0077917-95.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0077917-95.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Dano qualificado ao patrimônio público e reconhecimento da imputabilidade penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, consistente na deterioração de totem da Guarda Municipal, com fixação de pena de detenção substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.000,00. O apelante requereu nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à inimputabilidade, absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, reconhecimento de semi-imputabilidade e redução do valor da reparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, em razão de insuficiência de provas, ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância, bem como o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente de dependência química, e se deve ser mantida a condenação ao pagamento de reparação pelos danos materiais causados. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de dano qualificado ao patrimônio público foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e vídeos que mostram o réu danificando o totem da Guarda Municipal. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, e o valor do dano (R$ 1.000,00) não é considerado inexpressivo. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quanto à inimputabilidade, pois o juiz enfrentou a tese e concluiu que não há prova de comprometimento da capacidade de entendimento do réu no momento do fato, não havendo exame pericial que aponte tal condição. 6. O uso voluntário de drogas pelo réu não afasta sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal e entendimento jurisprudencial. 7. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais está amparada em pedido expresso do Ministério Público, no auto de avaliação indireta e no laudo pericial, não tendo sido contestada pela defesa. 8. A competência para analisar pedido de justiça gratuita é do Juízo da Execução, não sendo possível seu conhecimento neste recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: Nos crimes de dano ao patrimônio público, o princípio da insignificância é inaplicável, sendo suficiente para a condenação a comprovação da materialidade, autoria e dolo, mesmo que o valor do dano seja considerado reduzido, cabendo ao Juízo da Execução a fixação e eventual revisão do valor da reparação dos danos materiais com base em avaliação indireta não impugnada pela defesa, não sendo necessária prova pericial específica para tanto. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, p.u., III; CP, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 28, II; CPP, arts. 386, IV, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.966.910/SE, Rel Min Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 0037870-31.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, 0002297-61.2020.8.16.0097, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, 0004965-60.2023.8.16.0174, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, 0019328-06.2017.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; Súmula nº 599/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAN GIOVANI LIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN DE QUINTAL
OAB: 87432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0077917-95.2024.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Dano qualificado ao patrimônio público e reconhecimento da imputabilidade penal. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, consistente na deterioração de totem da Guarda Municipal, com fixação de pena de detenção substituída por prestação de serviços à comunidade, além de multa e reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.000,00. O apelante requereu nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à inimputabilidade, absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, reconhecimento de semi-imputabilidade e redução do valor da reparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu pela prática do crime de dano qualificado ao patrimônio público, em razão de insuficiência de provas, ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância, bem como o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade decorrente de dependência química, e se deve ser mantida a condenação ao pagamento de reparação pelos danos materiais causados. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de dano qualificado ao patrimônio público foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e vídeos que mostram o réu danificando o totem da Guarda Municipal. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, e o valor do dano (R$ 1.000,00) não é considerado inexpressivo. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quanto à inimputabilidade, pois o juiz enfrentou a tese e concluiu que não há prova de comprometimento da capacidade de entendimento do réu no momento do fato, não havendo exame pericial que aponte tal condição. 6. O uso voluntário de drogas pelo réu não afasta sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal e entendimento jurisprudencial. 7. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais está amparada em pedido expresso do Ministério Público, no auto de avaliação indireta e no laudo pericial, não tendo sido contestada pela defesa. 8. A competência para analisar pedido de justiça gratuita é do Juízo da Execução, não sendo possível seu conhecimento neste recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: Nos crimes de dano ao patrimônio público, o princípio da insignificância é inaplicável, sendo suficiente para a condenação a comprovação da materialidade, autoria e dolo, mesmo que o valor do dano seja considerado reduzido, cabendo ao Juízo da Execução a fixação e eventual revisão do valor da reparação dos danos materiais com base em avaliação indireta não impugnada pela defesa, não sendo necessária prova pericial específica para tanto. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, p.u., III; CP, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 28, II; CPP, arts. 386, IV, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.966.910/SE, Rel Min Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 0037870-31.2024.8.16.0030, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026; TJPR, 0002297-61.2020.8.16.0097, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, 0004965-60.2023.8.16.0174, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, 0019328-06.2017.8.16.0031, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 04.12.2023; Súmula nº 599/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.