0077785-22.2020.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0077785-22.2020.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERNANDO MOREIRA SOUSA CPF: 023.610.886-73 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEONARDO FERNANDO MOREIRA SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03. Recebida a denúncia em 02/12/2024 (ID 10353135532), o denunciado foi citado por edital (ID 10544885053), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID 10577972182). O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 10578054951). O processo foi suspenso, por 8 (oito) anos, em 28/11/2025 (ID 10588623314). Devidamente citado em 30/06/2026 (ID 10705604287), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10710242334), na qual arguiu preliminares. O Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos (ID 10713317250). É o relatório. I) Da análise das preliminares arguidas em sede de resposta à acusação A Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do CPP, sustentando a ausência de justa causa e a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. Argumentou que a imputação se limita à posse de uma única munição calibre .32, desacompanhada de arma de fogo apta ao disparo, sendo que o outro objeto apreendido consistia apenas em um simulacro, sem potencial ofensivo. Defendeu que inexiste lesão concreta ou perigo efetivo à incolumidade pública, invocando os princípios da ofensividade, proporcionalidade, intervenção mínima e fragmentariedade, além de precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da bagatela a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Aduziu, ainda, que circunstâncias relacionadas a procedimento diverso, referente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, não podem influenciar a análise da presente ação penal. Ao final, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a consequente absolvição sumária do acusado (ID 10710242334). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando que a denúncia está amparada por elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. Asseverou que a absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade ou causa excludente se mostra evidente, o que não ocorre no caso. Argumentou que a aplicação do princípio da insignificância exige análise aprofundada das circunstâncias concretas e do conjunto probatório, a ser realizada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destacou, ainda, que, embora existam precedentes admitindo a incidência do referido princípio em casos excepcionais envolvendo munição desacompanhada de arma de fogo, tal entendimento não é automático, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal para completa elucidação dos fatos (ID 10713317250). Inicialmente, foi pugnada a absolvição sumária do acusado tendo em vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Destaco que as possibilidades de absolvição sumária estão elencadas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Com efeito, não há de se falar em ausência de justa causa, uma vez que para o exercício da ação penal se fazem necessários apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Estes estão presentes, na forma do REDS (ID 10351710603, p. 4/7), do laudo de eficiência da munição apreendida (ID 10351710603, p. 33) e da oitiva do acusado (ID 10351710603, p. 16/17). Verifica-se, portanto, um acervo probatório mínimo apto à deflagração da ação penal. Merece destaque a seguinte jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA PROVA DIANTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI No 11.343/2006 - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS PELO CUMPRIMENTO DA PENA - CABIMENTO. 1. Havendo a presença de lastro probatório mínimo que ampara a acusação, sinalizando a presença de indícios de autoria e da materialidade do crime capazes de legitimar a instauração do processo penal, não há que se falar em ausência de justa causa. 2. Os questionamentos a respeito de eventuais vícios no oferecimento da denúncia restam prejudicados com a superveniência da sentença condenatória, devendo essa decisão ser atacada. 3. A existência de fundadas razões a indicar que ocorre, dentro do imóvel, situação de flagrante delito, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, não havendo nesse caso ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5o, XI, da CR/88. 4. Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia, correta a condenação pelo crime tipificado no art.33 da Lei 11.343/06. 5. Não há lógica em se recusar validade ao testemunho prestado por policiais sem a apresentação de qualquer razão objetiva que o justifique, simplesmente pela sua condição funcional. O depoimento de policiais ostenta o mesmo valor que as demais testemunhas que não exercem tal ofício, devendo as suas declarações serem confrontadas com o acervo probatório para a aferição da sua credibilidade. 6. A dúvida quanto à finalidade da substância tóxica apreendida na posse do acusado deve ser res olvida em seu favor, conduzindo à desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Tendo o réu permanecido preso cautelarmente por tempo superior ao da sanção estipulada, deve ser julgada extinta a punibilidade diante do cumprimento da sanção. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA. - Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - Demonstrado nos autos que o acusado é reincidente, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.516476-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025 - grifo nosso). Ante o exposto, a presente situação não se encaixa em nenhuma das possibilidades elencadas em lei, portanto, não há de se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de absolvição sumária fundado no art. 397, III, do CP. Noutro giro, em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifico que não assiste razão à Defesa. Embora esteja correta quanto à possibilidade, em tese, de aplicação do referido princípio a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tal entendimento não é automático, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas que envolvem o agente e a conduta imputada, o que, no presente caso, afasta sua incidência, conforme se passa a demonstrar. Acerca do tema, e. TJMG dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO A PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS DELITOS - MERA TENTATIVA DE FUGA, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA O AGENTE QUE CUMPRIA O ATO LEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DAS MUNIÇÕES. - Transcorrido lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do réu, prejudicado o exame do recurso por ele interposto. - Para que se configure o delito previsto no artigo 329 do Código Penal, a oposição à prática do ato legal deve ser positiva, não se aperfeiçoando o tipo legal em questão se não houve emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem legal. - Se foram apreendidas apenas 05 munições, desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, em circunstâncias indicativas da inexistência de risco de lesividade à incolumidade pública e o réu é primário, ostentando bons antecedentes, deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, para se considerar atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.17.000141-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022 - grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.073.290/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - grifo nosso). Da orientação jurisprudencial acima colacionada, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de munição desacompanhada de arma de fogo não é automática, ainda que apreendida ínfima quantidade de munição, sendo necessário verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes. Consta que tramitam, perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, os autos nº 5010183-16.2026.8.13.0027 (inquérito policial) e nº 5039567-29.2023.8.13.0027 (APFD), nos quais foram apreendidos, em poder do mesmo investigado, drogas, armas de fogo e outras munições. Embora se refiram a fatos distintos, tais elementos evidenciam, em tese, um contexto indicativo de reiteração de condutas envolvendo objetos da mesma natureza, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância. Não se trata, portanto, de valorar fatos estranhos à presente ação penal para agravar artificialmente a imputação, mas de considerar elementos concretos que evidenciam, em tese, maior reprovabilidade da conduta e indicativos de reiteração delitiva, circunstâncias expressamente admitidas pela jurisprudência como óbices ao reconhecimento da atipicidade material, ainda que a munição apreendida neste feito seja única e desacompanhada de arma de fogo apta ao disparo. Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância, especialmente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta e de absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância. Quanto às demais alegações, verifico que se referem ao mérito e tal discussão será analisada durante a instrução do feito, portanto REJEITO AS PRELIMINARES. II) Da análise que se refere o art. 397 do CPP O réu não apresentou elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1)REJEITO as preliminares arguidas. 2)DEIXO de absolver sumariamente o réu. 3)DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2027 às 15 horas, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu (A Secretaria deverá constar no mandado/carta precatória – no caso de réu solto – as informações destacadas acima quanto ao comparecimento virtual ou pessoal). Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO FERNANDO MOREIRA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK JUAN CLOVES DE SOUZA
OAB: 199098/MG
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 P PROCESSO Nº: 0077785-22.2020.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERNANDO MOREIRA SOUSA CPF: 023.610.886-73 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de LEONARDO FERNANDO MOREIRA SOUSA, pela suposta prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03. Recebida a denúncia em 02/12/2024 (ID 10353135532), o denunciado foi citado por edital (ID 10544885053), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação (ID 10577972182). O Ministério Público requereu a suspensão do feito e do prazo prescricional (ID 10578054951). O processo foi suspenso, por 8 (oito) anos, em 28/11/2025 (ID 10588623314). Devidamente citado em 30/06/2026 (ID 10705604287), o réu apresentou resposta à acusação (ID 10710242334), na qual arguiu preliminares. O Ministério Público requereu o indeferimento dos pedidos (ID 10713317250). É o relatório. I) Da análise das preliminares arguidas em sede de resposta à acusação A Defesa requereu a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III, do CPP, sustentando a ausência de justa causa e a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância. Argumentou que a imputação se limita à posse de uma única munição calibre .32, desacompanhada de arma de fogo apta ao disparo, sendo que o outro objeto apreendido consistia apenas em um simulacro, sem potencial ofensivo. Defendeu que inexiste lesão concreta ou perigo efetivo à incolumidade pública, invocando os princípios da ofensividade, proporcionalidade, intervenção mínima e fragmentariedade, além de precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da bagatela a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento. Aduziu, ainda, que circunstâncias relacionadas a procedimento diverso, referente ao art. 28 da Lei nº 11.343/06, não podem influenciar a análise da presente ação penal. Ao final, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a consequente absolvição sumária do acusado (ID 10710242334). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, sustentando que a denúncia está amparada por elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. Asseverou que a absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade ou causa excludente se mostra evidente, o que não ocorre no caso. Argumentou que a aplicação do princípio da insignificância exige análise aprofundada das circunstâncias concretas e do conjunto probatório, a ser realizada após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Destacou, ainda, que, embora existam precedentes admitindo a incidência do referido princípio em casos excepcionais envolvendo munição desacompanhada de arma de fogo, tal entendimento não é automático, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal para completa elucidação dos fatos (ID 10713317250). Inicialmente, foi pugnada a absolvição sumária do acusado tendo em vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Destaco que as possibilidades de absolvição sumária estão elencadas no art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Com efeito, não há de se falar em ausência de justa causa, uma vez que para o exercício da ação penal se fazem necessários apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Estes estão presentes, na forma do REDS (ID 10351710603, p. 4/7), do laudo de eficiência da munição apreendida (ID 10351710603, p. 33) e da oitiva do acusado (ID 10351710603, p. 16/17). Verifica-se, portanto, um acervo probatório mínimo apto à deflagração da ação penal. Merece destaque a seguinte jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA PROVA DIANTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DESCABIMENTO - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI No 11.343/2006 - NECESSIDADE - FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS ACUSADOS PELO CUMPRIMENTO DA PENA - CABIMENTO. 1. Havendo a presença de lastro probatório mínimo que ampara a acusação, sinalizando a presença de indícios de autoria e da materialidade do crime capazes de legitimar a instauração do processo penal, não há que se falar em ausência de justa causa. 2. Os questionamentos a respeito de eventuais vícios no oferecimento da denúncia restam prejudicados com a superveniência da sentença condenatória, devendo essa decisão ser atacada. 3. A existência de fundadas razões a indicar que ocorre, dentro do imóvel, situação de flagrante delito, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, não havendo nesse caso ofensa à garantia constitucional prevista no art. 5o, XI, da CR/88. 4. Mostrando-se robusto o contexto probatório produzido no sentido de demonstrar que o acusado possuía substância tóxica destinada à mercancia, correta a condenação pelo crime tipificado no art.33 da Lei 11.343/06. 5. Não há lógica em se recusar validade ao testemunho prestado por policiais sem a apresentação de qualquer razão objetiva que o justifique, simplesmente pela sua condição funcional. O depoimento de policiais ostenta o mesmo valor que as demais testemunhas que não exercem tal ofício, devendo as suas declarações serem confrontadas com o acervo probatório para a aferição da sua credibilidade. 6. A dúvida quanto à finalidade da substância tóxica apreendida na posse do acusado deve ser res olvida em seu favor, conduzindo à desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Tendo o réu permanecido preso cautelarmente por tempo superior ao da sanção estipulada, deve ser julgada extinta a punibilidade diante do cumprimento da sanção. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA. - Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei no 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - Demonstrado nos autos que o acusado é reincidente, não há que se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.516476-9/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 02/04/2025 - grifo nosso). Ante o exposto, a presente situação não se encaixa em nenhuma das possibilidades elencadas em lei, portanto, não há de se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de absolvição sumária fundado no art. 397, III, do CP. Noutro giro, em relação à aplicação do princípio da insignificância, verifico que não assiste razão à Defesa. Embora esteja correta quanto à possibilidade, em tese, de aplicação do referido princípio a crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, tal entendimento não é automático, sendo indispensável a análise das circunstâncias concretas que envolvem o agente e a conduta imputada, o que, no presente caso, afasta sua incidência, conforme se passa a demonstrar. Acerca do tema, e. TJMG dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO A PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS DELITOS - MERA TENTATIVA DE FUGA, SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA O AGENTE QUE CUMPRIA O ATO LEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA POSSE DAS MUNIÇÕES. - Transcorrido lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e fixada a pena privativa de liberdade em 01 ano de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do réu, prejudicado o exame do recurso por ele interposto. - Para que se configure o delito previsto no artigo 329 do Código Penal, a oposição à prática do ato legal deve ser positiva, não se aperfeiçoando o tipo legal em questão se não houve emprego de violência ou grave ameaça contra o funcionário público responsável pelo cumprimento da ordem legal. - Se foram apreendidas apenas 05 munições, desacompanhadas de arma de fogo capaz de deflagrá-las, em circunstâncias indicativas da inexistência de risco de lesividade à incolumidade pública e o réu é primário, ostentando bons antecedentes, deve ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, para se considerar atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0363.17.000141-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022 - grifo nosso). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pela posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, apreendidas no interior de sua residência, desacompanhadas de arma de fogo, em que se pleiteia a absolvição com fundamento na incidência do princípio da insignificância. 2. A defesa alega constrangimento ilegal ao argumento de que a quantidade de munições é ínfima, não houve risco concreto à incolumidade pública e os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a insignificância - existência de condenação anterior sem trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e menção a possível auxílio a investigado - seriam inadequados e destituídos de relação com o delito de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância à conduta de posse de 4 (quatro) munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e apreendidas no interior de residência, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, inclusive a existência de maus antecedentes e de outros registros criminais. 4. Também se discute se há ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, apta a justificar a superação do entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A Terceira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se a concessão da ordem apenas quando configurada teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial impugnado. 6. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a incidência do princípio da insignificância na posse ou no porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que não haja perigo concreto à incolumidade pública e inexistam elementos de reiteração delitiva ou circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta. 7. Afasta-se a incidência do princípio da insignificância quando presentes, dentre outros fatores, habitualidade delitiva evidenciada por maus antecedentes, condenações ou ações penais em curso, ou quando as circunstâncias do caso concreto - inclusive a quantidade e a eficiência das munições apreendidas - demonstram periculosidade social da conduta. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram a existência de condenação anterior pendente de trânsito em julgado, acordo de não persecução penal em outro feito e notícia de envolvimento do acusado em contexto delitivo, além de laudo pericial que atesta a eficiência das quatro munições apreendidas, circunstâncias que, somadas, afastam a tese de atipicidade material e impedem a aplicação do princípio da insignificância. 9. O acórdão impugnado encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto aos critérios para aplicação do princípio da insignificância em crimes de posse ou porte de munição, inexistindo ilegalidade flagrante ou decisão teratológica a justificar a concessão da ordem de ofício no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e não se reconhecendo hipótese de concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte de munição desacompanhada de arma de fogo exige, além da pequena quantidade, a inexistência de perigo concreto à incolumidade pública e de elementos de habitualidade delitiva ou maior reprovabilidade da conduta. 3. A existência de maus antecedentes, de outros registros criminais e a eficiência das munições apreendidas constituem fundamentos idôneos para afastar a tipicidade material e impedir a aplicação do princípio da insignificância em delito de posse de munição. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.073.290/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - grifo nosso). Da orientação jurisprudencial acima colacionada, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse de munição desacompanhada de arma de fogo não é automática, ainda que apreendida ínfima quantidade de munição, sendo necessário verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexistência de elementos indicativos de reiteração delitiva. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes. Consta que tramitam, perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, os autos nº 5010183-16.2026.8.13.0027 (inquérito policial) e nº 5039567-29.2023.8.13.0027 (APFD), nos quais foram apreendidos, em poder do mesmo investigado, drogas, armas de fogo e outras munições. Embora se refiram a fatos distintos, tais elementos evidenciam, em tese, um contexto indicativo de reiteração de condutas envolvendo objetos da mesma natureza, circunstância que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância. Não se trata, portanto, de valorar fatos estranhos à presente ação penal para agravar artificialmente a imputação, mas de considerar elementos concretos que evidenciam, em tese, maior reprovabilidade da conduta e indicativos de reiteração delitiva, circunstâncias expressamente admitidas pela jurisprudência como óbices ao reconhecimento da atipicidade material, ainda que a munição apreendida neste feito seja única e desacompanhada de arma de fogo apta ao disparo. Dessa forma, ausentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância, especialmente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta e de absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância. Quanto às demais alegações, verifico que se referem ao mérito e tal discussão será analisada durante a instrução do feito, portanto REJEITO AS PRELIMINARES. II) Da análise que se refere o art. 397 do CPP O réu não apresentou elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade do agente, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1)REJEITO as preliminares arguidas. 2)DEIXO de absolver sumariamente o réu. 3)DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/06/2027 às 15 horas, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. a) INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. b) INTIMEM o Ministério Público e a Defesa. c) INTIME/REQUISITE o réu (A Secretaria deverá constar no mandado/carta precatória – no caso de réu solto – as informações destacadas acima quanto ao comparecimento virtual ou pessoal). Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito