0077741-74.2004.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0077741-74.2004.8.26.0100 (583.00.2004.077741) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Municipio de Juiz de Fora - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Josue Euzebio da Silva - - MARCELO GONÇALVES ROCHA JUNIOR - Vistos. Fls. 1864/1869: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente. Com a homologação do laudo pericial, verifico que, de fato, houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se reconhecido o excesso de execução. Isto porque, com o provimento do v. acórdão de fls. 1553/1556, houve alteração no montante devido ao exequente em razão do estabelecimento da taxa legal de juros que, conforme a então nova jurisprudência do C. STJ, deveria corresponder à taxa Selic. A seguir, o exequente calculou o valor do débito aplicando o julgado de forma literal, o que acarretou dupla atualização monetária, tendo em vista que a taxa Selic possui natureza híbrida, conjugando juros e correção em um único índice. Deve-se reconhecer, no presente caso, que não houve má-fé, além de constatar-se a existência de dúvida razoável sobre a forma de atualização no caso concreto, ante o silêncio do v. acórdão sobre o índice de correção monetária aplicável ao cálculo e, no contexto nacional, a consolidação de jurisprudência até então controvertida. Nesse sentido, a base de cálculo não deve ser o proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente cobrado e o resultante da nova perícia, mas os honorários devem ser arbitrados por equidade. Explica-se: A diferença entre os dois valores, isto é, o calculado pelo exequente, R$ 88.977.810,15, e o apurado pela perícia, R$ 8.105.267,96, ultrapassa R$ 80 milhões, o que acarretaria uma cobrança de honorários em cerca de R$ 8 milhões, ou seja, superior ao próprio valor que o executado reconhecidamente deve aos exequentes. Assim, não é possível adotar o critério tradicional de condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico, dado que resultaria em situação peculiar na qual a parte vencedora na demanda teria de arcar com honorários superiores ao proveito que obteve com a procedência do feito. Tal quadro inverteria o próprio sentido da jurisdição aplicada, que visa assegurar aos autores direito que lhes assiste, qual seja, de receber valores indevidamente cobrados pela ré em se adotando o critério tradicional, os titulares do direito se tornariam devedores do requerido. Em outras palavras, não se pode admitir que, por razões processuais, os titulares do direito material sejam penalizados e o requerido, que sucumbiu na demanda principal por ter adotado conduta reconhecidamente contrária ao direito, seja beneficiado. Demais disso, na pendência de recurso, é natural que haja alteração no título judicial, uma vez que os critérios até então adotados possuíam natureza provisória. Isto não pode ser atribuído às partes, que agiram de boa-fé. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrados equitativamente em R$ 50.000,00. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO I Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC III Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E.TJSP Decisão reformada Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2283866-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento em parte da impugnação apresentada pelo Município. Fixação de honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00. Possibilidade, in casu. O arbitramento da verba sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 2.186.225,73) e o devido (R$ 59.193,37) resultaria em remuneração excessiva do advogado diante das peculiaridades do caso concreto. Matérias arguidas pelo ente que não são de grande complexidade. Precedentes desta Câmara. Valor razoável e adequado. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209048-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que acolheu impugnação (homologou laudo pericial contábil) e fixou os honorários de sucumbência por equidade Cabimento - Entendimento do C. STJ Majoração do valor fixado na origem Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se verificar tenham se tornado exagerados, consoante disposto no artigo 85, § 2º do CPC Descabida a majoração dos honorários nos termos do artigo 85, § 11 do CPC Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008526-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que acolheu parcialmente impugnação dos executados para reconhecer crédito exequente em R$ 5.846,23, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais específicos aos impugnantes Inconformismo destes, que pretendem a fixação da mencionada verba sucumbencial Acolhimento Inteligência do enunciado da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça Irrelevante o fato de se tratar de segunda impugnação (em razão do acolhimento da primeira impugnação, procedeu-se à prévia liquidação do julgado, reiniciando-se, depois disso, a fase de cumprimento de sentença) - Honorários, contudo, que devem ser fixados por equidade, já que seu arbitramento nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico auferido (excesso de execução reconhecido), resultaria em importância muito superior ao próprio montante exequendo remanescente Honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da segunda impugnação estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais) Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261007-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) Intime-se - ADV: SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 160880/MG), VINICIUS BARROS OLIVEIRA (OAB 123999/MG), JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB 52868/MG), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP), JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB 52868/MG)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SOUBHIA SANCHES
OAB: 344816/SP
JOSUE EUZEBIO DA SILVA
OAB: 52868/MG
VINICIUS BARROS OLIVEIRA
OAB: 123999/MG
HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA
OAB: 295550/SP
GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS
OAB: 375475/SP
SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO
OAB: 305211/SP
THIAGO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 160880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0077741-74.2004.8.26.0100 (583.00.2004.077741) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Municipio de Juiz de Fora - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Josue Euzebio da Silva - - MARCELO GONÇALVES ROCHA JUNIOR - Vistos. Fls. 1864/1869: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente. Com a homologação do laudo pericial, verifico que, de fato, houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se reconhecido o excesso de execução. Isto porque, com o provimento do v. acórdão de fls. 1553/1556, houve alteração no montante devido ao exequente em razão do estabelecimento da taxa legal de juros que, conforme a então nova jurisprudência do C. STJ, deveria corresponder à taxa Selic. A seguir, o exequente calculou o valor do débito aplicando o julgado de forma literal, o que acarretou dupla atualização monetária, tendo em vista que a taxa Selic possui natureza híbrida, conjugando juros e correção em um único índice. Deve-se reconhecer, no presente caso, que não houve má-fé, além de constatar-se a existência de dúvida razoável sobre a forma de atualização no caso concreto, ante o silêncio do v. acórdão sobre o índice de correção monetária aplicável ao cálculo e, no contexto nacional, a consolidação de jurisprudência até então controvertida. Nesse sentido, a base de cálculo não deve ser o proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente cobrado e o resultante da nova perícia, mas os honorários devem ser arbitrados por equidade. Explica-se: A diferença entre os dois valores, isto é, o calculado pelo exequente, R$ 88.977.810,15, e o apurado pela perícia, R$ 8.105.267,96, ultrapassa R$ 80 milhões, o que acarretaria uma cobrança de honorários em cerca de R$ 8 milhões, ou seja, superior ao próprio valor que o executado reconhecidamente deve aos exequentes. Assim, não é possível adotar o critério tradicional de condenação em honorários advocatícios sobre o proveito econômico, dado que resultaria em situação peculiar na qual a parte vencedora na demanda teria de arcar com honorários superiores ao proveito que obteve com a procedência do feito. Tal quadro inverteria o próprio sentido da jurisdição aplicada, que visa assegurar aos autores direito que lhes assiste, qual seja, de receber valores indevidamente cobrados pela ré em se adotando o critério tradicional, os titulares do direito se tornariam devedores do requerido. Em outras palavras, não se pode admitir que, por razões processuais, os titulares do direito material sejam penalizados e o requerido, que sucumbiu na demanda principal por ter adotado conduta reconhecidamente contrária ao direito, seja beneficiado. Demais disso, na pendência de recurso, é natural que haja alteração no título judicial, uma vez que os critérios até então adotados possuíam natureza provisória. Isto não pode ser atribuído às partes, que agiram de boa-fé. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrados equitativamente em R$ 50.000,00. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO I Decisão agravada que, rejeitando os embargos de declaração da agravante, manteve os fundamentos da decisão anteriormente proferida, a qual, entendendo se tratar de mero acertamento de cálculos, deixou de arbitrar honorários advocatícios - II Hipótese em que houve manejo de impugnação pela agravante, tendo o agravado reconhecido a existência de excesso em seus cálculos, no valor de R$897.507,51 - Fixação de honorários advocatícios cabível, em razão do princípio da causalidade Aplicação da Súmula nº 519 do C. STJ, e o disposto no art. 85, §§s 1º, 2º e 8º, do NCPC III Honorários advocatícios que, em regra, são fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa Impossibilidade da incidência da regra do art. 85, §2º, do NCPC, pois a complexidade das questões de direito não são compatíveis com o valor de excesso reconhecido com o acolhimento da impugnação Observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa Honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$10.000,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, quantia que remunerará de forma justa o competente profissional - Precedentes deste E.TJSP Decisão reformada Agravo provido em parte."(TJSP; Agravo de Instrumento 2283866-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 04/04/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acolhimento em parte da impugnação apresentada pelo Município. Fixação de honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00. Possibilidade, in casu. O arbitramento da verba sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 2.186.225,73) e o devido (R$ 59.193,37) resultaria em remuneração excessiva do advogado diante das peculiaridades do caso concreto. Matérias arguidas pelo ente que não são de grande complexidade. Precedentes desta Câmara. Valor razoável e adequado. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209048-33.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que acolheu impugnação (homologou laudo pericial contábil) e fixou os honorários de sucumbência por equidade Cabimento - Entendimento do C. STJ Majoração do valor fixado na origem Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se verificar tenham se tornado exagerados, consoante disposto no artigo 85, § 2º do CPC Descabida a majoração dos honorários nos termos do artigo 85, § 11 do CPC Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2008526-87.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão que acolheu parcialmente impugnação dos executados para reconhecer crédito exequente em R$ 5.846,23, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais específicos aos impugnantes Inconformismo destes, que pretendem a fixação da mencionada verba sucumbencial Acolhimento Inteligência do enunciado da súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça Irrelevante o fato de se tratar de segunda impugnação (em razão do acolhimento da primeira impugnação, procedeu-se à prévia liquidação do julgado, reiniciando-se, depois disso, a fase de cumprimento de sentença) - Honorários, contudo, que devem ser fixados por equidade, já que seu arbitramento nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o proveito econômico auferido (excesso de execução reconhecido), resultaria em importância muito superior ao próprio montante exequendo remanescente Honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da segunda impugnação estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais) Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261007-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) Intime-se - ADV: SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 160880/MG), VINICIUS BARROS OLIVEIRA (OAB 123999/MG), JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB 52868/MG), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), MATHEUS SOUBHIA SANCHES (OAB 344816/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP), JOSUE EUZEBIO DA SILVA (OAB 52868/MG)