Detalhe do processo

0077749-93.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0077749-93.2024.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0062129-75.2023.8.16.0014, da Ação de Ressarcimento de Danos c/c Danos Morais, movida por STANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em face de SOLANGE DE OLIVEIRA RABELO, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos c/c Danos Morais, movida por STANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em face de SOLANGE DE OLIVEIRA RABELO. Em síntese, a parte autora aduz ter vendido à requerida um sofá modelo Toronto fixo, com chase, mola sobre mola, do tecido 2254, acompanhado de almofadas decorativas. De acordo com a parte autora, a requerida, ao receber o produto, mostrou-se insatisfeita, notadamente em relação ao tecido utilizado, enrugamentos nas almofadas e sinais de manchas, o que motivou o retorno para a fábrica. Segundo consta, teria sido contratado novo serviço, desta vez para a troca de tecido. Concluído o serviço, contudo, a insatisfação da requerida permaneceu, tendo esta última, inclusive, requerido, a devolução integral do valor pago. Em razão da recusa da requerente em estornar o valor completo à ré, esta realizou um protocolo na GENET informando que a compra realizada entre as partes se tratava de uma fraude, fato que implicou no estorno do montante completo à requerida. Assim, alegou que mesmo tendo realizado os trabalhos nos conformes ditados pela consumidora, o autor sofreu prejuízo ante o não recebimento dos valores pelo serviço. Nesse sentido, requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), referente ao serviço prestado, assim como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de seq. 16 recebeu a inicial e deferiu a intimação da ré via whatsapp. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (seq. 66.1). Alegou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, discorreu acerca dos vícios constatados no sofá entregue, que estaria em desconformidade com aquele pactuado entre as partes, especialmente em relação ao acabamento. Nesse mesmo ínterim, sustentou a inexistência de danos morais. Com isso, requereu a improcedência da demanda principal. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrente dos abalos psíquicos que teria sofrido em razão do imbróglio com a empresa. Impugnação à contestação e ao pedido de reconvenção apresentados em seq. 74 Impugnação à resposta de reconvenção postulada em seq. 111.1. Em decisão de saneamento (seq. 120) afastou-se a preliminar anteriormente arguida, determinou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como designou-se data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada na seq. 174. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. AÇÃO PRINCIPAL. Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Dos danos materiais Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do estorno integral obtido pela ré através de mecanismo de chargeback por suposta "fraude" e o direito da autora ao ressarcimento material face ao desfazimento unilateral da avença de um móvel feito sob medida. Da análise detida dos autos, resta incontroverso que a ré adquiriu o estofado junto à autora e, após manifestar insatisfação, o móvel retornou à fábrica para a troca do tecido. Resta igualmente demonstrado que, diante do descontentamento remanescente, a ré efetuou reclamação junto à intermediadora financeira (GENET) alegando a ocorrência de "fraude" na operação, o que culminou no estorno integral do valor de R$ 6.172,00 em seu favor. Da mesma forma, é incontroverso que o sofá foi fabricado sob medida pela autora, tendo, ao final, ficado retido na loja da ré, ante a recusa da autora em receber o produto. Pois bem. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamação ou a insatisfação com a qualidade do produto não autorizam o enriquecimento sem causa da consumidora. Analisando a prova oral e documental produzida, conclui-se que o pleito de ressarcimento da autora comporta provimento. Em seu depoimento pessoal (seq. 174.2), a ré declarou, em síntese, que o estofado adquirido foi entregue com defeitos de acabamento e apresentando manchas; que o produto entregue difere do modelo que estava em exposição na loja, salientando que o sofá da mostra era mais "molinho" e confortável, ao passo que o recebido estava "encruzinhado", embora admita que o modelo estético em si estava correto. Ainda, esclareceu que não permaneceu com o estofado, o qual foi, no mesmo dia, devolvido à loja, onde ficou retido. Informou que realizou o pagamento de forma parcelada, mediante a inserção de seu cartão de crédito na máquina do estabelecimento. Quando questionada sobre o serviço de impermeabilização, negou ter comparecido pessoalmente ao estabelecimento para tratá-lo, muito embora tenha enviado uma conhecida sua até o local para verificar o produto. Confrontada com as filmagens do circuito interno de segurança da loja colacionadas aos autos, a ré não se reconheceu nas imagens apresentadas, alegando, como justificativa, que a pessoa que aparece no vídeo veste calças, peça de vestuário que afirma não utilizar. Contudo, a versão da ré foi categoricamente contrariada pelo depoimento da testemunha José (seq. 174.3), proprietário da empresa autônoma de impermeabilização (Protec). A testemunha afirmou que sua empresa presta serviços de forma autônoma para diversos estabelecimentos comerciais do setor, rechaçando qualquer prática de venda casada junto à empresa ré. Lembrou-se de ter negociado diretamente com a ré Solange nas dependências da loja; relatou que a contratação partiu de iniciativa da própria consumidora, a qual, ao visualizar a equipe da Protec realizando o procedimento de impermeabilização em outro estofado, manifestou o interesse e solicitou que o mesmo serviço fosse executado no sofá por ela adquirido. Asseverou que, no momento da contratação, a autora estava testando o seu próprio sofá e demonstrou estar plenamente satisfeita com o produto; por fim, confirmou que a consumidora efetuou o pagamento do serviço de impermeabilização de forma imediata ("na hora"). A referida prova testemunhal, somada aos vídeos do circuito interno trazidos aos autos, comprova que houve a efetiva aceitação da consumidora quanto à substituição do tecido e à entrega do produto final reformado. A negativa da ré em se reconhecer nos vídeos, sob o frágil argumento de que a pessoa das imagens usava calças (peça que alega não vestir), não possui o condão de afastar o robusto conjunto probatório em seu desfavor. Assim, não há que se falar em responsabilidade da autora, porquanto houve anuência da ré para a substituição do tecido e aprovação do produto, tendo a autora logrado êxito em comprovar sua boa-fé e o prejuízo decorrente da abrupta mudança de postura da ré que pleiteou a devolução integral dos valores mediante alegação de “fraude”. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E A INSTALAÇÃO DE VIDROS EM UNIDADES RESIDENCIAIS, NO SALÃO DE FESTAS E NA SALA COMERCIAL DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONSTRUÍDO PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE AS 02 (DUAS) PORTAS DE VIDRO QUE DIVISAM A SACADA E A SALA DE ESTAR FORAM INSTALADAS DE FORMA INVERTIDA – TESE NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, APROVAÇÃO DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO, SEGUIDOS DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, QUE FAZ PRESUMIR A ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONTRATANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 614, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – PLEITO INDENIZATÓRIO REFERENTE A VIDROS QUE APRESENTARAM TRINCAS E RACHADURAS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, QUE, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL, SOMENTE RESPONDERIA POR QUEBRAS OCORRIDAS NO MOMENTO DA MONTAGEM E INSTALAÇÃO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006853-55.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024) Diante desse cenário, resta evidente que a ré aceitou e aprovou a substituição do tecido do sofá, inclusive contratando serviço acessório de impermeabilização após testar e gostar do móvel pronto. Por consequência, descabe, até mesmo, eventual alegação de direito de arrependimento (art. 49 do CDC), mesmo que se considerasse o prazo de 7 dias, haja vista que a consumidora participou ativamente do processo de escolha de novo tecido, testou e aprovou o produto na fábrica/loja. Ademais, a conduta da ré em promover a contestação administrativa da transação perante a intermediadora financeira (GENET) invocando a falsa premissa de "fraude" comercial para obter o estorno integral do valor pago via cartão de crédito mostrou-se contraditória com o seu próprio comportamento de aceite do produto. Ainda que a pretensão de devolução decorra do direito de arrependimento, este, por óbvio, não condiz com a premissa de fraude, tampouco foi exercida dentro do prazo legal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA. EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CABÍVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENQUANTO NÃO EFETIVADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PRODUTO NO ENDEREÇO DO AUTOR OU A INDICAÇÃO DE LOCAL PARA DEVOLUÇÃO. RÉ QUE PROMOVEU CONTATO TELEFÔNICO PARA CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO E AGENDAMENTO DA COLETA. RECUSA DO AUTOR EM CONFIRMAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. PROVIDÊNCIA IDÔNEA PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE OBRIGADA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002455-43.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026). No que tange ao quantum a ser ressarcido, sabendo-se que em indústrias desse segmento os gastos ocorrem em massa e em atacado (compras de grande quantidade de insumos, madeira, tecido e espuma), torna-se inexigível da empresa autora o detalhamento minucioso de cada metragem utilizada especificamente neste estofado. É notório que o potencial de revenda do sofá pela fábrica restou mitigado ou alterado (não se sabendo o paradeiro exato do bem ou se foi revendido como ponta de estoque). Assim, para obstar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes (art. 884 do Código Civil) e garantir o reequilíbrio financeiro, fixa-se a indenização material no valor correspondente ao custo estimado de produção do bem personalizado, fixado em R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), patamar que cobre os gastos com insumos e o potencial de venda frustrado pela conduta da ré. Portanto, demonstrada a prestação do serviço, a entrega do produto e o estorno integral do valor por iniciativa unilateral e infundada da ré, a procedência do pedido de ressarcimento material é medida que se impõe, devendo a requerida pagar à autora a importância de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente através do índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. Dos danos morais Ainda que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227/STJ), admita a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, este está estritamente condicionado à comprovação de lesão à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação, imagem ou credibilidade perante o mercado e terceiros. In casu, o que se extrai dos autos é um evidente desacordo comercial decorrente da insatisfação da cliente com o acabamento de um produto. O fato de a ré ter acionado a intermediadora financeira de cartões para reaver o dinheiro, embora configure conduta temerária apta a gerar reparação material, não transbordou os limites do mero aborrecimento negocial. Ademais, conquanto a ré Solange tenha admitido em depoimento pessoal que proferiu ameaças no sentido de que pretendia vincular reclamações desabonadoras contra a empresa, ela asseverou que não chegou a efetivá-las. A autora, por sua vez, não colacionou nenhuma prova de que a ré tenha efetivamente "falado mal" da empresa publicamente ou que a conduta tenha gerado abalo à sua reputação comercial, ônus este que não se desincumbiu. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE PAGAMENTO POR LINK. ESTORNO UNILATERAL APÓS AUTORIZAÇÃO DA VENDA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE CHARGEBACK ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo comercial, ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, em razão de estorno unilateral de valor decorrente de venda realizada por meio de link de pagamento disponibilizado pelo banco Réu. 2. A venda foi regularmente autorizada pelo sistema da instituição financeira, com posterior entrega da mercadoria ao consumidor final. Após a conclusão da operação, o banco promoveu o estorno do valor da transação, sob a justificativa de fraude praticada por terceiro. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, sustentando a abusividade do chargeback, a responsabilidade objetiva do banco e o dever de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelo estorno unilateral da venda autorizada, em hipótese de fraude praticada por terceiro no sistema de pagamento por link; e (ii) estabelecer se o estorno indevido enseja indenização por dano moral à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, pois a parte autora demonstra vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, fornecedora do serviço de pagamento eletrônico. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O sistema de pagamento por link é disponibilizado e integralmente gerido pelo banco recorrido, que detém a tecnologia de análise, validação de dados e autorização das transações. Ao autorizar a operação, a instituição financeira cria no comerciante a legítima expectativa de segurança e regularidade da venda. 8. A cláusula contratual que transfere exclusivamente ao lojista o risco da fraude, por meio do mecanismo de chargeback, mostra-se abusiva, pois esvazia a finalidade do serviço contratado e impõe ônus excessivo à parte vulnerável da relação. O comerciante não dispõe de meios técnicos para verificar a autenticidade dos dados do titular do cartão, incumbência que integra o risco da atividade bancária. 9. Demonstradas a realização da venda, a autorização da transação e a entrega da mercadoria, o estorno promovido pelo banco revela-se indevido, impondo o dever de restituição do valor nominal da operação. 10. No caso concreto, o prejuízo material corresponde à quantia de R$ 1.153,20, sujeita à correção monetária pela média IPCA a contar da data do estorno e a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 10. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica somente faz jus à indenização mediante prova de lesão à honra objetiva, consistente em abalo ao bom nome, reputação ou imagem no mercado, conforme orientação da Súmula 227 do STJ. 11. No caso, o estorno indevido e o inadimplemento contratual geram transtornos financeiros e administrativos, mas não afetam a credibilidade comercial da autora perante terceiros. Não há inscrição em cadastros de inadimplentes nem demonstração de prejuízo à imagem institucional ou inviabilização da atividade empresarial. O cenário configura mero dissabor inerente à dinâmica comercial, plenamente reparado pela recomposição patrimonial. 12. As custas processuais observam a forma prevista na legislação estadual. Não há condenação em honorários advocatícios, diante do êxito recursal parcial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.153,20, a título de danos materiais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o estorno e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046394-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA CONDENAÇÃO POR PERDA TOTAL NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DE COBERTURA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS GENITORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DISCO DE TACÓGRAFO. ILICITUDE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de sinistro envolvendo caminhão trator e semirreboques.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) o conhecimento do recurso quanto à insurgência contra suposta condenação por perda total do caminhão trator; (ii) a admissibilidade de fundamentos novos deduzidos apenas em grau recursal e a rediscussão do valor da indenização material; (iii) a legitimidade do espólio para pleitear dano moral por ricochete; (iv) a legalidade da negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de apresentação dos discos do tacógrafo; e (v) o cabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de perda total do caminhão trator, pois a sentença não reconheceu tal condição, tendo fixado a indenização com base em laudo pericial que apurou danos de média monta, nos exatos termos defendidos pela apelante.4. É inadmissível a inovação recursal consistente na ampliação dos fundamentos da negativa administrativa de cobertura, bem como a insurgência contra critérios do laudo pericial não impugnados oportunamente, operando-se a preclusão.5. O espólio é parte ilegítima para pleitear dano moral por ricochete fundado em direitos personalíssimos dos genitores, impondo-se o não conhecimento parcial do pedido, de ofício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a essa parcela, por ilegitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. A exigência contratual de apresentação dos discos do tacógrafo possui natureza meramente probatória e instrumental, destinada à apuração de eventual fraude ou agravamento intencional do risco, não podendo ser interpretada de forma absoluta.7. Demonstrada, por outros meios idôneos, a dinâmica do sinistro e ausente prova de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco, inclusive quando a não apresentação do tacógrafo decorre de fato de terceiro, revela-se ilegítima a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do documento, nos termos do art. 768 do Código Civil.8. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova de abalo à honra objetiva, inexistente no caso, em que se verifica mero inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, com redistribuição dos ônus de sucumbência.Tese de julgamento: “1. O espólio, enquanto ente despersonalizado representativo do patrimônio jurídico transmissível do de cujus, não detém legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos personalíssimos de terceiros, tais como danos morais por ricochete sofridos pelos genitores em razão de fatos supervenientes ao óbito. 2. A exigência contratual de apresentação de discos de tacógrafo em contratos de proteção veicular possui natureza eminentemente probatória e instrumental, destinada à apuração de eventual fraude, dolo ou agravamento intencional do risco, não podendo ser interpretada como obrigação autônoma e absoluta apta a justificar, por si só, a negativa de cobertura. 3. Quando outros elementos idôneos constantes dos autos permitem esclarecer a dinâmica do sinistro e afastar a ocorrência de fraude ou de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), a ausência dos discos do tacógrafo não autoriza a negativa de cobertura, sob pena de conferir à exigência alcance desproporcional e incompatível com sua finalidade probatória. 4. Não é juridicamente admissível imputar ao segurado as consequências de evento sobre o qual não detinha poder de ingerência, como o furto de equipamentos por terceiros, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige demonstração objetiva de repercussão negativa externa apta a evidenciar efetivo abalo à honra objetiva (reputação, credibilidade, imagem institucional perante o mercado), não bastando alegações genéricas ou a mera ocorrência de inadimplemento contratual.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000570-38.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2026). Portanto, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o ato da ré tenha maculado o bom nome da empresa autora no mercado, afugentado clientes ou gerado abalo de crédito de grande proporção. O inadimplemento contratual ou a disputa sobre a qualidade do produto, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. Assim, à míngua de comprovação de efetiva lesão à reputação comercial da requerente, o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. RECONVENÇÃO. Mérito: Compulsando os autos, observa-se que a parte ré/reconvinte pleiteia indenização por danos morais alegando abalo psíquico decorrente do imbróglio e das condições em que ficou desassistida de móvel em sua residência, o que teria agravado suas condições de saúde (depressão, problemas autoimunes e cirurgia no joelho). Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que a presente reconvenção não comporta acolhimento, conforme se passa a fundamentar. Dos danos morais A despeito dos esforços argumentativos empreendidos pela reconvinte, observa-se que razão não lhe assiste. Isto, pois, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela –, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. In casu, a ré afirmou, em sede de depoimento pessoal (seq. 174.2), que, em razão da ausência do móvel, permaneceu por cerca de dois meses assistindo à televisão em seu quarto. Diante disso, relatou ter sido compelida a cancelar um churrasco e "desconvidar" suas amigas, pois não possuía sofá para acomodá-las. Declarou, ademais, que possui problemas crônicos de saúde, tais como depressão, dores físicas e uma doença autoimune, fazendo uso de prótese no joelho há cerca de oito anos. Sustentou que o episódio agravou seu estado de saúde mental, uma vez que o “confinamento” na cama é prejudicial para o seu quadro depressivo, o que a obrigou a aumentar a dosagem de sua medicação psiquiátrica, ressaltando que situações de nervosismo exacerbam as dores decorrentes da patologia autoimune que a acomete. Ocorre que os documentos médicos, produzidos unilateralmente, referentes à patologia no joelho (seq. 66.13 e 66.14) e o uso de prótese há cerca de oito anos, conforme admitido por ela em audiência, demonstram se tratar de uma condição de saúde crônica, preexistente e sem qualquer nexo comprovado com a compra do estofado. Da mesma forma, quanto ao quadro de depressão, restou demonstrado em audiência que a ré já sofria com a patologia e fazia uso de medicações psiquiátricas muito antes dos fatos narrados na inicial, não havendo nexo entre a receita médica de seq. 66.19 e os fatos aqui discutidos. Dessa forma, infere-se não há qualquer prova pericial ou médica idônea que ateste que os percalços comerciais decorrentes da insatisfação com o acabamento do sofá tenham sido o fator desencadeante ou de agravamento severo de suas comorbidades, afastando-se o nexo causal entre os problemas de saúde alegados e o imbróglio envolvendo a compra do estofado. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS ADQUIRIDOS JUNTO A RÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍCIO DO PRODUTO – VIDRO ESTILHAÇADO DURANTE A MONTAGEM – RÉ QUE, NAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS, CONCORDOU COM O CANCELAMENTO DA COMPRA (RESCISÃO), COLETA DO PRODUTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, TENDO A AUTORA, INCLUSIVE, ADQUIRIDO IDÊNTICO MOBILIÁRIO NA SEQUÊNCIA – TESE DA DEFESA DE QUE NÃO FORAM ENCAMINHADAS FOTOGRAFIAS AO FABRICANTE QUE, ALÉM DE REFUTADA PELA PROVA DOCUMENTAL, NÃO EXIME O COMERCIANTE DE RESPONSABILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – (3) DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E COLETA DO PRODUTO VICIADO – (4) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR, TANTO QUE A AUTORA ADQUIRIU PRODUTO IDÊNTICO LOGO NA SEQUÊNCIA – FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONSULTAS E MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS E O EVENTO DANOSO EM APREÇO – (5) SENTENÇA REFORMADA, RESULTANDO NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000965-21.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.09.2025) APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DanoS moraIS”. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO SOFÁ À AUTORA E NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO evidenciada. DANO MORAL não CONFIGURADO. mero aborrecimento. BEM NÃO ESSENCIAL. sentença mantida. RECURSO conhecido E desPROVIDO. “O objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento vivenciado. No caso em debate, a ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atingiu a dignidade ou imagem da autora não ensejando a procedência do pedido indenizatório por danos morais, configurando, em verdade, mero dissabor e transtorno do cotidiano”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009479-34.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.10.2022) Portanto, em atenção ao caso em apreço, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte reconvinte, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta da requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da reconvinte à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Trata-se de mero dissabor cotidiano decorrente de desacordo comercial, o qual, inclusive, foi solucionado inicialmente pela autora com a troca do tecido, cuja recusa posterior partiu da própria consumidora. Ausente o nexo causal, o pedido reconvencional de danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais) a título de ressarcimento por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente através do índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação; b) AFASTAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da embargante reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e os honorários sucumbenciais, fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago 50% em favor do patrono da parte autora, e 50% ao patrono das parte ré, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. RECONVENÇÃO. POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA RECONVENÇÃO, formulados pela parte reconvinte, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados, porque inexistente danos morais indenizáveis. Condeno, ainda, a parte reconvinte, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 12% do valor atualizado atribuído à reconvenção, valorados o zelo profissional do patrono da parte reconvinda, considerando-se a complexidade da demanda e necessidade de audiência de instrução - ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOLANGE DE OLIVEIRA RABELO

Autor STANZA INDúSTRIA E COMéRCIO DE MóVEIS E ESTOFADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSIANE COSTA MARQUES

OAB: 114063/PR

RENATA SENRA DOS SANTOS MORO

OAB: 34091/PR

IGOR JOSE SANTOS RIBEIRO

OAB: 112718/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0077749-93.2024.8.16.0014 7 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0062129-75.2023.8.16.0014, da Ação de Ressarcimento de Danos c/c Danos Morais, movida por STANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em face de SOLANGE DE OLIVEIRA RABELO, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos c/c Danos Morais, movida por STANZA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA em face de SOLANGE DE OLIVEIRA RABELO. Em síntese, a parte autora aduz ter vendido à requerida um sofá modelo Toronto fixo, com chase, mola sobre mola, do tecido 2254, acompanhado de almofadas decorativas. De acordo com a parte autora, a requerida, ao receber o produto, mostrou-se insatisfeita, notadamente em relação ao tecido utilizado, enrugamentos nas almofadas e sinais de manchas, o que motivou o retorno para a fábrica. Segundo consta, teria sido contratado novo serviço, desta vez para a troca de tecido. Concluído o serviço, contudo, a insatisfação da requerida permaneceu, tendo esta última, inclusive, requerido, a devolução integral do valor pago. Em razão da recusa da requerente em estornar o valor completo à ré, esta realizou um protocolo na GENET informando que a compra realizada entre as partes se tratava de uma fraude, fato que implicou no estorno do montante completo à requerida. Assim, alegou que mesmo tendo realizado os trabalhos nos conformes ditados pela consumidora, o autor sofreu prejuízo ante o não recebimento dos valores pelo serviço. Nesse sentido, requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), referente ao serviço prestado, assim como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de seq. 16 recebeu a inicial e deferiu a intimação da ré via whatsapp. Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (seq. 66.1). Alegou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, discorreu acerca dos vícios constatados no sofá entregue, que estaria em desconformidade com aquele pactuado entre as partes, especialmente em relação ao acabamento. Nesse mesmo ínterim, sustentou a inexistência de danos morais. Com isso, requereu a improcedência da demanda principal. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrente dos abalos psíquicos que teria sofrido em razão do imbróglio com a empresa. Impugnação à contestação e ao pedido de reconvenção apresentados em seq. 74 Impugnação à resposta de reconvenção postulada em seq. 111.1. Em decisão de saneamento (seq. 120) afastou-se a preliminar anteriormente arguida, determinou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como designou-se data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada na seq. 174. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. AÇÃO PRINCIPAL. Mérito: Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Dos danos materiais Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do estorno integral obtido pela ré através de mecanismo de chargeback por suposta "fraude" e o direito da autora ao ressarcimento material face ao desfazimento unilateral da avença de um móvel feito sob medida. Da análise detida dos autos, resta incontroverso que a ré adquiriu o estofado junto à autora e, após manifestar insatisfação, o móvel retornou à fábrica para a troca do tecido. Resta igualmente demonstrado que, diante do descontentamento remanescente, a ré efetuou reclamação junto à intermediadora financeira (GENET) alegando a ocorrência de "fraude" na operação, o que culminou no estorno integral do valor de R$ 6.172,00 em seu favor. Da mesma forma, é incontroverso que o sofá foi fabricado sob medida pela autora, tendo, ao final, ficado retido na loja da ré, ante a recusa da autora em receber o produto. Pois bem. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamação ou a insatisfação com a qualidade do produto não autorizam o enriquecimento sem causa da consumidora. Analisando a prova oral e documental produzida, conclui-se que o pleito de ressarcimento da autora comporta provimento. Em seu depoimento pessoal (seq. 174.2), a ré declarou, em síntese, que o estofado adquirido foi entregue com defeitos de acabamento e apresentando manchas; que o produto entregue difere do modelo que estava em exposição na loja, salientando que o sofá da mostra era mais "molinho" e confortável, ao passo que o recebido estava "encruzinhado", embora admita que o modelo estético em si estava correto. Ainda, esclareceu que não permaneceu com o estofado, o qual foi, no mesmo dia, devolvido à loja, onde ficou retido. Informou que realizou o pagamento de forma parcelada, mediante a inserção de seu cartão de crédito na máquina do estabelecimento. Quando questionada sobre o serviço de impermeabilização, negou ter comparecido pessoalmente ao estabelecimento para tratá-lo, muito embora tenha enviado uma conhecida sua até o local para verificar o produto. Confrontada com as filmagens do circuito interno de segurança da loja colacionadas aos autos, a ré não se reconheceu nas imagens apresentadas, alegando, como justificativa, que a pessoa que aparece no vídeo veste calças, peça de vestuário que afirma não utilizar. Contudo, a versão da ré foi categoricamente contrariada pelo depoimento da testemunha José (seq. 174.3), proprietário da empresa autônoma de impermeabilização (Protec). A testemunha afirmou que sua empresa presta serviços de forma autônoma para diversos estabelecimentos comerciais do setor, rechaçando qualquer prática de venda casada junto à empresa ré. Lembrou-se de ter negociado diretamente com a ré Solange nas dependências da loja; relatou que a contratação partiu de iniciativa da própria consumidora, a qual, ao visualizar a equipe da Protec realizando o procedimento de impermeabilização em outro estofado, manifestou o interesse e solicitou que o mesmo serviço fosse executado no sofá por ela adquirido. Asseverou que, no momento da contratação, a autora estava testando o seu próprio sofá e demonstrou estar plenamente satisfeita com o produto; por fim, confirmou que a consumidora efetuou o pagamento do serviço de impermeabilização de forma imediata ("na hora"). A referida prova testemunhal, somada aos vídeos do circuito interno trazidos aos autos, comprova que houve a efetiva aceitação da consumidora quanto à substituição do tecido e à entrega do produto final reformado. A negativa da ré em se reconhecer nos vídeos, sob o frágil argumento de que a pessoa das imagens usava calças (peça que alega não vestir), não possui o condão de afastar o robusto conjunto probatório em seu desfavor. Assim, não há que se falar em responsabilidade da autora, porquanto houve anuência da ré para a substituição do tecido e aprovação do produto, tendo a autora logrado êxito em comprovar sua boa-fé e o prejuízo decorrente da abrupta mudança de postura da ré que pleiteou a devolução integral dos valores mediante alegação de “fraude”. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS – CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E A INSTALAÇÃO DE VIDROS EM UNIDADES RESIDENCIAIS, NO SALÃO DE FESTAS E NA SALA COMERCIAL DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONSTRUÍDO PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE AS 02 (DUAS) PORTAS DE VIDRO QUE DIVISAM A SACADA E A SALA DE ESTAR FORAM INSTALADAS DE FORMA INVERTIDA – TESE NÃO COMPROVADA – ADEMAIS, APROVAÇÃO DOS BOLETINS DE MEDIÇÃO, SEGUIDOS DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, QUE FAZ PRESUMIR A ACEITAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONTRATANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 614, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – PLEITO INDENIZATÓRIO REFERENTE A VIDROS QUE APRESENTARAM TRINCAS E RACHADURAS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, QUE, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL, SOMENTE RESPONDERIA POR QUEBRAS OCORRIDAS NO MOMENTO DA MONTAGEM E INSTALAÇÃO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006853-55.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.09.2024) Diante desse cenário, resta evidente que a ré aceitou e aprovou a substituição do tecido do sofá, inclusive contratando serviço acessório de impermeabilização após testar e gostar do móvel pronto. Por consequência, descabe, até mesmo, eventual alegação de direito de arrependimento (art. 49 do CDC), mesmo que se considerasse o prazo de 7 dias, haja vista que a consumidora participou ativamente do processo de escolha de novo tecido, testou e aprovou o produto na fábrica/loja. Ademais, a conduta da ré em promover a contestação administrativa da transação perante a intermediadora financeira (GENET) invocando a falsa premissa de "fraude" comercial para obter o estorno integral do valor pago via cartão de crédito mostrou-se contraditória com o seu próprio comportamento de aceite do produto. Ainda que a pretensão de devolução decorra do direito de arrependimento, este, por óbvio, não condiz com a premissa de fraude, tampouco foi exercida dentro do prazo legal. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA. EFETIVAÇÃO DA COBRANÇA NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CABÍVEL. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA ENQUANTO NÃO EFETIVADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PRODUTO NO ENDEREÇO DO AUTOR OU A INDICAÇÃO DE LOCAL PARA DEVOLUÇÃO. RÉ QUE PROMOVEU CONTATO TELEFÔNICO PARA CONFIRMAÇÃO DO ENDEREÇO E AGENDAMENTO DA COLETA. RECUSA DO AUTOR EM CONFIRMAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. PROVIDÊNCIA IDÔNEA PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE OBRIGADA. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002455-43.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2026). No que tange ao quantum a ser ressarcido, sabendo-se que em indústrias desse segmento os gastos ocorrem em massa e em atacado (compras de grande quantidade de insumos, madeira, tecido e espuma), torna-se inexigível da empresa autora o detalhamento minucioso de cada metragem utilizada especificamente neste estofado. É notório que o potencial de revenda do sofá pela fábrica restou mitigado ou alterado (não se sabendo o paradeiro exato do bem ou se foi revendido como ponta de estoque). Assim, para obstar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes (art. 884 do Código Civil) e garantir o reequilíbrio financeiro, fixa-se a indenização material no valor correspondente ao custo estimado de produção do bem personalizado, fixado em R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), patamar que cobre os gastos com insumos e o potencial de venda frustrado pela conduta da ré. Portanto, demonstrada a prestação do serviço, a entrega do produto e o estorno integral do valor por iniciativa unilateral e infundada da ré, a procedência do pedido de ressarcimento material é medida que se impõe, devendo a requerida pagar à autora a importância de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente através do índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. Dos danos morais Ainda que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227/STJ), admita a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, este está estritamente condicionado à comprovação de lesão à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, reputação, imagem ou credibilidade perante o mercado e terceiros. In casu, o que se extrai dos autos é um evidente desacordo comercial decorrente da insatisfação da cliente com o acabamento de um produto. O fato de a ré ter acionado a intermediadora financeira de cartões para reaver o dinheiro, embora configure conduta temerária apta a gerar reparação material, não transbordou os limites do mero aborrecimento negocial. Ademais, conquanto a ré Solange tenha admitido em depoimento pessoal que proferiu ameaças no sentido de que pretendia vincular reclamações desabonadoras contra a empresa, ela asseverou que não chegou a efetivá-las. A autora, por sua vez, não colacionou nenhuma prova de que a ré tenha efetivamente "falado mal" da empresa publicamente ou que a conduta tenha gerado abalo à sua reputação comercial, ônus este que não se desincumbiu. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SISTEMA DE PAGAMENTO POR LINK. ESTORNO UNILATERAL APÓS AUTORIZAÇÃO DA VENDA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE CHARGEBACK ABUSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo comercial, ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, em razão de estorno unilateral de valor decorrente de venda realizada por meio de link de pagamento disponibilizado pelo banco Réu. 2. A venda foi regularmente autorizada pelo sistema da instituição financeira, com posterior entrega da mercadoria ao consumidor final. Após a conclusão da operação, o banco promoveu o estorno do valor da transação, sob a justificativa de fraude praticada por terceiro. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado, sustentando a abusividade do chargeback, a responsabilidade objetiva do banco e o dever de indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelo estorno unilateral da venda autorizada, em hipótese de fraude praticada por terceiro no sistema de pagamento por link; e (ii) estabelecer se o estorno indevido enseja indenização por dano moral à pessoa jurídica autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, pois a parte autora demonstra vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, fornecedora do serviço de pagamento eletrônico. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O sistema de pagamento por link é disponibilizado e integralmente gerido pelo banco recorrido, que detém a tecnologia de análise, validação de dados e autorização das transações. Ao autorizar a operação, a instituição financeira cria no comerciante a legítima expectativa de segurança e regularidade da venda. 8. A cláusula contratual que transfere exclusivamente ao lojista o risco da fraude, por meio do mecanismo de chargeback, mostra-se abusiva, pois esvazia a finalidade do serviço contratado e impõe ônus excessivo à parte vulnerável da relação. O comerciante não dispõe de meios técnicos para verificar a autenticidade dos dados do titular do cartão, incumbência que integra o risco da atividade bancária. 9. Demonstradas a realização da venda, a autorização da transação e a entrega da mercadoria, o estorno promovido pelo banco revela-se indevido, impondo o dever de restituição do valor nominal da operação. 10. No caso concreto, o prejuízo material corresponde à quantia de R$ 1.153,20, sujeita à correção monetária pela média IPCA a contar da data do estorno e a juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 10. Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica somente faz jus à indenização mediante prova de lesão à honra objetiva, consistente em abalo ao bom nome, reputação ou imagem no mercado, conforme orientação da Súmula 227 do STJ. 11. No caso, o estorno indevido e o inadimplemento contratual geram transtornos financeiros e administrativos, mas não afetam a credibilidade comercial da autora perante terceiros. Não há inscrição em cadastros de inadimplentes nem demonstração de prejuízo à imagem institucional ou inviabilização da atividade empresarial. O cenário configura mero dissabor inerente à dinâmica comercial, plenamente reparado pela recomposição patrimonial. 12. As custas processuais observam a forma prevista na legislação estadual. Não há condenação em honorários advocatícios, diante do êxito recursal parcial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.153,20, a título de danos materiais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o estorno e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046394-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026) APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA CONDENAÇÃO POR PERDA TOTAL NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA NEGATIVA DE COBERTURA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DOS GENITORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DISCO DE TACÓGRAFO. ILICITUDE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança de indenização securitária, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de sinistro envolvendo caminhão trator e semirreboques.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) o conhecimento do recurso quanto à insurgência contra suposta condenação por perda total do caminhão trator; (ii) a admissibilidade de fundamentos novos deduzidos apenas em grau recursal e a rediscussão do valor da indenização material; (iii) a legitimidade do espólio para pleitear dano moral por ricochete; (iv) a legalidade da negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de apresentação dos discos do tacógrafo; e (v) o cabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste interesse recursal quanto à alegação de perda total do caminhão trator, pois a sentença não reconheceu tal condição, tendo fixado a indenização com base em laudo pericial que apurou danos de média monta, nos exatos termos defendidos pela apelante.4. É inadmissível a inovação recursal consistente na ampliação dos fundamentos da negativa administrativa de cobertura, bem como a insurgência contra critérios do laudo pericial não impugnados oportunamente, operando-se a preclusão.5. O espólio é parte ilegítima para pleitear dano moral por ricochete fundado em direitos personalíssimos dos genitores, impondo-se o não conhecimento parcial do pedido, de ofício, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto a essa parcela, por ilegitimidade ativa do espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. A exigência contratual de apresentação dos discos do tacógrafo possui natureza meramente probatória e instrumental, destinada à apuração de eventual fraude ou agravamento intencional do risco, não podendo ser interpretada de forma absoluta.7. Demonstrada, por outros meios idôneos, a dinâmica do sinistro e ausente prova de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco, inclusive quando a não apresentação do tacógrafo decorre de fato de terceiro, revela-se ilegítima a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do documento, nos termos do art. 768 do Código Civil.8. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova de abalo à honra objetiva, inexistente no caso, em que se verifica mero inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, com redistribuição dos ônus de sucumbência.Tese de julgamento: “1. O espólio, enquanto ente despersonalizado representativo do patrimônio jurídico transmissível do de cujus, não detém legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos personalíssimos de terceiros, tais como danos morais por ricochete sofridos pelos genitores em razão de fatos supervenientes ao óbito. 2. A exigência contratual de apresentação de discos de tacógrafo em contratos de proteção veicular possui natureza eminentemente probatória e instrumental, destinada à apuração de eventual fraude, dolo ou agravamento intencional do risco, não podendo ser interpretada como obrigação autônoma e absoluta apta a justificar, por si só, a negativa de cobertura. 3. Quando outros elementos idôneos constantes dos autos permitem esclarecer a dinâmica do sinistro e afastar a ocorrência de fraude ou de agravamento intencional do risco (art. 768 do Código Civil), a ausência dos discos do tacógrafo não autoriza a negativa de cobertura, sob pena de conferir à exigência alcance desproporcional e incompatível com sua finalidade probatória. 4. Não é juridicamente admissível imputar ao segurado as consequências de evento sobre o qual não detinha poder de ingerência, como o furto de equipamentos por terceiros, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige demonstração objetiva de repercussão negativa externa apta a evidenciar efetivo abalo à honra objetiva (reputação, credibilidade, imagem institucional perante o mercado), não bastando alegações genéricas ou a mera ocorrência de inadimplemento contratual.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000570-38.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.06.2026). Portanto, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o ato da ré tenha maculado o bom nome da empresa autora no mercado, afugentado clientes ou gerado abalo de crédito de grande proporção. O inadimplemento contratual ou a disputa sobre a qualidade do produto, por si sós, não têm o condão de gerar dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. Assim, à míngua de comprovação de efetiva lesão à reputação comercial da requerente, o indeferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. RECONVENÇÃO. Mérito: Compulsando os autos, observa-se que a parte ré/reconvinte pleiteia indenização por danos morais alegando abalo psíquico decorrente do imbróglio e das condições em que ficou desassistida de móvel em sua residência, o que teria agravado suas condições de saúde (depressão, problemas autoimunes e cirurgia no joelho). Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que a presente reconvenção não comporta acolhimento, conforme se passa a fundamentar. Dos danos morais A despeito dos esforços argumentativos empreendidos pela reconvinte, observa-se que razão não lhe assiste. Isto, pois, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela –, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. In casu, a ré afirmou, em sede de depoimento pessoal (seq. 174.2), que, em razão da ausência do móvel, permaneceu por cerca de dois meses assistindo à televisão em seu quarto. Diante disso, relatou ter sido compelida a cancelar um churrasco e "desconvidar" suas amigas, pois não possuía sofá para acomodá-las. Declarou, ademais, que possui problemas crônicos de saúde, tais como depressão, dores físicas e uma doença autoimune, fazendo uso de prótese no joelho há cerca de oito anos. Sustentou que o episódio agravou seu estado de saúde mental, uma vez que o “confinamento” na cama é prejudicial para o seu quadro depressivo, o que a obrigou a aumentar a dosagem de sua medicação psiquiátrica, ressaltando que situações de nervosismo exacerbam as dores decorrentes da patologia autoimune que a acomete. Ocorre que os documentos médicos, produzidos unilateralmente, referentes à patologia no joelho (seq. 66.13 e 66.14) e o uso de prótese há cerca de oito anos, conforme admitido por ela em audiência, demonstram se tratar de uma condição de saúde crônica, preexistente e sem qualquer nexo comprovado com a compra do estofado. Da mesma forma, quanto ao quadro de depressão, restou demonstrado em audiência que a ré já sofria com a patologia e fazia uso de medicações psiquiátricas muito antes dos fatos narrados na inicial, não havendo nexo entre a receita médica de seq. 66.19 e os fatos aqui discutidos. Dessa forma, infere-se não há qualquer prova pericial ou médica idônea que ateste que os percalços comerciais decorrentes da insatisfação com o acabamento do sofá tenham sido o fator desencadeante ou de agravamento severo de suas comorbidades, afastando-se o nexo causal entre os problemas de saúde alegados e o imbróglio envolvendo a compra do estofado. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – CONJUNTO DE MESA E CADEIRAS ADQUIRIDOS JUNTO A RÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍCIO DO PRODUTO – VIDRO ESTILHAÇADO DURANTE A MONTAGEM – RÉ QUE, NAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS, CONCORDOU COM O CANCELAMENTO DA COMPRA (RESCISÃO), COLETA DO PRODUTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES, TENDO A AUTORA, INCLUSIVE, ADQUIRIDO IDÊNTICO MOBILIÁRIO NA SEQUÊNCIA – TESE DA DEFESA DE QUE NÃO FORAM ENCAMINHADAS FOTOGRAFIAS AO FABRICANTE QUE, ALÉM DE REFUTADA PELA PROVA DOCUMENTAL, NÃO EXIME O COMERCIANTE DE RESPONSABILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – (3) DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E COLETA DO PRODUTO VICIADO – (4) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR, TANTO QUE A AUTORA ADQUIRIU PRODUTO IDÊNTICO LOGO NA SEQUÊNCIA – FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS CONSULTAS E MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS E O EVENTO DANOSO EM APREÇO – (5) SENTENÇA REFORMADA, RESULTANDO NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000965-21.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.09.2025) APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DanoS moraIS”. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO SOFÁ À AUTORA E NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO evidenciada. DANO MORAL não CONFIGURADO. mero aborrecimento. BEM NÃO ESSENCIAL. sentença mantida. RECURSO conhecido E desPROVIDO. “O objetivo da indenização por danos morais é suavizar, amenizar os sentimentos da pessoa, combalida pela tristeza, vergonha, angústia e mágoa, visando a reparação trazer um certo conforto, um lenitivo, atenuando o sofrimento vivenciado. No caso em debate, a ausência de entrega da mercadoria adquirida via internet não atingiu a dignidade ou imagem da autora não ensejando a procedência do pedido indenizatório por danos morais, configurando, em verdade, mero dissabor e transtorno do cotidiano”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009479-34.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.10.2022) Portanto, em atenção ao caso em apreço, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade da parte reconvinte, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta da requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da reconvinte à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Trata-se de mero dissabor cotidiano decorrente de desacordo comercial, o qual, inclusive, foi solucionado inicialmente pela autora com a troca do tecido, cuja recusa posterior partiu da própria consumidora. Ausente o nexo causal, o pedido reconvencional de danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.172,00 (seis mil e cento e setenta e dois reais) a título de ressarcimento por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente através do índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação; b) AFASTAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da embargante reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, e os honorários sucumbenciais, fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago 50% em favor do patrono da parte autora, e 50% ao patrono das parte ré, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14 do CPC. RECONVENÇÃO. POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA RECONVENÇÃO, formulados pela parte reconvinte, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados, porque inexistente danos morais indenizáveis. Condeno, ainda, a parte reconvinte, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 12% do valor atualizado atribuído à reconvenção, valorados o zelo profissional do patrono da parte reconvinda, considerando-se a complexidade da demanda e necessidade de audiência de instrução - ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se; Registre-se; Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito