0077980-57.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0077980-57.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$11.004,45 Autora: SHALINE MARIANE SERET Rés: Marcia Peghinelli Ceranto UNIMED ODONTO 1 - SHALINE MARINE SERET, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MARCIA PEGHINELLI CERANTO e UNIODONTO DE LONDRINA COOPERATIVA ODONTOLOGIA, todos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade; em SET/2021 buscou atendimento na clínica para a extração dos dentes de siso; foi informada que poderia ser realizada a extração dos 3 dentes mas apenas o dente superior do lado esquerdo e o dente inferior do lado direito foram extraídos; ocorreu tudo bem na primeira parte da cirurgia; durante a extração do dente inferior direito começaram os problemas; a anestesia não foi suficiente e a dentista não conseguiu extrair o dente de forma íntegra mas apenas em fragmentos; a cirurgia foi longa e dolorosa; a profissional informou que o procedimento foi completo e que havia permanecido um ´pedacinho do dente´ mas que não haveria problema; foi informada que não seria extraído o dente inferior esquerdo por alguma dificuldade; buscou outro profissional para realizar a extração dos dentes superior direito e inferior esquerdo; realizou o raio-x panorâmico e para sua surpresa foi constatado que o dente siso inferior direito permanecia intacta; foi constatada infecção no local da cirurgia e foi necessário refazer o procedimento; houve falha na prestação de serviços odontológicos; o plano de saúde responde solidamente pelos danos causados pela cirurgiã-dentista credenciada; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; os fatos geraram dano moral e material; estão presentes os elementos da responsabilidade civil; as rés devem ser condenadas ao pagamento de R$.10.000,00 a título de danos morais e R$.1.004,45 a título de danos materiais referentes as despesas com medicação, alimentação líquida e honorários odontológicos do dentista que refez o procedimento. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré MARCIA foi citada pela via postal (seq. 14) mas deixou o prazo decorrer sem apresentar defesa (seq. 23). A ré UNIODONTO foi citada pela via postal (seq. 15) e apresentou a contestação de seq. 17 para arguir sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda em razão do erro da autora na indicação do plano de saúde do qual é beneficiária. Pela autora sobreveio emenda à inicial na seq. 20 reconhecendo a ilegitimidade de UNIODONTO e requerendo a inclusão de UNIMED ODONTO no polo passivo e através do comando de seq. 24 foi reconhecida a ilegitimidade passiva de UNIODONTO e determinada a inclusão de UNIMED ODONTO no polo passivo da demanda, já com autorização para prosseguimento do feito através de sua citação. A ré UNIMED ODONTO foi citada pela via postal (seq. 29) e apresentou a contestação de seq. 32.1, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora não faz jus ao benefício da gratuidade; não tem participação ou ingerência nos tratamentos e procedimentos realizados por profissionais credenciados; apenas realizou a análise e autorização do procedimento; o procedimento foi realizado sem intercorrências; não pode ser responsabilizada por qualquer ato cometido pela dentista; não há dano moral a ser reparado; no caso de eventual condenação deve ser arbitrado valor proporcional sem enriquecimento ilícito da autora com aplicação de correção monetária e juros a partir da prolação da decisão; não deve ser deferida a inversão do ônus da prova; não há comprovação dos danos materiais. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 36) apenas para refutar os termos das defesas e ratificar a pretensão inicial. Através do comando de seq. 38 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a especificação de provas, sem ataque por recurso. O feito foi saneado através do comando de seq. 53 para decretar a revelia de MARCIA com mitigação de seus efeitos em razão da pluralidade de réus, afastar a preliminar de impugnação à gratuidade, autorizar a produção de prova documental e pericial e indeferir a produção de prova oral, sem ataque por recurso. Na fase de instrução o laudo pericial foi apresentado na seq. 112 sem impugnação pelas partes (seqs. 116 e 117). Por fim, pelo comando de seq. 122 foi encerrada a fase de instrução, já com apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes: a ré UNIMED ODONTO na seq. 126 e a autora na seq. 127. É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber sentença, já que produzida toda a prova do interesse dos litigantes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 112). 3 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM deferimento. SHALINE aderiu ao plano odontológico fornecido pela UNIMED ODONTO em JUL/2021 (vide seq. 1.5) e em SET/21 procurou a Dr MARCIA para a realização de cirurgia para extração do siso superior esquerdo e o siso inferior direito. A dra MARCIA foi citada e não apresentou defesa, resultando na presunção de veracidade quanto à realização do procedimento, em estrito cumprimento à regra do art. 344 do CPC, ao passo que pela UNIMED ODONTO não houve impugnação específica quanto á extensão e natureza dos procedimentos (vide peça de seq. 32.1), restando incontroversa a realização da cirurgia com intercorrências, inclusive a partir da necessidade da intervenção de outro profissional, nos termos do art. 341, caput da lei de processo. Outrossim, a pouca precisão na indicação da data da realização dos procedimentos odontológicos se deu justamente pela falta de fornecimento do prontuário pela via administrativa por MARCIA, valendo destaque para a notificação extrajudicial e e-mails de seqs. 1.21 e 1.28 mas, de toda sorte, uma vez reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova através do comando de seq. 38, era dever das rés comprovar a ausência de falha na prestação de serviços, culpa de terceiros ou exclusiva da autora, o que acabou por não acontecer. Concretamente, a fase instrução definitivamente revelou que: a) o laudo pericial concluiu que houve ‘a extração do dente 48, realizada pela dentista ré com finalidade ortodôntica, não se completou, tendo sido removida apenas a coroa, com permanência integral das raízes nos alvéolos’, resultando em evolução para processo infeccioso que posteriormente foi tratado por outro profissional com remoção das raízes residuais com facilidade e sem intercorrências (vide primeiro e segundo parágrafos do item 3.5, folha 3 do laudo pericial de seq. 112); b) o Dr. Perito indicou ainda que ‘a ausência de documentação, a interrupção da exodontia com raízes residuais e a ocorrência infecciosa observada não se coadunam com as recomendações da literatura odontológica, que orienta a integralidade do procedimento cirúrgico, o adequado registro clínico e a adoção de medidas preventivas em proteção à saúde do paciente’ (vide terceiro parágrafo do item 3.5, folha 3 do laudo pericial de seq. 112). Assim, fica claro que SHALINE pagou pelo tratamento paralelo a que se submeteu em SET/2022 (R$.570,00) em virtude do quadro infeccioso provocado pelo procedimento realizado por MARCIA em SET/2021 e dos valores que despendeu com medicamentos e alimentação líquida (R$.541,57) e danos morais, sendo certo que em se tratando de relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único do CDC assegura ao consumidor o direito de pretender a reparação de danos contra todos os que integram a cadeira de fornecimento do serviço, independentemente de quem tenha causado o dano. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. […] RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJPR. 9 CC. AC 30920-74.2016.8.16.0001. Relator Desembargador Luis Sergio Swiech. Julgamento em 18/04/2020) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Presentes se encontram, então, todos os elementos para a caracterização do dever de ressarcir, descritos no art. 186 do Código Civil, a saber: I - a CONDUTA da profissional MARCIA resumiu-se ao emprego de técnica não completamente adequada para a extração do siso inferior direito (dente ‘48’), tal como apurado na perícia, além da realização de apenas parte dos serviços contratados ou comunicados á paciente, ao lado da ausência de informação precisa sobre os limites do tratamento, o resultado da intervenção cirúrgica e os potenciais problemas advindos do tratamento, precisamente o restante de material não retirado e que teria resultado em processo infeccioso; II - a CONDUTA da UNIMED ODONTO resume-se á responsabilização pelos procedimentos de todos os seus profissionais cadastrados, em tratamento levado a efeito nas suas instalações, mediante remuneração; “CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (03) DAS AUTORAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NOMENCLATURA DO PLANO DE SAÚDE CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO QUE DENOTA A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. CONTRATO EXISTENTE ENTRE A OPERADORA DO PLANO E A INTERMEDIADORA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO NO PLANO CONTRATADO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES QUE DÃO CONTA DE QUE A COPARTICIPAÇÃO ERA EFETIVAMENTE DEVIDA, EXIGIDA E PAGA. – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO (03) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS (01) e (02) DAS RÉS – ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DÉBITOS QUESTIONADOS EFETIVAMENTE DEVIDOS. UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, QUE ENSEJOU A COPARTICIPAÇÃO QUE SEQUER É QUESTIONADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE COBRAR A COPARTICIPAÇÃO MENSALMENTE QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO. INEXIGÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO TAMBÉM DAS BENEFICIÁRIAS POIS SABEDORAS DA UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E QUE TAL ENSEJARIA A RESPECTIVA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AC 11583-22.2015.8.16.0038. Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento em 05/09/2019) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - há perfeito NEXO DE CAUSALIDADE entre as condutas inapropriadas das rés e os danos suportados pela autora; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da imperícia de MARCIA com relação às técnicas empregadas, o que caracteriza falha no dever acessório de prestar assistência ao consumidor final do serviço prestado. “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de restaurações dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que teria resultado na precária fixação das obturações em três dentes - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade do réu que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu a falha técnica no procedimento executado pelo réu e o nexo de causalidade entre a atuação do réu e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados ao requerido devida referentes apenas aos dentes que não foram adequadamente tratados - Ausência de sequelas físicas e de tratamento reparador que afasta a necessidade de custeio pelo réu de posterior intervenção por outro profissional - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos - Quantificação que tem como base a mínima extensão do dano evidenciada na hipótese - Fixação de indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00, apta aos objetivos da lei - Apelo provido em parte” (TJSP, APE CIV 1004898-82.2018.8.26.0010, 9a CAM CIV, Rel Des Galdino Toledo Junior, j. 09.05.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Danos Materiais Os DANOS MATERIAIS se resumem aos R$.541,57 gastos com medicamentos e alimentação pastosa (seqs. 1.8/1.17) e mais R$.570,00 gastos para ´reparação´ (vide seq. 1.22) pagos ao dentista Diogo Lopes Alvino da Silva para nova intervenção. 6 - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, X o dever de reparação do chamado dano extrapatrimonial, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado de forma inadequada é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, não há meios de reparar a dor e o sofrimento vivenciados por SHALINE em virtude da conduta da parte ré, mas é possível quantificar um valor como forma de atenuar, ainda que parcialmente, os prejuízos nefastos experimentados, valendo destaque para o fato de que o quadro infeccioso apresentado pela autora poderia resultar em lesões e intercorrências ainda mais rigorosas se não tivesse ela procurado outro profissional para a resolução do impasse de forma definitiva e segura. Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305) (grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), por agora suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da parte ré. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OITIVA DE RÉU REVEL. ARGUIÇÃO REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE E COLOCAÇÃO DE IMPLANTE. DOR, PERDA ÓSSEA E RETRAÇÃO DE GENGIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM FACE DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO. ODONTÓLOGA RESPONSÁVEL TÉCNICA E PROPRIETÁRIA DA CLÍNICA QUE ELABOROU O PLANO DE ATENDIMENTO E CIRURGIÃO-DENTISTA QUE EXECUTOU OS PROCEDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELOS DANOS SOFRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O TRATAMENTO MALSUCEDIDO E NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DÚPLICE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2. “As obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, caracterizando-se os réus como profissionais da área da odontologia, tem-se difundido na doutrina e na jurisprudência que a obrigação dos dentistas é, substancialmente, de resultado”. (STJ - AREsp: 1238713 MG 2018/0016172-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). 3. Embora a parte ré seja composta por profissionais liberais e sua responsabilidade dependa de culpa (14, §4º, CDC), em saneador foi invertido o ônus da prova em seu desfavor, sob o entendimento de que possui maior capacidade técnica de produzir provas se comparada à autora (6º, VIII, CDC). Assim, competia a parte ré demonstrar a inexistência de má prestação de serviço odontológico, o que não ocorreu. 4. Além de ter realizado o plano de tratamento prescrito à autora, a ré apelante era proprietária e responsável técnica pela clínica, devendo se responsabilizar em conjunto com os profissionais que atendem no estabelecimento e venham causar danos aos pacientes. 5. A falha no tratamento odontológico é hábil a causar angústia e abalo psicológico e, configura, por si, o dano moral, que dispensa comprovação. 6. No caso concreto, é de ser reduzir o valor da indenização moral, considerando os critérios doutrinários e os parâmetros jurisprudenciais que orientam a matéria. 7. Diante do zelo profissional, do trâmite exclusivamente digital, da natureza e importância da causa, requisitos legais observados e positivados no §2º, do art.85, do CPC, mantém-se a verba honorária no percentual fixado em sentença.” (TJPR. 8 CC. AC 35135-73.2015.8.16.0019. Relator Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgamento em 19/08/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 7 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SHALINE MARINE SERET na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MARCIA PEGHINELLI CERANTO e UNIMED ODONTO, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao: a) o pagamento de indenização por danos materiais de R$.541,57 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e mais R$.570,00 (quinhentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do último desembolso e, a partir de 06/12/2021 (inclusive), data da primeira citação (11/12/2023 - vide seq. 14), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E contada da publicação da sentença e após o trânsito em julgado deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. 8 - Condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a necessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 9 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 10 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA PEGHINELLI CERANTO
Autor SHALINE MARIANE SERET
Réu UNIMED ODONTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 60094/PR
VAINE TERESINHA PIZOLOTTO MARQUES
OAB: 69167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0077980-57.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$11.004,45 Autora: SHALINE MARIANE SERET Rés: Marcia Peghinelli Ceranto UNIMED ODONTO 1 - SHALINE MARINE SERET, através de procuradora habilitada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MARCIA PEGHINELLI CERANTO e UNIODONTO DE LONDRINA COOPERATIVA ODONTOLOGIA, todos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade; em SET/2021 buscou atendimento na clínica para a extração dos dentes de siso; foi informada que poderia ser realizada a extração dos 3 dentes mas apenas o dente superior do lado esquerdo e o dente inferior do lado direito foram extraídos; ocorreu tudo bem na primeira parte da cirurgia; durante a extração do dente inferior direito começaram os problemas; a anestesia não foi suficiente e a dentista não conseguiu extrair o dente de forma íntegra mas apenas em fragmentos; a cirurgia foi longa e dolorosa; a profissional informou que o procedimento foi completo e que havia permanecido um ´pedacinho do dente´ mas que não haveria problema; foi informada que não seria extraído o dente inferior esquerdo por alguma dificuldade; buscou outro profissional para realizar a extração dos dentes superior direito e inferior esquerdo; realizou o raio-x panorâmico e para sua surpresa foi constatado que o dente siso inferior direito permanecia intacta; foi constatada infecção no local da cirurgia e foi necessário refazer o procedimento; houve falha na prestação de serviços odontológicos; o plano de saúde responde solidamente pelos danos causados pela cirurgiã-dentista credenciada; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; os fatos geraram dano moral e material; estão presentes os elementos da responsabilidade civil; as rés devem ser condenadas ao pagamento de R$.10.000,00 a título de danos morais e R$.1.004,45 a título de danos materiais referentes as despesas com medicação, alimentação líquida e honorários odontológicos do dentista que refez o procedimento. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A ré MARCIA foi citada pela via postal (seq. 14) mas deixou o prazo decorrer sem apresentar defesa (seq. 23). A ré UNIODONTO foi citada pela via postal (seq. 15) e apresentou a contestação de seq. 17 para arguir sobre sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda em razão do erro da autora na indicação do plano de saúde do qual é beneficiária. Pela autora sobreveio emenda à inicial na seq. 20 reconhecendo a ilegitimidade de UNIODONTO e requerendo a inclusão de UNIMED ODONTO no polo passivo e através do comando de seq. 24 foi reconhecida a ilegitimidade passiva de UNIODONTO e determinada a inclusão de UNIMED ODONTO no polo passivo da demanda, já com autorização para prosseguimento do feito através de sua citação. A ré UNIMED ODONTO foi citada pela via postal (seq. 29) e apresentou a contestação de seq. 32.1, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora não faz jus ao benefício da gratuidade; não tem participação ou ingerência nos tratamentos e procedimentos realizados por profissionais credenciados; apenas realizou a análise e autorização do procedimento; o procedimento foi realizado sem intercorrências; não pode ser responsabilizada por qualquer ato cometido pela dentista; não há dano moral a ser reparado; no caso de eventual condenação deve ser arbitrado valor proporcional sem enriquecimento ilícito da autora com aplicação de correção monetária e juros a partir da prolação da decisão; não deve ser deferida a inversão do ônus da prova; não há comprovação dos danos materiais. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 36) apenas para refutar os termos das defesas e ratificar a pretensão inicial. Através do comando de seq. 38 foi reconhecida a relação de consumo e oportunizada a especificação de provas, sem ataque por recurso. O feito foi saneado através do comando de seq. 53 para decretar a revelia de MARCIA com mitigação de seus efeitos em razão da pluralidade de réus, afastar a preliminar de impugnação à gratuidade, autorizar a produção de prova documental e pericial e indeferir a produção de prova oral, sem ataque por recurso. Na fase de instrução o laudo pericial foi apresentado na seq. 112 sem impugnação pelas partes (seqs. 116 e 117). Por fim, pelo comando de seq. 122 foi encerrada a fase de instrução, já com apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes: a ré UNIMED ODONTO na seq. 126 e a autora na seq. 127. É o breve relato. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber sentença, já que produzida toda a prova do interesse dos litigantes e encerrada a fase de instrução (vide decisão de seq. 112). 3 - Mérito Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da autora COMPORTAM deferimento. SHALINE aderiu ao plano odontológico fornecido pela UNIMED ODONTO em JUL/2021 (vide seq. 1.5) e em SET/21 procurou a Dr MARCIA para a realização de cirurgia para extração do siso superior esquerdo e o siso inferior direito. A dra MARCIA foi citada e não apresentou defesa, resultando na presunção de veracidade quanto à realização do procedimento, em estrito cumprimento à regra do art. 344 do CPC, ao passo que pela UNIMED ODONTO não houve impugnação específica quanto á extensão e natureza dos procedimentos (vide peça de seq. 32.1), restando incontroversa a realização da cirurgia com intercorrências, inclusive a partir da necessidade da intervenção de outro profissional, nos termos do art. 341, caput da lei de processo. Outrossim, a pouca precisão na indicação da data da realização dos procedimentos odontológicos se deu justamente pela falta de fornecimento do prontuário pela via administrativa por MARCIA, valendo destaque para a notificação extrajudicial e e-mails de seqs. 1.21 e 1.28 mas, de toda sorte, uma vez reconhecida a relação de consumo e autorizada a inversão do ônus da prova através do comando de seq. 38, era dever das rés comprovar a ausência de falha na prestação de serviços, culpa de terceiros ou exclusiva da autora, o que acabou por não acontecer. Concretamente, a fase instrução definitivamente revelou que: a) o laudo pericial concluiu que houve ‘a extração do dente 48, realizada pela dentista ré com finalidade ortodôntica, não se completou, tendo sido removida apenas a coroa, com permanência integral das raízes nos alvéolos’, resultando em evolução para processo infeccioso que posteriormente foi tratado por outro profissional com remoção das raízes residuais com facilidade e sem intercorrências (vide primeiro e segundo parágrafos do item 3.5, folha 3 do laudo pericial de seq. 112); b) o Dr. Perito indicou ainda que ‘a ausência de documentação, a interrupção da exodontia com raízes residuais e a ocorrência infecciosa observada não se coadunam com as recomendações da literatura odontológica, que orienta a integralidade do procedimento cirúrgico, o adequado registro clínico e a adoção de medidas preventivas em proteção à saúde do paciente’ (vide terceiro parágrafo do item 3.5, folha 3 do laudo pericial de seq. 112). Assim, fica claro que SHALINE pagou pelo tratamento paralelo a que se submeteu em SET/2022 (R$.570,00) em virtude do quadro infeccioso provocado pelo procedimento realizado por MARCIA em SET/2021 e dos valores que despendeu com medicamentos e alimentação líquida (R$.541,57) e danos morais, sendo certo que em se tratando de relação de consumo, o art. 7º, parágrafo único do CDC assegura ao consumidor o direito de pretender a reparação de danos contra todos os que integram a cadeira de fornecimento do serviço, independentemente de quem tenha causado o dano. “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARÁTER DÚPLICE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO ODONTOLÓGICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. […] RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.” (TJPR. 9 CC. AC 30920-74.2016.8.16.0001. Relator Desembargador Luis Sergio Swiech. Julgamento em 18/04/2020) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Presentes se encontram, então, todos os elementos para a caracterização do dever de ressarcir, descritos no art. 186 do Código Civil, a saber: I - a CONDUTA da profissional MARCIA resumiu-se ao emprego de técnica não completamente adequada para a extração do siso inferior direito (dente ‘48’), tal como apurado na perícia, além da realização de apenas parte dos serviços contratados ou comunicados á paciente, ao lado da ausência de informação precisa sobre os limites do tratamento, o resultado da intervenção cirúrgica e os potenciais problemas advindos do tratamento, precisamente o restante de material não retirado e que teria resultado em processo infeccioso; II - a CONDUTA da UNIMED ODONTO resume-se á responsabilização pelos procedimentos de todos os seus profissionais cadastrados, em tratamento levado a efeito nas suas instalações, mediante remuneração; “CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (03) DAS AUTORAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. NOMENCLATURA DO PLANO DE SAÚDE CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO QUE DENOTA A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO. CONTRATO EXISTENTE ENTRE A OPERADORA DO PLANO E A INTERMEDIADORA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO NO PLANO CONTRATADO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES QUE DÃO CONTA DE QUE A COPARTICIPAÇÃO ERA EFETIVAMENTE DEVIDA, EXIGIDA E PAGA. – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO (03) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS (01) e (02) DAS RÉS – ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DÉBITOS QUESTIONADOS EFETIVAMENTE DEVIDOS. UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, QUE ENSEJOU A COPARTICIPAÇÃO QUE SEQUER É QUESTIONADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER CONTRATUAL DE COBRAR A COPARTICIPAÇÃO MENSALMENTE QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO. INEXIGÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO TAMBÉM DAS BENEFICIÁRIAS POIS SABEDORAS DA UTILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E QUE TAL ENSEJARIA A RESPECTIVA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AC 11583-22.2015.8.16.0038. Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento em 05/09/2019) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - há perfeito NEXO DE CAUSALIDADE entre as condutas inapropriadas das rés e os danos suportados pela autora; IV - está igualmente evidenciado o elemento subjetivo CULPA, decorrente da imperícia de MARCIA com relação às técnicas empregadas, o que caracteriza falha no dever acessório de prestar assistência ao consumidor final do serviço prestado. “RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de restaurações dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que teria resultado na precária fixação das obturações em três dentes - Sentença de improcedência - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade do réu que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu a falha técnica no procedimento executado pelo réu e o nexo de causalidade entre a atuação do réu e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados ao requerido devida referentes apenas aos dentes que não foram adequadamente tratados - Ausência de sequelas físicas e de tratamento reparador que afasta a necessidade de custeio pelo réu de posterior intervenção por outro profissional - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação de serviços odontológicos - Quantificação que tem como base a mínima extensão do dano evidenciada na hipótese - Fixação de indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00, apta aos objetivos da lei - Apelo provido em parte” (TJSP, APE CIV 1004898-82.2018.8.26.0010, 9a CAM CIV, Rel Des Galdino Toledo Junior, j. 09.05.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 5 - Danos Materiais Os DANOS MATERIAIS se resumem aos R$.541,57 gastos com medicamentos e alimentação pastosa (seqs. 1.8/1.17) e mais R$.570,00 gastos para ´reparação´ (vide seq. 1.22) pagos ao dentista Diogo Lopes Alvino da Silva para nova intervenção. 6 - Danos morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, X o dever de reparação do chamado dano extrapatrimonial, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado de forma inadequada é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, não há meios de reparar a dor e o sofrimento vivenciados por SHALINE em virtude da conduta da parte ré, mas é possível quantificar um valor como forma de atenuar, ainda que parcialmente, os prejuízos nefastos experimentados, valendo destaque para o fato de que o quadro infeccioso apresentado pela autora poderia resultar em lesões e intercorrências ainda mais rigorosas se não tivesse ela procurado outro profissional para a resolução do impasse de forma definitiva e segura. Para efeito de quantificação de valores, é crucial apontar que o valor definido não pode implicar no enriquecimento desmedido da parte lesada e nem no empobrecimento da parte causadora, sob pena de desvirtuar-se o aspecto pedagógico e reparatório que esta verba encerra. “Três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima, punitiva do ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Na primeira função, encontra-se o objetivo básico e finalidade da reparação civil: retornar as coisas ao status quo ante. Repõe-se o bem perdido diretamente ou, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento de um quantum indenizatório, em importância equivalente ao valor do bem material ou compensatório do direito não redutível pecuniariamente. Como função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a ideia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando-se por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito.” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: volume único - 6. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. p. 1304/1305) (grifo e negrito inexistentes no original). Assim, arbitro o valor do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), por agora suficiente para minimizar os efeitos danosos da conduta da parte ré. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OITIVA DE RÉU REVEL. ARGUIÇÃO REJEITADA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE E COLOCAÇÃO DE IMPLANTE. DOR, PERDA ÓSSEA E RETRAÇÃO DE GENGIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEMANDA AJUIZADA APENAS EM FACE DOS PROFISSIONAIS QUE PRESTARAM ATENDIMENTO. ODONTÓLOGA RESPONSÁVEL TÉCNICA E PROPRIETÁRIA DA CLÍNICA QUE ELABOROU O PLANO DE ATENDIMENTO E CIRURGIÃO-DENTISTA QUE EXECUTOU OS PROCEDIMENTOS. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELOS DANOS SOFRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O TRATAMENTO MALSUCEDIDO E NECESSÁRIAS À RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DÚPLICE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2. “As obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, caracterizando-se os réus como profissionais da área da odontologia, tem-se difundido na doutrina e na jurisprudência que a obrigação dos dentistas é, substancialmente, de resultado”. (STJ - AREsp: 1238713 MG 2018/0016172-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). 3. Embora a parte ré seja composta por profissionais liberais e sua responsabilidade dependa de culpa (14, §4º, CDC), em saneador foi invertido o ônus da prova em seu desfavor, sob o entendimento de que possui maior capacidade técnica de produzir provas se comparada à autora (6º, VIII, CDC). Assim, competia a parte ré demonstrar a inexistência de má prestação de serviço odontológico, o que não ocorreu. 4. Além de ter realizado o plano de tratamento prescrito à autora, a ré apelante era proprietária e responsável técnica pela clínica, devendo se responsabilizar em conjunto com os profissionais que atendem no estabelecimento e venham causar danos aos pacientes. 5. A falha no tratamento odontológico é hábil a causar angústia e abalo psicológico e, configura, por si, o dano moral, que dispensa comprovação. 6. No caso concreto, é de ser reduzir o valor da indenização moral, considerando os critérios doutrinários e os parâmetros jurisprudenciais que orientam a matéria. 7. Diante do zelo profissional, do trâmite exclusivamente digital, da natureza e importância da causa, requisitos legais observados e positivados no §2º, do art.85, do CPC, mantém-se a verba honorária no percentual fixado em sentença.” (TJPR. 8 CC. AC 35135-73.2015.8.16.0019. Relator Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima. Julgamento em 19/08/2021) (grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 7 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SHALINE MARINE SERET na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MARCIA PEGHINELLI CERANTO e UNIMED ODONTO, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao: a) o pagamento de indenização por danos materiais de R$.541,57 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos) e mais R$.570,00 (quinhentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do último desembolso e, a partir de 06/12/2021 (inclusive), data da primeira citação (11/12/2023 - vide seq. 14), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais; b) ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E contada da publicação da sentença e após o trânsito em julgado deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil. 8 - Condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a complexidade da causa, a necessidade de instrução e o sucesso obtido, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 9 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 10 - Certificado o trânsito em julgado, arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito