Detalhe do processo

0077978-27.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077978-27.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Carlos Alberto Xavier AGRAVADO: João Maria Neres da Silva RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 206.1, proferida nos autos do incidente de Liquidação de Sentença nº 0020969-17.2020.8.16.0001, movida por Carlos Alberto Xavier em face de João Maria Neres da Silva e Olívia Santos da Silva, que, em suma, revogou a justiça gratuita outrora concedida ao autor/Agravante, desacolheu a pretensão do reconvindo – réu/Agravado – para afastar o excesso de construção de 1/20 avos e acolheu em parte as impugnações do reconvinte – autor/Agravante. Na decisão agravada, consta (destaques no original, suprimida a jurisprudência citada): “DECIDO. Os presentes autos suplementares foram gerados para o trâmite da fase de liquidação de sentença, tendo os autos principais seguido com o cumprimento de sentença da parte já líquida. Este processo é incidental aos autos principais, tratando-se das mesmas partes e do mesmo Juízo, não havendo lógica em se decidir, no feito principal, pela revogação da assistência judiciária gratuita e não estender seus efeitos aos autos suplementares. Se isso não bastasse, no processo em apenso foi evidenciada a capacidade financeira do Reconvinte, não fazendo jus à manutenção do benefício, conforme fundamentação contida na decisão de mov. 379.1, mantida em sede recursal (movs. 453.1 a 453.3 dos autos em apenso). Destarte, impõe-se a revogação da justiça gratuita neste processo, cabendo ao Reconvinte, caso entenda ter havido modificação da situação financeira, formular novo pedido de justiça gratuita e apresentar documentos tendentes a demonstrar a insuficiência de recursos. Logo, levante-se a anotação de gratuidade da justiça em favor do “Autor” no cadastro dos autos, Dr. Carlos Alberto Xavier. Desde já, consigno que a pretensão dos Reconvindos de afastar o excesso de construção de 1/20 avos não prospera, tendo em vista ser inaplicável a regra quando constatado que a construção excede referido limite, estando o direito do Reconvindo à indenização reconhecido em julgado, sem qualquer ressalva no sentido de ser descontado o percentual mencionado. As impugnações do Reconvinte prosperam em parte. O objeto da liquidação é apurar o valor correspondente à área construída a maior, observada a “extensão da área, o padrão de construção e o seu exato estágio quando da entrega da unidade aos Reconvindos”. A leitura do acórdão proferido pelo E. TJPR não deixa dúvidas: para a apuração do valor devido, é imprescindível verificar a real metragem construída a maior, não sendo suficiente, para tanto, aquela indicada na matrícula. Veja-se que o julgado foi proferido já de posse da matrícula, na qual consta o projeto de área construída de 128,94 m², recebido como simples indicativo de construção a maior, cuja verdadeira extensão deve ser objeto da liquidação. Por isso, resta evidenciada a falta de serventia do laudo pericial, na medida em que considerou a simples diferença ali citada, sem realizar a aferição da metragem efetivamente erigida. Sob outro vértice, cabe anotar que sobreveio aos autos, já depois da entrega do laudo, o CVCO com a indicação de metragem, fazendo-se necessário deliberar sobre a possibilidade de ser considerada a metragem ali indicada ou se será preciso realizar a medição in loco, questão cotejada mais à frente nesta decisão. Além disso, no laudo consta que foi utilizado o CUB (Custo Unitário Básico) informado pelo SINDUSCON NOROESTE/PR, vigente à época da realização da perícia. Utilizou a expert, ao que parece — não houve juntada da tabela adotada no laudo, o que impede afirmá-lo com a certeza necessária —, custo aplicável a região diversa, qual seja, o Noroeste do Estado, tendo sido apurado o valor atual do que seria a construção a maior. Não só o valor utilizado não se adequa à região em que está localizado o imóvel (Curitiba), como não foi observado que o julgado consignou que a indenização deve ser apurada com base no momento da entrega do imóvel aos Reconvindos. Não há como considerar o valor atualizado da benfeitoria, devendo-se apurar o valor à época da entrega da construção. Sim, porque é este o valor que melhor reflete o sentido da condenação, sendo irrelevantes depreciação ou valorização ocorridas desde então. De outro lado, à vista disso, não vislumbro equívoco na utilização do CUB em vez do valor de mercado do imóvel, considerando tratar-se de área construída a maior e não do imóvel como um todo, conforme justificativa apresentada pela perita no item II dos esclarecimentos prestados à mov. 168.1, de modo que a apuração com base no CUB se revela, em princípio, parâmetro adequado para a mensuração do valor da construção excedente. Apesar disso, como destacado, o laudo contém, sim, erros e omissões, o que inviabiliza sua homologação, diante da ausência de apuração da metragem, da data considerada e da utilização de tabela referente a região diversa do Estado. Nesse diapasão, noto também que, de fato, como pontuou a perita (mov. 168.1, p. 6, item 4), o julgado não contém os parâmetros para a atualização do valor, acaso considerada a data da entrega, questão que, por conseguinte, cabe a este Juízo decidir. A atualização deve compreender correção monetária e juros de mora, não prosperando a alegação da parte Reconvinda (mov. 198.1, p. 2) de que não seriam cabíveis juros por ausência de previsão no título executivo judicial, haja vista serem aplicáveis ex lege. Consigno, então, nesta oportunidade, que a correção monetária deverá incidir desde a data da apuração do valor da construção a maior, que é a data da entrega, logicamente porque a correção monetária tem como finalidade a simples recomposição da moeda, aplicando-se a média do INPC/IGP-DI até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905 /2024, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Já os juros de mora deverão incidir à taxa legal divulgada pelo BACEN (art. 406 do CC), a partir do trânsito em julgado da decisão que tornar líquida a obrigação (art. 407 do CC). A propósito: (...) Quanto à data da entrega do imóvel, o Reconvinte alega que, em contestação, relatou que ocorreu em 18/02/2004, quando os Reconvindos se mudaram para o local, fato não impugnado (mov. 191.1), ao passo que estes últimos alegam que as notas fiscais que instruíram a exordial atestam despesas que datam de novembro de 2001, sendo esta a data correta (mov. 192.1). Aliada à ausência de impugnação, pelos Reconvindos, da data indicada pelo Reconvinte na fase de conhecimento, cabe relembrar que os comprovantes citados não foram acolhidos, no acórdão, como prova dos danos materiais alegados pelos Requerentes, pois não restou demonstrado o nexo de causalidade. Ainda mais relevante: no depoimento pessoal do Autor/Reconvindo (mov. 169.6, min. 4), este confirma a informação de que se mudou para o local no ano de 2004. De posse desses elementos, há de se reconhecer 18/02/2004 como a data de entrega. O Reconvinte trouxe aos autos o Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra, à mov. 169.2, no qual consta a metragem atual de 192,69 m²; todavia, às movs. 186.1 e 198.1, os Reconvindos alegam que a diferença de metragem decorre de esforços próprios, pois realizaram aproveitamento da laje não previsto no projeto original. Diante desse impasse, determino ao Reconvinte a apresentação do projeto original da construção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, determino aos Reconvindos que esclareçam exatamente quando realizaram a alegada construção na laje e apresentem documentos tendentes a comprovar a data e os esforços empreendidos, tais como comprovantes de pagamento, fotografias e declarações dos trabalhadores que atuaram na obra, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os documentos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre aqueles apresentados pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. Com isso, poderá o Juízo melhor avaliar a possibilidade, ou não, de acolher a metragem indicada no CVCO, a necessidade de produzir nova perícia completa ou a possibilidade de complementar o laudo pericial já existente e delimitar seu escopo, bem como eventual necessidade de produção de outras provas. Ademais, postergo a análise dos pedidos formulados pelo Reconvinte em face da perita para depois de obtidas as informações supra. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, no agrupador ‘liquidação’.” Nas razões do recurso, o autor/Agravante alega, em síntese: a) a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, por ausência de elementos contemporâneos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), destacando, inclusive, alegação de insolvência formulada pela própria parte adversa em processo conexo; b) A violação à coisa julgada, uma vez que a decisão agravada teria reaberto discussão sobre matérias já definitivamente decididas pelo acórdão, especialmente quanto à existência de área construída a maior e à necessidade de compensação patrimonial; c) a impertinência da determinação de juntada de novos documentos (projeto original e comprovação de obras), por serem questões estranhas ao objeto da liquidação e já superadas na fase de conhecimento; d) a suficiência do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) como prova da metragem efetiva (192,69m²), sendo desnecessária nova instrução probatória ou perícia; e) o critério de liquidação adotado não está correto, sendo inadequado o uso do CUB, por representar custo de construção, e não o efetivo benefício patrimonial decorrente da área excedente, o qual deveria ser aferido com base no valor de mercado do imóvel; f) deve acontecer a apuração do valor da área construída a maior com base no valor atual de mercado do metro quadrado, sob pena de manutenção parcial do enriquecimento sem causa; g) subsidiariamente, caso mantido o CUB, há necessidade de incidência de juros de mora desde a data da entrega do imóvel (18/02/2004), com fundamento nos artigos 398 ou 405 do Código Civil; h) o índice de correção monetária fixado deve ser substituído pelo IGP-M, por melhor refletir a evolução do valor imobiliário. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. No mérito, requereu seu provimento para reformar integralmente a decisão nos pontos atacados, com o restabelecimento da gratuidade da justiça, a limitação do objeto da liquidação, o reconhecimento do CVCO como prova idônea de metragem e a definição de critérios adequados de identificação e quantificação dos juros e da correção monetária. O recurso foi distribuído inicialmente por sorteio à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara em 12/06/2026 (mov. 7), a qual, pela decisão de mov. 12.1, declarou sua incompetência em virtude da prevenção atinente ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0023170-43.2024.8.16.0000 AI, determinando a redistribuição, vindo conclusos para análise (mov. 18.1), e, em despacho de 21/06/2026 foi determinado ao autor/Agravante a vinculação da guia do preparo recursal no PROJUDI (mov. 23.1), o que foi efetuado (mov. 28.0), voltando os autos conclusos em 26/06/2026 (mov. 30.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2, 1.3 e 28.0), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser processado. Em breve retrospecto fático-processual, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de Liquidação de Sentença (Autos nº 0020969-17.2020.8.16.0001), que visa à apuração de valores decorrentes de lide anterior entre as partes. A decisão agravada (mov. 206.1/origem), ao deliberar sobre as impugnações ao laudo pericial, (i) revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/Agravante, por entender que sua capacidade financeira foi demonstrada em processo apenso; e (ii) acolheu parcialmente as impugnações do recorrente quanto à perícia, reconhecendo erros e omissões (como o uso de tabela de região diversa), mas manteve outros critérios de liquidação contra os quais o autor/Agravante também se insurge. Nesse âmbito, pretende o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto a efetiva possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida liminar pelo Relator. Ainda, como o recurso se volta contra capítulos diferentes da mesma decisão interlocutória, o efeito suspensivo não pode ser atribuído indistintamente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor/Agravante, especialmente no que tange à sua primeira insurgência: a revogação da gratuidade da justiça. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justiça gratuita pode ser indeferida, ou mesmo ser revogada, à luz do caso concreto, sendo relativa a presunção em prol do beneficiário: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Relativamente à existência de interesse processual, observa-se que não foram indicados, de forma clara e individualizada como é obrigação da parte recorrente, os dispositivos federais legais tidos por malferidos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário ( AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017). 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990543 SP 2022/0068466-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). No caso em tela, a decisão do juízo singular não se mostra teratológica ou carente de fundamento. Ao contrário, a revogação da gratuidade foi expressamente motivada em elementos concretos, apurados em autos apensos, envolvendo os mesmos litigantes, em que a parte adversa logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira do ora Agravante. Uma vez que a presunção de hipossuficiência foi infirmada por prova em contrário produzida pela parte ré/Agravada, caberia ao autor/Agravante, ao interpor o presente recurso, trazer elementos probatórios novos e robustos, capazes de demonstrar que sua situação financeira não é aquela apurada pelo Juízo de origem e que a benesse ainda se faz necessária. Contudo, limita-se a defender a manutenção do benefício, sem, contudo, juntar qualquer documento atualizado (como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros) que pudesse contrapor-se à fundamentação da decisão agravada e restabelecer a presunção em seu favor. Ademais, efetuou o preparo do Agravo de Instrumento, o que se revela substancialmente como ato incompatível à manutenção da gratuidade. A jurisprudência desta Corte corrobora a possibilidade de revogação do benefício quando a parte impugnante traz provas da capacidade financeira da parte contrária, especialmente quando esta última, instada a se manifestar, não comprova a necessidade de manutenção da benesse: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DA EXEQUENTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OUTRORA DEFERIDO AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PROVAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA JUNTADAS AOS AUTOS PELA EXEQUENTE. PADRÃO DE VIDA OSTENTADO PELO EXECUTADO EM REDES SOCIAIS QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXECUTADO, ADEMAIS, QUE DEIXA DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00658017020228160000 Curitiba 0065801-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 27/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). Na outra parte do recurso, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada material, em decorrência da determinação do Juízo a quo para juntada de novos documentos (projeto original e comprovantes de obra) para apuração do valor devido pelo "excesso de área construída", aparentemente a decisão recorrida não extrapola os limites do título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0033127-51.2013.8.16.0001. A tese o autor/Agravante é a de que a determinação de novas diligências probatórias consistiria em reabertura de discussão já acobertada pela coisa julgada. Contudo, uma análise atenta do título executivo revela o oposto. O dispositivo do v. acórdão é inequívoco ao trazer: “d) acolher em parte a reconvenção para condenar o autor a pagar ao réu o valor correspondente ao excesso de área construída, a ser apurado em liquidação de sentença.” A decisão, portanto, firmou o an debeatur, ou seja, a certeza da obrigação de pagar pelo excesso de área. No entanto, de forma expressa e proposital, relegou-se à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, isto é, a exata definição, a priori, de dois elementos: (i) o tamanho do "excesso de área construída" e (ii) o "valor correspondente" a esse excesso. Não há, no acórdão, qualquer menção a uma metragem específica ou a um critério de valoração predefinido. A coisa julgada, nesse ponto, não fixou um valor líquido, mas sim o dever de apurá-lo. A alegação do autor/Agravante de que a discussão estaria encerrada e que o CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra) seria a única prova válida parece não encontrar amparo, neste juízo perfunctório, no título liquidando. Aceitar tal tese seria, na prática, impedir ou podar a própria liquidação que o acórdão determinou. Ora, sabe-se que a fase de liquidação de sentença, por sua natureza, destina-se a dar concretude a uma condenação ilíquida. Conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica ao distinguir a impossibilidade de alterar o mérito da necessidade de investigar os fatos para quantificar a condenação, ad exemplum: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. “(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). Nesse contexto e nesta primeira e prefacial análise, a atuação do Juízo de 1º grau mostra-se dentro do objetivo da liquidação de apurar o valor devido. Para tanto o juiz, como destinatário final da prova, detém amplo poder instrutório para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento. Este poder-dever está previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil e se estende à fase de liquidação, que é desdobramento da fase de conhecimento. A determinação para juntada de documentos é uma expressão legítima de seu poder instrutório, o qual não está sujeito à preclusão, e que possui natureza de mero impulso processual, visando à coleta de elementos para uma futura decisão de mérito sobre o valor justo da liquidação. As partes terão oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos, impugnar o laudo pericial que vier a ser complementado e, ao final, caso discordem do valor homologado ou definido pelo juiz, poderão recorrer da decisão de liquidação, arguindo as razões de seu inconformismo quanto aos critérios e provas utilizadas. A interposição de recurso neste momento, portanto, apenas obstaculiza a marcha processual da fase de liquidação. Dessa forma, em uma análise preliminar, a decisão agravada parece estar em conformidade com o direito, com a melhor interpretação dos autos e com o entendimento jurisprudencial, o que afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada. Por conseguinte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, e risco de dano grave, de difícil reparação à parte recorrente, não se observa devida a suspensão dos efeitos da decisão agravada. III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se o Juízo a quo desta deliberação, preferencialmente por meio eletrônico, via PROJUDI. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO XAVIER

Réu JOãO MARIA NERES DA SILVA

T OLIVIA SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JACQUES TEIXEIRA DE FREITAS

OAB: 24703/PR

MAIARA APAZ

OAB: 66067/PR

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

SAMUEL MARTINS

OAB: 32715/PR

CARLOS ALEXANDRE DIAS DA SILVA

OAB: 24535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077978-27.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: Carlos Alberto Xavier AGRAVADO: João Maria Neres da Silva RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 206.1, proferida nos autos do incidente de Liquidação de Sentença nº 0020969-17.2020.8.16.0001, movida por Carlos Alberto Xavier em face de João Maria Neres da Silva e Olívia Santos da Silva, que, em suma, revogou a justiça gratuita outrora concedida ao autor/Agravante, desacolheu a pretensão do reconvindo – réu/Agravado – para afastar o excesso de construção de 1/20 avos e acolheu em parte as impugnações do reconvinte – autor/Agravante. Na decisão agravada, consta (destaques no original, suprimida a jurisprudência citada): “DECIDO. Os presentes autos suplementares foram gerados para o trâmite da fase de liquidação de sentença, tendo os autos principais seguido com o cumprimento de sentença da parte já líquida. Este processo é incidental aos autos principais, tratando-se das mesmas partes e do mesmo Juízo, não havendo lógica em se decidir, no feito principal, pela revogação da assistência judiciária gratuita e não estender seus efeitos aos autos suplementares. Se isso não bastasse, no processo em apenso foi evidenciada a capacidade financeira do Reconvinte, não fazendo jus à manutenção do benefício, conforme fundamentação contida na decisão de mov. 379.1, mantida em sede recursal (movs. 453.1 a 453.3 dos autos em apenso). Destarte, impõe-se a revogação da justiça gratuita neste processo, cabendo ao Reconvinte, caso entenda ter havido modificação da situação financeira, formular novo pedido de justiça gratuita e apresentar documentos tendentes a demonstrar a insuficiência de recursos. Logo, levante-se a anotação de gratuidade da justiça em favor do “Autor” no cadastro dos autos, Dr. Carlos Alberto Xavier. Desde já, consigno que a pretensão dos Reconvindos de afastar o excesso de construção de 1/20 avos não prospera, tendo em vista ser inaplicável a regra quando constatado que a construção excede referido limite, estando o direito do Reconvindo à indenização reconhecido em julgado, sem qualquer ressalva no sentido de ser descontado o percentual mencionado. As impugnações do Reconvinte prosperam em parte. O objeto da liquidação é apurar o valor correspondente à área construída a maior, observada a “extensão da área, o padrão de construção e o seu exato estágio quando da entrega da unidade aos Reconvindos”. A leitura do acórdão proferido pelo E. TJPR não deixa dúvidas: para a apuração do valor devido, é imprescindível verificar a real metragem construída a maior, não sendo suficiente, para tanto, aquela indicada na matrícula. Veja-se que o julgado foi proferido já de posse da matrícula, na qual consta o projeto de área construída de 128,94 m², recebido como simples indicativo de construção a maior, cuja verdadeira extensão deve ser objeto da liquidação. Por isso, resta evidenciada a falta de serventia do laudo pericial, na medida em que considerou a simples diferença ali citada, sem realizar a aferição da metragem efetivamente erigida. Sob outro vértice, cabe anotar que sobreveio aos autos, já depois da entrega do laudo, o CVCO com a indicação de metragem, fazendo-se necessário deliberar sobre a possibilidade de ser considerada a metragem ali indicada ou se será preciso realizar a medição in loco, questão cotejada mais à frente nesta decisão. Além disso, no laudo consta que foi utilizado o CUB (Custo Unitário Básico) informado pelo SINDUSCON NOROESTE/PR, vigente à época da realização da perícia. Utilizou a expert, ao que parece — não houve juntada da tabela adotada no laudo, o que impede afirmá-lo com a certeza necessária —, custo aplicável a região diversa, qual seja, o Noroeste do Estado, tendo sido apurado o valor atual do que seria a construção a maior. Não só o valor utilizado não se adequa à região em que está localizado o imóvel (Curitiba), como não foi observado que o julgado consignou que a indenização deve ser apurada com base no momento da entrega do imóvel aos Reconvindos. Não há como considerar o valor atualizado da benfeitoria, devendo-se apurar o valor à época da entrega da construção. Sim, porque é este o valor que melhor reflete o sentido da condenação, sendo irrelevantes depreciação ou valorização ocorridas desde então. De outro lado, à vista disso, não vislumbro equívoco na utilização do CUB em vez do valor de mercado do imóvel, considerando tratar-se de área construída a maior e não do imóvel como um todo, conforme justificativa apresentada pela perita no item II dos esclarecimentos prestados à mov. 168.1, de modo que a apuração com base no CUB se revela, em princípio, parâmetro adequado para a mensuração do valor da construção excedente. Apesar disso, como destacado, o laudo contém, sim, erros e omissões, o que inviabiliza sua homologação, diante da ausência de apuração da metragem, da data considerada e da utilização de tabela referente a região diversa do Estado. Nesse diapasão, noto também que, de fato, como pontuou a perita (mov. 168.1, p. 6, item 4), o julgado não contém os parâmetros para a atualização do valor, acaso considerada a data da entrega, questão que, por conseguinte, cabe a este Juízo decidir. A atualização deve compreender correção monetária e juros de mora, não prosperando a alegação da parte Reconvinda (mov. 198.1, p. 2) de que não seriam cabíveis juros por ausência de previsão no título executivo judicial, haja vista serem aplicáveis ex lege. Consigno, então, nesta oportunidade, que a correção monetária deverá incidir desde a data da apuração do valor da construção a maior, que é a data da entrega, logicamente porque a correção monetária tem como finalidade a simples recomposição da moeda, aplicando-se a média do INPC/IGP-DI até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905 /2024, a partir de quando deverá ser aplicado o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Já os juros de mora deverão incidir à taxa legal divulgada pelo BACEN (art. 406 do CC), a partir do trânsito em julgado da decisão que tornar líquida a obrigação (art. 407 do CC). A propósito: (...) Quanto à data da entrega do imóvel, o Reconvinte alega que, em contestação, relatou que ocorreu em 18/02/2004, quando os Reconvindos se mudaram para o local, fato não impugnado (mov. 191.1), ao passo que estes últimos alegam que as notas fiscais que instruíram a exordial atestam despesas que datam de novembro de 2001, sendo esta a data correta (mov. 192.1). Aliada à ausência de impugnação, pelos Reconvindos, da data indicada pelo Reconvinte na fase de conhecimento, cabe relembrar que os comprovantes citados não foram acolhidos, no acórdão, como prova dos danos materiais alegados pelos Requerentes, pois não restou demonstrado o nexo de causalidade. Ainda mais relevante: no depoimento pessoal do Autor/Reconvindo (mov. 169.6, min. 4), este confirma a informação de que se mudou para o local no ano de 2004. De posse desses elementos, há de se reconhecer 18/02/2004 como a data de entrega. O Reconvinte trouxe aos autos o Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra, à mov. 169.2, no qual consta a metragem atual de 192,69 m²; todavia, às movs. 186.1 e 198.1, os Reconvindos alegam que a diferença de metragem decorre de esforços próprios, pois realizaram aproveitamento da laje não previsto no projeto original. Diante desse impasse, determino ao Reconvinte a apresentação do projeto original da construção, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, determino aos Reconvindos que esclareçam exatamente quando realizaram a alegada construção na laje e apresentem documentos tendentes a comprovar a data e os esforços empreendidos, tais como comprovantes de pagamento, fotografias e declarações dos trabalhadores que atuaram na obra, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os documentos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre aqueles apresentados pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. Com isso, poderá o Juízo melhor avaliar a possibilidade, ou não, de acolher a metragem indicada no CVCO, a necessidade de produzir nova perícia completa ou a possibilidade de complementar o laudo pericial já existente e delimitar seu escopo, bem como eventual necessidade de produção de outras provas. Ademais, postergo a análise dos pedidos formulados pelo Reconvinte em face da perita para depois de obtidas as informações supra. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, no agrupador ‘liquidação’.” Nas razões do recurso, o autor/Agravante alega, em síntese: a) a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, por ausência de elementos contemporâneos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), destacando, inclusive, alegação de insolvência formulada pela própria parte adversa em processo conexo; b) A violação à coisa julgada, uma vez que a decisão agravada teria reaberto discussão sobre matérias já definitivamente decididas pelo acórdão, especialmente quanto à existência de área construída a maior e à necessidade de compensação patrimonial; c) a impertinência da determinação de juntada de novos documentos (projeto original e comprovação de obras), por serem questões estranhas ao objeto da liquidação e já superadas na fase de conhecimento; d) a suficiência do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) como prova da metragem efetiva (192,69m²), sendo desnecessária nova instrução probatória ou perícia; e) o critério de liquidação adotado não está correto, sendo inadequado o uso do CUB, por representar custo de construção, e não o efetivo benefício patrimonial decorrente da área excedente, o qual deveria ser aferido com base no valor de mercado do imóvel; f) deve acontecer a apuração do valor da área construída a maior com base no valor atual de mercado do metro quadrado, sob pena de manutenção parcial do enriquecimento sem causa; g) subsidiariamente, caso mantido o CUB, há necessidade de incidência de juros de mora desde a data da entrega do imóvel (18/02/2004), com fundamento nos artigos 398 ou 405 do Código Civil; h) o índice de correção monetária fixado deve ser substituído pelo IGP-M, por melhor refletir a evolução do valor imobiliário. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. No mérito, requereu seu provimento para reformar integralmente a decisão nos pontos atacados, com o restabelecimento da gratuidade da justiça, a limitação do objeto da liquidação, o reconhecimento do CVCO como prova idônea de metragem e a definição de critérios adequados de identificação e quantificação dos juros e da correção monetária. O recurso foi distribuído inicialmente por sorteio à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara em 12/06/2026 (mov. 7), a qual, pela decisão de mov. 12.1, declarou sua incompetência em virtude da prevenção atinente ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0023170-43.2024.8.16.0000 AI, determinando a redistribuição, vindo conclusos para análise (mov. 18.1), e, em despacho de 21/06/2026 foi determinado ao autor/Agravante a vinculação da guia do preparo recursal no PROJUDI (mov. 23.1), o que foi efetuado (mov. 28.0), voltando os autos conclusos em 26/06/2026 (mov. 30.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2, 1.3 e 28.0), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser processado. Em breve retrospecto fático-processual, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de Liquidação de Sentença (Autos nº 0020969-17.2020.8.16.0001), que visa à apuração de valores decorrentes de lide anterior entre as partes. A decisão agravada (mov. 206.1/origem), ao deliberar sobre as impugnações ao laudo pericial, (i) revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/Agravante, por entender que sua capacidade financeira foi demonstrada em processo apenso; e (ii) acolheu parcialmente as impugnações do recorrente quanto à perícia, reconhecendo erros e omissões (como o uso de tabela de região diversa), mas manteve outros critérios de liquidação contra os quais o autor/Agravante também se insurge. Nesse âmbito, pretende o recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto a efetiva possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida liminar pelo Relator. Ainda, como o recurso se volta contra capítulos diferentes da mesma decisão interlocutória, o efeito suspensivo não pode ser atribuído indistintamente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito do autor/Agravante, especialmente no que tange à sua primeira insurgência: a revogação da gratuidade da justiça. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a justiça gratuita pode ser indeferida, ou mesmo ser revogada, à luz do caso concreto, sendo relativa a presunção em prol do beneficiário: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Relativamente à existência de interesse processual, observa-se que não foram indicados, de forma clara e individualizada como é obrigação da parte recorrente, os dispositivos federais legais tidos por malferidos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário ( AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017). 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1990543 SP 2022/0068466-0, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). No caso em tela, a decisão do juízo singular não se mostra teratológica ou carente de fundamento. Ao contrário, a revogação da gratuidade foi expressamente motivada em elementos concretos, apurados em autos apensos, envolvendo os mesmos litigantes, em que a parte adversa logrou êxito em demonstrar a capacidade financeira do ora Agravante. Uma vez que a presunção de hipossuficiência foi infirmada por prova em contrário produzida pela parte ré/Agravada, caberia ao autor/Agravante, ao interpor o presente recurso, trazer elementos probatórios novos e robustos, capazes de demonstrar que sua situação financeira não é aquela apurada pelo Juízo de origem e que a benesse ainda se faz necessária. Contudo, limita-se a defender a manutenção do benefício, sem, contudo, juntar qualquer documento atualizado (como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros) que pudesse contrapor-se à fundamentação da decisão agravada e restabelecer a presunção em seu favor. Ademais, efetuou o preparo do Agravo de Instrumento, o que se revela substancialmente como ato incompatível à manutenção da gratuidade. A jurisprudência desta Corte corrobora a possibilidade de revogação do benefício quando a parte impugnante traz provas da capacidade financeira da parte contrária, especialmente quando esta última, instada a se manifestar, não comprova a necessidade de manutenção da benesse: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DA EXEQUENTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OUTRORA DEFERIDO AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PROVAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA JUNTADAS AOS AUTOS PELA EXEQUENTE. PADRÃO DE VIDA OSTENTADO PELO EXECUTADO EM REDES SOCIAIS QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXECUTADO, ADEMAIS, QUE DEIXA DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - AI: 00658017020228160000 Curitiba 0065801-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 27/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023). Na outra parte do recurso, quanto à alegação de ofensa à coisa julgada material, em decorrência da determinação do Juízo a quo para juntada de novos documentos (projeto original e comprovantes de obra) para apuração do valor devido pelo "excesso de área construída", aparentemente a decisão recorrida não extrapola os limites do título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0033127-51.2013.8.16.0001. A tese o autor/Agravante é a de que a determinação de novas diligências probatórias consistiria em reabertura de discussão já acobertada pela coisa julgada. Contudo, uma análise atenta do título executivo revela o oposto. O dispositivo do v. acórdão é inequívoco ao trazer: “d) acolher em parte a reconvenção para condenar o autor a pagar ao réu o valor correspondente ao excesso de área construída, a ser apurado em liquidação de sentença.” A decisão, portanto, firmou o an debeatur, ou seja, a certeza da obrigação de pagar pelo excesso de área. No entanto, de forma expressa e proposital, relegou-se à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, isto é, a exata definição, a priori, de dois elementos: (i) o tamanho do "excesso de área construída" e (ii) o "valor correspondente" a esse excesso. Não há, no acórdão, qualquer menção a uma metragem específica ou a um critério de valoração predefinido. A coisa julgada, nesse ponto, não fixou um valor líquido, mas sim o dever de apurá-lo. A alegação do autor/Agravante de que a discussão estaria encerrada e que o CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra) seria a única prova válida parece não encontrar amparo, neste juízo perfunctório, no título liquidando. Aceitar tal tese seria, na prática, impedir ou podar a própria liquidação que o acórdão determinou. Ora, sabe-se que a fase de liquidação de sentença, por sua natureza, destina-se a dar concretude a uma condenação ilíquida. Conforme o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica ao distinguir a impossibilidade de alterar o mérito da necessidade de investigar os fatos para quantificar a condenação, ad exemplum: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. “(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016). Nesse contexto e nesta primeira e prefacial análise, a atuação do Juízo de 1º grau mostra-se dentro do objetivo da liquidação de apurar o valor devido. Para tanto o juiz, como destinatário final da prova, detém amplo poder instrutório para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entender necessárias à formação de seu livre convencimento. Este poder-dever está previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil e se estende à fase de liquidação, que é desdobramento da fase de conhecimento. A determinação para juntada de documentos é uma expressão legítima de seu poder instrutório, o qual não está sujeito à preclusão, e que possui natureza de mero impulso processual, visando à coleta de elementos para uma futura decisão de mérito sobre o valor justo da liquidação. As partes terão oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos, impugnar o laudo pericial que vier a ser complementado e, ao final, caso discordem do valor homologado ou definido pelo juiz, poderão recorrer da decisão de liquidação, arguindo as razões de seu inconformismo quanto aos critérios e provas utilizadas. A interposição de recurso neste momento, portanto, apenas obstaculiza a marcha processual da fase de liquidação. Dessa forma, em uma análise preliminar, a decisão agravada parece estar em conformidade com o direito, com a melhor interpretação dos autos e com o entendimento jurisprudencial, o que afasta a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada. Por conseguinte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, e risco de dano grave, de difícil reparação à parte recorrente, não se observa devida a suspensão dos efeitos da decisão agravada. III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se o Juízo a quo desta deliberação, preferencialmente por meio eletrônico, via PROJUDI. V – Intime-se a parte Agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator