Detalhe do processo

0077806-18.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Central da Divida Ativa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, por dependência à Execução Fiscal nº 0027444-12.2014.8.19.0002, ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, constituído pelo Auto de Infração nº 00108/2013 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7, referente ao período compreendido entre janeiro de 2007 e setembro de 2008, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Narra a embargante que a cobrança decorre de autuação fiscal incidente sobre receitas contabilizadas sob a rubrica denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes, as quais o Município considerou sujeitas à incidência do ISSQN. Em sede prejudicial, suscita a decadência parcial do crédito tributário. Sustenta que o ISS é tributo submetido a lançamento por homologação e que, no período fiscalizado, efetuou recolhimentos antecipados do imposto sobre as receitas que reconhecia como tributáveis. Defende, por isso, a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da ocorrência de cada fato gerador. Alega ter sido notificada do auto de infração em 27 de dezembro de 2012 e sustenta que os fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2007 já estariam alcançados pela decadência. Argumenta que não seria aplicável ao caso o art. 173, I, do CTN, pois esse dispositivo regeria as hipóteses nas quais inexistisse pagamento antecipado sujeito à posterior homologação. Afirma que a realização de recolhimentos de ISS em cada competência seria suficiente para atrair o art. 150, § 4º, ainda que os pagamentos não tivessem abrangido especificamente a rubrica objeto da autuação. Aduz que não se poderia fragmentar uma mesma competência mensal conforme as diferentes receitas ou códigos de serviço utilizados pelo contribuinte, de modo a aplicar o art. 150, § 4º, às receitas declaradas e pagas e o art. 173, I, às receitas que a fiscalização posteriormente reputasse tributáveis. Segundo sustenta, havendo algum pagamento do imposto relativo à competência, o eventual lançamento da diferença deveria ser realizado no prazo contado do fato gerador. Invoca precedentes judiciais e administrativos acerca da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando verificado pagamento parcial do tributo. No mérito, sustenta a não incidência do ISSQN sobre as receitas registradas como Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Afirma que a competência municipal para instituir o ISS está limitada aos serviços definidos em lei complementar e que a lista anexa à legislação complementar possui caráter taxativo, embora admita interpretação extensiva dos serviços expressamente previstos e de seus congêneres. Defende que a interpretação extensiva pressupõe correlação material entre a atividade efetivamente desempenhada e algum serviço constante da lista, não sendo admissível utilizar analogia para criar hipótese de incidência tributária, diante do art. 108, § 1º, do CTN e do princípio da legalidade tributária. Sustenta que a natureza econômica da atividade, e não a mera nomenclatura contábil atribuída à receita, deve orientar o enquadramento tributário. Explica que o adiantamento a depositantes ocorre quando a instituição financeira disponibiliza ao correntista recursos superiores ao saldo existente ou ao limite de crédito previamente contratado, com a finalidade de cobrir saques, cheques ou pagamentos que, de outro modo, não seriam honrados. Qualifica essa operação como modalidade emergencial de concessão de crédito, sujeita à incidência de juros e do Imposto sobre Operações Financeiras IOF. Afirma que a tarifa cobrada remunera a análise de crédito realizada para possibilitar a operação financeira principal. Sustenta que essa análise constitui atividade preparatória, acessória e inseparável da operação de crédito, não dotada de autonomia econômica suficiente para configurar prestação de serviço tributável isoladamente pelo ISS. Acrescenta que, caso se admitisse a tributação municipal da atividade instrumental à concessão do crédito, haveria sobreposição com a competência tributária da União para exigir o IOF. Argumenta que serviços auxiliares ou acessórios à atividade-fim bancária, quando não individualizados como finalidade autônoma e não previstos na lista complementar, não constituem fato gerador do ISS. Invoca precedentes relativos à impossibilidade de tributação isolada de atividades-meio e afirma que a tarifa não remunera serviço independente disponibilizado ao cliente, mas etapa interna necessária à concessão do crédito emergencial. Sustenta, ainda, que a fiscalização municipal não demonstrou a correspondência entre a atividade remunerada e serviço previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tendo ampliado indevidamente a hipótese de incidência. Afirma que o enquadramento promovido pelo Município se baseou apenas na existência de uma tarifa, sem considerar a natureza financeira da operação principal. A embargante também impugna a multa fiscal, fixada, segundo afirma, em 40% do imposto apurado. Alega que a penalidade seria excessiva, desproporcional e confiscatória, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da vedação constitucional ao confisco. Ao final, requer o reconhecimento da decadência dos créditos relativos ao exercício de 2007, a declaração de inexigibilidade do ISS incidente sobre as receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes e a consequente desconstituição do Auto de Infração nº 00108/2013 e da CDA nº 004780.01081.13-7. Subsidiariamente, requer a redução ou o afastamento da multa aplicada, em razão de seu alegado caráter confiscatório, bem como a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/1106. À fl. 1107, foi lavrada certidão atestando a regularidade do processamento, a tempestividade dos embargos, o recolhimento das custas à maior e a garantia da execução fiscal. Por decisão de fls. 1109/1110, os embargos foram recebidos e lhes foi atribuído efeito suspensivo. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos às fls. 1127/1147, sustentando que o contribuinte nem recolheu ISS integralmente, circunstância que afastaria a regra do art. 150, § 4º, do CTN e atrairia a aplicação do art. 173, I, razão pela qual a constituição do crédito teria se dado dentro prazo decadencial. No mérito, afirma que a tarifa autuada remunera verdadeira prestação de serviço. Sustenta que, antes de conceder ao cliente recursos superiores ao saldo ou ao limite contratado, o banco realiza atividade específica de análise cadastral, avaliação de documentos, aferição da capacidade financeira e mensuração do risco de crédito. Aduz que essa atividade não se confunde com a posterior disponibilização do capital. Segundo o embargado, a operação de crédito seria remunerada por juros, ao passo que a análise individual destinada a autorizar o adiantamento seria remunerada por tarifa própria, prevista na tabela de serviços bancários da instituição financeira. Defende, assim, a autonomia econômica da obrigação de fazer que antecede a concessão do crédito e seu enquadramento nos serviços bancários previstos no item 15 da lista anexa à LC nº 116/2003, especialmente no subitem 15.08, relativo à análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações e atividades congêneres. Argumenta que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva de seus itens para abranger serviços congêneres, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a tributação não decorreu de analogia ou de mera denominação contábil, mas da substância da atividade remunerada. Sustenta que a cobrança separada da tarifa demonstra que a atividade possui autonomia em relação aos juros incidentes sobre o valor adiantado. Aduz que a simples contabilização da receita sob determinado título não permite ao contribuinte afastar a tributação quando a atividade materialmente executada se enquadra na lista complementar. O embargado também rejeita a tese de bitributação, afirmando que o IOF incide sobre a operação de crédito e o ISS sobre o serviço autônomo de avaliação e concessão do adiantamento, recaindo os tributos sobre fatos geradores distintos. Quanto à multa, sustenta sua legalidade e proporcionalidade. Afirma que a penalidade de 40% estaria prevista na legislação municipal e não possuiria caráter confiscatório, especialmente porque vinculada ao descumprimento da obrigação tributária e fixada em patamar inferior ao valor integral do tributo. Ao final, requer a rejeição da prejudicial de decadência e a total improcedência dos embargos, com a manutenção do Auto de Infração, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, além da condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A embargante apresentou réplica e requerimento de produção de prova pericial às fls. 1152/1159. Reitera que houve pagamento de ISS nas competências autuadas e que, por essa razão, o prazo decadencial deve ser regido pelo art. 150, § 4º, do CTN. Insiste em que o pagamento parcial deve ser aferido globalmente em relação ao imposto e à competência, e não de modo isolado para cada rubrica contábil. Refuta a alegação de que a ausência de pagamento específico sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes autorizaria a aplicação do art. 173, I, afirmando que a controvérsia decorre precisamente da divergência quanto à natureza tributável da receita e à suficiência do recolhimento já realizado. No mérito, reitera que a tarifa se vincula à concessão emergencial de crédito e que a análise realizada pelo banco é atividade-meio da operação financeira. Afirma que o Município não demonstrou a existência de serviço autônomo prestado ao correntista nem a correspondência da atividade com item específico da lista complementar. Sustenta que as questões relativas à forma de contabilização das receitas, à natureza das atividades remuneradas, à existência de pagamento de ISS nas competências fiscalizadas e ao conteúdo econômico da Tarifa de Adiantamento a Depositantes demandariam conhecimento técnico contábil. Requer, por isso, a produção de prova pericial contábil, destinada a examinar os registros da instituição, a documentação fiscal e a natureza das operações autuadas. À fl. 1161, o Município manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas, uma vez que a questão a ser decidida versa, tão somente, sobre matéria de direito, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. Por decisão de fl. 1163, o Juízo declarou saneado o processo e deferiu a produção de prova pericial técnica contábil, nomeando como perito o contador Adrian Silva Duvaezem. Às fls. 1166/1168, a embargante apresentou seus quesitos. Às fls. 1170/1172, o Município apresentou quesitos. À fl. 1174, o perito apresentou proposta de honorários para a realização do trabalho técnico. Às fls. 1177/1178, a embargante manifestou concordância com o valor proposto e comprovou o depósito judicial do montante destinado ao pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial juntado às fls. 1181/1193, no qual se concluiu, em síntese, que a Tarifa de Adiantamento a Depositantes decorre da análise individualizada da capacidade financeira e do risco de crédito do cliente que pretende utilizar recursos superiores ao saldo disponível ou ao limite previamente contratado, atividade remunerada de forma distinta dos juros incidentes sobre o capital disponibilizado. O perito entendeu que essa atividade se enquadra como serviço e concluiu que a conta examinada registra receitas auferidas com a cobrança da referida tarifa, reputando-as tributáveis pelo ISSQN. Às fls. 1200/1204, a embargante manifestou-se sobre o laudo pericial. Afirma que algumas respostas técnicas confirmaram sua tese, especialmente porque o perito reconheceu que o adiantamento envolve a disponibilização de crédito emergencial e que a tarifa decorre da análise efetuada para viabilizar essa operação. Sustenta, contudo, que o expert teria extrapolado os limites da prova técnica ao concluir pela incidência jurídica do ISS e pela legalidade da cobrança. Argumenta que definir se a atividade preparatória é autônoma ou acessória e se pode ser juridicamente enquadrada como fato gerador do imposto constitui matéria de direito reservada ao Juízo. Alega que o laudo não afastou o vínculo entre a tarifa e a operação de crédito, tampouco demonstrou que o cliente contratasse separadamente um serviço de análise cadastral. Defende que a análise somente ocorre porque o banco avalia a possibilidade de conceder crédito adicional, não representando utilidade autônoma disponibilizada ao consumidor. Requer que a conclusão jurídica do perito seja desconsiderada e que sejam acolhidas apenas as constatações técnicas referentes ao funcionamento da operação, julgando-se procedentes os embargos. A embargante juntou, às fls. 1205/1214, parecer elaborado por seu assistente técnico. Às fls. 1216/1220, o Município apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Sustenta que a prova técnica confirmou as premissas da autuação ao reconhecer a realização de análise personalizada da situação financeira do cliente, a avaliação documental e do risco de crédito e a cobrança de tarifa específica, distinta dos juros. Afirma que essas atividades configuram obrigação de fazer autônoma e se enquadram no subitem 15.08 da lista da LC nº 116/2003. Argumenta que a conclusão pericial não se baseou apenas na denominação contábil da rubrica, mas na natureza concreta da atividade remunerada. O Município ressalta que a tarifa é cobrada independentemente dos juros e que a avaliação de risco produz utilidade individualizada em favor do cliente, permitindo a utilização de recursos além do limite ordinariamente disponível. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem a incidência do ISS sobre receitas de adiantamento a depositantes e requer a rejeição das críticas formuladas pela embargante, com a homologação do laudo e a improcedência dos embargos. À fl. 1245, o perito apresentou resposta às manifestações das partes, ratificando integralmente as respostas dadas aos quesitos e as conclusões do laudo. Às fls. 1247/1251, a embargante manifestou-se sobre a resposta do perito. Reitera que o próprio expert reconheceu que a análise financeira ocorre para viabilizar a concessão de crédito emergencial, o que evidenciaria sua natureza preparatória e acessória. Sustenta que a ratificação não enfrentou a distinção jurídica entre atividade-meio e serviço autônomo e tampouco respondeu à alegação de extrapolação dos limites da perícia. Afirma que a conclusão acerca da incidência do imposto não vincula o Juízo e deve ser desconsiderada, pois compete ao magistrado realizar a qualificação jurídica dos fatos. Requer novamente a procedência dos embargos, com o reconhecimento de que as receitas provenientes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes não se sujeitam ao ISSQN, e postula que as intimações sejam realizadas em nome da patrona indicada na petição. Às fls. 1261/1263, o Município apresentou manifestação sobre a resposta do perito e sobre a nova petição da embargante. Refuta a alegação de que o expert teria ingressado indevidamente em matéria jurídica, sustentando que a perícia se limitou a identificar as características da atividade e a verificar sua correspondência técnica com a lista de serviços. Alega que a embargante tenta atribuir ao laudo conclusão diversa daquela efetivamente apresentada. Afirma que o perito não qualificou a atividade como mero procedimento preparatório, mas reconheceu a existência de avaliação individualizada do risco, remunerada por tarifa própria. Reitera que a prestação remunerada de atividade expressamente contemplada pela LC nº 116/2003 caracteriza o fato gerador do ISS. Reporta-se às manifestações anteriores, afirma que o laudo teria afastado as teses da instituição financeira e requer a improcedência dos embargos, com condenação da embargante nos ônus da sucumbência. À fl. 1270, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito. Por decisão de fl. 1282, o Juízo homologou o laudo pericial para que produzisse seus efeitos legais. Às fls. 1292/1294, foi proferido despacho determinando a complementação do contraditório acerca de questões relacionadas à decadência e à prescrição. A decisão consignou que, inexistindo declaração do débito, o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN. Considerou que, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2007, o prazo teria início em 1º de janeiro de 2008 e se encerraria em 31 de dezembro de 2012. Registrou, contudo, divergência entre as partes quanto à data de notificação, pois a embargante sustentara ciência em 27 de dezembro de 2012, enquanto o Município afirmara que o Auto de Infração nº 00108/2013 foi lavrado e comunicado apenas em 26 de abril de 2013. A decisão também observou que o Auto de Infração nº 00108/2013 fazia referência ao Auto de Infração nº 00200/2012, posteriormente retificado e substituído. Submeteu ao contraditório a possibilidade de que os créditos relativos a 2007 somente pudessem ter sido constituídos pelo primeiro auto, cuja notificação teria ocorrido dentro do quinquênio, não sendo admissível a constituição de novo lançamento, ainda que retificador, depois de consumada a decadência. Consignou, ainda, a possibilidade de que o crédito formalizado no Auto nº 00200/2012 estivesse alcançado pela prescrição, caso não tivesse sido objeto de cobrança judicial, uma vez que a execução se fundou no Auto nº 00108/2013. Determinou-se ao Município que apresentasse os processos administrativos nº 030/029644/11, 030/60221/12 e 030/60097/13, e as partes foram intimadas, em prazo comum, para se manifestarem sobre os fundamentos delimitados, com a advertência de que eventual decisão sobre decadência ou prescrição poderia se apoiar nesses elementos, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Às fls. 1300/1304, a embargante apresentou manifestação. Esclareceu que o Auto de Infração nº 00108/2013 lhe foi notificado em 26 de abril de 2013, e não em dezembro de 2012. Reitera que o lançamento exigiu diferenças de ISS relativas ao período de janeiro de 2007 a setembro de 2008 e que houve recolhimento do imposto nas competências fiscalizadas, embora não sobre a rubrica questionada. Sustenta que, diante do pagamento parcial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, de modo que os créditos de 2007 já estavam decadentes quando da notificação do Auto nº 00108/2013. Às fls. 1.309/1.317, o Município de Niterói manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 1.292/1.294, juntando peças dos processos administrativos pertinentes e sustentando que não ocorreu a decadência do crédito tributário. Alegou que o Auto de Infração nº 200/2012 foi regularmente notificado ao contribuinte em 27/12/2012, antes do término do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e que o posterior Auto de Infração nº 108/2013 constituiu mero lançamento retificador, lavrado para corrigir erro material quanto ao valor do crédito, sem importar nova constituição do crédito tributário. Sustentou que a retificação observou o procedimento previsto no Código Tributário Municipal (art. 200, §2º), assegurando ao contribuinte novo prazo para impugnação administrativa, e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a notificação do lançamento originário interrompe a contagem do prazo decadencial para eventual lançamento complementar. Ao final, requereu o afastamento da alegação de decadência e a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Das questões controvertidas A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional consiste em verificar a higidez do crédito tributário de ISSQN exigido pelo Município de Niterói em razão de receitas auferidas pela embargante sob a rubrica Tarifa de Adiantamento a Depositantes, objeto do Auto de Infração nº 00108/2013 e da Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7. Do exame das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a solução da demanda pressupõe, inicialmente, a análise da prejudicial de decadência, uma vez que a embargante sustenta que o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos em 2007 foi constituído após o transcurso do prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao passo que o Município defende a incidência da regra do art. 173, I, do mesmo diploma, bem como a tempestividade da constituição do crédito em razão da notificação do Auto de Infração nº 200/2012 e da posterior lavratura do Auto de Infração nº 108/2013. Superada a questão prejudicial, impõe-se examinar o mérito da exigência tributária, a fim de verificar se as receitas provenientes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes constituem fato gerador do ISSQN. Nesse ponto, controvertem as partes acerca da natureza jurídica da atividade desempenhada pela instituição financeira, discutindo-se se a tarifa remunera serviço autônomo, enquadrável nos serviços bancários previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou se corresponde à remuneração de atividade meramente acessória e indissociável da operação de concessão de crédito, hipótese em que não estaria sujeita à incidência do imposto municipal. Por fim, remanesce a controvérsia acerca da validade da multa aplicada, tendo a embargante sustentado seu caráter desproporcional e confiscatório, ao passo que o Município defende a legalidade da penalidade prevista na legislação tributária municipal. Delimitadas as questões controvertidas, passa-se ao exame de cada uma delas. II.2. Da alegação de decadência A embargante sustenta a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, ao argumento de que o ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, tendo efetuado recolhimentos do imposto nas competências fiscalizadas, o prazo para constituição do crédito deveria observar a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, segundo a qual: Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A decadência consiste na extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário em razão do transcurso do prazo legalmente previsto para a realização do lançamento. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública destinada a assegurar estabilidade às relações jurídico-tributárias, impedindo que a constituição do crédito permaneça indefinidamente sujeita à atuação estatal. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao contribuinte o dever de apurar o montante devido, declarar a ocorrência do fato gerador e antecipar o pagamento do tributo, cabendo à autoridade administrativa apenas homologar, expressa ou tacitamente, a atividade por ele desenvolvida, na forma do art. 150 do CTN. Em razão dessa sistemática, a definição do termo inicial do prazo decadencial depende da situação concreta. Quando o contribuinte declara integralmente os fatos geradores e promove o recolhimento antecipado do tributo, eventual lançamento suplementar destinado apenas a corrigir elementos da obrigação tributária como equívocos na base de cálculo, na alíquota aplicada ou em outros aspectos da regra-matriz de incidência submete-se à regra do art. 150, § 4º, do CTN, pois já houve constituição da relação jurídico-tributária mediante declaração do sujeito passivo. Diversamente, quando inexistente declaração do débito, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se firmou no sentido de que a incidência do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe não apenas a existência de recolhimento antecipado, mas também que os fatos geradores tenham sido efetivamente submetidos à atividade declaratória do contribuinte. Com efeito, quando o sujeito passivo deixa de declarar determinado fato imponível por entender, equivocadamente, que a respectiva receita não se enquadra na hipótese de incidência tributária, não há mero recolhimento insuficiente do tributo declarado, mas verdadeira omissão quanto àquele fato gerador específico. Nessa hipótese, a parcela omitida não foi submetida ao procedimento de homologação, razão pela qual o crédito correspondente somente pode ser constituído mediante lançamento de ofício, observando-se o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Essa orientação foi recentemente reafirmada no Informativo nº 886 da jurisprudência, publicado em 28/04/2026, pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar hipótese de omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda. Na ocasião, consignou-se que o pagamento parcial relativo a outros fatos geradores não atrai, por si só, a incidência do art. 150, § 4º, quando a parcela posteriormente exigida sequer foi objeto de declaração. Assentou-se, ainda, que a regra do art. 150, § 4º, restringe-se às hipóteses em que toda a base tributável foi declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório, não se aplicando aos casos em que parcela da materialidade tributária foi integralmente omitida. Veja-se o resumo do entendimento exposto: Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado). Vejam-se também os julgados do STJ que exemplificam o entendimento publicado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, assentando que, em casos de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo. 3. No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Precedentes. 5. A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento. O pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. A regra do art. 150, §4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I, CTN. 6. Não há, na hipótese, contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração. 7. Na espécie, quanto aos rendimentos recebidos em 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2017. O lançamento realizado em 11 de janeiro de 2021 deu-se dentro do quinquênio legal previsto no art. 173, I, do CTN, não havendo falar em decadência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.198.124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016. 2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1o. DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp. 1.343.926/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012. 2. Na hipótese, pretende o fisco cobrar valor apurado através de notificação realizada em abril de 2010, no controle da declaração de imposto de renda de 2004, de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1o.1.2005 do crédito ultrapassou o quinquênio previsto no art. 173, I do CTN. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recorrente omitiu em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, ano calendário 2002, os rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, relativo a precatório expedido pela Justiça Federal decorrente de honorários de sucumbência pagos pela União. Além disso, teve glosadas parcialmente as despesas médicas declaradas , por falta de comprovação. 2. Dessarte, a Fazenda Nacional, ao apurar a omissão de rendimentos por parte do contribuinte em sua declaração anual do imposto de renda, tem o dever de constituir o crédito tributário antes da ocorrência do prazo decadencial. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, se quando da revisão da declaração de ajuste anual houver omissão de rendimentos, apurando-se imposto a ser pago, o termo inicial da decadência observa o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter-se dado o lançamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 21/8/2018, e AgInt no REsp 1.551.707/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 4. Tendo em vista que a notificação do sujeito passivo para prestar esclarecimento à SRF ocorreu no dia 27.12.2006, configurando-se termo inicial da constituição do crédito tributário, conforme consta do art. 173, I, do CTN, não se pode dizer que houve decadência. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Embora tal entendimento não decorra de precedente vinculante, representa orientação consolidada e reiteradamente observada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve igualmente ser prestigiada por este Juízo. No caso concreto, a embargante afirma ter recolhido ISS relativamente às competências fiscalizadas, porém deliberadamente deixou de incluir na base de cálculo as receitas provenientes da denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes, por entender inexistir hipótese de incidência do imposto municipal. Assim, o crédito tributário ora exigido não decorre da mera revisão de valores anteriormente declarados, mas da constatação, pela Administração Tributária, de fatos geradores que não foram submetidos à declaração do contribuinte. Em outras palavras, quanto às receitas ora autuadas, não houve atividade declaratória apta a ensejar homologação pela autoridade fiscal, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 173, I, do CTN. Desse modo, considerando que os fatos geradores relativos ao exercício de 2007 poderiam ter sido lançados até o encerramento daquele exercício, o prazo decadencial teve início em 1º de janeiro de 2008, encerrando-se em 1º de janeiro de 2013. Resta examinar, contudo, se a constituição do crédito tributário ocorreu dentro desse quinquênio. Conforme se verifica dos autos, a Administração Tributária lavrou inicialmente o Auto de Infração nº 200/2012, cuja notificação ao contribuinte ocorreu em 27/12/2012, portanto antes do escoamento do prazo decadencial. Posteriormente, constatado erro exclusivamente aritmético na apuração do montante exigido, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração nº 108/2013, recebido pela embargante em 26/04/2013, em substituição ao anterior. Nesse ponto, impõe-se distinguir as hipóteses de vício formal e de vício material do lançamento. Quando o lançamento originário apresenta apenas defeito formal, sem alteração dos elementos essenciais da obrigação tributária tais como o fato gerador, o sujeito passivo, a materialidade da infração ou os fundamentos jurídicos da exigência a posterior retificação do ato administrativo não configura novo lançamento para fins decadenciais, limitando-se a sanar irregularidade do lançamento anteriormente constituído. Diversamente, se o vício atingir elemento essencial da própria constituição do crédito tributário, comprometendo a validade do lançamento originário, a retificação importará efetiva realização de novo lançamento, hipótese em que deverá ser observada a existência de prazo decadencial ainda em curso. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência da Corte de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO ORIGINAL E LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 18, §3º, DO DECRETO N. 70.235/72. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. Regra geral, o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174) (Supremo Tribunal Federal, RE N. 95365/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, julgado em 13.11.1981). Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça no REsp 58774 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995. 2. Nos casos em que há lançamento original e lançamento complementar proveniente da fase de diligências no curso do processo administrativo (art. 18, §3º, do Decreto n. 70.235/72), o lançamento originalmente efetuado, mesmo que eivado de vício formal, constitui o crédito tributário e interrompe o prazo decadencial para a notificação de lançamento complementar. Interpretação do art. 173, I, II, e parágrafo único, do CTN. Precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos: AC N. 0050216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Justino Ribeiro, julgado em 16.3.1981. 3. No caso dos autos, considerando que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998, que o lançamento original foi notificado ao sujeito passivo em 21.11.2003 e que a notificação do lançamento complementar se deu em 2005, não restam dúvidas de que não operou a decadência posto que não decorrido o quinquênio legal entre nenhum dos três marcos elencados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.) Também na deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR FOI ANULADO POR VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL SERIA APLICÁVEL O ARTIGO 173, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO FORMAL QUE SE REFERE AO MODO DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU SEJA, A ELEMENTOS REFERENTES À FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO, COMO DATA, QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO OU ASSINATURA DO FISCAL, NÃO COMPROMETENDO A CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO GERADOR. VÍCIO QUE NÃO ERA MERAMENTE FORMAL, E SIM MATERIAL, POIS OCORREU UM EQUÍVOCO QUE DIZIA RESPEITO À REGRA DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO LANÇADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 173, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0267424-77.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 31/01/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese dos autos, entretanto, não se verifica qualquer modificação da materialidade da infração, do sujeito passivo, do período fiscalizado ou dos fundamentos jurídicos da exigência tributária. A própria Fazenda Municipal esclareceu que a substituição do Auto de Infração nº 200/2012 decorreu exclusivamente da correção de erro de cálculo verificado durante o procedimento administrativo, permanecendo inalterados todos os demais elementos constitutivos do crédito tributário. Cuida-se, portanto, de mera retificação formal do lançamento originário, incapaz de descaracterizar a tempestiva constituição do crédito anteriormente efetuada. Nessas circunstâncias, a notificação do Auto de Infração nº 200/2012, realizada em 27/12/2012, produziu regularmente o efeito de interromper a fluência do prazo decadencial, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Assim, tendo sido regularmente constituído o crédito tributário antes do término do prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não há falar em decadência. Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada pela embargante. II.3. Da ocorrência do fato gerador do ISSQN Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se as receitas auferidas pela embargante a título de Tarifa de Adiantamento a Depositantes decorrem da prestação de serviço sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN ou se constituem mera operação de crédito, hipótese em que estariam submetidas exclusivamente à tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras IOF. Nos termos do art. 156, III, da Constituição da República, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Em regulamentação ao comando constitucional, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Verifica-se, portanto, que a incidência do ISS pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) que a atividade desempenhada constitua prestação de serviço; e (ii) que o serviço esteja compreendido na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A referida lista possui natureza taxativa. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 296 da Repercussão Geral, assentou que essa taxatividade não impede interpretação extensiva das hipóteses nela previstas, fixando a seguinte tese: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Também se encontra superada a discussão acerca da possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários. Com efeito, dispõe a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Assim, a questão controvertida restringe-se a verificar, em primeiro lugar, se a atividade remunerada pela denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes constitui efetiva prestação de serviço e, somente em caso positivo, se ela se enquadra na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Inicialmente, cumpre registrar que o conceito de serviço para fins de incidência do ISS evoluiu significativamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Durante longo período prevaleceu a compreensão de que a prestação de serviço correspondia exclusivamente às obrigações de fazer disciplinadas pelo direito civil. Todavia, ao apreciar o RE nº 651.703, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação constitucional mais ampla ao art. 156, III, da Constituição, assentando que o conceito de serviço não se encontra rigidamente vinculado às categorias do direito privado. A Corte reconheceu que a Constituição utiliza conceito próprio de serviço, devendo a atividade ser examinada segundo sua realidade econômica, e não apenas sob a ótica da tradicional distinção entre obrigações de dar e de fazer. Assentou-se, ainda, que a prestação de serviço corresponde ao oferecimento de utilidade a terceiro, mediante um conjunto de atividades materiais ou imateriais exercidas com habitualidade, intuito lucrativo e remuneração, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ou com outras operações econômicas. Veja-se a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88. 1. O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde). 2. A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico ou o extrajurídico, impõe não deva ser excluída, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional. 3. O Direito Constitucional Tributário adota conceitos próprios, razão pela qual não há um primado do Direito Privado. 4. O art. 110, do CTN, não veicula norma de interpretação constitucional, posto inadmissível interpretação autêntica da Constituição encartada com exclusividade pelo legislador infraconstitucional. 5. O conceito de prestação de serviços de qualquer natureza e seu alcance no texto constitucional não é condicionado de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos. 6. O texto constitucional ao empregar o signo serviço, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, não inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado. 7. A exegese da Constituição configura a limitação hermenêutica dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, por isso que, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer, para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS, seja utilizada no âmbito do Direito Tributário, à luz do que dispõem os artigos 109 e 110, do CTN, novos critérios de interpretação têm progressivamente ampliado o seu espaço, permitindo uma releitura do papel conferido aos supracitados dispositivos. 8. A doutrina do tema, ao analisar os artigos 109 e 110, aponta que o CTN, que tem status de lei complementar, não pode estabelecer normas sobre a interpretação da Constituição, sob pena de restar vulnerado o princípio da sua supremacia constitucional. 9. A Constituição posto carente de conceitos verdadeiramente constitucionais, admite a fórmula diversa da interpretação da Constituição conforme a lei, o que significa que os conceitos constitucionais não são necessariamente aqueles assimilados na lei ordinária. 10. A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade. 11. A interpretação isolada do art. 110, do CTN, conduz à prevalência do método literal, dando aos conceitos de Direito Privado a primazia hermenêutica na ordem jurídica, o que resta inconcebível. Consequentemente, deve-se promover a interpretação conjugada dos artigos 109 e 110, do CTN, avultando o método sistemático quando estiverem em jogo institutos e conceitos utilizados pela Constituição, e, de outro, o método teleológico quando não haja a constitucionalização dos conceitos. 12. A unidade do ordenamento jurídico é conferida pela própria Constituição, por interpretação sistemática e axiológica, entre outros valores e princípios relevantes do ordenamento jurídico. 13. Os tributos sobre o consumo, ou tributos sobre o valor agregado, de que são exemplos o ISSQN e o ICMS, assimilam considerações econômicas, porquanto baseados em conceitos elaborados pelo próprio Direito Tributário ou em conceitos tecnológicos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica. 14. O critério econômico não se confunde com a vetusta teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, mas antes em reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva. 15. A classificação das obrigações em obrigação de dar, de fazer e não fazer, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título Das Modalidades das Obrigações, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246, CC); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249, CC); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251, CC), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis. 16. A Suprema Corte, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de serviços desvinculado do conceito de obrigação de fazer (RE 116.121), verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifo nosso)(RE 592905, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 17. A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18. O artigo 156, III, da CRFB/88, ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição, a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19. A regra do art. 146, III, a, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito de serviços de qualquer natureza, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 22. A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. () 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406/68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 651703, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) À luz desse entendimento, a circunstância de determinada atividade estar inserida no contexto de uma operação de crédito não impede, por si só, o reconhecimento de que ela constitua prestação de serviço, desde que possua conteúdo econômico próprio e represente utilidade autônoma prestada ao tomador. É precisamente essa hipótese que se verifica nos presentes autos. A denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) corresponde à remuneração cobrada pela instituição financeira quando o correntista realiza movimentação superior ao saldo disponível em conta corrente ou excede o limite de crédito previamente contratado, exigindo que o banco delibere sobre a concessão excepcional de crédito para cobertura do débito. Em outras palavras, diante da inexistência de saldo suficiente ou da superação do limite previamente pactuado, a instituição financeira analisa a situação econômica do cliente, verifica sua capacidade de pagamento, avalia os riscos da operação e decide se disponibilizará, em caráter emergencial, recursos próprios para viabilizar a operação. A remuneração do capital disponibilizado ocorre mediante a cobrança de juros, enquanto a Tarifa de Adiantamento a Depositantes remunera a atividade antecedente de análise e avaliação necessária à concessão desse crédito extraordinário. Essa conclusão decorre, inicialmente, da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. Dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 3.919/2010: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: (...) IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil. Por sua vez, a Tabela I da referida Resolução estabelece: 4. OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 4.1 Concessão de adiantamento a depositante 4.1 ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE: Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. Observa-se, portanto, que a própria regulamentação do sistema financeiro distingue a remuneração do capital realizada mediante juros da remuneração da atividade de levantamento de informações, avaliação da capacidade financeira do cliente e análise dos riscos inerentes à concessão emergencial do crédito. A prova pericial produzida nestes autos confirma essa dinâmica operacional. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Município, o perito esclareceu: Queira o Sr. Perito informar se para obter empréstimo e/ou financiamento é necessário a análise do perfil do cliente mediante a verificação da idoneidade financeira do mutuário e do cálculo ao seu limite de endividamento. Resposta: Afirmativa é a resposta. A análise de crédito é o momento no qual o agente cedente irá avaliar o potencial de retorno do tomador do crédito, bem como os riscos inerentes à concessão. Tal procedimento é realizado, também, com o objetivo de ser possível identificar os clientes que futuramente poderão não honrar com suas obrigações (...). Através da análise de crédito será possível identificar se o cliente possui idoneidade e capacidade financeira suficiente para amortizar a dívida que se pretende contrair. Ao responder ao quesito nº 5 formulado pela própria embargante, consignou: Na rubrica 'ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE' (...) podemos afirmar que trata-se de um empréstimo de valores? Resposta: Trata-se também de empréstimos de valores, o qual será pago através de juros e este incidente de IOF, mas é importante observar que quando ocorre o excesso de crédito e a Instituição Financeira cede ao cliente mais créditos além daquele estipulado em contrato, é previsto, de forma contratual, que será cobrada uma comissão deste cliente pela disponibilização de mais créditos além daquele já acordado, o que desta forma formará base para a tributação do ISSQN. Na sequência, ao responder ao quesito nº 6 da embargante, afirmou: Foi feita análise no contrato (...) e é previsto (...) a Comissão de Disponibilidade de Limite (...). Ora, sendo assim, é visto que há cobrança de tarifa no momento em que o cliente ultrapassa o limite de crédito acordado entre as partes. Também respondeu ao quesito nº 5 do Município informando que tais tarifas estão previstas na tabela geral de serviços bancários autorizada pelo Banco Central. Ao final do laudo, concluiu expressamente que a conta examinada registra receitas decorrentes da cobrança da tarifa de adiantamento a depositantes, reputando-as tributáveis pelo ISSQN. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, suas conclusões evidenciam que a cobrança da tarifa pressupõe a realização de atividade técnica específica, consistente na coleta de informações, análise da situação financeira do cliente, avaliação do risco da operação e decisão acerca da concessão excepcional de crédito, providências que antecedem a própria disponibilização dos recursos financeiros. Essa compreensão foi recentemente corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a validade da Tarifa de Adiantamento a Depositantes sob a ótica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, a Corte reconheceu que a referida tarifa remunera serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, justamente porque corresponde à atividade de levantamento de informações e avaliação da viabilidade da concessão emergencial do crédito, possuindo natureza autônoma em relação aos juros incidentes sobre a operação financeira. Veja-se o julgado publicado no Informativo n.º 892 da jurisprudência da corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ. (REsp n. 1.996.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, não procede a alegação da embargante de que a atividade em questão constituiria mero desdobramento da operação de crédito. Embora a concessão do empréstimo e a análise da viabilidade da operação integrem um mesmo contexto negocial, trata-se de atividades economicamente distintas: enquanto o capital disponibilizado é remunerado mediante juros e submetido à incidência do IOF, a atividade de levantamento de informações, avaliação da capacidade financeira do cliente e análise dos riscos é remunerada por tarifa própria, possuindo autonomia suficiente para caracterizar prestação de serviço. Reconhecida, portanto, a existência de prestação de serviço, cumpre verificar seu enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Dispõe o subitem 15.08 da referida lista: 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. Como demonstrado, a atividade efetivamente desempenhada pela embargante consiste justamente na análise da capacidade financeira do cliente, levantamento de informações, avaliação dos riscos da operação e decisão acerca da concessão excepcional do crédito. Trata-se, portanto, precisamente do estudo, análise e avaliação de operações de crédito, bem como de serviço relativo à abertura de crédito, expressamente previsto no subitem 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Ainda que se entendesse inexistir perfeita correspondência literal entre a nomenclatura utilizada pela instituição financeira e a redação do dispositivo legal, a incidência do imposto seria igualmente legítima, por força da interpretação extensiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 296 da Repercussão Geral, uma vez que a atividade desenvolvida se insere inequivocamente no conteúdo semântico do referido subitem. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas Adiantamento a Depositantes , Tarifa Interbancária , Rendas de Operações Ativas e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado Adiantamento a Depositantes enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive tarifas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias , independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide ISSQN sobre os serviços bancários de adiantamento a depositantes e congêneres, por se enquadrarem, mediante interpretação extensiva, na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. O laudo pericial não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da CDA, incumbindo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador ou a invalidade da cobrança tributária. 3. É legítima a cobrança de ISS sobre serviços bancários autônomos relacionados à atividade de crédito, ainda que conexos à atividade-fim da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 202; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I e 11; Lei Complementar nº 116/2003, item 15 e subitem 15.08; Decreto-Lei nº 406/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 424; TJRJ, Apelação nº 0096748-69.2012.8.19.0002, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 09.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0024848-22.2019.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 17.02.2022. (0015891-52.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MULTA FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO AUTOR. I CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por instituição financeira, visando à desconstituição do Auto de Infração nº 126/2009, referente à cobrança de ISSQN e multa. 2. Sentença de improcedência, mantida em parte pelo acórdão, com ajustes na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade do Auto de Infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro e a incidência do ISSQN sobre tarifas bancárias, notadamente a rubrica de 'Adiantamento a Depositantes'. 4. Examinar a legalidade da multa aplicada e a correção do débito pelo índice IPCA-E, com juros de 1% ao mês. 5. Analisar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III RAZÕES DE DECIDIR 6. O Auto de Infração atendeu aos requisitos do art. 68, do Decreto Municipal nº 14.602/1996, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Embora a lista de serviços da LC nº 116/2003 seja taxativa, admite interpretação extensiva, alcançando serviços congêneres. Precedentes do STJ (REsp 1.111.234/PR) e Súmula 424/STJ. Incidência do ISSQN sobre tarifas de adiantamento a depositantes, que configuram serviços prestados a terceiros. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece a legitimidade da cobrança do ISSQN sobre a rubrica de Adiantamento a Depositantes. 9. Multa fiscal fixada em 60% do valor do tributo que não configura confisco, à luz da jurisprudência do STF, que reconhece a validade de penalidade até o patamar de 100%. 10. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no proveito econômico, e não no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Reforma pontual da sentença para ajustar esse critério. IV DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município provido para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Recurso da instituição financeira desprovido. (0107108-22.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Apelações Cíveis. Embargos à Execução Fiscal. Discussão sobre a incidência de ISSQN sobre atividade de adiantamento de depositante realizada pela instituição financeira. Sentença de improcedência dos Embargos. Recurso do embargante em que alega de nulidade da sentença por ausência de fundamentação devida, sustentando não haver incidência do tributo relativo a rubrica informada. Requerimento de reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da multa imposta. Recurso do Município pela majoração da verba honorária fixada. Apelante alega ser atividade-meio acarretando a não incidência do tributo. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores pela incidência do imposto sobre a referida atividade por ser fato gerador do tributo. Ausência de abusividade na cobrança da multa. Honorários de sucumbência fixado em valores módicos que devem ser majorados. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (0013898-21.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/07/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS (ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, TARIFAS INTERBANCÁRIAS, RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE OPERAÇÕES ATIVAS, RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS). EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL COMPROVADO. VALOR QUE DEVE SER EXTIRPADO DA COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LITERAL NA LISTA QUE ACOMPANHA A LC 116/2003, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM A FINALIDADE DE ENQUADRAR OS SERVIÇOS CONGÊNERES ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 424 DO STJ. ATIVIDADES QUE, APESAR DE NÃO CONSTAREM EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LC 116/2003, SE AMOLDAM À HIPÓTESE PREVISTA NOS ITENS 15.05, 15.07 E 15.08 DA MESMA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE OS SERVIÇOS TRIBUTADOS DIFEREM DAQUELES PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FOI ELIDIDA. COBRANÇA DA EXAÇÃO QUE SE AFIGURA LEGAL E LEGÍTIMA. MULTA FISCAL MORATÓRIA QUE CONSISTE EM INSTRUMENTO LEGAL DE PREVENÇÃO DE FRAUDES CONTRA O FISCO, ANTE A SUA NATUREZA PUNITIVA. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR DE 10% QUE NÃO REVELA CARÁTER CONFISCATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0012352-79.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS RELACIONADOS À ABERTURA DE CRÉDITO PARA QUAISQUER FINS. EMBARGOS. RECEITA DENOMINADA RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES . SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INCONFORMIMSO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (424): É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987. EMBORA A LISTA DOS SERVIÇOS QUE CONSTITUEM FATO GERADOR DO ISS SEJA TAXATIVA, É POSSÍVEL E NECESSÁRIO O EMPREGO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER OS SERVIÇOS CORRELATOS. MULTA QUE NÃO É CONFISCATÓRIA E TAMPOUCO ABALA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096748-69.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 09/06/2022 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de nulidade por violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, não sendo necessária a análise pormenorizada de cada alegação ventilada nos autos, além de constar do decisum todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC. Tema 339 do STF. 2. Nulidade do auto de infração e da CDA que não se vislumbra, tampouco se observa preterição do direito de defesa de mérito. 3. CDA na qual estão presentes todas as exigências legais, restando assegurado o direito de defesa, não se olvidando gozar a certidão de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Arts. 2º, §5º da LEF, 202 do CTN e 327 do CTM de Duque de Caxias. 4. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à LC 56/1987 é taxativa no plano vertical, comportando, no entanto, interpretação extensiva, no plano horizontal. Julgados do STJ, sob a sistemática dos repetitivos, e do STF, em repercussão geral. 5. Interpretação extensiva dos itens da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968, à Lei Complementar n.º 56/1987 e à Lei Complementar 116/2003, sendo possível a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres àqueles listados, independentemente da nomenclatura dada à atividade realizada pelo banco. Inteligência da Súmula 424 do STJ. 6. Interpretação extensiva da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para contemplar, entre os fatos geradores do ISS, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes e as Tarifas Interbancárias . Precedentes desta Corte. 7. Rendas de Garantias Prestadas que se revestem da natureza de obrigação de dar, sujeitas à condição. Embargante que não comprovou a não incidência do ISS com relação a tais atividades bancárias, eis que não demonstrados o adimplemento das operações. 8. Sentença de improcedência mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0024848-22.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/02/2022 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se, assim, que a denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes remunera atividade autônoma de análise e avaliação de operações de crédito, configurando prestação de serviço enquadrável no subitem 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo, por conseguinte, legítima a incidência do ISSQN sobre as receitas dela decorrentes. Rejeita-se, pois, a alegação de inexistência do fato gerador do tributo. II.4. Da alegação de caráter confiscatório da multa A embargante sustenta que a multa aplicada, fixada no percentual de 40% do valor do tributo, possui caráter confiscatório, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É certo que as sanções tributárias submetem-se ao controle de constitucionalidade à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, não podendo o legislador estabelecer penalidades manifestamente excessivas ou desarrazoadas. Todavia, a aferição desses parâmetros foi recentemente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou critérios objetivos para a verificação de sua constitucionalidade. Ao julgar o Tema nº 487 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. O julgamento evidencia que o Supremo Tribunal Federal já realizou a ponderação entre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, concluindo que, em regra, multas tributárias fixadas em percentual de até 60% do valor do tributo não se mostram desproporcionais, admitindo-se, inclusive, sua elevação para até 100% quando presentes circunstâncias agravantes. No caso concreto, a penalidade aplicada corresponde a 40% do valor do crédito tributário, percentual expressamente previsto na legislação tributária municipal e significativamente inferior ao parâmetro reputado constitucionalmente admissível pela Suprema Corte. Inexistem, ademais, elementos concretos que evidenciem manifesta desproporcionalidade da sanção ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da penalidade legalmente prevista. Desse modo, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da vedação ao confisco. Rejeita-se, portanto, a alegação de invalidade da multa aplicada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7 e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0040188-95.2014.8.19.0002. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, prosseguindo-se na cobrança do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S A

Réu MUNICÍPIO DE NITERÓI

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

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PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS

OAB: 148415/SP
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04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE NITERÓI, por dependência à Execução Fiscal nº 0027444-12.2014.8.19.0002, ajuizada para cobrança de crédito tributário de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, constituído pelo Auto de Infração nº 00108/2013 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7, referente ao período compreendido entre janeiro de 2007 e setembro de 2008, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Narra a embargante que a cobrança decorre de autuação fiscal incidente sobre receitas contabilizadas sob a rubrica denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes, as quais o Município considerou sujeitas à incidência do ISSQN. Em sede prejudicial, suscita a decadência parcial do crédito tributário. Sustenta que o ISS é tributo submetido a lançamento por homologação e que, no período fiscalizado, efetuou recolhimentos antecipados do imposto sobre as receitas que reconhecia como tributáveis. Defende, por isso, a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da ocorrência de cada fato gerador. Alega ter sido notificada do auto de infração em 27 de dezembro de 2012 e sustenta que os fatos geradores ocorridos entre janeiro e novembro de 2007 já estariam alcançados pela decadência. Argumenta que não seria aplicável ao caso o art. 173, I, do CTN, pois esse dispositivo regeria as hipóteses nas quais inexistisse pagamento antecipado sujeito à posterior homologação. Afirma que a realização de recolhimentos de ISS em cada competência seria suficiente para atrair o art. 150, § 4º, ainda que os pagamentos não tivessem abrangido especificamente a rubrica objeto da autuação. Aduz que não se poderia fragmentar uma mesma competência mensal conforme as diferentes receitas ou códigos de serviço utilizados pelo contribuinte, de modo a aplicar o art. 150, § 4º, às receitas declaradas e pagas e o art. 173, I, às receitas que a fiscalização posteriormente reputasse tributáveis. Segundo sustenta, havendo algum pagamento do imposto relativo à competência, o eventual lançamento da diferença deveria ser realizado no prazo contado do fato gerador. Invoca precedentes judiciais e administrativos acerca da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando verificado pagamento parcial do tributo. No mérito, sustenta a não incidência do ISSQN sobre as receitas registradas como Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Afirma que a competência municipal para instituir o ISS está limitada aos serviços definidos em lei complementar e que a lista anexa à legislação complementar possui caráter taxativo, embora admita interpretação extensiva dos serviços expressamente previstos e de seus congêneres. Defende que a interpretação extensiva pressupõe correlação material entre a atividade efetivamente desempenhada e algum serviço constante da lista, não sendo admissível utilizar analogia para criar hipótese de incidência tributária, diante do art. 108, § 1º, do CTN e do princípio da legalidade tributária. Sustenta que a natureza econômica da atividade, e não a mera nomenclatura contábil atribuída à receita, deve orientar o enquadramento tributário. Explica que o adiantamento a depositantes ocorre quando a instituição financeira disponibiliza ao correntista recursos superiores ao saldo existente ou ao limite de crédito previamente contratado, com a finalidade de cobrir saques, cheques ou pagamentos que, de outro modo, não seriam honrados. Qualifica essa operação como modalidade emergencial de concessão de crédito, sujeita à incidência de juros e do Imposto sobre Operações Financeiras IOF. Afirma que a tarifa cobrada remunera a análise de crédito realizada para possibilitar a operação financeira principal. Sustenta que essa análise constitui atividade preparatória, acessória e inseparável da operação de crédito, não dotada de autonomia econômica suficiente para configurar prestação de serviço tributável isoladamente pelo ISS. Acrescenta que, caso se admitisse a tributação municipal da atividade instrumental à concessão do crédito, haveria sobreposição com a competência tributária da União para exigir o IOF. Argumenta que serviços auxiliares ou acessórios à atividade-fim bancária, quando não individualizados como finalidade autônoma e não previstos na lista complementar, não constituem fato gerador do ISS. Invoca precedentes relativos à impossibilidade de tributação isolada de atividades-meio e afirma que a tarifa não remunera serviço independente disponibilizado ao cliente, mas etapa interna necessária à concessão do crédito emergencial. Sustenta, ainda, que a fiscalização municipal não demonstrou a correspondência entre a atividade remunerada e serviço previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, tendo ampliado indevidamente a hipótese de incidência. Afirma que o enquadramento promovido pelo Município se baseou apenas na existência de uma tarifa, sem considerar a natureza financeira da operação principal. A embargante também impugna a multa fiscal, fixada, segundo afirma, em 40% do imposto apurado. Alega que a penalidade seria excessiva, desproporcional e confiscatória, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da capacidade contributiva e da vedação constitucional ao confisco. Ao final, requer o reconhecimento da decadência dos créditos relativos ao exercício de 2007, a declaração de inexigibilidade do ISS incidente sobre as receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes e a consequente desconstituição do Auto de Infração nº 00108/2013 e da CDA nº 004780.01081.13-7. Subsidiariamente, requer a redução ou o afastamento da multa aplicada, em razão de seu alegado caráter confiscatório, bem como a condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 25/1106. À fl. 1107, foi lavrada certidão atestando a regularidade do processamento, a tempestividade dos embargos, o recolhimento das custas à maior e a garantia da execução fiscal. Por decisão de fls. 1109/1110, os embargos foram recebidos e lhes foi atribuído efeito suspensivo. O Município de Niterói apresentou impugnação aos embargos às fls. 1127/1147, sustentando que o contribuinte nem recolheu ISS integralmente, circunstância que afastaria a regra do art. 150, § 4º, do CTN e atrairia a aplicação do art. 173, I, razão pela qual a constituição do crédito teria se dado dentro prazo decadencial. No mérito, afirma que a tarifa autuada remunera verdadeira prestação de serviço. Sustenta que, antes de conceder ao cliente recursos superiores ao saldo ou ao limite contratado, o banco realiza atividade específica de análise cadastral, avaliação de documentos, aferição da capacidade financeira e mensuração do risco de crédito. Aduz que essa atividade não se confunde com a posterior disponibilização do capital. Segundo o embargado, a operação de crédito seria remunerada por juros, ao passo que a análise individual destinada a autorizar o adiantamento seria remunerada por tarifa própria, prevista na tabela de serviços bancários da instituição financeira. Defende, assim, a autonomia econômica da obrigação de fazer que antecede a concessão do crédito e seu enquadramento nos serviços bancários previstos no item 15 da lista anexa à LC nº 116/2003, especialmente no subitem 15.08, relativo à análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações e atividades congêneres. Argumenta que a lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva de seus itens para abranger serviços congêneres, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a tributação não decorreu de analogia ou de mera denominação contábil, mas da substância da atividade remunerada. Sustenta que a cobrança separada da tarifa demonstra que a atividade possui autonomia em relação aos juros incidentes sobre o valor adiantado. Aduz que a simples contabilização da receita sob determinado título não permite ao contribuinte afastar a tributação quando a atividade materialmente executada se enquadra na lista complementar. O embargado também rejeita a tese de bitributação, afirmando que o IOF incide sobre a operação de crédito e o ISS sobre o serviço autônomo de avaliação e concessão do adiantamento, recaindo os tributos sobre fatos geradores distintos. Quanto à multa, sustenta sua legalidade e proporcionalidade. Afirma que a penalidade de 40% estaria prevista na legislação municipal e não possuiria caráter confiscatório, especialmente porque vinculada ao descumprimento da obrigação tributária e fixada em patamar inferior ao valor integral do tributo. Ao final, requer a rejeição da prejudicial de decadência e a total improcedência dos embargos, com a manutenção do Auto de Infração, da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, além da condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A embargante apresentou réplica e requerimento de produção de prova pericial às fls. 1152/1159. Reitera que houve pagamento de ISS nas competências autuadas e que, por essa razão, o prazo decadencial deve ser regido pelo art. 150, § 4º, do CTN. Insiste em que o pagamento parcial deve ser aferido globalmente em relação ao imposto e à competência, e não de modo isolado para cada rubrica contábil. Refuta a alegação de que a ausência de pagamento específico sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes autorizaria a aplicação do art. 173, I, afirmando que a controvérsia decorre precisamente da divergência quanto à natureza tributável da receita e à suficiência do recolhimento já realizado. No mérito, reitera que a tarifa se vincula à concessão emergencial de crédito e que a análise realizada pelo banco é atividade-meio da operação financeira. Afirma que o Município não demonstrou a existência de serviço autônomo prestado ao correntista nem a correspondência da atividade com item específico da lista complementar. Sustenta que as questões relativas à forma de contabilização das receitas, à natureza das atividades remuneradas, à existência de pagamento de ISS nas competências fiscalizadas e ao conteúdo econômico da Tarifa de Adiantamento a Depositantes demandariam conhecimento técnico contábil. Requer, por isso, a produção de prova pericial contábil, destinada a examinar os registros da instituição, a documentação fiscal e a natureza das operações autuadas. À fl. 1161, o Município manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas, uma vez que a questão a ser decidida versa, tão somente, sobre matéria de direito, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide. Por decisão de fl. 1163, o Juízo declarou saneado o processo e deferiu a produção de prova pericial técnica contábil, nomeando como perito o contador Adrian Silva Duvaezem. Às fls. 1166/1168, a embargante apresentou seus quesitos. Às fls. 1170/1172, o Município apresentou quesitos. À fl. 1174, o perito apresentou proposta de honorários para a realização do trabalho técnico. Às fls. 1177/1178, a embargante manifestou concordância com o valor proposto e comprovou o depósito judicial do montante destinado ao pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial juntado às fls. 1181/1193, no qual se concluiu, em síntese, que a Tarifa de Adiantamento a Depositantes decorre da análise individualizada da capacidade financeira e do risco de crédito do cliente que pretende utilizar recursos superiores ao saldo disponível ou ao limite previamente contratado, atividade remunerada de forma distinta dos juros incidentes sobre o capital disponibilizado. O perito entendeu que essa atividade se enquadra como serviço e concluiu que a conta examinada registra receitas auferidas com a cobrança da referida tarifa, reputando-as tributáveis pelo ISSQN. Às fls. 1200/1204, a embargante manifestou-se sobre o laudo pericial. Afirma que algumas respostas técnicas confirmaram sua tese, especialmente porque o perito reconheceu que o adiantamento envolve a disponibilização de crédito emergencial e que a tarifa decorre da análise efetuada para viabilizar essa operação. Sustenta, contudo, que o expert teria extrapolado os limites da prova técnica ao concluir pela incidência jurídica do ISS e pela legalidade da cobrança. Argumenta que definir se a atividade preparatória é autônoma ou acessória e se pode ser juridicamente enquadrada como fato gerador do imposto constitui matéria de direito reservada ao Juízo. Alega que o laudo não afastou o vínculo entre a tarifa e a operação de crédito, tampouco demonstrou que o cliente contratasse separadamente um serviço de análise cadastral. Defende que a análise somente ocorre porque o banco avalia a possibilidade de conceder crédito adicional, não representando utilidade autônoma disponibilizada ao consumidor. Requer que a conclusão jurídica do perito seja desconsiderada e que sejam acolhidas apenas as constatações técnicas referentes ao funcionamento da operação, julgando-se procedentes os embargos. A embargante juntou, às fls. 1205/1214, parecer elaborado por seu assistente técnico. Às fls. 1216/1220, o Município apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Sustenta que a prova técnica confirmou as premissas da autuação ao reconhecer a realização de análise personalizada da situação financeira do cliente, a avaliação documental e do risco de crédito e a cobrança de tarifa específica, distinta dos juros. Afirma que essas atividades configuram obrigação de fazer autônoma e se enquadram no subitem 15.08 da lista da LC nº 116/2003. Argumenta que a conclusão pericial não se baseou apenas na denominação contábil da rubrica, mas na natureza concreta da atividade remunerada. O Município ressalta que a tarifa é cobrada independentemente dos juros e que a avaliação de risco produz utilidade individualizada em favor do cliente, permitindo a utilização de recursos além do limite ordinariamente disponível. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhecem a incidência do ISS sobre receitas de adiantamento a depositantes e requer a rejeição das críticas formuladas pela embargante, com a homologação do laudo e a improcedência dos embargos. À fl. 1245, o perito apresentou resposta às manifestações das partes, ratificando integralmente as respostas dadas aos quesitos e as conclusões do laudo. Às fls. 1247/1251, a embargante manifestou-se sobre a resposta do perito. Reitera que o próprio expert reconheceu que a análise financeira ocorre para viabilizar a concessão de crédito emergencial, o que evidenciaria sua natureza preparatória e acessória. Sustenta que a ratificação não enfrentou a distinção jurídica entre atividade-meio e serviço autônomo e tampouco respondeu à alegação de extrapolação dos limites da perícia. Afirma que a conclusão acerca da incidência do imposto não vincula o Juízo e deve ser desconsiderada, pois compete ao magistrado realizar a qualificação jurídica dos fatos. Requer novamente a procedência dos embargos, com o reconhecimento de que as receitas provenientes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes não se sujeitam ao ISSQN, e postula que as intimações sejam realizadas em nome da patrona indicada na petição. Às fls. 1261/1263, o Município apresentou manifestação sobre a resposta do perito e sobre a nova petição da embargante. Refuta a alegação de que o expert teria ingressado indevidamente em matéria jurídica, sustentando que a perícia se limitou a identificar as características da atividade e a verificar sua correspondência técnica com a lista de serviços. Alega que a embargante tenta atribuir ao laudo conclusão diversa daquela efetivamente apresentada. Afirma que o perito não qualificou a atividade como mero procedimento preparatório, mas reconheceu a existência de avaliação individualizada do risco, remunerada por tarifa própria. Reitera que a prestação remunerada de atividade expressamente contemplada pela LC nº 116/2003 caracteriza o fato gerador do ISS. Reporta-se às manifestações anteriores, afirma que o laudo teria afastado as teses da instituição financeira e requer a improcedência dos embargos, com condenação da embargante nos ônus da sucumbência. À fl. 1270, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público ou social a justificar sua intervenção no feito. Por decisão de fl. 1282, o Juízo homologou o laudo pericial para que produzisse seus efeitos legais. Às fls. 1292/1294, foi proferido despacho determinando a complementação do contraditório acerca de questões relacionadas à decadência e à prescrição. A decisão consignou que, inexistindo declaração do débito, o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN. Considerou que, quanto aos fatos geradores ocorridos em 2007, o prazo teria início em 1º de janeiro de 2008 e se encerraria em 31 de dezembro de 2012. Registrou, contudo, divergência entre as partes quanto à data de notificação, pois a embargante sustentara ciência em 27 de dezembro de 2012, enquanto o Município afirmara que o Auto de Infração nº 00108/2013 foi lavrado e comunicado apenas em 26 de abril de 2013. A decisão também observou que o Auto de Infração nº 00108/2013 fazia referência ao Auto de Infração nº 00200/2012, posteriormente retificado e substituído. Submeteu ao contraditório a possibilidade de que os créditos relativos a 2007 somente pudessem ter sido constituídos pelo primeiro auto, cuja notificação teria ocorrido dentro do quinquênio, não sendo admissível a constituição de novo lançamento, ainda que retificador, depois de consumada a decadência. Consignou, ainda, a possibilidade de que o crédito formalizado no Auto nº 00200/2012 estivesse alcançado pela prescrição, caso não tivesse sido objeto de cobrança judicial, uma vez que a execução se fundou no Auto nº 00108/2013. Determinou-se ao Município que apresentasse os processos administrativos nº 030/029644/11, 030/60221/12 e 030/60097/13, e as partes foram intimadas, em prazo comum, para se manifestarem sobre os fundamentos delimitados, com a advertência de que eventual decisão sobre decadência ou prescrição poderia se apoiar nesses elementos, em observância ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa. Às fls. 1300/1304, a embargante apresentou manifestação. Esclareceu que o Auto de Infração nº 00108/2013 lhe foi notificado em 26 de abril de 2013, e não em dezembro de 2012. Reitera que o lançamento exigiu diferenças de ISS relativas ao período de janeiro de 2007 a setembro de 2008 e que houve recolhimento do imposto nas competências fiscalizadas, embora não sobre a rubrica questionada. Sustenta que, diante do pagamento parcial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, de modo que os créditos de 2007 já estavam decadentes quando da notificação do Auto nº 00108/2013. Às fls. 1.309/1.317, o Município de Niterói manifestou-se em cumprimento ao despacho de fls. 1.292/1.294, juntando peças dos processos administrativos pertinentes e sustentando que não ocorreu a decadência do crédito tributário. Alegou que o Auto de Infração nº 200/2012 foi regularmente notificado ao contribuinte em 27/12/2012, antes do término do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e que o posterior Auto de Infração nº 108/2013 constituiu mero lançamento retificador, lavrado para corrigir erro material quanto ao valor do crédito, sem importar nova constituição do crédito tributário. Sustentou que a retificação observou o procedimento previsto no Código Tributário Municipal (art. 200, §2º), assegurando ao contribuinte novo prazo para impugnação administrativa, e invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a notificação do lançamento originário interrompe a contagem do prazo decadencial para eventual lançamento complementar. Ao final, requereu o afastamento da alegação de decadência e a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Das questões controvertidas A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional consiste em verificar a higidez do crédito tributário de ISSQN exigido pelo Município de Niterói em razão de receitas auferidas pela embargante sob a rubrica Tarifa de Adiantamento a Depositantes, objeto do Auto de Infração nº 00108/2013 e da Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7. Do exame das alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que a solução da demanda pressupõe, inicialmente, a análise da prejudicial de decadência, uma vez que a embargante sustenta que o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos em 2007 foi constituído após o transcurso do prazo previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ao passo que o Município defende a incidência da regra do art. 173, I, do mesmo diploma, bem como a tempestividade da constituição do crédito em razão da notificação do Auto de Infração nº 200/2012 e da posterior lavratura do Auto de Infração nº 108/2013. Superada a questão prejudicial, impõe-se examinar o mérito da exigência tributária, a fim de verificar se as receitas provenientes da Tarifa de Adiantamento a Depositantes constituem fato gerador do ISSQN. Nesse ponto, controvertem as partes acerca da natureza jurídica da atividade desempenhada pela instituição financeira, discutindo-se se a tarifa remunera serviço autônomo, enquadrável nos serviços bancários previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ou se corresponde à remuneração de atividade meramente acessória e indissociável da operação de concessão de crédito, hipótese em que não estaria sujeita à incidência do imposto municipal. Por fim, remanesce a controvérsia acerca da validade da multa aplicada, tendo a embargante sustentado seu caráter desproporcional e confiscatório, ao passo que o Município defende a legalidade da penalidade prevista na legislação tributária municipal. Delimitadas as questões controvertidas, passa-se ao exame de cada uma delas. II.2. Da alegação de decadência A embargante sustenta a ocorrência de decadência parcial do crédito tributário, ao argumento de que o ISSQN é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, tendo efetuado recolhimentos do imposto nas competências fiscalizadas, o prazo para constituição do crédito deveria observar a regra do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, segundo a qual: Art. 150. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A decadência consiste na extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário em razão do transcurso do prazo legalmente previsto para a realização do lançamento. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública destinada a assegurar estabilidade às relações jurídico-tributárias, impedindo que a constituição do crédito permaneça indefinidamente sujeita à atuação estatal. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a legislação atribui ao contribuinte o dever de apurar o montante devido, declarar a ocorrência do fato gerador e antecipar o pagamento do tributo, cabendo à autoridade administrativa apenas homologar, expressa ou tacitamente, a atividade por ele desenvolvida, na forma do art. 150 do CTN. Em razão dessa sistemática, a definição do termo inicial do prazo decadencial depende da situação concreta. Quando o contribuinte declara integralmente os fatos geradores e promove o recolhimento antecipado do tributo, eventual lançamento suplementar destinado apenas a corrigir elementos da obrigação tributária como equívocos na base de cálculo, na alíquota aplicada ou em outros aspectos da regra-matriz de incidência submete-se à regra do art. 150, § 4º, do CTN, pois já houve constituição da relação jurídico-tributária mediante declaração do sujeito passivo. Diversamente, quando inexistente declaração do débito, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 555 do Superior Tribunal de Justiça: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente se firmou no sentido de que a incidência do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe não apenas a existência de recolhimento antecipado, mas também que os fatos geradores tenham sido efetivamente submetidos à atividade declaratória do contribuinte. Com efeito, quando o sujeito passivo deixa de declarar determinado fato imponível por entender, equivocadamente, que a respectiva receita não se enquadra na hipótese de incidência tributária, não há mero recolhimento insuficiente do tributo declarado, mas verdadeira omissão quanto àquele fato gerador específico. Nessa hipótese, a parcela omitida não foi submetida ao procedimento de homologação, razão pela qual o crédito correspondente somente pode ser constituído mediante lançamento de ofício, observando-se o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Essa orientação foi recentemente reafirmada no Informativo nº 886 da jurisprudência, publicado em 28/04/2026, pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar hipótese de omissão de rendimentos na declaração do imposto de renda. Na ocasião, consignou-se que o pagamento parcial relativo a outros fatos geradores não atrai, por si só, a incidência do art. 150, § 4º, quando a parcela posteriormente exigida sequer foi objeto de declaração. Assentou-se, ainda, que a regra do art. 150, § 4º, restringe-se às hipóteses em que toda a base tributável foi declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório, não se aplicando aos casos em que parcela da materialidade tributária foi integralmente omitida. Veja-se o resumo do entendimento exposto: Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado). Vejam-se também os julgados do STJ que exemplificam o entendimento publicado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, assentando que, em casos de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo. 3. No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Precedentes. 5. A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento. O pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. A regra do art. 150, §4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I, CTN. 6. Não há, na hipótese, contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração. 7. Na espécie, quanto aos rendimentos recebidos em 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2017. O lançamento realizado em 11 de janeiro de 2021 deu-se dentro do quinquênio legal previsto no art. 173, I, do CTN, não havendo falar em decadência. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.198.124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016. 2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1o. DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp. 1.343.926/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012. 2. Na hipótese, pretende o fisco cobrar valor apurado através de notificação realizada em abril de 2010, no controle da declaração de imposto de renda de 2004, de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1o.1.2005 do crédito ultrapassou o quinquênio previsto no art. 173, I do CTN. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O recorrente omitiu em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, ano calendário 2002, os rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de trabalho sem vínculo empregatício, relativo a precatório expedido pela Justiça Federal decorrente de honorários de sucumbência pagos pela União. Além disso, teve glosadas parcialmente as despesas médicas declaradas , por falta de comprovação. 2. Dessarte, a Fazenda Nacional, ao apurar a omissão de rendimentos por parte do contribuinte em sua declaração anual do imposto de renda, tem o dever de constituir o crédito tributário antes da ocorrência do prazo decadencial. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, se quando da revisão da declaração de ajuste anual houver omissão de rendimentos, apurando-se imposto a ser pago, o termo inicial da decadência observa o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter-se dado o lançamento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 21/8/2018, e AgInt no REsp 1.551.707/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 4. Tendo em vista que a notificação do sujeito passivo para prestar esclarecimento à SRF ocorreu no dia 27.12.2006, configurando-se termo inicial da constituição do crédito tributário, conforme consta do art. 173, I, do CTN, não se pode dizer que houve decadência. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Embora tal entendimento não decorra de precedente vinculante, representa orientação consolidada e reiteradamente observada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve igualmente ser prestigiada por este Juízo. No caso concreto, a embargante afirma ter recolhido ISS relativamente às competências fiscalizadas, porém deliberadamente deixou de incluir na base de cálculo as receitas provenientes da denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes, por entender inexistir hipótese de incidência do imposto municipal. Assim, o crédito tributário ora exigido não decorre da mera revisão de valores anteriormente declarados, mas da constatação, pela Administração Tributária, de fatos geradores que não foram submetidos à declaração do contribuinte. Em outras palavras, quanto às receitas ora autuadas, não houve atividade declaratória apta a ensejar homologação pela autoridade fiscal, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 173, I, do CTN. Desse modo, considerando que os fatos geradores relativos ao exercício de 2007 poderiam ter sido lançados até o encerramento daquele exercício, o prazo decadencial teve início em 1º de janeiro de 2008, encerrando-se em 1º de janeiro de 2013. Resta examinar, contudo, se a constituição do crédito tributário ocorreu dentro desse quinquênio. Conforme se verifica dos autos, a Administração Tributária lavrou inicialmente o Auto de Infração nº 200/2012, cuja notificação ao contribuinte ocorreu em 27/12/2012, portanto antes do escoamento do prazo decadencial. Posteriormente, constatado erro exclusivamente aritmético na apuração do montante exigido, procedeu-se à lavratura do Auto de Infração nº 108/2013, recebido pela embargante em 26/04/2013, em substituição ao anterior. Nesse ponto, impõe-se distinguir as hipóteses de vício formal e de vício material do lançamento. Quando o lançamento originário apresenta apenas defeito formal, sem alteração dos elementos essenciais da obrigação tributária tais como o fato gerador, o sujeito passivo, a materialidade da infração ou os fundamentos jurídicos da exigência a posterior retificação do ato administrativo não configura novo lançamento para fins decadenciais, limitando-se a sanar irregularidade do lançamento anteriormente constituído. Diversamente, se o vício atingir elemento essencial da própria constituição do crédito tributário, comprometendo a validade do lançamento originário, a retificação importará efetiva realização de novo lançamento, hipótese em que deverá ser observada a existência de prazo decadencial ainda em curso. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência da Corte de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO ORIGINAL E LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ART. 18, §3º, DO DECRETO N. 70.235/72. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 173, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. Regra geral, o Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174) (Supremo Tribunal Federal, RE N. 95365/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, julgado em 13.11.1981). Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça no REsp 58774 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995. 2. Nos casos em que há lançamento original e lançamento complementar proveniente da fase de diligências no curso do processo administrativo (art. 18, §3º, do Decreto n. 70.235/72), o lançamento originalmente efetuado, mesmo que eivado de vício formal, constitui o crédito tributário e interrompe o prazo decadencial para a notificação de lançamento complementar. Interpretação do art. 173, I, II, e parágrafo único, do CTN. Precedente do extinto Tribunal Federal de Recursos: AC N. 0050216/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Justino Ribeiro, julgado em 16.3.1981. 3. No caso dos autos, considerando que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998, que o lançamento original foi notificado ao sujeito passivo em 21.11.2003 e que a notificação do lançamento complementar se deu em 2005, não restam dúvidas de que não operou a decadência posto que não decorrido o quinquênio legal entre nenhum dos três marcos elencados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.212.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011.) Também na deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR FOI ANULADO POR VÍCIO FORMAL, RAZÃO PELA QUAL SERIA APLICÁVEL O ARTIGO 173, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO FORMAL QUE SE REFERE AO MODO DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU SEJA, A ELEMENTOS REFERENTES À FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO, COMO DATA, QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO OU ASSINATURA DO FISCAL, NÃO COMPROMETENDO A CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO GERADOR. VÍCIO QUE NÃO ERA MERAMENTE FORMAL, E SIM MATERIAL, POIS OCORREU UM EQUÍVOCO QUE DIZIA RESPEITO À REGRA DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO LANÇADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 173, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0267424-77.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 31/01/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Na hipótese dos autos, entretanto, não se verifica qualquer modificação da materialidade da infração, do sujeito passivo, do período fiscalizado ou dos fundamentos jurídicos da exigência tributária. A própria Fazenda Municipal esclareceu que a substituição do Auto de Infração nº 200/2012 decorreu exclusivamente da correção de erro de cálculo verificado durante o procedimento administrativo, permanecendo inalterados todos os demais elementos constitutivos do crédito tributário. Cuida-se, portanto, de mera retificação formal do lançamento originário, incapaz de descaracterizar a tempestiva constituição do crédito anteriormente efetuada. Nessas circunstâncias, a notificação do Auto de Infração nº 200/2012, realizada em 27/12/2012, produziu regularmente o efeito de interromper a fluência do prazo decadencial, nos termos da Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Assim, tendo sido regularmente constituído o crédito tributário antes do término do prazo previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não há falar em decadência. Rejeita-se, portanto, a prejudicial suscitada pela embargante. II.3. Da ocorrência do fato gerador do ISSQN Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se as receitas auferidas pela embargante a título de Tarifa de Adiantamento a Depositantes decorrem da prestação de serviço sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN ou se constituem mera operação de crédito, hipótese em que estariam submetidas exclusivamente à tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras IOF. Nos termos do art. 156, III, da Constituição da República, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Em regulamentação ao comando constitucional, dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Verifica-se, portanto, que a incidência do ISS pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) que a atividade desempenhada constitua prestação de serviço; e (ii) que o serviço esteja compreendido na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. A referida lista possui natureza taxativa. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 296 da Repercussão Geral, assentou que essa taxatividade não impede interpretação extensiva das hipóteses nela previstas, fixando a seguinte tese: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Também se encontra superada a discussão acerca da possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários. Com efeito, dispõe a Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Assim, a questão controvertida restringe-se a verificar, em primeiro lugar, se a atividade remunerada pela denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes constitui efetiva prestação de serviço e, somente em caso positivo, se ela se enquadra na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Inicialmente, cumpre registrar que o conceito de serviço para fins de incidência do ISS evoluiu significativamente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Durante longo período prevaleceu a compreensão de que a prestação de serviço correspondia exclusivamente às obrigações de fazer disciplinadas pelo direito civil. Todavia, ao apreciar o RE nº 651.703, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação constitucional mais ampla ao art. 156, III, da Constituição, assentando que o conceito de serviço não se encontra rigidamente vinculado às categorias do direito privado. A Corte reconheceu que a Constituição utiliza conceito próprio de serviço, devendo a atividade ser examinada segundo sua realidade econômica, e não apenas sob a ótica da tradicional distinção entre obrigações de dar e de fazer. Assentou-se, ainda, que a prestação de serviço corresponde ao oferecimento de utilidade a terceiro, mediante um conjunto de atividades materiais ou imateriais exercidas com habitualidade, intuito lucrativo e remuneração, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ou com outras operações econômicas. Veja-se a ementa do referido julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 156, III, CRFB/88. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. AS OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (PLANO DE SAÚDE E SEGURO-SAÚDE) REALIZAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN, PREVISTO NO ART. 156, III, DA CRFB/88. 1. O ISSQN incide nas atividades realizadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Plano de Saúde e Seguro-Saúde). 2. A coexistência de conceitos jurídicos e extrajurídicos passíveis de recondução a um mesmo termo ou expressão, onde se requer a definição de qual conceito prevalece, se o jurídico ou o extrajurídico, impõe não deva ser excluída, a priori, a possibilidade de o Direito Tributário ter conceitos implícitos próprios ou mesmo fazer remissão, de forma tácita, a conceitos diversos daqueles constantes na legislação infraconstitucional, mormente quando se trata de interpretação do texto constitucional. 3. O Direito Constitucional Tributário adota conceitos próprios, razão pela qual não há um primado do Direito Privado. 4. O art. 110, do CTN, não veicula norma de interpretação constitucional, posto inadmissível interpretação autêntica da Constituição encartada com exclusividade pelo legislador infraconstitucional. 5. O conceito de prestação de serviços de qualquer natureza e seu alcance no texto constitucional não é condicionado de forma imutável pela legislação ordinária, tanto mais que, de outra forma, seria necessário concluir pela possibilidade de estabilização com força constitucional da legislação infraconstitucional, de modo a gerar confusão entre os planos normativos. 6. O texto constitucional ao empregar o signo serviço, que, a priori, conota um conceito específico na legislação infraconstitucional, não inibe a exegese constitucional que conjura o conceito de Direito Privado. 7. A exegese da Constituição configura a limitação hermenêutica dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, por isso que, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer, para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS, seja utilizada no âmbito do Direito Tributário, à luz do que dispõem os artigos 109 e 110, do CTN, novos critérios de interpretação têm progressivamente ampliado o seu espaço, permitindo uma releitura do papel conferido aos supracitados dispositivos. 8. A doutrina do tema, ao analisar os artigos 109 e 110, aponta que o CTN, que tem status de lei complementar, não pode estabelecer normas sobre a interpretação da Constituição, sob pena de restar vulnerado o princípio da sua supremacia constitucional. 9. A Constituição posto carente de conceitos verdadeiramente constitucionais, admite a fórmula diversa da interpretação da Constituição conforme a lei, o que significa que os conceitos constitucionais não são necessariamente aqueles assimilados na lei ordinária. 10. A Constituição Tributária deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que vão desde o literal até o sistemático e teleológico, sendo certo que os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua interpretação, como a Ciência das Finanças, Economia e Contabilidade. 11. A interpretação isolada do art. 110, do CTN, conduz à prevalência do método literal, dando aos conceitos de Direito Privado a primazia hermenêutica na ordem jurídica, o que resta inconcebível. Consequentemente, deve-se promover a interpretação conjugada dos artigos 109 e 110, do CTN, avultando o método sistemático quando estiverem em jogo institutos e conceitos utilizados pela Constituição, e, de outro, o método teleológico quando não haja a constitucionalização dos conceitos. 12. A unidade do ordenamento jurídico é conferida pela própria Constituição, por interpretação sistemática e axiológica, entre outros valores e princípios relevantes do ordenamento jurídico. 13. Os tributos sobre o consumo, ou tributos sobre o valor agregado, de que são exemplos o ISSQN e o ICMS, assimilam considerações econômicas, porquanto baseados em conceitos elaborados pelo próprio Direito Tributário ou em conceitos tecnológicos, caracterizados por grande fluidez e mutação quanto à sua natureza jurídica. 14. O critério econômico não se confunde com a vetusta teoria da interpretação econômica do fato gerador, consagrada no Código Tributário Alemão de 1919, rechaçada pela doutrina e jurisprudência, mas antes em reconhecimento da interação entre o Direito e a Economia, em substituição ao formalismo jurídico, a permitir a incidência do Princípio da Capacidade Contributiva. 15. A classificação das obrigações em obrigação de dar, de fazer e não fazer, tem cunho eminentemente civilista, como se observa das disposições no Título Das Modalidades das Obrigações, no Código Civil de 2002 (que seguiu a classificação do Código Civil de 1916), em: (i) obrigação de dar (coisa certa ou incerta) (arts. 233 a 246, CC); (ii) obrigação de fazer (arts. 247 a 249, CC); e (iii) obrigação de não fazer (arts. 250 e 251, CC), não é a mais apropriada para o enquadramento dos produtos e serviços resultantes da atividade econômica, pelo que deve ser apreciada cum grano salis. 16. A Suprema Corte, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de leasing financeiro e leaseback (RREE 547.245 e 592.205), admitiu uma interpretação mais ampla do texto constitucional quanto ao conceito de serviços desvinculado do conceito de obrigação de fazer (RE 116.121), verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado leaseback. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifo nosso)(RE 592905, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009). 17. A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS a) arrola serviços por natureza; b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS. 18. O artigo 156, III, da CRFB/88, ao referir-se a serviços de qualquer natureza não os adstringiu às típicas obrigações de fazer, já que raciocínio adverso conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o Direito Privado, o que contrasta com a maior amplitude semântica do termo adotado pela constituição, a qual inevitavelmente leva à ampliação da competência tributária na incidência do ISSQN. 19. A regra do art. 146, III, a, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito de serviços de qualquer natureza, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. 22. A LC nº 116/2003 imbricada ao thema decidendum traz consigo lista anexa que estabelece os serviços tributáveis pelo ISSQN, dentre eles, o objeto da presente ação, que se encontra nos itens 4.22 e 4.23, verbis: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. () 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 23. A exegese histórica revela que a legislação pretérita (Decreto-Lei nº 406/68) que estabelecia as normas gerais aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza já trazia regulamentação sobre o tema, com o escopo de alcançar estas atividades. 24. A LC nº 116/2003 teve por objetivo ampliar o campo de incidência do ISSQN, principalmente no sentido de adaptar a sua anexa lista de serviços à realidade atual, relacionando numerosas atividades que não constavam dos atos legais antecedentes. 25. A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial. 27. Ex positis, em sede de Repercussão Geral a tese jurídica assentada é: As operadoras de planos de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88. 28. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 651703, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017) À luz desse entendimento, a circunstância de determinada atividade estar inserida no contexto de uma operação de crédito não impede, por si só, o reconhecimento de que ela constitua prestação de serviço, desde que possua conteúdo econômico próprio e represente utilidade autônoma prestada ao tomador. É precisamente essa hipótese que se verifica nos presentes autos. A denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) corresponde à remuneração cobrada pela instituição financeira quando o correntista realiza movimentação superior ao saldo disponível em conta corrente ou excede o limite de crédito previamente contratado, exigindo que o banco delibere sobre a concessão excepcional de crédito para cobertura do débito. Em outras palavras, diante da inexistência de saldo suficiente ou da superação do limite previamente pactuado, a instituição financeira analisa a situação econômica do cliente, verifica sua capacidade de pagamento, avalia os riscos da operação e decide se disponibilizará, em caráter emergencial, recursos próprios para viabilizar a operação. A remuneração do capital disponibilizado ocorre mediante a cobrança de juros, enquanto a Tarifa de Adiantamento a Depositantes remunera a atividade antecedente de análise e avaliação necessária à concessão desse crédito extraordinário. Essa conclusão decorre, inicialmente, da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. Dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 3.919/2010: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: (...) IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil. Por sua vez, a Tabela I da referida Resolução estabelece: 4. OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 4.1 Concessão de adiantamento a depositante 4.1 ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE: Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias. Observa-se, portanto, que a própria regulamentação do sistema financeiro distingue a remuneração do capital realizada mediante juros da remuneração da atividade de levantamento de informações, avaliação da capacidade financeira do cliente e análise dos riscos inerentes à concessão emergencial do crédito. A prova pericial produzida nestes autos confirma essa dinâmica operacional. Ao responder ao primeiro quesito formulado pelo Município, o perito esclareceu: Queira o Sr. Perito informar se para obter empréstimo e/ou financiamento é necessário a análise do perfil do cliente mediante a verificação da idoneidade financeira do mutuário e do cálculo ao seu limite de endividamento. Resposta: Afirmativa é a resposta. A análise de crédito é o momento no qual o agente cedente irá avaliar o potencial de retorno do tomador do crédito, bem como os riscos inerentes à concessão. Tal procedimento é realizado, também, com o objetivo de ser possível identificar os clientes que futuramente poderão não honrar com suas obrigações (...). Através da análise de crédito será possível identificar se o cliente possui idoneidade e capacidade financeira suficiente para amortizar a dívida que se pretende contrair. Ao responder ao quesito nº 5 formulado pela própria embargante, consignou: Na rubrica 'ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE' (...) podemos afirmar que trata-se de um empréstimo de valores? Resposta: Trata-se também de empréstimos de valores, o qual será pago através de juros e este incidente de IOF, mas é importante observar que quando ocorre o excesso de crédito e a Instituição Financeira cede ao cliente mais créditos além daquele estipulado em contrato, é previsto, de forma contratual, que será cobrada uma comissão deste cliente pela disponibilização de mais créditos além daquele já acordado, o que desta forma formará base para a tributação do ISSQN. Na sequência, ao responder ao quesito nº 6 da embargante, afirmou: Foi feita análise no contrato (...) e é previsto (...) a Comissão de Disponibilidade de Limite (...). Ora, sendo assim, é visto que há cobrança de tarifa no momento em que o cliente ultrapassa o limite de crédito acordado entre as partes. Também respondeu ao quesito nº 5 do Município informando que tais tarifas estão previstas na tabela geral de serviços bancários autorizada pelo Banco Central. Ao final do laudo, concluiu expressamente que a conta examinada registra receitas decorrentes da cobrança da tarifa de adiantamento a depositantes, reputando-as tributáveis pelo ISSQN. Embora o laudo pericial não vincule o julgador, suas conclusões evidenciam que a cobrança da tarifa pressupõe a realização de atividade técnica específica, consistente na coleta de informações, análise da situação financeira do cliente, avaliação do risco da operação e decisão acerca da concessão excepcional de crédito, providências que antecedem a própria disponibilização dos recursos financeiros. Essa compreensão foi recentemente corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a validade da Tarifa de Adiantamento a Depositantes sob a ótica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, a Corte reconheceu que a referida tarifa remunera serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, justamente porque corresponde à atividade de levantamento de informações e avaliação da viabilidade da concessão emergencial do crédito, possuindo natureza autônoma em relação aos juros incidentes sobre a operação financeira. Veja-se o julgado publicado no Informativo n.º 892 da jurisprudência da corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ. (REsp n. 1.996.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, não procede a alegação da embargante de que a atividade em questão constituiria mero desdobramento da operação de crédito. Embora a concessão do empréstimo e a análise da viabilidade da operação integrem um mesmo contexto negocial, trata-se de atividades economicamente distintas: enquanto o capital disponibilizado é remunerado mediante juros e submetido à incidência do IOF, a atividade de levantamento de informações, avaliação da capacidade financeira do cliente e análise dos riscos é remunerada por tarifa própria, possuindo autonomia suficiente para caracterizar prestação de serviço. Reconhecida, portanto, a existência de prestação de serviço, cumpre verificar seu enquadramento na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Dispõe o subitem 15.08 da referida lista: 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. Como demonstrado, a atividade efetivamente desempenhada pela embargante consiste justamente na análise da capacidade financeira do cliente, levantamento de informações, avaliação dos riscos da operação e decisão acerca da concessão excepcional do crédito. Trata-se, portanto, precisamente do estudo, análise e avaliação de operações de crédito, bem como de serviço relativo à abertura de crédito, expressamente previsto no subitem 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Ainda que se entendesse inexistir perfeita correspondência literal entre a nomenclatura utilizada pela instituição financeira e a redação do dispositivo legal, a incidência do imposto seria igualmente legítima, por força da interpretação extensiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 296 da Repercussão Geral, uma vez que a atividade desenvolvida se insere inequivocamente no conteúdo semântico do referido subitem. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DA LC Nº 116/2003. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Nova Friburgo contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo a execução destinada à cobrança de ISSQN incidente sobre serviços bancários, sob os fundamentos de inexistência de fato gerador, nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição intercorrente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as receitas decorrentes das rubricas Adiantamento a Depositantes , Tarifa Interbancária , Rendas de Operações Ativas e congêneres configuram prestação de serviços bancários sujeita à incidência do ISSQN; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA que lastreia a execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa quanto às espécies tributáveis, admitindo interpretação extensiva para alcançar serviços bancários congêneres, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O serviço bancário denominado Adiantamento a Depositantes enquadra-se no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, caracterizando serviço autônomo relacionado à abertura e análise de crédito, distinto da mera operação financeira; 5. A presunção de legalidade, certeza e liquidez da CDA transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a invalidade da exação, nos termos do art. 373, I, do CPC; 6. O laudo pericial, embora relevante, não vincula o julgador, podendo ser afastado quando dissociado do enquadramento jurídico da atividade tributada, nos termos do art. 371 do CPC; 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres, inclusive tarifas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias , independentemente da nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incide ISSQN sobre os serviços bancários de adiantamento a depositantes e congêneres, por se enquadrarem, mediante interpretação extensiva, na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. O laudo pericial não afasta, por si só, a presunção de legitimidade da CDA, incumbindo ao contribuinte comprovar a inexistência do fato gerador ou a invalidade da cobrança tributária. 3. É legítima a cobrança de ISS sobre serviços bancários autônomos relacionados à atividade de crédito, ainda que conexos à atividade-fim da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 202; CPC, arts. 371, 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I e 11; Lei Complementar nº 116/2003, item 15 e subitem 15.08; Decreto-Lei nº 406/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 424; TJRJ, Apelação nº 0096748-69.2012.8.19.0002, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 09.06.2022; TJRJ, Apelação nº 0024848-22.2019.8.19.0021, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 17.02.2022. (0015891-52.2017.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 03/02/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. MULTA FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO AUTOR. I CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por instituição financeira, visando à desconstituição do Auto de Infração nº 126/2009, referente à cobrança de ISSQN e multa. 2. Sentença de improcedência, mantida em parte pelo acórdão, com ajustes na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a validade do Auto de Infração lavrado pelo Município do Rio de Janeiro e a incidência do ISSQN sobre tarifas bancárias, notadamente a rubrica de 'Adiantamento a Depositantes'. 4. Examinar a legalidade da multa aplicada e a correção do débito pelo índice IPCA-E, com juros de 1% ao mês. 5. Analisar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III RAZÕES DE DECIDIR 6. O Auto de Infração atendeu aos requisitos do art. 68, do Decreto Municipal nº 14.602/1996, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Embora a lista de serviços da LC nº 116/2003 seja taxativa, admite interpretação extensiva, alcançando serviços congêneres. Precedentes do STJ (REsp 1.111.234/PR) e Súmula 424/STJ. Incidência do ISSQN sobre tarifas de adiantamento a depositantes, que configuram serviços prestados a terceiros. 8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece a legitimidade da cobrança do ISSQN sobre a rubrica de Adiantamento a Depositantes. 9. Multa fiscal fixada em 60% do valor do tributo que não configura confisco, à luz da jurisprudência do STF, que reconhece a validade de penalidade até o patamar de 100%. 10. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no proveito econômico, e não no valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Reforma pontual da sentença para ajustar esse critério. IV DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município provido para fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Recurso da instituição financeira desprovido. (0107108-22.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/09/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Apelações Cíveis. Embargos à Execução Fiscal. Discussão sobre a incidência de ISSQN sobre atividade de adiantamento de depositante realizada pela instituição financeira. Sentença de improcedência dos Embargos. Recurso do embargante em que alega de nulidade da sentença por ausência de fundamentação devida, sustentando não haver incidência do tributo relativo a rubrica informada. Requerimento de reforma da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor da multa imposta. Recurso do Município pela majoração da verba honorária fixada. Apelante alega ser atividade-meio acarretando a não incidência do tributo. Jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores pela incidência do imposto sobre a referida atividade por ser fato gerador do tributo. Ausência de abusividade na cobrança da multa. Honorários de sucumbência fixado em valores módicos que devem ser majorados. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (0013898-21.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 26/07/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. ISSQN INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS (ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES, TARIFAS INTERBANCÁRIAS, RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE OPERAÇÕES ATIVAS, RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS). EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL COMPROVADO. VALOR QUE DEVE SER EXTIRPADO DA COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LITERAL NA LISTA QUE ACOMPANHA A LC 116/2003, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM A FINALIDADE DE ENQUADRAR OS SERVIÇOS CONGÊNERES ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA Nº 424 DO STJ. ATIVIDADES QUE, APESAR DE NÃO CONSTAREM EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LC 116/2003, SE AMOLDAM À HIPÓTESE PREVISTA NOS ITENS 15.05, 15.07 E 15.08 DA MESMA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE OS SERVIÇOS TRIBUTADOS DIFEREM DAQUELES PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FOI ELIDIDA. COBRANÇA DA EXAÇÃO QUE SE AFIGURA LEGAL E LEGÍTIMA. MULTA FISCAL MORATÓRIA QUE CONSISTE EM INSTRUMENTO LEGAL DE PREVENÇÃO DE FRAUDES CONTRA O FISCO, ANTE A SUA NATUREZA PUNITIVA. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR DE 10% QUE NÃO REVELA CARÁTER CONFISCATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0012352-79.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/03/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS RELACIONADOS À ABERTURA DE CRÉDITO PARA QUAISQUER FINS. EMBARGOS. RECEITA DENOMINADA RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES . SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INCONFORMIMSO DA PARTE EXECUTADA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (424): É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES DA LISTA ANEXA AO DL N. 406/1968 E À LC N. 56/1987. EMBORA A LISTA DOS SERVIÇOS QUE CONSTITUEM FATO GERADOR DO ISS SEJA TAXATIVA, É POSSÍVEL E NECESSÁRIO O EMPREGO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER OS SERVIÇOS CORRELATOS. MULTA QUE NÃO É CONFISCATÓRIA E TAMPOUCO ABALA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096748-69.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 09/06/2022 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de nulidade por violação aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC, não sendo necessária a análise pormenorizada de cada alegação ventilada nos autos, além de constar do decisum todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC. Tema 339 do STF. 2. Nulidade do auto de infração e da CDA que não se vislumbra, tampouco se observa preterição do direito de defesa de mérito. 3. CDA na qual estão presentes todas as exigências legais, restando assegurado o direito de defesa, não se olvidando gozar a certidão de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Arts. 2º, §5º da LEF, 202 do CTN e 327 do CTM de Duque de Caxias. 4. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à LC 56/1987 é taxativa no plano vertical, comportando, no entanto, interpretação extensiva, no plano horizontal. Julgados do STJ, sob a sistemática dos repetitivos, e do STF, em repercussão geral. 5. Interpretação extensiva dos itens da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968, à Lei Complementar n.º 56/1987 e à Lei Complementar 116/2003, sendo possível a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres àqueles listados, independentemente da nomenclatura dada à atividade realizada pelo banco. Inteligência da Súmula 424 do STJ. 6. Interpretação extensiva da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para contemplar, entre os fatos geradores do ISS, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes e as Tarifas Interbancárias . Precedentes desta Corte. 7. Rendas de Garantias Prestadas que se revestem da natureza de obrigação de dar, sujeitas à condição. Embargante que não comprovou a não incidência do ISS com relação a tais atividades bancárias, eis que não demonstrados o adimplemento das operações. 8. Sentença de improcedência mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0024848-22.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/02/2022 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se, assim, que a denominada Tarifa de Adiantamento a Depositantes remunera atividade autônoma de análise e avaliação de operações de crédito, configurando prestação de serviço enquadrável no subitem 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo, por conseguinte, legítima a incidência do ISSQN sobre as receitas dela decorrentes. Rejeita-se, pois, a alegação de inexistência do fato gerador do tributo. II.4. Da alegação de caráter confiscatório da multa A embargante sustenta que a multa aplicada, fixada no percentual de 40% do valor do tributo, possui caráter confiscatório, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É certo que as sanções tributárias submetem-se ao controle de constitucionalidade à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, não podendo o legislador estabelecer penalidades manifestamente excessivas ou desarrazoadas. Todavia, a aferição desses parâmetros foi recentemente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou critérios objetivos para a verificação de sua constitucionalidade. Ao julgar o Tema nº 487 da Repercussão Geral, a Suprema Corte firmou a seguinte tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. O julgamento evidencia que o Supremo Tribunal Federal já realizou a ponderação entre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, concluindo que, em regra, multas tributárias fixadas em percentual de até 60% do valor do tributo não se mostram desproporcionais, admitindo-se, inclusive, sua elevação para até 100% quando presentes circunstâncias agravantes. No caso concreto, a penalidade aplicada corresponde a 40% do valor do crédito tributário, percentual expressamente previsto na legislação tributária municipal e significativamente inferior ao parâmetro reputado constitucionalmente admissível pela Suprema Corte. Inexistem, ademais, elementos concretos que evidenciem manifesta desproporcionalidade da sanção ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da penalidade legalmente prevista. Desse modo, não se verifica violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da vedação ao confisco. Rejeita-se, portanto, a alegação de invalidade da multa aplicada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa nº 004780.01081.13-7 e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0040188-95.2014.8.19.0002. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso, prosseguindo-se na cobrança do crédito exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.