz da jurisprudência consolidada. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) os autores (mov. 67.1) reiterando os argumentos meritórios, sem, contudo, especificar de forma expressa outras provas a produzir além daquelas já documentalmente carreadas aos autos; e (ii) o réu (mov. 68.1) postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). b) Prova pericial técnica em desenvolvimento de software Considerando que a CONTROVÉRSIA CENTRAL destes autos envolve, em substância, a EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO de SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — matéria de natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA cuja adequada elucidação depende de exame especializado —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, à luz do requerimento formulado pelo réu em mov. 68.1. b.1) A perícia terá por objeto, ESPECIALMENTE, a verificação técnica dos seguintes pontos: (a) quais FUNCIONALIDADES E MÓDULOS foram efetivamente DESENVOLVIDOS e DISPONIBILIZADOS pelo réu (em servidor ou por outros meios), incluindo análise do código-fonte; (b) quais REQUISITOS constantes da ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA em 12/05/2025 (mov. 1.7) foram efetivamente IMPLEMENTADOS pelo réu — mediante cotejo objetivo entre o especificado e o entregue; (c) a eventual EXISTÊNCIA DE FUNCIONALIDADES INCOMPLETAS, DEFEITUOSAS OU NÃO IMPLEMENTADAS, com identificação de sua natureza, extensão e criticidade; (d) se as pendências eventualmente identificadas COMPROMETEM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA e em que EXTENSÃO — considerando os padrões técnicos usuais no desenvolvimento de software empresarial; (e) se é TECNICAMENTE POSSÍVEL AFIRMAR a existência de INADIMPLEMENTO TOTAL OU PARCIAL da obrigação contratada, à luz dos elementos técnicos verificáveis; (f) outros aspectos TÉCNICOS relevantes à solução da controvérsia, SEM adentrar em questões jurídicas de exclusiva competência do Juízo. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. GIOVANI DUARTE DIAS, ENGENHEIRO DE APLICATIVOS EM COMPUTAÇÃO, conforme cadastro disponível no sistema CAJU. DETERMINO à Secretaria que confirme os dados de contato do referido expert junto ao sistema PROJUDI, para posterior intimação. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU (mov. 68.1), aplica-se ao caso o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Em consequência, os HONORÁRIOS PERICIAIS serão ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELO RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta, mediante depósito judicial, ressalvada, à luz do princípio da causalidade, a possibilidade de RESSARCIMENTO ao final pelo VENCIDO, na sistemática da SUCUMBÊNCIA (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da diligência técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante prévia comunicação às partes para acompanhamento. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito GIOVANI DUARTE DIAS para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS integralmente adiantados pelo RÉU, em 15 dias após a homologação da proposta, ressalvado o ressarcimento pelo vencido ao final (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, intimem-se as partes para apresentar razões finais e, em seguida, TORNEM-ME conclusos para julgamento do feito (após contados e preparados, ressalvada eventual benesse da gratuidade). 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito