0077938-37.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Autos nº 77938-37.2025.8.16.0014. Vistos, etc. Tindiana Logística e Transportes Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Vitorinha Transportes Ltda., alegando que: a) foi contratada pela empresa Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. para realizar o transporte de 34.820 kg de fertilizante fosfato monoamônico, com origem em Paranaguá, Estado do Paraná, e destino em Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul; b) subcontratou a ré para a execução do transporte, conforme Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 1.326.806; c) a carga deveria ter sido entregue em 1º de novembro de 2024, mas somente chegou ao destino em 4 de novembro de 2024; d) no momento da entrega, o destinatário constatou que o produto estava fora das características e dos padrões de qualidade, razão pela qual recusou a carga e encaminhou amostras para análise laboratorial; e) o laudo produzido no destino teria confirmado a adulteração do fertilizante; f) a ré responde pelos danos ocorridos durante o período em que a mercadoria permaneceu sob sua custódia; g) suportou prejuízos relativos ao adiantamento do frete e à diferença da franquia securitária, cujo valor atualizado corresponde a R$ 14.108,98.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária (ref. 1.1). A autora juntou documentos (ref. 1.2 a 1.24). Foi determinada a citação da ré para apresentar contestação (ref. 19.1). Vitorinha Transportes Ltda. apresentou contestação, alegando que: a) foi contratada por intermédio de representante da autora para realizar o transporte da carga, cuja execução teve início em 31 de outubro de 2024; b) não houve mora, pois a carta de correção necessária à regularização do transporte somente foi disponibilizada pela autora em 2 de novembro de 2024, além de terem sido observados o tempo de deslocamento, os períodos legais de descanso e o horário de recebimento do destinatário; c) o relatório apresentado para demonstrar a conformidade do produto na origem foi elaborado mais de dois meses antes do transporte e não se refere especificamente à carga transportada; d) o relatório produzido no destino apenas constatou que a amostra estava fora das especificações técnicas, sem concluir pela adulteração ou indicar sua causa e o momento em que teria ocorrido; e) não há prova de que a carga foi recebida em perfeitas condições nem de que a alteração ocorreu durante o transporte; f) inexiste nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados; g) os valores pretendidos não foram adequadamente comprovados; h) não houve constituição em mora que justifique a incidência de juros moratórios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos prejuízos efetivamente comprovados, o afastamento dos juros moratórios e da franquia securitária, bem como a compensação com o saldo de frete que afirma permanecer devido (ref. 38.1). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando o reconhecimento da revelia, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais (ref. 43.1). É o relatório. Trata- se de ação de indenização por danos materiais em razão de transporte de carga. Preliminarmente. Da tempestividade e das questões processuais. Não há que se falar em intempestividade da contestação. O próprio sistema PROJUDI registrou o termo final do prazo de resposta em 8 de maio de 2026, ao passo que Vitorinha Transportes Ltda. apresentou a contestação em 22 de abril de 2026, antes do encerramento do prazo processual (refs. 38.0 e 42.0). Também não procede a alegação de que a contestação seria genérica. A ré impugnou especificamente a condição da mercadoria no momento do carregamento, a correspondência entre o laudo da origem e a carga transportada, a ocorrência de adulteração durante o transporte, o atraso na entrega, o nexo causal e os valores postulados, estando suficientemente delimitadas as teses defensivas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Não há, portanto, fundamento para o reconhecimento da revelia ou para a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Quanto à representação processual, a ausência de documento societário destinado a comprovar os poderes da pessoa que subscreveu a procuração não conduz à revelia. O próprio contrato firmado entre as partes indica como motorista da empresa a outorgante, o que indica que possui os poderes para representar a ré. Assim, rejeito o pleito de irregularidade da representação. Do mérito. No mérito, o feito merece dilação probatória. A parte autora pretende a indenização por danos materiais no importe despendido a título de franquia de seguro, em razão de que a carga contratada para o transporte foi entregue no destino adulterada. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) as condições da carga no momento em que foi recebida pela ré (lote 1434415), a existência de laudo ou certificado e sua eventual disponibilização ao motorista, o procedimento de carregamento, conferência e amostragem; b) a natureza, a causa e o momento da desconformidade verificada no destino, compreendendo a regularidade e a representatividade da coleta, a cadeia de custódia da amostra, a ocorrência de adulteração ou de outra forma de contaminação ou deterioração e o nexo causal entre a alteração e a atuação da ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Quanto ao ônus da prova, não há fundamento para sua inversão genérica. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conformidade da carga quando entregue à ré, a alteração constatada no destino, o nexo causal e os prejuízos efetivamente suportados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive eventual vício preexistente, fato imputável ao embarcador ou a terceiro, regularidade da guarda e do transporte, inexistência de mora e saldo de frete passível de compensação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Intimem- se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva os fatos controvertidos que desejam demonstrar e justificando a utilidade de cada meio probatório requerido. Caso seja requerida prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação das testemunhas,nolimite máximo de dez testemunhas, sendo permitida a indicação de, no máximo, três testemunhas para a prova de cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, a especialidade técnica necessária, os pontos que demandam esclarecimento, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Dispositivo. Ante o exposto, afasto a preliminar e oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Intimem- se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Réu VITORINHA TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARIME CLARO DE CARVALHO
OAB: 75933/PR
DANIELLA DE SOUZA PUTINATTI
OAB: 114751/PR
ATAÍDES RODRIGO DE SOUZA
OAB: 484646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Autos nº 77938-37.2025.8.16.0014. Vistos, etc. Tindiana Logística e Transportes Ltda. ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Vitorinha Transportes Ltda., alegando que: a) foi contratada pela empresa Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. para realizar o transporte de 34.820 kg de fertilizante fosfato monoamônico, com origem em Paranaguá, Estado do Paraná, e destino em Dourados, Estado do Mato Grosso do Sul; b) subcontratou a ré para a execução do transporte, conforme Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 1.326.806; c) a carga deveria ter sido entregue em 1º de novembro de 2024, mas somente chegou ao destino em 4 de novembro de 2024; d) no momento da entrega, o destinatário constatou que o produto estava fora das características e dos padrões de qualidade, razão pela qual recusou a carga e encaminhou amostras para análise laboratorial; e) o laudo produzido no destino teria confirmado a adulteração do fertilizante; f) a ré responde pelos danos ocorridos durante o período em que a mercadoria permaneceu sob sua custódia; g) suportou prejuízos relativos ao adiantamento do frete e à diferença da franquia securitária, cujo valor atualizado corresponde a R$ 14.108,98.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária (ref. 1.1). A autora juntou documentos (ref. 1.2 a 1.24). Foi determinada a citação da ré para apresentar contestação (ref. 19.1). Vitorinha Transportes Ltda. apresentou contestação, alegando que: a) foi contratada por intermédio de representante da autora para realizar o transporte da carga, cuja execução teve início em 31 de outubro de 2024; b) não houve mora, pois a carta de correção necessária à regularização do transporte somente foi disponibilizada pela autora em 2 de novembro de 2024, além de terem sido observados o tempo de deslocamento, os períodos legais de descanso e o horário de recebimento do destinatário; c) o relatório apresentado para demonstrar a conformidade do produto na origem foi elaborado mais de dois meses antes do transporte e não se refere especificamente à carga transportada; d) o relatório produzido no destino apenas constatou que a amostra estava fora das especificações técnicas, sem concluir pela adulteração ou indicar sua causa e o momento em que teria ocorrido; e) não há prova de que a carga foi recebida em perfeitas condições nem de que a alteração ocorreu durante o transporte; f) inexiste nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados; g) os valores pretendidos não foram adequadamente comprovados; h) não houve constituição em mora que justifique a incidência de juros moratórios.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos prejuízos efetivamente comprovados, o afastamento dos juros moratórios e da franquia securitária, bem como a compensação com o saldo de frete que afirma permanecer devido (ref. 38.1). A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando o reconhecimento da revelia, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos iniciais (ref. 43.1). É o relatório. Trata- se de ação de indenização por danos materiais em razão de transporte de carga. Preliminarmente. Da tempestividade e das questões processuais. Não há que se falar em intempestividade da contestação. O próprio sistema PROJUDI registrou o termo final do prazo de resposta em 8 de maio de 2026, ao passo que Vitorinha Transportes Ltda. apresentou a contestação em 22 de abril de 2026, antes do encerramento do prazo processual (refs. 38.0 e 42.0). Também não procede a alegação de que a contestação seria genérica. A ré impugnou especificamente a condição da mercadoria no momento do carregamento, a correspondência entre o laudo da origem e a carga transportada, a ocorrência de adulteração durante o transporte, o atraso na entrega, o nexo causal e os valores postulados, estando suficientemente delimitadas as teses defensivas.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Não há, portanto, fundamento para o reconhecimento da revelia ou para a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Quanto à representação processual, a ausência de documento societário destinado a comprovar os poderes da pessoa que subscreveu a procuração não conduz à revelia. O próprio contrato firmado entre as partes indica como motorista da empresa a outorgante, o que indica que possui os poderes para representar a ré. Assim, rejeito o pleito de irregularidade da representação. Do mérito. No mérito, o feito merece dilação probatória. A parte autora pretende a indenização por danos materiais no importe despendido a título de franquia de seguro, em razão de que a carga contratada para o transporte foi entregue no destino adulterada. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) as condições da carga no momento em que foi recebida pela ré (lote 1434415), a existência de laudo ou certificado e sua eventual disponibilização ao motorista, o procedimento de carregamento, conferência e amostragem; b) a natureza, a causa e o momento da desconformidade verificada no destino, compreendendo a regularidade e a representatividade da coleta, a cadeia de custódia da amostra, a ocorrência de adulteração ou de outra forma de contaminação ou deterioração e o nexo causal entre a alteração e a atuação da ré.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Quanto ao ônus da prova, não há fundamento para sua inversão genérica. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conformidade da carga quando entregue à ré, a alteração constatada no destino, o nexo causal e os prejuízos efetivamente suportados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, inclusive eventual vício preexistente, fato imputável ao embarcador ou a terceiro, regularidade da guarda e do transporte, inexistência de mora e saldo de frete passível de compensação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Intimem- se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva os fatos controvertidos que desejam demonstrar e justificando a utilidade de cada meio probatório requerido. Caso seja requerida prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação das testemunhas,nolimite máximo de dez testemunhas, sendo permitida a indicação de, no máximo, três testemunhas para a prova de cada fato controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, a especialidade técnica necessária, os pontos que demandam esclarecimento, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, se houver. Dispositivo. Ante o exposto, afasto a preliminar e oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP Intimem- se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito