Detalhe do processo

0077593-79.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0077593-79.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão em razão da alegada nulidade do auto de constatação provisória e da quebra da cadeia de custódia, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do auto de constatação provisória e eventual quebra da cadeia de custódia podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, sem violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auto de constatação provisória previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza precária e instrumental, destinando-se apenas a amparar a lavratura do flagrante, enquanto a aferição definitiva da natureza da substância compete ao laudo pericial oficial.4. A análise de eventual nulidade do auto de constatação provisória ou de irregularidades na cadeia de custódia demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser realizada durante a instrução processual, sob o contraditório.5. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, consistentes na reiteração delitiva demonstrada pelo histórico recente do paciente, que voltou a praticar, em tese, o mesmo delito mesmo após obter liberdade provisória e ser submetido à monitoração eletrônica.6. A utilização do histórico processual do paciente não configura afronta à Súmula nº 444 do STJ, pois não se empregam ações penais em curso para antecipar juízo de culpabilidade, mas fatos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes porque o próprio paciente demonstrou, na prática, que a monitoração eletrônica e os benefícios anteriormente concedidos não impediram a reiteração da atividade criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade do auto de constatação provisória e de quebra da cadeia de custódia, quando depender de dilação probatória, não pode ser apreciada em habeas corpus.2. A reiteração delitiva concretamente demonstrada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. A Súmula nº 444 do STJ não impede a consideração de fatos concretos reveladores da reiteração delitiva para aferição do periculum libertatis.4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando o histórico concreto do agente evidencia sua insuficiência para prevenir novas infrações penais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO DOS SANTOS MARCELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLORA VAZ CARDOSO PINHEIRO

OAB: 32359/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0077593-79.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão em razão da alegada nulidade do auto de constatação provisória e da quebra da cadeia de custódia, bem como a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do auto de constatação provisória e eventual quebra da cadeia de custódia podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, sem violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auto de constatação provisória previsto no art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza precária e instrumental, destinando-se apenas a amparar a lavratura do flagrante, enquanto a aferição definitiva da natureza da substância compete ao laudo pericial oficial.4. A análise de eventual nulidade do auto de constatação provisória ou de irregularidades na cadeia de custódia demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser realizada durante a instrução processual, sob o contraditório.5. A prisão preventiva está fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, consistentes na reiteração delitiva demonstrada pelo histórico recente do paciente, que voltou a praticar, em tese, o mesmo delito mesmo após obter liberdade provisória e ser submetido à monitoração eletrônica.6. A utilização do histórico processual do paciente não configura afronta à Súmula nº 444 do STJ, pois não se empregam ações penais em curso para antecipar juízo de culpabilidade, mas fatos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes porque o próprio paciente demonstrou, na prática, que a monitoração eletrônica e os benefícios anteriormente concedidos não impediram a reiteração da atividade criminosa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada.Tese de julgamento:1. A alegação de nulidade do auto de constatação provisória e de quebra da cadeia de custódia, quando depender de dilação probatória, não pode ser apreciada em habeas corpus.2. A reiteração delitiva concretamente demonstrada constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.3. A Súmula nº 444 do STJ não impede a consideração de fatos concretos reveladores da reiteração delitiva para aferição do periculum libertatis.4. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando o histórico concreto do agente evidencia sua insuficiência para prevenir novas infrações penais.