Detalhe do processo

0078147-06.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078147-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.863,00 Autor(s): RAFAEL FERNANDO DE ARAUJO Réu(s): CR10 ODONTOLOGIA LTDA I. Cuida-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré (mov. 33.1), com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no qual sustenta a ausência de manifestação expressa deste Juízo, na decisão saneadora (mov. 30.1), acerca da modalidade da prova pericial deferida, requerendo seja consignado o acolhimento (ou não) do pedido de realização de perícia indireta, mediante análise exclusivamente documental dos elementos já constantes dos autos. O perito nomeado, ao aceitar o encargo (mov. 39.1), consignou, no item 4 de sua manifestação, entendimento pela viabilidade de realização de perícia "por meio de análise documental técnica", ressalvando, todavia, a possibilidade de requerer o exame clínico posteriormente, "caso, durante a análise documental, surja dúvida técnica relevante que não possa ser esclarecida pelos documentos disponíveis nos autos". Intimadas para manifestação (mov. 40), a parte ré (mov. 42.1) reiterou o pedido de esclarecimento, aduzindo eventual cerceamento de defesa e nulidade dos atos periciais subsequentes acaso não apreciada a modalidade. A parte autora (mov. 43.1), por sua vez, manifestou expressa discordância quanto à dispensa antecipada do exame clínico, sustentando que a avaliação presencial constitui elemento técnico relevante para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente porque a existência de tratamento posterior por terceiro profissional não afasta, mas ao contrário integra, a análise técnica a ser desenvolvida pelo expert. II. Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de esclarecimento formal deste Juízo acerca da modalidade da prova pericial deferida, matéria efetivamente não abordada de forma expressa na decisão saneadora (mov. 30.1). Passo, portanto, a fazê-lo, apreciando conjuntamente as manifestações de movs. 33.1, 39.1, 42.1 e 43.1, o que se faz nos termos autorizados pelo item VII do próprio decisum saneador e pelo art. 357, § 1º, do CPC. A) DA MODALIDADE DA PROVA PERICIAL A controvérsia acerca da opção entre perícia direta e indireta, no âmbito da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços odontológicos, foi enfrentada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgados recentes, notadamente no Acórdão da 7ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0002665-68.2022.8.16.0075 (Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 15.08.2025) e no Acórdão da 10ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0004700-73.2022.8.16.0148 (Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 25.07.2025). Da análise sistemática de ambos os precedentes, extraem-se três critérios objetivos que informam a escolha da modalidade adequada: (i) o decurso de tempo entre a realização dos procedimentos odontológicos questionados e o momento da avaliação técnica; (ii) a existência de tratamento corretivo já integralmente concluído por terceiro profissional, que tenha alterado por completo o quadro clínico original; e (iii) a suficiência da base documental disponível — notadamente prontuário completo, plano de tratamento detalhado, exames de imagem preliminares (radiografias e tomografia computadorizada), exames intermediários e finais, fotografias clínicas e termos de consentimento — apta a permitir, por si só, a apuração dos pontos controvertidos. No precedente da 7ª Câmara Cível, o Colegiado validou perícia indireta em contexto no qua: (a) os procedimentos ocorreram entre 2019 e 2021, com julgamento apenas em 2025; (b) o autor havia removido todos os implantes e refeito integralmente o tratamento com outro profissional; e (c) o expert dispunha de "exames radiográficos do autor realizados logo antes do início do procedimento, o plano de tratamento utilizado pelo réu, bem como os demais exames feitos no decorrer e ao final do tratamento". Consignou, ainda, o Relator que "não seria possível averiguar os resultados ou intercorrências do trabalho realizado pelo réu na arcada dentária do autor atualmente, pois os implantes já foram todos retirados e refeitos por outro dentista". No precedente da 10ª Câmara Cível, embora a perícia realizada tenha sido direta (com exame clínico), o Colegiado consignou que o "lapso temporal significativo entre a realização dos procedimentos odontológicos e a avaliação pericial da autora [...] compromete em certa medida a precisão na apuração de eventual falha na prestação dos serviços", o que reforça a relevância do critério temporal como fator determinante para a utilidade do exame direto. Note-se que, mesmo com a intervenção posterior de outro profissional, aquele julgado não afastou a validade nem a utilidade do exame clínico direto — o que se reputou inócua foi apenas a repetição da perícia após vários anos. B) APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Confrontados esses critérios com as particularidades da presente demanda, exsurge conclusão distinta daquela sustentada pela ré e pelo perito nomeado. Primeiro, quanto ao critério temporal, o tratamento questionado foi realizado entre março e setembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2025 e a perícia sendo designada em agosto de 2026 — lapso substancialmente inferior aos verificados nos precedentes citados (respectivamente 4-6 anos e 2+ anos). Trata-se de intervalo em que sinais clínicos residuais, sequelas funcionais e alterações teciduais permanecem tecnicamente observáveis pelo profissional habilitado. Segundo, quanto à documentação disponível, verifica-se do conjunto probatório que a parte autora afirma, na petição inicial, ter recebido da clínica ré exclusivamente o orçamento como documento formal do tratamento contratado ("Salienta-se que este foi o único documento fornecido pela clínica Ré ao Autor"). Não se constata, até o presente momento, a juntada de tomografia computadorizada, plano de tratamento detalhado, prontuário odontológico completo com evolução clínica pormenorizada ou termos de consentimento livre e esclarecido — elementos que constituíram a base documental dos precedentes que validaram a perícia indireta. A relevância desse ponto é reforçada pela circunstância de que, no próprio precedente da 10ª Câmara Cível, a ausência de tomografia computadorizada foi um dos fatores tidos pela perita como falha técnica da clínica ré. Nesse contexto, imputar à documentação existente idoneidade para, por si só, esclarecer os pontos controvertidos — em especial os itens "b", "c" e "d" fixados na saneadora (adequação técnica dos procedimentos, nexo causal e extensão das sequelas) — importaria em beneficiar a ré justamente pela alegada deficiência do arquivo clínico sob sua guarda. Terceiro, quanto à existência de tratamento corretivo posterior, embora incontroverso que o autor buscou a Alfa Odontologia após o rompimento da relação com a ré, tal circunstância não impede — nem mesmo desaconselha — o exame clínico direto, conforme a diretriz extraída do precedente da 10ª Câmara Cível. Ao contrário, o expert dispõe de aptidão técnica para, examinando o autor e cotejando o quadro atual com a documentação histórica (inclusive o prontuário do tratamento corretivo, cuja requisição já foi antecipada pelo próprio perito no item 5.n de sua manifestação), "estabelecer, dentro dos limites da ciência odontológica, eventual correlação entre os procedimentos realizados, os registros clínicos contemporâneos e o quadro atualmente apresentado" (nos termos da manifestação autoral em mov. 43.1). Quarto, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora incluem expressamente "a ocorrência, a extensão e a permanência das sequelas alegadas, bem como a necessidade — e o respectivo custo — de eventual readequação ou complementação do tratamento" (item "d") e "o nexo de causalidade entre eventuais condutas da parte ré e os prejuízos funcionais, estéticos e/ou patrimoniais alegados" (item "c"). Trata-se de questões que, por sua natureza, transcendem a mera análise de correspondência documental entre serviços contratados, executados e cobrados — sendo típicas do exame clínico presencial do periciando. Registre-se, ainda, que a própria manifestação do perito (mov. 39.1, item 4) ressalva expressamente a possibilidade de requisição posterior do exame clínico — o que apenas confirma que a modalidade indireta, no caso concreto, tem elevada probabilidade de se revelar insuficiente durante a instrução, gerando incidentes procrastinatórios evitáveis pela adoção, desde já, da modalidade direta. III. Ante o exposto, PRESTO OS ESCLARECIMENTOS requeridos pela parte ré (mov. 33.1), para fazer constar, em complementação à decisão saneadora de mov. 30.1, especificamente ao item VI, alínea "b", que: A) DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA DIRETA, com exame clínico presencial da parte autora, cotejada com a análise documental integral dos elementos constantes dos autos, rejeitando o pedido de restrição da prova à modalidade meramente indireta formulado pela ré nos movs. 27.1 e 33.1. B) DETERMINO ao perito nomeado, Dr. PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES SOUZA SILVA (CRO/PR 38.032), que designe data para a realização do exame clínico da parte autora, sem prejuízo da análise documental complementar já delineada em sua manifestação de mov. 39.1. C) Para viabilizar a distinção técnica entre o quadro clínico decorrente do tratamento executado pela ré e as alterações eventualmente introduzidas pelo tratamento corretivo posterior — providência essencial reconhecida pela própria parte autora em mov. 43.1 —, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos do prontuário odontológico completo do tratamento realizado na Alfa Odontologia Especializada Ltda., com a respectiva evolução clínica, exames de imagem e demais documentos técnicos, sob pena de valoração desfavorável na instrução, nos termos do art. 400 do CPC. D) Considerando a alteração parcial do objeto da prova pericial ora esclarecida, DEVOLVO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual complementação ou ratificação dos quesitos anteriormente apresentados (mov. 34.1) e para nova indicação (ou ratificação da indicação) de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. E) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no importe de R$ 4.932,90 (mov. 39.1), no que não impugnada pelas partes (mov. 43.1). Mantidos, no mais, os termos da decisão saneadora quanto ao rateio dos honorários (art. 95, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 8.1) e a Resolução pertinente do E. TJPR. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação, comprovar o depósito judicial da parcela sob sua responsabilidade, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, arts. 95, caput, e 373, II). F) Após o cumprimento dos itens 3 a 5, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, informando nos autos a data designada para a realização do exame clínico e da análise documental, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da diligência. G) DEIXO DE ACOLHER o pedido de reconhecimento de eventual nulidade dos atos periciais subsequentes formulado pela ré em mov. 42.1, uma vez que os esclarecimentos ora prestados sanam integralmente a omissão apontada, preservando-se, na íntegra, o contraditório e a ampla defesa quanto à modalidade, ao objeto e aos meios da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CR10 ODONTOLOGIA LTDA

Autor RAFAEL FERNANDO DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS JÉFERSON LIMA FERREIRA

OAB: 106699/PR

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MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO

OAB: 44260/PR

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DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR

OAB: 14954/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0078147-06.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.863,00 Autor(s): RAFAEL FERNANDO DE ARAUJO Réu(s): CR10 ODONTOLOGIA LTDA I. Cuida-se de pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré (mov. 33.1), com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, no qual sustenta a ausência de manifestação expressa deste Juízo, na decisão saneadora (mov. 30.1), acerca da modalidade da prova pericial deferida, requerendo seja consignado o acolhimento (ou não) do pedido de realização de perícia indireta, mediante análise exclusivamente documental dos elementos já constantes dos autos. O perito nomeado, ao aceitar o encargo (mov. 39.1), consignou, no item 4 de sua manifestação, entendimento pela viabilidade de realização de perícia "por meio de análise documental técnica", ressalvando, todavia, a possibilidade de requerer o exame clínico posteriormente, "caso, durante a análise documental, surja dúvida técnica relevante que não possa ser esclarecida pelos documentos disponíveis nos autos". Intimadas para manifestação (mov. 40), a parte ré (mov. 42.1) reiterou o pedido de esclarecimento, aduzindo eventual cerceamento de defesa e nulidade dos atos periciais subsequentes acaso não apreciada a modalidade. A parte autora (mov. 43.1), por sua vez, manifestou expressa discordância quanto à dispensa antecipada do exame clínico, sustentando que a avaliação presencial constitui elemento técnico relevante para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente porque a existência de tratamento posterior por terceiro profissional não afasta, mas ao contrário integra, a análise técnica a ser desenvolvida pelo expert. II. Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de esclarecimento formal deste Juízo acerca da modalidade da prova pericial deferida, matéria efetivamente não abordada de forma expressa na decisão saneadora (mov. 30.1). Passo, portanto, a fazê-lo, apreciando conjuntamente as manifestações de movs. 33.1, 39.1, 42.1 e 43.1, o que se faz nos termos autorizados pelo item VII do próprio decisum saneador e pelo art. 357, § 1º, do CPC. A) DA MODALIDADE DA PROVA PERICIAL A controvérsia acerca da opção entre perícia direta e indireta, no âmbito da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços odontológicos, foi enfrentada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgados recentes, notadamente no Acórdão da 7ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0002665-68.2022.8.16.0075 (Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 15.08.2025) e no Acórdão da 10ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0004700-73.2022.8.16.0148 (Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 25.07.2025). Da análise sistemática de ambos os precedentes, extraem-se três critérios objetivos que informam a escolha da modalidade adequada: (i) o decurso de tempo entre a realização dos procedimentos odontológicos questionados e o momento da avaliação técnica; (ii) a existência de tratamento corretivo já integralmente concluído por terceiro profissional, que tenha alterado por completo o quadro clínico original; e (iii) a suficiência da base documental disponível — notadamente prontuário completo, plano de tratamento detalhado, exames de imagem preliminares (radiografias e tomografia computadorizada), exames intermediários e finais, fotografias clínicas e termos de consentimento — apta a permitir, por si só, a apuração dos pontos controvertidos. No precedente da 7ª Câmara Cível, o Colegiado validou perícia indireta em contexto no qua: (a) os procedimentos ocorreram entre 2019 e 2021, com julgamento apenas em 2025; (b) o autor havia removido todos os implantes e refeito integralmente o tratamento com outro profissional; e (c) o expert dispunha de "exames radiográficos do autor realizados logo antes do início do procedimento, o plano de tratamento utilizado pelo réu, bem como os demais exames feitos no decorrer e ao final do tratamento". Consignou, ainda, o Relator que "não seria possível averiguar os resultados ou intercorrências do trabalho realizado pelo réu na arcada dentária do autor atualmente, pois os implantes já foram todos retirados e refeitos por outro dentista". No precedente da 10ª Câmara Cível, embora a perícia realizada tenha sido direta (com exame clínico), o Colegiado consignou que o "lapso temporal significativo entre a realização dos procedimentos odontológicos e a avaliação pericial da autora [...] compromete em certa medida a precisão na apuração de eventual falha na prestação dos serviços", o que reforça a relevância do critério temporal como fator determinante para a utilidade do exame direto. Note-se que, mesmo com a intervenção posterior de outro profissional, aquele julgado não afastou a validade nem a utilidade do exame clínico direto — o que se reputou inócua foi apenas a repetição da perícia após vários anos. B) APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO Confrontados esses critérios com as particularidades da presente demanda, exsurge conclusão distinta daquela sustentada pela ré e pelo perito nomeado. Primeiro, quanto ao critério temporal, o tratamento questionado foi realizado entre março e setembro de 2025, tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2025 e a perícia sendo designada em agosto de 2026 — lapso substancialmente inferior aos verificados nos precedentes citados (respectivamente 4-6 anos e 2+ anos). Trata-se de intervalo em que sinais clínicos residuais, sequelas funcionais e alterações teciduais permanecem tecnicamente observáveis pelo profissional habilitado. Segundo, quanto à documentação disponível, verifica-se do conjunto probatório que a parte autora afirma, na petição inicial, ter recebido da clínica ré exclusivamente o orçamento como documento formal do tratamento contratado ("Salienta-se que este foi o único documento fornecido pela clínica Ré ao Autor"). Não se constata, até o presente momento, a juntada de tomografia computadorizada, plano de tratamento detalhado, prontuário odontológico completo com evolução clínica pormenorizada ou termos de consentimento livre e esclarecido — elementos que constituíram a base documental dos precedentes que validaram a perícia indireta. A relevância desse ponto é reforçada pela circunstância de que, no próprio precedente da 10ª Câmara Cível, a ausência de tomografia computadorizada foi um dos fatores tidos pela perita como falha técnica da clínica ré. Nesse contexto, imputar à documentação existente idoneidade para, por si só, esclarecer os pontos controvertidos — em especial os itens "b", "c" e "d" fixados na saneadora (adequação técnica dos procedimentos, nexo causal e extensão das sequelas) — importaria em beneficiar a ré justamente pela alegada deficiência do arquivo clínico sob sua guarda. Terceiro, quanto à existência de tratamento corretivo posterior, embora incontroverso que o autor buscou a Alfa Odontologia após o rompimento da relação com a ré, tal circunstância não impede — nem mesmo desaconselha — o exame clínico direto, conforme a diretriz extraída do precedente da 10ª Câmara Cível. Ao contrário, o expert dispõe de aptidão técnica para, examinando o autor e cotejando o quadro atual com a documentação histórica (inclusive o prontuário do tratamento corretivo, cuja requisição já foi antecipada pelo próprio perito no item 5.n de sua manifestação), "estabelecer, dentro dos limites da ciência odontológica, eventual correlação entre os procedimentos realizados, os registros clínicos contemporâneos e o quadro atualmente apresentado" (nos termos da manifestação autoral em mov. 43.1). Quarto, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora incluem expressamente "a ocorrência, a extensão e a permanência das sequelas alegadas, bem como a necessidade — e o respectivo custo — de eventual readequação ou complementação do tratamento" (item "d") e "o nexo de causalidade entre eventuais condutas da parte ré e os prejuízos funcionais, estéticos e/ou patrimoniais alegados" (item "c"). Trata-se de questões que, por sua natureza, transcendem a mera análise de correspondência documental entre serviços contratados, executados e cobrados — sendo típicas do exame clínico presencial do periciando. Registre-se, ainda, que a própria manifestação do perito (mov. 39.1, item 4) ressalva expressamente a possibilidade de requisição posterior do exame clínico — o que apenas confirma que a modalidade indireta, no caso concreto, tem elevada probabilidade de se revelar insuficiente durante a instrução, gerando incidentes procrastinatórios evitáveis pela adoção, desde já, da modalidade direta. III. Ante o exposto, PRESTO OS ESCLARECIMENTOS requeridos pela parte ré (mov. 33.1), para fazer constar, em complementação à decisão saneadora de mov. 30.1, especificamente ao item VI, alínea "b", que: A) DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA DIRETA, com exame clínico presencial da parte autora, cotejada com a análise documental integral dos elementos constantes dos autos, rejeitando o pedido de restrição da prova à modalidade meramente indireta formulado pela ré nos movs. 27.1 e 33.1. B) DETERMINO ao perito nomeado, Dr. PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES SOUZA SILVA (CRO/PR 38.032), que designe data para a realização do exame clínico da parte autora, sem prejuízo da análise documental complementar já delineada em sua manifestação de mov. 39.1. C) Para viabilizar a distinção técnica entre o quadro clínico decorrente do tratamento executado pela ré e as alterações eventualmente introduzidas pelo tratamento corretivo posterior — providência essencial reconhecida pela própria parte autora em mov. 43.1 —, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos do prontuário odontológico completo do tratamento realizado na Alfa Odontologia Especializada Ltda., com a respectiva evolução clínica, exames de imagem e demais documentos técnicos, sob pena de valoração desfavorável na instrução, nos termos do art. 400 do CPC. D) Considerando a alteração parcial do objeto da prova pericial ora esclarecida, DEVOLVO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para eventual complementação ou ratificação dos quesitos anteriormente apresentados (mov. 34.1) e para nova indicação (ou ratificação da indicação) de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. E) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no importe de R$ 4.932,90 (mov. 39.1), no que não impugnada pelas partes (mov. 43.1). Mantidos, no mais, os termos da decisão saneadora quanto ao rateio dos honorários (art. 95, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (mov. 8.1) e a Resolução pertinente do E. TJPR. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação, comprovar o depósito judicial da parcela sob sua responsabilidade, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, arts. 95, caput, e 373, II). F) Após o cumprimento dos itens 3 a 5, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, informando nos autos a data designada para a realização do exame clínico e da análise documental, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da diligência. G) DEIXO DE ACOLHER o pedido de reconhecimento de eventual nulidade dos atos periciais subsequentes formulado pela ré em mov. 42.1, uma vez que os esclarecimentos ora prestados sanam integralmente a omissão apontada, preservando-se, na íntegra, o contraditório e a ampla defesa quanto à modalidade, ao objeto e aos meios da prova técnica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito