Detalhe do processo

0077650-87.2010.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0077650-87.2010.8.26.0224 (224.01.2010.077650) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Guarulhos - Klabin Irmãos & Cia - - Construtora Rodobase LTDA - Rec Guarulhos Iii - Vistos. O Município de Guarulhos ajuizou, em 30 de novembro de 2010, ação de execução de obrigação de fazer contra Klabin Irmãos Cia. e Construtora Rodobase Ltda., em virtude do alegado descumprimento de obrigações fixadas em instrumentos de composição extrajudicial celebrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A lide executiva tem como objeto principal o cumprimento das cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.1 e 4.2 do Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado em 26 de novembro de 2004 (TAC 2004) (fls. 18/23), bem como dos itens 1, 2, 3, 4, 6, 9, 11, 12, 15, 17 e 18 do Termo de Compromisso nº 37/2005 assinado em 14 de setembro de 2005 (TC 2005) (fls. 24/27), os quais envolviam a recomposição e regularização de passivo ambiental gerado pelas atividades de aterro de resíduos inertes na gleba conhecida como 'Aterro Klabin' (fls. 235/236, 438). Oportunamente, a executada Klabin Irmãos Cia. opôs embargos à execução (distribuídos sob o nº 3012156-25.2013.8.26.0224), julgados inicialmente improcedentes e, em sede de apelação, parcialmente providos pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tão somente para reduzir a multa diária pelo descumprimento ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com incidência de correção monetária a contar do ajuizamento da execução e juros de mora a partir do oferecimento dos embargos (fls. 404, 439). , A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2023, restando reconhecido o dever da executada e de seus sucessores de adimplir as obrigações pactuadas, por possuírem natureza propter rem. Paralelamente, em 06 de julho de 2023, o imóvel em litígio foi vendido pela executada à empresa REC Guarulhos III S.A. (anteriormente denominada Caelum Participações S/A), atual proprietária e responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento de galpões logísticos em desenvolvimento na área. Buscando pôr fim à lide que se arrastava há mais de uma década, as partes entabularam tratativas administrativas perante a pasta técnica de Meio Ambiente que culminaram na celebração, em 29 de outubro de 2024, do Termo de Compromisso Ambiental nº 017/2024 (TCA 017/2024), em que foi pactuado o encerramento definitivo das obrigações dos antigos termos mediante conversão das obrigações remanescentes em pecúnia e em serviços de paisagismo ex situ, cujo protocolo e pedido de homologação judicial foram formalizados nos autos em 14 de novembro de 2024 (fls. 235/239). Intimada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Município de Guarulhos apresentou parecer contrário à homologação, arguindo, preliminarmente, que o Secretário Municipal de Meio Ambiente não detinha legitimidade para celebrar acordos em juízo em nome do Município sem a anuência e subscrição direta do Prefeito, defendendo, no mérito, que o direito ambiental é indisponível e que a conversão em pecúnia somente seria admissível na hipótese de absoluta impossibilidade técnica de recomposição da área degradada. Diante da controvérsia, este juízo determinou a intimação do Ministério Público e, posteriormente, acolhendo pleito do Parquet, deferiu prazo para que o Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX) realizasse parecer técnico sobre o acordo. O CAEX apresentou o Parecer Técnico nº 15041796 em 26 de fevereiro de 2025 (fls. 493/527), apontando óbices à homologação do TCA nº 017/2024 ao argumento de que o pacto convertia obrigações em pecúnia sem comprovação de impossibilidade técnica, recomendando a paralisação das obras de galpões iniciadas no local. Atentas a essas ponderações e visando assegurar a imediata consecução dos benefícios ambientais ex situ sem depender exclusivamente do andamento do feito judicial, a executada, a adquirente e a pasta de Meio Ambiente revisaram os termos e assinaram, em 14 de abril de 2025, o Termo de Compromisso Ambiental nº 046/2025 (TCA 046/2025) (fls. 544, 554/569), juntamente com o seu posterior Aditivo 01 em 12 de agosto de 2025 (fls. 675/680), que estabeleceu obrigações imediatas de fazer de caráter compensatório no importe de R$ 4.754.506,18, independentes de homologação judicial, e obrigação de pagar ao FUNDAMBIENTAL no valor de R$ 2.037.645,51, condicionada à homologação, requerendo-se a sua homologação em substituição ao termo anterior. O juízo deferiu a habilitação da adquirente REC Guarulhos III S.A. como terceira interessada nos autos (fls. 608, 665). Ademais, a executada comprovou em juízo o depósito integral do montante correspondente à condenação da multa dos embargos à execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados, no importe de R$ 2.978.689,31, efetuado em 13 de fevereiro de 2025 (fls. 301/302, 389). Subsequentemente, a adquirente REC III informou nos autos que, agindo de estrita boa-fé, executou integralmente a totalidade das obrigações de fazer compensatórias descritas na cláusula 2.1.2 do TCA nº 046/2025 e no Aditivo 01, promovendo o plantio de milhares de mudas nativas, canteiros de forração, canteiros de arbustos, pavimentação de trilhas e instalação de parquinhos infantis e bancos em 7 (sete) locais públicos predefinidos pela municipalidade, totalizando o aporte integral de R$ 4.754.506,18, o que foi formalmente fiscalizado e atestado pela Secretaria de Meio Ambiente mediante a emissão do Termo de Quitação Parcial em 19 de fevereiro de 2026. Em 30 de março de 2026, o Ministério Público acostou aos autos o novo Parecer Técnico nº 16252242 do CAEX (fls. 930, 933/953), o qual concluiu pelo descumprimento das avenças, apontando por meio de imagens aéreas captadas por drone que a porção do lote destinada à recuperação (PRAD atrelado ao TAC 2017) estaria desprovida de vegetação nativa, apresentando rebaixamento ou terraplenagem ilegal ocorrida em 2018 (fls. 944, 946), reiterando a oposição ao acordo (fls. 931, 1048). Em resposta, a executada e a terceira interessada REC III refutaram as conclusões do CAEX, demonstrando por meio de laudo técnico da consultoria EcoDue que o trecho desprovido de vegetação apontado pela perícia ministerial situa-se em lote vizinho pertencente ao DAEE, fora do perímetro de sua matrícula imobiliária, e que o PRAD segue em regular cumprimento no lote (fls. 762/791, 896/908, 961/974, 975/981). Diante do impasse técnico, o Município de Guarulhos e as empresas interessadas requereram a intimação da CETESB para esclarecimentos técnicos sobre o licenciamento e a remediação da área, providência esta que contou com a oposição do Ministério Público, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O julgamento sobre a homologação de transações em sede de execução ambiental reclama redobrada prudência por parte do órgão jurisdicional, dada a feição difusa e a indisponibilidade do bem jurídico resguardado. No entanto, os limites cognitivos impostos ao juízo impõem que a verificação da regularidade e da suficiência das medidas reparatórias alternativas seja amparada por subsídios técnicos fidedignos e isentos. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de desnecessidade de manifestação da CETESB formulada pelo órgão ministerial. A apuração da viabilidade da regeneração florestal sobre um solo historicamente compactado por resíduos inertes e o exame da exata configuração hidrográfica do lote exigem a oitiva técnica do órgão estadual de controle, sendo este o meio necessário para angariar segurança jurídica antes de eventual deliberação conclusiva sobre a transação. A celeuma fática e técnica travada nos autos cinge-se a definir a natureza do canal de circunvalação e a adequação do projeto de recuperação florestal em andamento no lote. De um lado, os pareceres do CAEX indicam que a área central está desprovida de vegetação e sob intervenção nociva (fls. 930, 944); de outro, os laudos particulares apresentados pelas interessadas indicam que a suposta degradação recente ocorreu em lote vizinho pertencente a terceiro e que o canal de drenagem possui caráter artificial, incapaz de gerar limitação florestal de APP (fls. 731, 770, 971, 972). Outrossim, avulta a conveniência de esclarecer a eficácia e os limites do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) nº 25471/2024, que disciplinam o passivo florestal da mesma gleba. A possibilidade jurídica de conversão de obrigações específicas de fazer em indenização pecuniária ou em prestações alternativas encontra respaldo normativo expresso na lei processual civil, conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, notadamente nas hipóteses de reconhecida impossibilidade técnica de consecução da obrigação originária. Da mesma forma, as regras do artigo 487 do Código de Processo Civil asseguram ao julgador a prerrogativa de homologar transações judiciais e deliberar sobre a resolução do mérito. A jurisprudência emanada da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo valida o direcionamento de medidas compensatórias para localidades diversas do imóvel degradado quando evidenciadas limitações físicas severas para o plantio direto, prestigia-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação e na execução das obrigações ambientais decorrentes de termos de compromisso: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS). RESERVA LEGAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM LOCALIDADE DISTINTA. POSSIBILIDADE. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMBARGANTE, COM OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS) E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA DEVIDA AO PATAMAR DE 20%, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. 2. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUAL SUSTENTA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS NO TAC, ALEGANDO QUE A MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 DEVERIA SER INTEGRALMENTE EXIGIDA, UMA VEZ QUE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NÃO FORAM TOTALMENTE RESTAURADAS E A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FOI REALIZADA EM ÁREA DISTINTA DA PROPRIEDADE, SEM A DEVIDA IDENTIDADE ECOLÓGICA. 3. APELAÇÃO DA EMBARGANTE QUE, POR SUA VEZ, BUSCA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ALEGANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO TAC, E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS E NA AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA PRESENCIAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. 4. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES DO TAC, COM A DEMARCAÇÃO DAS APPS E A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL POR MEIO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), RESTANDO PENDENTE A RECOMPOSIÇÃO DE 3,10 HECTARES, CONFORME PROJETO APROVADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA 20%, CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA EMBARGANTE, CONSIDERANDO QUE FOI REALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE AO MESMO BIOMA, CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGADA "IDENTIDADE ECOLÓGICA", EXIGIDA APENAS EM CASOS ESPECÍFICOS E QUE AINDA CARECE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA MAIS CLARA, CONSOANTE DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE A MULTA COMINATÓRIA TEM CARÁTER COERCITIVO E NÃO COMPENSATÓRIO, SENDO PROPORCIONAL AO GRAU DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1004370-85.2021.8.26.0481; RELATOR (A): NOGUEIRA DIEFENTHALER; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE; FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Ademais, no tocante à incidência de limitações florestais, a orientação sedimentada pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta Corte Estadual estabelece que, comprovada a artificialidade do duto de drenagem local e a regularidade do licenciamento das construções promovidas, afigura-se desprovida de lastro a exigência de recuperação sob a rubrica de Área de Preservação Permanente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Procedência. Inconformismo do Ministério Público. Não acolhimento. Existência de erro substancial na lavratura do TAC. Empresa não cometeu dano ambiental, estando suas edificações regulares segundo constatou a perita e o pronunciamento da CETESB, que rejeitou o projeto de regularização do local sob tal fundamento. Obrigações inexigíveis a luz da atual legislação. Empresa faz jus a faixa de recuo de 5m do corpo d'água, prevista no art. 2º do Código Florestal/1965 pela ocupação anterior do terreno, conforme documentos apresentados e apurado pelo laudo pericial. Em razão da não ocupação de APP, inexiste dever de recuperação. Embargos devidamente acolhidos para extinguir a execução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027930-56.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Nesse panorama, a vinda de manifestação técnica formal por parte da CETESB afigura-se essencial para elucidar as premissas georreferenciadas do lote, aferir se as intervenções efetuadas pela terceira interessada respeitam o zoneamento e as condicionantes do licenciamento, e orientar a decisão deste juízo quanto à homologabilidade do Termo de Compromisso Ambiental nº 046/2025. Por tais razões, saneio o feito e determino a realização de instrução técnica documental complementar por meio das seguintes providências: a) oficie-se, com urgência, à Gerência da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) de Guarulhos, encaminhando-se cópia integral das manifestações técnicas colidentes (fls. 493/527, 554/569, 762/791 e 933/953), solicitando-se que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, preste informações circunstanciadas e responda aos quesitos formulados por este juízo: a.1) o canal de circunvalação identificado na porção central do lote de matrícula nº 82.856 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos qualifica-se como curso d'água natural, perene ou intermitente, ou se consubstancia em canalização ou vala artificial de drenagem para águas pluviais executada historicamente na área? a.2) o aludido canal de circunvalação atrai a incidência de Área de Preservação Permanente (APP) em conformidade com as regras do Código Florestal vigente? a.3) as obras destinadas à construção de galpões logísticos em desenvolvimento no imóvel pela adquirente REC Guarulhos III S.A. observam as balizas ambientais do órgão estadual e as condicionantes descritas na Licença de Instalação nº 15000020 e na Autorização de Supressão de Vegetação nº 26384/2024? a.4) as atividades compensatórias estipuladas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e no respectivo PRAD nº 25471/2024 estão sendo cumpridas regularmente e revestem-se de aptidão técnica para reparar o passivo biótico florestal atribuído ao imóvel? a.5) diante da composição física e da compactação do solo originado das atividades históricas do Aterro Klabin, a restauração ecológica florestal direta e in situ sobre o platô central revela-se viável do ponto de vista técnico-florestal ou justificam-se as medidas compensatórias ex situ consubstanciadas no acordo? b) respondido o ofício, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, de forma sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) na sequência, tornem os autos conclusos para posterior deliberação sobre a homologação do ajuste. Intime-se. - ADV: EDIS MILARE (OAB 129895/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), JACOB PASCHOAL GONÇALVES DA SILVA (OAB 286846/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB 490892/SP), JOÃO PAULO TAGLIARI (OAB 110408/RS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA RODOBASE LTDA

Réu KLABIN IRMãOS & CIA

Autor MUNICíPIO DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS TAMER MILARE

OAB: 229980/SP

MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES

OAB: 260338/SP

JOÃO PAULO TAGLIARI

OAB: 110408/RS

LEONARDO ALEXANDRE FRANCO

OAB: 248200/SP

EDIS MILARE

OAB: 129895/SP

BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO

OAB: 490892/SP

REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO

OAB: 86579/SP

EDUARDO AUGUSTO PIRES

OAB: 164326/SP

JACOB PASCHOAL GONÇALVES DA SILVA

OAB: 286846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0077650-87.2010.8.26.0224 (224.01.2010.077650) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Município de Guarulhos - Klabin Irmãos & Cia - - Construtora Rodobase LTDA - Rec Guarulhos Iii - Vistos. O Município de Guarulhos ajuizou, em 30 de novembro de 2010, ação de execução de obrigação de fazer contra Klabin Irmãos Cia. e Construtora Rodobase Ltda., em virtude do alegado descumprimento de obrigações fixadas em instrumentos de composição extrajudicial celebrados perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A lide executiva tem como objeto principal o cumprimento das cláusulas 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 4.1 e 4.2 do Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado em 26 de novembro de 2004 (TAC 2004) (fls. 18/23), bem como dos itens 1, 2, 3, 4, 6, 9, 11, 12, 15, 17 e 18 do Termo de Compromisso nº 37/2005 assinado em 14 de setembro de 2005 (TC 2005) (fls. 24/27), os quais envolviam a recomposição e regularização de passivo ambiental gerado pelas atividades de aterro de resíduos inertes na gleba conhecida como 'Aterro Klabin' (fls. 235/236, 438). Oportunamente, a executada Klabin Irmãos Cia. opôs embargos à execução (distribuídos sob o nº 3012156-25.2013.8.26.0224), julgados inicialmente improcedentes e, em sede de apelação, parcialmente providos pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tão somente para reduzir a multa diária pelo descumprimento ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com incidência de correção monetária a contar do ajuizamento da execução e juros de mora a partir do oferecimento dos embargos (fls. 404, 439). , A decisão transitou em julgado em 23 de agosto de 2023, restando reconhecido o dever da executada e de seus sucessores de adimplir as obrigações pactuadas, por possuírem natureza propter rem. Paralelamente, em 06 de julho de 2023, o imóvel em litígio foi vendido pela executada à empresa REC Guarulhos III S.A. (anteriormente denominada Caelum Participações S/A), atual proprietária e responsável pelo licenciamento ambiental do empreendimento de galpões logísticos em desenvolvimento na área. Buscando pôr fim à lide que se arrastava há mais de uma década, as partes entabularam tratativas administrativas perante a pasta técnica de Meio Ambiente que culminaram na celebração, em 29 de outubro de 2024, do Termo de Compromisso Ambiental nº 017/2024 (TCA 017/2024), em que foi pactuado o encerramento definitivo das obrigações dos antigos termos mediante conversão das obrigações remanescentes em pecúnia e em serviços de paisagismo ex situ, cujo protocolo e pedido de homologação judicial foram formalizados nos autos em 14 de novembro de 2024 (fls. 235/239). Intimada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Município de Guarulhos apresentou parecer contrário à homologação, arguindo, preliminarmente, que o Secretário Municipal de Meio Ambiente não detinha legitimidade para celebrar acordos em juízo em nome do Município sem a anuência e subscrição direta do Prefeito, defendendo, no mérito, que o direito ambiental é indisponível e que a conversão em pecúnia somente seria admissível na hipótese de absoluta impossibilidade técnica de recomposição da área degradada. Diante da controvérsia, este juízo determinou a intimação do Ministério Público e, posteriormente, acolhendo pleito do Parquet, deferiu prazo para que o Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEX) realizasse parecer técnico sobre o acordo. O CAEX apresentou o Parecer Técnico nº 15041796 em 26 de fevereiro de 2025 (fls. 493/527), apontando óbices à homologação do TCA nº 017/2024 ao argumento de que o pacto convertia obrigações em pecúnia sem comprovação de impossibilidade técnica, recomendando a paralisação das obras de galpões iniciadas no local. Atentas a essas ponderações e visando assegurar a imediata consecução dos benefícios ambientais ex situ sem depender exclusivamente do andamento do feito judicial, a executada, a adquirente e a pasta de Meio Ambiente revisaram os termos e assinaram, em 14 de abril de 2025, o Termo de Compromisso Ambiental nº 046/2025 (TCA 046/2025) (fls. 544, 554/569), juntamente com o seu posterior Aditivo 01 em 12 de agosto de 2025 (fls. 675/680), que estabeleceu obrigações imediatas de fazer de caráter compensatório no importe de R$ 4.754.506,18, independentes de homologação judicial, e obrigação de pagar ao FUNDAMBIENTAL no valor de R$ 2.037.645,51, condicionada à homologação, requerendo-se a sua homologação em substituição ao termo anterior. O juízo deferiu a habilitação da adquirente REC Guarulhos III S.A. como terceira interessada nos autos (fls. 608, 665). Ademais, a executada comprovou em juízo o depósito integral do montante correspondente à condenação da multa dos embargos à execução e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidamente atualizados, no importe de R$ 2.978.689,31, efetuado em 13 de fevereiro de 2025 (fls. 301/302, 389). Subsequentemente, a adquirente REC III informou nos autos que, agindo de estrita boa-fé, executou integralmente a totalidade das obrigações de fazer compensatórias descritas na cláusula 2.1.2 do TCA nº 046/2025 e no Aditivo 01, promovendo o plantio de milhares de mudas nativas, canteiros de forração, canteiros de arbustos, pavimentação de trilhas e instalação de parquinhos infantis e bancos em 7 (sete) locais públicos predefinidos pela municipalidade, totalizando o aporte integral de R$ 4.754.506,18, o que foi formalmente fiscalizado e atestado pela Secretaria de Meio Ambiente mediante a emissão do Termo de Quitação Parcial em 19 de fevereiro de 2026. Em 30 de março de 2026, o Ministério Público acostou aos autos o novo Parecer Técnico nº 16252242 do CAEX (fls. 930, 933/953), o qual concluiu pelo descumprimento das avenças, apontando por meio de imagens aéreas captadas por drone que a porção do lote destinada à recuperação (PRAD atrelado ao TAC 2017) estaria desprovida de vegetação nativa, apresentando rebaixamento ou terraplenagem ilegal ocorrida em 2018 (fls. 944, 946), reiterando a oposição ao acordo (fls. 931, 1048). Em resposta, a executada e a terceira interessada REC III refutaram as conclusões do CAEX, demonstrando por meio de laudo técnico da consultoria EcoDue que o trecho desprovido de vegetação apontado pela perícia ministerial situa-se em lote vizinho pertencente ao DAEE, fora do perímetro de sua matrícula imobiliária, e que o PRAD segue em regular cumprimento no lote (fls. 762/791, 896/908, 961/974, 975/981). Diante do impasse técnico, o Município de Guarulhos e as empresas interessadas requereram a intimação da CETESB para esclarecimentos técnicos sobre o licenciamento e a remediação da área, providência esta que contou com a oposição do Ministério Público, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O julgamento sobre a homologação de transações em sede de execução ambiental reclama redobrada prudência por parte do órgão jurisdicional, dada a feição difusa e a indisponibilidade do bem jurídico resguardado. No entanto, os limites cognitivos impostos ao juízo impõem que a verificação da regularidade e da suficiência das medidas reparatórias alternativas seja amparada por subsídios técnicos fidedignos e isentos. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de desnecessidade de manifestação da CETESB formulada pelo órgão ministerial. A apuração da viabilidade da regeneração florestal sobre um solo historicamente compactado por resíduos inertes e o exame da exata configuração hidrográfica do lote exigem a oitiva técnica do órgão estadual de controle, sendo este o meio necessário para angariar segurança jurídica antes de eventual deliberação conclusiva sobre a transação. A celeuma fática e técnica travada nos autos cinge-se a definir a natureza do canal de circunvalação e a adequação do projeto de recuperação florestal em andamento no lote. De um lado, os pareceres do CAEX indicam que a área central está desprovida de vegetação e sob intervenção nociva (fls. 930, 944); de outro, os laudos particulares apresentados pelas interessadas indicam que a suposta degradação recente ocorreu em lote vizinho pertencente a terceiro e que o canal de drenagem possui caráter artificial, incapaz de gerar limitação florestal de APP (fls. 731, 770, 971, 972). Outrossim, avulta a conveniência de esclarecer a eficácia e os limites do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) nº 25471/2024, que disciplinam o passivo florestal da mesma gleba. A possibilidade jurídica de conversão de obrigações específicas de fazer em indenização pecuniária ou em prestações alternativas encontra respaldo normativo expresso na lei processual civil, conforme dispõe o artigo 499 do Código de Processo Civil, notadamente nas hipóteses de reconhecida impossibilidade técnica de consecução da obrigação originária. Da mesma forma, as regras do artigo 487 do Código de Processo Civil asseguram ao julgador a prerrogativa de homologar transações judiciais e deliberar sobre a resolução do mérito. A jurisprudência emanada da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo valida o direcionamento de medidas compensatórias para localidades diversas do imóvel degradado quando evidenciadas limitações físicas severas para o plantio direto, prestigia-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação e na execução das obrigações ambientais decorrentes de termos de compromisso: APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS). RESERVA LEGAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM LOCALIDADE DISTINTA. POSSIBILIDADE. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E A EMBARGANTE, COM OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS) E REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA DEVIDA AO PATAMAR DE 20%, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES. 2. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUAL SUSTENTA O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS NO TAC, ALEGANDO QUE A MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 DEVERIA SER INTEGRALMENTE EXIGIDA, UMA VEZ QUE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO NÃO FORAM TOTALMENTE RESTAURADAS E A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FOI REALIZADA EM ÁREA DISTINTA DA PROPRIEDADE, SEM A DEVIDA IDENTIDADE ECOLÓGICA. 3. APELAÇÃO DA EMBARGANTE QUE, POR SUA VEZ, BUSCA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ALEGANDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO TAC, E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS E NA AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA PRESENCIAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. 4. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE CUMPRIMENTO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES DO TAC, COM A DEMARCAÇÃO DAS APPS E A REGULARIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL POR MEIO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR), RESTANDO PENDENTE A RECOMPOSIÇÃO DE 3,10 HECTARES, CONFORME PROJETO APROVADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA 20%, CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA EMBARGANTE, CONSIDERANDO QUE FOI REALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE AO MESMO BIOMA, CONFORME PREVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. ALEGADA "IDENTIDADE ECOLÓGICA", EXIGIDA APENAS EM CASOS ESPECÍFICOS E QUE AINDA CARECE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA MAIS CLARA, CONSOANTE DECLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE A MULTA COMINATÓRIA TEM CARÁTER COERCITIVO E NÃO COMPENSATÓRIO, SENDO PROPORCIONAL AO GRAU DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1004370-85.2021.8.26.0481; RELATOR (A): NOGUEIRA DIEFENTHALER; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE; FORO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Ademais, no tocante à incidência de limitações florestais, a orientação sedimentada pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta Corte Estadual estabelece que, comprovada a artificialidade do duto de drenagem local e a regularidade do licenciamento das construções promovidas, afigura-se desprovida de lastro a exigência de recuperação sob a rubrica de Área de Preservação Permanente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Procedência. Inconformismo do Ministério Público. Não acolhimento. Existência de erro substancial na lavratura do TAC. Empresa não cometeu dano ambiental, estando suas edificações regulares segundo constatou a perita e o pronunciamento da CETESB, que rejeitou o projeto de regularização do local sob tal fundamento. Obrigações inexigíveis a luz da atual legislação. Empresa faz jus a faixa de recuo de 5m do corpo d'água, prevista no art. 2º do Código Florestal/1965 pela ocupação anterior do terreno, conforme documentos apresentados e apurado pelo laudo pericial. Em razão da não ocupação de APP, inexiste dever de recuperação. Embargos devidamente acolhidos para extinguir a execução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027930-56.2018.8.26.0224; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) Nesse panorama, a vinda de manifestação técnica formal por parte da CETESB afigura-se essencial para elucidar as premissas georreferenciadas do lote, aferir se as intervenções efetuadas pela terceira interessada respeitam o zoneamento e as condicionantes do licenciamento, e orientar a decisão deste juízo quanto à homologabilidade do Termo de Compromisso Ambiental nº 046/2025. Por tais razões, saneio o feito e determino a realização de instrução técnica documental complementar por meio das seguintes providências: a) oficie-se, com urgência, à Gerência da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) de Guarulhos, encaminhando-se cópia integral das manifestações técnicas colidentes (fls. 493/527, 554/569, 762/791 e 933/953), solicitando-se que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, preste informações circunstanciadas e responda aos quesitos formulados por este juízo: a.1) o canal de circunvalação identificado na porção central do lote de matrícula nº 82.856 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos qualifica-se como curso d'água natural, perene ou intermitente, ou se consubstancia em canalização ou vala artificial de drenagem para águas pluviais executada historicamente na área? a.2) o aludido canal de circunvalação atrai a incidência de Área de Preservação Permanente (APP) em conformidade com as regras do Código Florestal vigente? a.3) as obras destinadas à construção de galpões logísticos em desenvolvimento no imóvel pela adquirente REC Guarulhos III S.A. observam as balizas ambientais do órgão estadual e as condicionantes descritas na Licença de Instalação nº 15000020 e na Autorização de Supressão de Vegetação nº 26384/2024? a.4) as atividades compensatórias estipuladas no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) e no respectivo PRAD nº 25471/2024 estão sendo cumpridas regularmente e revestem-se de aptidão técnica para reparar o passivo biótico florestal atribuído ao imóvel? a.5) diante da composição física e da compactação do solo originado das atividades históricas do Aterro Klabin, a restauração ecológica florestal direta e in situ sobre o platô central revela-se viável do ponto de vista técnico-florestal ou justificam-se as medidas compensatórias ex situ consubstanciadas no acordo? b) respondido o ofício, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, de forma sucessiva, pelo prazo de 15 (quinze) dias; c) na sequência, tornem os autos conclusos para posterior deliberação sobre a homologação do ajuste. Intime-se. - ADV: EDIS MILARE (OAB 129895/SP), EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP), JACOB PASCHOAL GONÇALVES DA SILVA (OAB 286846/SP), LUCAS TAMER MILARE (OAB 229980/SP), LEONARDO ALEXANDRE FRANCO (OAB 248200/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP), MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES (OAB 260338/SP), BRUNA MAFFEI BERNARDINELLO (OAB 490892/SP), JOÃO PAULO TAGLIARI (OAB 110408/RS)