Detalhe do processo

0077770-07.2019.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0077770-07.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANIANA CANDIDA DA CRUZ CPF: 053.908.676-29 e outros RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENIO SILVA JÚNIOR e DANIANA CÂNDIDA DA CRUZ em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0183 08 150559-0, na qual os embargantes sustentam a quitação integral do débito executado desde setembro de 2010 por meio dos depósitos judiciais oriundos da penhora de créditos junto à empresa Gerdau Açominas, alegando a existência de excesso de execução decorrente do recálculo do débito sem a devida amortização simultânea das parcelas mensais quitadas. Ao final, formularam os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o acolhimento integral dos embargos para declarar a quitação do débito e desconstituir as penhoras realizadas, extinguindo-se a execução; d) a condenação da embargada à repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em despacho de id. 1502379981, determinou-se a intimação dos embargantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Os embargantes apresentaram manifestação e juntaram documentos comprobatórios de rendimentos e situação fiscal no id. 1502379982. Por meio de decisão interlocutória constante do id. 1502379983, os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução, deferindo-se, na mesma ocasião, o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 1502379984), sem suscitar preliminares ou prejudiciais de mérito, argumentando no mérito a escorreita evolução do saldo devedor e a regularidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, além de defender a inocorrência de quitação integral, a legalidade da incidência de encargos moratórios e a inaplicabilidade da sanção prevista no art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé, juntando procuração no id. 1502379985. Em despacho encartado no id. 1502379986, as partes foram intimadas para a especificação motivada das provas que pretendiam produzir. A embargada peticionou no id. 1616509803 informando a incorporação do patrimônio do fundo exequente pelo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a retificação do polo passivo e declarando não possuir novas provas a produzir. Os embargantes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil no id. 1796389927. Sobreveio sentença nos id. 3821123003, julgada parcialmente procedente antes da realização da prova técnica. A embargada interpôs recurso de apelação (id. 4210038041), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do acórdão de ID 8016533076, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil. Com o retorno dos autos, proferiu-se decisão de saneamento sob o id. 9444419144, na qual se fixou como ponto controvertido a existência e a extensão do saldo devedor remanescente da execução conexa, manteve-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC e deferiu-se a produção da prova pericial contábil, com a nomeação de perita do juízo. A perita judicial originária apresentou o laudo pericial inicial no id. 9628924320). As partes manifestaram-se acerca do laudo. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais e constatada a inércia da profissional originária na resposta aos quesitos suplementares, foi proferida decisão de substituição, nomeando-se nova perita do juízo (id. 10606382197). A perita substituta acostou o Laudo Pericial Complementar no id. 10628885794, no qual prestou os devidos esclarecimentos e refez a evolução da dívida abatendo as parcelas e valores retidos judicialmente. As partes manifestaram-se acerca da complementação técnica no id 10645387535 e id. 10647792871. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais, registrados pela embargada no id. 10679495479 e pelos embargantes no id. 10681089327. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central do litígio cinge-se em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução em apenso, notadamente se houve a quitação do débito em virtude das penhoras e amortizações efetuadas pelos embargantes, bem como aferir a viabilidade da condenação da embargada ao pagamento da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Da Quitação Integral do Débito e do Excesso de Execução Os embargantes sustentam que a dívida exequenda fora quitada entre 2008 e 2010, especialmente em razão de uma penhora de ações (Gerdau) ocorrida naquele período, aduzindo que a execução movida pelo Fundo embargado carece de lastro, uma vez que cobra o montante histórico atualizado (R$208.693,99) ignorando os abatimentos devidos. A embargada, por seu turno, defende que as amortizações não foram suficientes para extinguir o saldo devedor. Como se sabe, na sistemática do processo executivo, os pagamentos parciais realizados ao longo do tempo devem ser abatidos do principal de forma simétrica e concomitante com a fluência dos encargos, de modo a evitar a perpetuação artificial da dívida. Para dirimir a controvérsia, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil. E a conclusão trazida aos autos pelo minucioso Laudo Pericial Complementar (id. 10628885794) não deixa margem a dúvidas. O estudo técnico promoveu a evolução financeira do contrato bancário aplicando exatamente os índices devidos (juros remuneratórios de 2,20% a.m., juros moratórios de 1% a.m., multa de 2% e correção monetária pelos índices desta Corte). Ao confrontar a evolução do saldo devedor (que montava a R$40.854,35 na data de ajuizamento, em 2008) com os abatimentos comprovados, em especial a substancial amortização decorrente da penhora de ações da Gerdau no importe de R$44.080,33 (ocorrida em 01/08/2008), a perita concluiu peremptoriamente pela inexistência de qualquer saldo devedor remanescente. Restou atestado pelo expert do juízo que os depósitos e penhoras ocorridos foram suficientes para absorver não só o capital, mas todos os encargos legais e contratuais incidentes à época. Logo, o valor executado (R$208.693,99) apresenta-se desprovido de liquidez e higidez. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a regular quitação do débito através de prova técnica, impõe-se a extinção da execução: "Comprovada a regular quitação de dívida, revela-se indevida a cobrança judicial e legítima a condenação à repetição do indébito em dobro. A má-fé do banco restou evidenciada pela manutenção da execução mesmo ciente do pagamento do débito exequendo" DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por cobrança de dívida regularmente quitada, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC/2002, diante da comprovação da má-fé do credor; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela cobrança judicial de dívida regularmente quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a regular quitação de dívida, revela-se indevida a cobrança judicial e legítima a condenação à repetição do indébito em dobro. 4. A má-fé do banco restou evidenciada pela manutenção da execução mesmo ciente do pagamento do débito exequendo, o que autoriza a aplicação do art. 940 do CC. 5. A cobrança indevida, com bloqueio judicial de bens do autor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança judicial de dívida regularmente quitada, mantida mesmo após ciência da quitação, caracteriza má-fé e impõe a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CC. 2. A imposição de bloqueios judiciais em tais condições autoriza a condenação por danos morais, diante da ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 940; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25.11.2015; Súmula 297/STJ. (TJMG - Apelação Cível: 50009842420248130355, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) Destarte, as conclusões periciais, porque equidistantes dos interesses das partes e fundamentadas em critério aritmético inafastável, devem ser integralmente acolhidas, reconhecendo-se o excesso absoluto de execução, o que conduz à inexigibilidade do título e à consequente procedência dos embargos neste capítulo. Da Sanção Civil de Repetição em Dobro (Art. 940 do Código Civil) Reconhecida a quitação, os embargantes pugnam pela condenação do Fundo embargado ao pagamento em dobro do montante indevidamente exigido nos autos da execução, invocando a regra encartada no art. 940: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Em minuciosa análise dos elementos carreados ao bojo processual, conclui-se que a conduta do exequente (e do Fundo cessionário que o sucedeu) amolda-se à hipótese punitiva encartada pela norma de regência. Com efeito, os autos de execução demonstram que as amortizações (sobretudo a penhora de ações) ocorreram no bojo do próprio feito executivo de modo transparente e acessível ao credor. Não se trata de hipótese em que o devedor efetua um pagamento via boleto paralelo ou em outra agência bancária sem que a instituição tenha como rastrear a quitação no curto prazo. O abatimento dos valores deu-se mediante depósito e conversão judicial no seio do litígio. Ao apresentar planilha de cálculo de R$208.693,99, desconsiderando deliberadamente vultoso montante já transferido ao seu favor por força de constrição que ele próprio, o credor, havia pleiteado e exaurido tempos atrás, o exequente tangencia a deslealdade processual. Cobrar uma dívida cujo valor os próprios autos da execução já provavam estar solvido afasta por completo a tese de "erro ou engano justificável". Em cenário rigorosamente assemelhado, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA PAGA ANTES INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO - INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. A restituição em dobro pelo valor cobrado e já adimplido só encontra respaldo em comprovação inequívoca da má-fé do credor (Inteligência do art. 940 do CC). Resta evidenciada a má-fé da instituição financeira que confere recibo de pagamento na via administrativa e insiste no trâmite da lide executiva, pleiteando, inclusive, a realização de atos constritivos. Conquanto não se descuide da existência de dissabores advindos do cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte exequente, meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários de sucumbência.(TJMG - Apelação Cível: 50043424020228130040, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Desse modo, a prova de que o embargado prosseguiu obstinadamente em cobrar judicialmente um débito do qual ele próprio já havia sorvido o equivalente integral atesta o elemento volitivo (má-fé) exigido para a aplicação da norma, impondo-se a condenação deste ao pagamento, em favor dos embargantes, do equivalente ao dobro do valor que elegeu indevidamente como objeto de execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por DENIO SILVA JÚNIOR e DANIANA CÂNDIDA DA CRUZ em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para: 1 - DECLARAR integralmente extinta e inexigível a dívida estampada no título exequendo que arrima a Execução apensa (processo nº 0183.08.150559-0), ante o pagamento reconhecido em perícia. 2 - DETERMINAR o imediato levantamento de quaisquer penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições veiculares ou demais atos constritivos efetuados nos autos da ação de execução conexa. Oficie-se desde logo se houver constrição pendente. 3 - CONDENAR a embargada a pagar aos embargantes o equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado nos autos da execução, nos exatos termos do artigo 940 do Código Civil, cujo montante deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado desde o ajuizamento da execução. 4 - Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais (se pendentes de ressarcimento ou de complementação) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora imposta, sopesados a complexidade do feito e o tempo de tramitação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal, ordenando-se lá a baixa e o arquivamento das diligências expropriatórias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Conselheiro Lafaiete, 24 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIANA CANDIDA DA CRUZ

Réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RAMOS BENEDETTI

OAB: 166489/MG

EDILSON RESENDE OLIVEIRA

OAB: 105324/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

VERA CRISTINA CAMARGOS MENDONCA PEREIRA

OAB: 53256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0077770-07.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DANIANA CANDIDA DA CRUZ CPF: 053.908.676-29 e outros RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 30.366.229/0001-05 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DENIO SILVA JÚNIOR e DANIANA CÂNDIDA DA CRUZ em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0183 08 150559-0, na qual os embargantes sustentam a quitação integral do débito executado desde setembro de 2010 por meio dos depósitos judiciais oriundos da penhora de créditos junto à empresa Gerdau Açominas, alegando a existência de excesso de execução decorrente do recálculo do débito sem a devida amortização simultânea das parcelas mensais quitadas. Ao final, formularam os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o acolhimento integral dos embargos para declarar a quitação do débito e desconstituir as penhoras realizadas, extinguindo-se a execução; d) a condenação da embargada à repetição em dobro do montante indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em despacho de id. 1502379981, determinou-se a intimação dos embargantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Os embargantes apresentaram manifestação e juntaram documentos comprobatórios de rendimentos e situação fiscal no id. 1502379982. Por meio de decisão interlocutória constante do id. 1502379983, os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução, deferindo-se, na mesma ocasião, o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 1502379984), sem suscitar preliminares ou prejudiciais de mérito, argumentando no mérito a escorreita evolução do saldo devedor e a regularidade do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, além de defender a inocorrência de quitação integral, a legalidade da incidência de encargos moratórios e a inaplicabilidade da sanção prevista no art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé, juntando procuração no id. 1502379985. Em despacho encartado no id. 1502379986, as partes foram intimadas para a especificação motivada das provas que pretendiam produzir. A embargada peticionou no id. 1616509803 informando a incorporação do patrimônio do fundo exequente pelo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a retificação do polo passivo e declarando não possuir novas provas a produzir. Os embargantes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil no id. 1796389927. Sobreveio sentença nos id. 3821123003, julgada parcialmente procedente antes da realização da prova técnica. A embargada interpôs recurso de apelação (id. 4210038041), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por meio do acórdão de ID 8016533076, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial contábil. Com o retorno dos autos, proferiu-se decisão de saneamento sob o id. 9444419144, na qual se fixou como ponto controvertido a existência e a extensão do saldo devedor remanescente da execução conexa, manteve-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do CPC e deferiu-se a produção da prova pericial contábil, com a nomeação de perita do juízo. A perita judicial originária apresentou o laudo pericial inicial no id. 9628924320). As partes manifestaram-se acerca do laudo. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais e constatada a inércia da profissional originária na resposta aos quesitos suplementares, foi proferida decisão de substituição, nomeando-se nova perita do juízo (id. 10606382197). A perita substituta acostou o Laudo Pericial Complementar no id. 10628885794, no qual prestou os devidos esclarecimentos e refez a evolução da dívida abatendo as parcelas e valores retidos judicialmente. As partes manifestaram-se acerca da complementação técnica no id 10645387535 e id. 10647792871. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais sob a forma de memoriais, registrados pela embargada no id. 10679495479 e pelos embargantes no id. 10681089327. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central do litígio cinge-se em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução em apenso, notadamente se houve a quitação do débito em virtude das penhoras e amortizações efetuadas pelos embargantes, bem como aferir a viabilidade da condenação da embargada ao pagamento da sanção prevista no art. 940 do Código Civil. Da Quitação Integral do Débito e do Excesso de Execução Os embargantes sustentam que a dívida exequenda fora quitada entre 2008 e 2010, especialmente em razão de uma penhora de ações (Gerdau) ocorrida naquele período, aduzindo que a execução movida pelo Fundo embargado carece de lastro, uma vez que cobra o montante histórico atualizado (R$208.693,99) ignorando os abatimentos devidos. A embargada, por seu turno, defende que as amortizações não foram suficientes para extinguir o saldo devedor. Como se sabe, na sistemática do processo executivo, os pagamentos parciais realizados ao longo do tempo devem ser abatidos do principal de forma simétrica e concomitante com a fluência dos encargos, de modo a evitar a perpetuação artificial da dívida. Para dirimir a controvérsia, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil. E a conclusão trazida aos autos pelo minucioso Laudo Pericial Complementar (id. 10628885794) não deixa margem a dúvidas. O estudo técnico promoveu a evolução financeira do contrato bancário aplicando exatamente os índices devidos (juros remuneratórios de 2,20% a.m., juros moratórios de 1% a.m., multa de 2% e correção monetária pelos índices desta Corte). Ao confrontar a evolução do saldo devedor (que montava a R$40.854,35 na data de ajuizamento, em 2008) com os abatimentos comprovados, em especial a substancial amortização decorrente da penhora de ações da Gerdau no importe de R$44.080,33 (ocorrida em 01/08/2008), a perita concluiu peremptoriamente pela inexistência de qualquer saldo devedor remanescente. Restou atestado pelo expert do juízo que os depósitos e penhoras ocorridos foram suficientes para absorver não só o capital, mas todos os encargos legais e contratuais incidentes à época. Logo, o valor executado (R$208.693,99) apresenta-se desprovido de liquidez e higidez. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a regular quitação do débito através de prova técnica, impõe-se a extinção da execução: "Comprovada a regular quitação de dívida, revela-se indevida a cobrança judicial e legítima a condenação à repetição do indébito em dobro. A má-fé do banco restou evidenciada pela manutenção da execução mesmo ciente do pagamento do débito exequendo" DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por cobrança de dívida regularmente quitada, condenando-a à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do CC/2002, diante da comprovação da má-fé do credor; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais pela cobrança judicial de dívida regularmente quitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a regular quitação de dívida, revela-se indevida a cobrança judicial e legítima a condenação à repetição do indébito em dobro. 4. A má-fé do banco restou evidenciada pela manutenção da execução mesmo ciente do pagamento do débito exequendo, o que autoriza a aplicação do art. 940 do CC. 5. A cobrança indevida, com bloqueio judicial de bens do autor, configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança judicial de dívida regularmente quitada, mantida mesmo após ciência da quitação, caracteriza má-fé e impõe a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CC. 2. A imposição de bloqueios judiciais em tais condições autoriza a condenação por danos morais, diante da ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 940; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25.11.2015; Súmula 297/STJ. (TJMG - Apelação Cível: 50009842420248130355, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2025) Destarte, as conclusões periciais, porque equidistantes dos interesses das partes e fundamentadas em critério aritmético inafastável, devem ser integralmente acolhidas, reconhecendo-se o excesso absoluto de execução, o que conduz à inexigibilidade do título e à consequente procedência dos embargos neste capítulo. Da Sanção Civil de Repetição em Dobro (Art. 940 do Código Civil) Reconhecida a quitação, os embargantes pugnam pela condenação do Fundo embargado ao pagamento em dobro do montante indevidamente exigido nos autos da execução, invocando a regra encartada no art. 940: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." Em minuciosa análise dos elementos carreados ao bojo processual, conclui-se que a conduta do exequente (e do Fundo cessionário que o sucedeu) amolda-se à hipótese punitiva encartada pela norma de regência. Com efeito, os autos de execução demonstram que as amortizações (sobretudo a penhora de ações) ocorreram no bojo do próprio feito executivo de modo transparente e acessível ao credor. Não se trata de hipótese em que o devedor efetua um pagamento via boleto paralelo ou em outra agência bancária sem que a instituição tenha como rastrear a quitação no curto prazo. O abatimento dos valores deu-se mediante depósito e conversão judicial no seio do litígio. Ao apresentar planilha de cálculo de R$208.693,99, desconsiderando deliberadamente vultoso montante já transferido ao seu favor por força de constrição que ele próprio, o credor, havia pleiteado e exaurido tempos atrás, o exequente tangencia a deslealdade processual. Cobrar uma dívida cujo valor os próprios autos da execução já provavam estar solvido afasta por completo a tese de "erro ou engano justificável". Em cenário rigorosamente assemelhado, posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÍVIDA PAGA ANTES INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO - INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - MÁ-FÉ COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. A restituição em dobro pelo valor cobrado e já adimplido só encontra respaldo em comprovação inequívoca da má-fé do credor (Inteligência do art. 940 do CC). Resta evidenciada a má-fé da instituição financeira que confere recibo de pagamento na via administrativa e insiste no trâmite da lide executiva, pleiteando, inclusive, a realização de atos constritivos. Conquanto não se descuide da existência de dissabores advindos do cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte exequente, meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram violação a direito de personalidade. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários de sucumbência.(TJMG - Apelação Cível: 50043424020228130040, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024) Desse modo, a prova de que o embargado prosseguiu obstinadamente em cobrar judicialmente um débito do qual ele próprio já havia sorvido o equivalente integral atesta o elemento volitivo (má-fé) exigido para a aplicação da norma, impondo-se a condenação deste ao pagamento, em favor dos embargantes, do equivalente ao dobro do valor que elegeu indevidamente como objeto de execução. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por DENIO SILVA JÚNIOR e DANIANA CÂNDIDA DA CRUZ em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para: 1 - DECLARAR integralmente extinta e inexigível a dívida estampada no título exequendo que arrima a Execução apensa (processo nº 0183.08.150559-0), ante o pagamento reconhecido em perícia. 2 - DETERMINAR o imediato levantamento de quaisquer penhoras, bloqueios via SISBAJUD, restrições veiculares ou demais atos constritivos efetuados nos autos da ação de execução conexa. Oficie-se desde logo se houver constrição pendente. 3 - CONDENAR a embargada a pagar aos embargantes o equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado nos autos da execução, nos exatos termos do artigo 940 do Código Civil, cujo montante deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado desde o ajuizamento da execução. 4 - Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais (se pendentes de ressarcimento ou de complementação) e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ora imposta, sopesados a complexidade do feito e o tempo de tramitação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução principal, ordenando-se lá a baixa e o arquivamento das diligências expropriatórias. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar. Conselheiro Lafaiete, 24 de julho de 2026. Antônio Carlos Braga Juiz de Direito