Detalhe do processo

0078148-88.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078148-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.810,00 Autor(s): ANA AUGUSTA MORA CINTRA KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA Réu(s): Gabriel Henrique Garcia Alves Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA e ANA AUGUSTA MORA CINTRA em face de GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram com o réu CONTRATO VERBAL de prestação de serviços consistente no DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO, destinado à estruturação das atividades da empresa "Resposta Cred", do autor Khellvery; que o valor originalmente ajustado foi de R$ 90.000,00, posteriormente definido em R$ 76.000,00; que, como contraprestação pelos serviços, foi entregue ao réu, em 03/05/2025, veículo VOLKSWAGEN AMAROK, ano 2012, com recibo lavrado no valor de R$ 65.000,00; que, em 12/05/2025, o autor Khellvery encaminhou ao réu DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando módulos, funcionalidades, controles, níveis de acesso e requisitos de segurança (mov. 1.7); que, após sucessivos atrasos e descumprimento contratual, os autores promoveram a rescisão unilateral do contrato em 21/07/2025, com pedido de restituição integral do veículo entregue; e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, o réu não restituiu o bem nem tampouco o valor equivalente à contraprestação. Postularam: (a) rescisão do contrato; (b) restituição do bem ou do valor equivalente (R$ 76.000,00); (c) danos morais; e (d) tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.810,00. Após determinação de emenda (mov. 14.1), oportunamente atendida, sobreveio decisão de mov. 20.1, que RECEBEU a emenda e determinou a citação da parte ré. Após diversas diligências citatórias, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 07/05/2026 (habilitação de mov. 55) e apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 58.1, 28/05/2026), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar: (a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA (item III.A), ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele apenas como representante legal; e (b) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B), ao argumento de que o serviço foi contratado como INSUMO DIRETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL dos autores; (ii) no mérito, sustentou: (a) a ausência de parâmetro objetivo para aferição do inadimplemento; (b) a efetiva execução parcial do projeto, com publicação em servidor em 20/06/2025; (c) a rescisão unilateral e imotivada pelos autores; e (d) a incidência da regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus probatório. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 62.1, 30/06/2026), os autores refutaram as teses defensivas. Após despacho intermediário deste Juízo (mov. 64.1, 06/07/2026), intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se: os autores (mov. 67.1, 13/08/2026), reiterando os argumentos meritórios e postulando o reconhecimento de nove pontos essenciais para o julgamento, com particular ênfase à ausência de prova autônoma do adimplemento pelo réu; e o réu (mov. 68.1, 16/08/2026), postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, por expert de confiança do Juízo, para aferir: (i) o efetivo estágio de desenvolvimento do sistema na data da rescisão (21/07/2025); (ii) as funcionalidades e módulos efetivamente implementados e disponibilizados em servidor; (iii) o grau de completude do código-fonte desenvolvido; e (iv) o valor de mercado correspondente ao trabalho efetivamente executado, tendo por parâmetro o valor global ajustado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA do réu (item III.A da contestação) Sustenta o réu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele — pessoa física — apenas como representante legal da referida sociedade. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o CONTRATO VERBAL entre as partes é INCONTROVERSO nos autos — nenhuma das partes nega a formação do negócio jurídico, divergindo apenas quanto à extensão do cumprimento das obrigações dele decorrentes. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve se assentar nos ELEMENTOS FÁTICOS concretos da relação estabelecida, e não em formalismos societários invocados apenas em sede defensiva. Em segundo lugar, o contrato foi celebrado em consideração aos ATRIBUTOS PESSOAIS do próprio réu, na condição de desenvolvedor de sistemas — caracterizando, em substância, contratação de natureza intuitu personae, na qual as qualidades pessoais e a expertise técnica do contratado assumem relevância central e insubstituível na formação do vínculo jurídico. Nessas hipóteses, a personalização do vínculo torna irrelevante a formal alocação societária da atividade, especialmente quando a instrumentalização por meio de pessoa jurídica não foi previamente clara e expressamente comunicada à parte contratante. Em terceiro lugar, a CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA — o veículo Volkswagen Amarok, ano 2012 — foi ENTREGUE DIRETAMENTE AO RÉU PESSOA FÍSICA, em 03/05/2025, com recibo de compra e venda lavrado nesse sentido — e não à alegada pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. Se o réu efetivamente pretendesse instrumentalizar a contratação por meio de sua sociedade empresária, teria a obrigação — decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — de comunicar tal circunstância aos autores e de receber a contraprestação por conta da própria pessoa jurídica. Em quarto lugar, e em reforço argumentativo, os DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO RÉU PARA A CONTRATAÇÃO foram os de sua qualificação como PESSOA FÍSICA, e NÃO os dados do CNPJ da alegada sociedade empresária. A pretensão superveniente de invocar o "véu" societário — apresentada apenas em sede de contestação, e em completa dissonância com a realidade fática documentada — constitui, em substância, comportamento contraditório à luz da vedação ao venire contra factum proprium, insuscetível de acolhimento judicial. Em quinto lugar, a discussão sobre a exata configuração jurídica do vínculo — se estabelecido diretamente com o réu pessoa física ou instrumentalizado por meio de sua sociedade empresária — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. b) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B da contestação) A preliminar suscitada pelo réu — de INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor — MERECE ACOLHIMENTO, integrando-se, todavia, ao exame da DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (item III, infra), no qual será dirimida em termos técnicos apropriados. c) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Sustentam os autores, em sua petição inicial e nas manifestações subsequentes, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O réu, por sua vez, expressamente impugna tal aplicação, sustentando cuidar-se de contratação empresarial insuscetível de tutela consumerista. Este Juízo, com a devida vênia à tese autoral, AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao presente caso, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o objeto contratado — DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — NÃO se destinou a consumo em caráter pessoal ou final, mas à IMPLEMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA da parte autora (empresa "Resposta Cred"), com o objetivo de estruturar suas atividades comerciais internas. O sistema em questão constitui, tecnicamente, INSUMO DIRETO da atividade empresarial dos autores, e não bem de consumo. Afasta-se, portanto, a caracterização como destinatária final na acepção técnico-jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, NÃO se evidencia, no caso concreto, VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL da parte autora apta a justificar a incidência excepcional do CDC ou a inversão do ônus probatório à luz da teoria finalista mitigada. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que: (i) a PRÓPRIA PARTE AUTORA encaminhou ao réu, em 12/05/2025, DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando MÓDULOS, FUNCIONALIDADES, CONTROLES, NÍVEIS DE ACESSO E REQUISITOS DE SEGURANÇA (mov. 1.7); (ii) os autores participaram ATIVAMENTE da definição dos parâmetros técnicos do projeto — tendo conhecimento razoável do escopo, das etapas e das especificidades técnicas do desenvolvimento contratado; (iii) essa postura ativa e tecnicamente qualificada torna INCOMPATÍVEL, em princípio, a alegação de desconhecimento técnico ou informacional acerca do objeto contratado. Em consequência do afastamento do CDC, APLICA-SE ao caso a REGRA GERAL DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se verificando, neste momento processual, PECULIAR DIFICULDADE PROBATÓRIA, EXCESSIVA ONEROSIDADE ou IMPOSSIBILIDADE de produção da prova aptas a justificar a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Assim: (i) Incumbe aos AUTORES a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial: (a) a EXTENSÃO E O CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA pelo réu (à luz das especificações técnicas por eles próprios formalmente encaminhadas em 12/05/2025); (b) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — total ou parcial — pela parte ré; e (c) a EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS decorrentes; (ii) Incumbe ao RÉU a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), em especial: (a) o EFETIVO ADIMPLEMENTO — total ou parcial — das obrigações assumidas; (b) o eventual DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO das funcionalidades técnicas contratadas; e (c) a eventual imputabilidade de circunstâncias impeditivas do cumprimento à própria parte autora. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e considerando que a EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL é INCONTROVERSA nos autos, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — TOTAL OU PARCIAL — da obrigação assumida pelo réu, à luz da especificação formal encaminhada pelos autores em 12/05/2025 (mov. 1.7); b) as FUNCIONALIDADES, MÓDULOS OU ETAPAS DO SISTEMA que foram EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS, IMPLEMENTADAS E DISPONIBILIZADAS pelo réu até a data da rescisão unilateral (21/07/2025) — incluindo a análise do grau de completude do código-fonte e da adequação técnica dos módulos entregues; c) se a EVENTUAL NÃO CONCLUSÃO do sistema decorreu de INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO RÉU ou de CIRCUNSTÂNCIAS IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA (mudanças de escopo, atrasos no fornecimento de informações necessárias, alterações de requisitos supervenientes ou outras hipóteses); d) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos PREJUÍZOS eventualmente decorrentes do alegado inadimplemento, incluindo a adequação da pretendida restituição integral do bem entregue como contraprestação; e) a existência ou não de configuração de DANO MORAL indenizável à luz das particularidades do caso concreto — matéria a ser apreciada à luz da jurisprudência consolidada quanto ao inadimplemento contratual entre partes empresariais. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO VERBAL de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de desenvolvimento de software personalizado, à luz do Código Civil (arts. 593 e seguintes) e da autonomia da vontade das partes; b) o REGIME DA MORA E DO INADIMPLEMENTO NAS OBRIGAÇÕES CONTINUADAS/PROGRESSIVAS de desenvolvimento de software, com particular atenção ao regime de ENTREGA CONTÍNUA (continuous delivery) apontado pela contestação; c) o REGIME DA RESILIÇÃO UNILATERAL nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado (art. 599 do CC) e suas repercussões sobre a restituição da contraprestação já entregue; d) os critérios para configuração e fixação de eventual DANO MORAL em inadimplemento contratual, à luz da jurisprudência consolidada. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) os autores (mov. 67.1) reiterando os argumentos meritórios, sem, contudo, especificar de forma expressa outras provas a produzir além daquelas já documentalmente carreadas aos autos; e (ii) o réu (mov. 68.1) postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). b) Prova pericial técnica em desenvolvimento de software Considerando que a CONTROVÉRSIA CENTRAL destes autos envolve, em substância, a EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO de SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — matéria de natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA cuja adequada elucidação depende de exame especializado —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, à luz do requerimento formulado pelo réu em mov. 68.1. b.1) A perícia terá por objeto, ESPECIALMENTE, a verificação técnica dos seguintes pontos: (a) quais FUNCIONALIDADES E MÓDULOS foram efetivamente DESENVOLVIDOS e DISPONIBILIZADOS pelo réu (em servidor ou por outros meios), incluindo análise do código-fonte; (b) quais REQUISITOS constantes da ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA em 12/05/2025 (mov. 1.7) foram efetivamente IMPLEMENTADOS pelo réu — mediante cotejo objetivo entre o especificado e o entregue; (c) a eventual EXISTÊNCIA DE FUNCIONALIDADES INCOMPLETAS, DEFEITUOSAS OU NÃO IMPLEMENTADAS, com identificação de sua natureza, extensão e criticidade; (d) se as pendências eventualmente identificadas COMPROMETEM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA e em que EXTENSÃO — considerando os padrões técnicos usuais no desenvolvimento de software empresarial; (e) se é TECNICAMENTE POSSÍVEL AFIRMAR a existência de INADIMPLEMENTO TOTAL OU PARCIAL da obrigação contratada, à luz dos elementos técnicos verificáveis; (f) outros aspectos TÉCNICOS relevantes à solução da controvérsia, SEM adentrar em questões jurídicas de exclusiva competência do Juízo. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. GIOVANI DUARTE DIAS, ENGENHEIRO DE APLICATIVOS EM COMPUTAÇÃO, conforme cadastro disponível no sistema CAJU. DETERMINO à Secretaria que confirme os dados de contato do referido expert junto ao sistema PROJUDI, para posterior intimação. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU (mov. 68.1), aplica-se ao caso o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Em consequência, os HONORÁRIOS PERICIAIS serão ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELO RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta, mediante depósito judicial, ressalvada, à luz do princípio da causalidade, a possibilidade de RESSARCIMENTO ao final pelo VENCIDO, na sistemática da SUCUMBÊNCIA (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da diligência técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante prévia comunicação às partes para acompanhamento. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito GIOVANI DUARTE DIAS para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS integralmente adiantados pelo RÉU, em 15 dias após a homologação da proposta, ressalvado o ressarcimento pelo vencido ao final (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, intimem-se as partes para apresentar razões finais e, em seguida, TORNEM-ME conclusos para julgamento do feito (após contados e preparados, ressalvada eventual benesse da gratuidade). 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA AUGUSTA MORA CINTRA

Réu GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES

Autor KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA CRISTINA CORREA

OAB: 110442/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RUBENS VASCONCELOS CALIXTO NETO

OAB: 124739/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CÉSAR HENRIQUE FAVA CHINEZI

OAB: 109443/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA PAULA BRAZ TAVARES

OAB: 111508/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078148-88.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$91.810,00 Autor(s): ANA AUGUSTA MORA CINTRA KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA Réu(s): Gabriel Henrique Garcia Alves Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE BEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por KHELLVERY JONATHAN SILVEIRA MORA e ANA AUGUSTA MORA CINTRA em face de GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram com o réu CONTRATO VERBAL de prestação de serviços consistente no DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO, destinado à estruturação das atividades da empresa "Resposta Cred", do autor Khellvery; que o valor originalmente ajustado foi de R$ 90.000,00, posteriormente definido em R$ 76.000,00; que, como contraprestação pelos serviços, foi entregue ao réu, em 03/05/2025, veículo VOLKSWAGEN AMAROK, ano 2012, com recibo lavrado no valor de R$ 65.000,00; que, em 12/05/2025, o autor Khellvery encaminhou ao réu DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando módulos, funcionalidades, controles, níveis de acesso e requisitos de segurança (mov. 1.7); que, após sucessivos atrasos e descumprimento contratual, os autores promoveram a rescisão unilateral do contrato em 21/07/2025, com pedido de restituição integral do veículo entregue; e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, o réu não restituiu o bem nem tampouco o valor equivalente à contraprestação. Postularam: (a) rescisão do contrato; (b) restituição do bem ou do valor equivalente (R$ 76.000,00); (c) danos morais; e (d) tutela de urgência. Atribuíram à causa o valor de R$ 91.810,00. Após determinação de emenda (mov. 14.1), oportunamente atendida, sobreveio decisão de mov. 20.1, que RECEBEU a emenda e determinou a citação da parte ré. Após diversas diligências citatórias, o réu compareceu espontaneamente aos autos em 07/05/2026 (habilitação de mov. 55) e apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 58.1, 28/05/2026), na qual, em síntese: (i) suscitou, em sede preliminar: (a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA (item III.A), ao argumento de que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele apenas como representante legal; e (b) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B), ao argumento de que o serviço foi contratado como INSUMO DIRETO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL dos autores; (ii) no mérito, sustentou: (a) a ausência de parâmetro objetivo para aferição do inadimplemento; (b) a efetiva execução parcial do projeto, com publicação em servidor em 20/06/2025; (c) a rescisão unilateral e imotivada pelos autores; e (d) a incidência da regra geral do art. 373 do CPC quanto ao ônus probatório. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 62.1, 30/06/2026), os autores refutaram as teses defensivas. Após despacho intermediário deste Juízo (mov. 64.1, 06/07/2026), intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se: os autores (mov. 67.1, 13/08/2026), reiterando os argumentos meritórios e postulando o reconhecimento de nove pontos essenciais para o julgamento, com particular ênfase à ausência de prova autônoma do adimplemento pelo réu; e o réu (mov. 68.1, 16/08/2026), postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, por expert de confiança do Juízo, para aferir: (i) o efetivo estágio de desenvolvimento do sistema na data da rescisão (21/07/2025); (ii) as funcionalidades e módulos efetivamente implementados e disponibilizados em servidor; (iii) o grau de completude do código-fonte desenvolvido; e (iv) o valor de mercado correspondente ao trabalho efetivamente executado, tendo por parâmetro o valor global ajustado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA do réu (item III.A da contestação) Sustenta o réu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato objeto da lide teria sido firmado com a pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. (CNPJ nº 32.227.758/0001-53), atuando ele — pessoa física — apenas como representante legal da referida sociedade. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o CONTRATO VERBAL entre as partes é INCONTROVERSO nos autos — nenhuma das partes nega a formação do negócio jurídico, divergindo apenas quanto à extensão do cumprimento das obrigações dele decorrentes. Nesse contexto, a análise da legitimidade passiva deve se assentar nos ELEMENTOS FÁTICOS concretos da relação estabelecida, e não em formalismos societários invocados apenas em sede defensiva. Em segundo lugar, o contrato foi celebrado em consideração aos ATRIBUTOS PESSOAIS do próprio réu, na condição de desenvolvedor de sistemas — caracterizando, em substância, contratação de natureza intuitu personae, na qual as qualidades pessoais e a expertise técnica do contratado assumem relevância central e insubstituível na formação do vínculo jurídico. Nessas hipóteses, a personalização do vínculo torna irrelevante a formal alocação societária da atividade, especialmente quando a instrumentalização por meio de pessoa jurídica não foi previamente clara e expressamente comunicada à parte contratante. Em terceiro lugar, a CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA — o veículo Volkswagen Amarok, ano 2012 — foi ENTREGUE DIRETAMENTE AO RÉU PESSOA FÍSICA, em 03/05/2025, com recibo de compra e venda lavrado nesse sentido — e não à alegada pessoa jurídica GABRIEL HENRIQUE GARCIA ALVES LTDA. Se o réu efetivamente pretendesse instrumentalizar a contratação por meio de sua sociedade empresária, teria a obrigação — decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) — de comunicar tal circunstância aos autores e de receber a contraprestação por conta da própria pessoa jurídica. Em quarto lugar, e em reforço argumentativo, os DADOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO RÉU PARA A CONTRATAÇÃO foram os de sua qualificação como PESSOA FÍSICA, e NÃO os dados do CNPJ da alegada sociedade empresária. A pretensão superveniente de invocar o "véu" societário — apresentada apenas em sede de contestação, e em completa dissonância com a realidade fática documentada — constitui, em substância, comportamento contraditório à luz da vedação ao venire contra factum proprium, insuscetível de acolhimento judicial. Em quinto lugar, a discussão sobre a exata configuração jurídica do vínculo — se estabelecido diretamente com o réu pessoa física ou instrumentalizado por meio de sua sociedade empresária — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. b) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (item III.B da contestação) A preliminar suscitada pelo réu — de INAPLICABILIDADE do Código de Defesa do Consumidor — MERECE ACOLHIMENTO, integrando-se, todavia, ao exame da DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (item III, infra), no qual será dirimida em termos técnicos apropriados. c) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Sustentam os autores, em sua petição inicial e nas manifestações subsequentes, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O réu, por sua vez, expressamente impugna tal aplicação, sustentando cuidar-se de contratação empresarial insuscetível de tutela consumerista. Este Juízo, com a devida vênia à tese autoral, AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao presente caso, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, o objeto contratado — DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — NÃO se destinou a consumo em caráter pessoal ou final, mas à IMPLEMENTAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA da parte autora (empresa "Resposta Cred"), com o objetivo de estruturar suas atividades comerciais internas. O sistema em questão constitui, tecnicamente, INSUMO DIRETO da atividade empresarial dos autores, e não bem de consumo. Afasta-se, portanto, a caracterização como destinatária final na acepção técnico-jurídica exigida pelos arts. 2º e 3º do CDC. Em segundo lugar, NÃO se evidencia, no caso concreto, VULNERABILIDADE TÉCNICA OU INFORMACIONAL da parte autora apta a justificar a incidência excepcional do CDC ou a inversão do ônus probatório à luz da teoria finalista mitigada. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que: (i) a PRÓPRIA PARTE AUTORA encaminhou ao réu, em 12/05/2025, DESCRIÇÃO FORMAL E DETALHADA do sistema a ser desenvolvido, especificando MÓDULOS, FUNCIONALIDADES, CONTROLES, NÍVEIS DE ACESSO E REQUISITOS DE SEGURANÇA (mov. 1.7); (ii) os autores participaram ATIVAMENTE da definição dos parâmetros técnicos do projeto — tendo conhecimento razoável do escopo, das etapas e das especificidades técnicas do desenvolvimento contratado; (iii) essa postura ativa e tecnicamente qualificada torna INCOMPATÍVEL, em princípio, a alegação de desconhecimento técnico ou informacional acerca do objeto contratado. Em consequência do afastamento do CDC, APLICA-SE ao caso a REGRA GERAL DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, não se verificando, neste momento processual, PECULIAR DIFICULDADE PROBATÓRIA, EXCESSIVA ONEROSIDADE ou IMPOSSIBILIDADE de produção da prova aptas a justificar a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Assim: (i) Incumbe aos AUTORES a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), em especial: (a) a EXTENSÃO E O CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA pelo réu (à luz das especificações técnicas por eles próprios formalmente encaminhadas em 12/05/2025); (b) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — total ou parcial — pela parte ré; e (c) a EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS decorrentes; (ii) Incumbe ao RÉU a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, inciso II, do CPC), em especial: (a) o EFETIVO ADIMPLEMENTO — total ou parcial — das obrigações assumidas; (b) o eventual DESENVOLVIMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO das funcionalidades técnicas contratadas; e (c) a eventual imputabilidade de circunstâncias impeditivas do cumprimento à própria parte autora. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, e considerando que a EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL é INCONTROVERSA nos autos, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o EFETIVO INADIMPLEMENTO — TOTAL OU PARCIAL — da obrigação assumida pelo réu, à luz da especificação formal encaminhada pelos autores em 12/05/2025 (mov. 1.7); b) as FUNCIONALIDADES, MÓDULOS OU ETAPAS DO SISTEMA que foram EFETIVAMENTE DESENVOLVIDAS, IMPLEMENTADAS E DISPONIBILIZADAS pelo réu até a data da rescisão unilateral (21/07/2025) — incluindo a análise do grau de completude do código-fonte e da adequação técnica dos módulos entregues; c) se a EVENTUAL NÃO CONCLUSÃO do sistema decorreu de INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AO RÉU ou de CIRCUNSTÂNCIAS IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA PARTE AUTORA (mudanças de escopo, atrasos no fornecimento de informações necessárias, alterações de requisitos supervenientes ou outras hipóteses); d) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos PREJUÍZOS eventualmente decorrentes do alegado inadimplemento, incluindo a adequação da pretendida restituição integral do bem entregue como contraprestação; e) a existência ou não de configuração de DANO MORAL indenizável à luz das particularidades do caso concreto — matéria a ser apreciada à luz da jurisprudência consolidada quanto ao inadimplemento contratual entre partes empresariais. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO VERBAL de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de desenvolvimento de software personalizado, à luz do Código Civil (arts. 593 e seguintes) e da autonomia da vontade das partes; b) o REGIME DA MORA E DO INADIMPLEMENTO NAS OBRIGAÇÕES CONTINUADAS/PROGRESSIVAS de desenvolvimento de software, com particular atenção ao regime de ENTREGA CONTÍNUA (continuous delivery) apontado pela contestação; c) o REGIME DA RESILIÇÃO UNILATERAL nos contratos de prestação de serviços por prazo indeterminado (art. 599 do CC) e suas repercussões sobre a restituição da contraprestação já entregue; d) os critérios para configuração e fixação de eventual DANO MORAL em inadimplemento contratual, à luz da jurisprudência consolidada. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) os autores (mov. 67.1) reiterando os argumentos meritórios, sem, contudo, especificar de forma expressa outras provas a produzir além daquelas já documentalmente carreadas aos autos; e (ii) o réu (mov. 68.1) postulando expressamente a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). b) Prova pericial técnica em desenvolvimento de software Considerando que a CONTROVÉRSIA CENTRAL destes autos envolve, em substância, a EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO de SISTEMA DE GESTÃO EMPRESARIAL PERSONALIZADO — matéria de natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA cuja adequada elucidação depende de exame especializado —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE, à luz do requerimento formulado pelo réu em mov. 68.1. b.1) A perícia terá por objeto, ESPECIALMENTE, a verificação técnica dos seguintes pontos: (a) quais FUNCIONALIDADES E MÓDULOS foram efetivamente DESENVOLVIDOS e DISPONIBILIZADOS pelo réu (em servidor ou por outros meios), incluindo análise do código-fonte; (b) quais REQUISITOS constantes da ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA em 12/05/2025 (mov. 1.7) foram efetivamente IMPLEMENTADOS pelo réu — mediante cotejo objetivo entre o especificado e o entregue; (c) a eventual EXISTÊNCIA DE FUNCIONALIDADES INCOMPLETAS, DEFEITUOSAS OU NÃO IMPLEMENTADAS, com identificação de sua natureza, extensão e criticidade; (d) se as pendências eventualmente identificadas COMPROMETEM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA e em que EXTENSÃO — considerando os padrões técnicos usuais no desenvolvimento de software empresarial; (e) se é TECNICAMENTE POSSÍVEL AFIRMAR a existência de INADIMPLEMENTO TOTAL OU PARCIAL da obrigação contratada, à luz dos elementos técnicos verificáveis; (f) outros aspectos TÉCNICOS relevantes à solução da controvérsia, SEM adentrar em questões jurídicas de exclusiva competência do Juízo. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Sr. GIOVANI DUARTE DIAS, ENGENHEIRO DE APLICATIVOS EM COMPUTAÇÃO, conforme cadastro disponível no sistema CAJU. DETERMINO à Secretaria que confirme os dados de contato do referido expert junto ao sistema PROJUDI, para posterior intimação. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU (mov. 68.1), aplica-se ao caso o disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia". Em consequência, os HONORÁRIOS PERICIAIS serão ADIANTADOS INTEGRALMENTE PELO RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta, mediante depósito judicial, ressalvada, à luz do princípio da causalidade, a possibilidade de RESSARCIMENTO ao final pelo VENCIDO, na sistemática da SUCUMBÊNCIA (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC), sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da diligência técnica, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante prévia comunicação às partes para acompanhamento. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito GIOVANI DUARTE DIAS para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS integralmente adiantados pelo RÉU, em 15 dias após a homologação da proposta, ressalvado o ressarcimento pelo vencido ao final (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 30 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, intimem-se as partes para apresentar razões finais e, em seguida, TORNEM-ME conclusos para julgamento do feito (após contados e preparados, ressalvada eventual benesse da gratuidade). 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito