Detalhe do processo

0077478-84.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0077478-84.2024.8.16.0014 Processo: 0077478-84.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEORGE MAIKON PEDROZO RIBAS Réu(s): RODRIGO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RODRIGO LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 18.1: No dia 09 de novembro de 2024, na residência, localizada à Rua Rio Grande do Norte, n.º 560, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, a motocicleta Honda/Biz 110I, placa BBS5037, de cor branca, marca/modelo 2017, chassi 9C2JC7000HR417110, avaliada em R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), além de 02 (dois) capacetes, avaliados no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima George Maikon Pedrozo Ribas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), vídeos (sequências 1.4 a 1.7), Relatório de Diligências (sequência 1.3), Auto de Avaliação (sequência 14.4) e Exame de Comparação Facial Forense (sequência 14.8). Na data dos fatos, a vítima, após chegar em seu local de trabalho, a empresa Tupperware, situada no endereço mencionado, estacionou sua motocicleta, no estacionamento da empresa, como de costume. Posteriormente, ao retornar para o local estacionado, a vítima constatou a ausência de sua motocicleta, verificando a ocorrência do furto. Em análise às câmeras de segurança do local, constatou-se que a subtração foi registrada, sendo que o denunciado, posteriormente identificado como RODRIGO LOPES DOS SANTOS, após adentrar o estacionamento pela rampa de acesso, subtrai a motocicleta e capacetes de propriedade da vítima, sendo que a chave se encontrava na ignição, evadindo-se do local, em condução da motocicleta. Em posse das imagens, a vítima compareceu à delegacia, onde registrou o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1402949 (sequência 1.2), motivando o início das investigações. Realizadas postagens, contendo as imagens do autor do furto, em suas redes sociais, a vítima logrou êxito em identificá-lo como sendo o denunciado RODRIGO que, segundo informações, estava na cidade de Rolândia/PR. Optando por realizar suas próprias diligências, a vítima se deslocou até a cidade de Rolândia/PR, fornecendo informações à polícia local, o que possibilitou a abordagem do denunciado, por policiais militares daquela comarca, e posterior localização da motocicleta subtraída, em estado de abandono e totalmente “depenada”. Submetidas as imagens a exame de comparação facial forense, o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS foi tecnicamente reconhecido como o autor do delito, conforme laudo pericial, emitido pelo Instituto de Identificação (sequência 14.8). A denúncia foi recebida no dia 12 de maio de 2025 (mov. 27.1). O acusado foi citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 66.1). O recebimento da denúncia foi ratificado e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Durante a instrução, tomou-se o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Houve a desistência da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado pelo juízo. Considerando que o réu, devidamente intimado (mov. 104.2), deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 123.1-123.4 e 124.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante de reincidência (mov. 127.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a existência de prova acerca da autoria e da materialidade (mov. 131.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). A materialidade do fato imputado ao acusado está comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório (mov. 1.3), imagens das câmeras de segurança (mov. 1.4-1.7) e Auto de Avaliação Indireta (mov. 14.4). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Autoria Igualmente, diante de todas as provas carreadas aos autos, especialmente pelo Laudo de Comparação Facial Forense (mov. 16.1, p. 17-29), a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS. A vítima, George Maikon Pedrozo Ribas, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 123.2) que sua motocicleta era uma Honda Biz branca e que estava na garagem onde trabalha. Entrou e chegou normalmente, como de costume, em um sábado, que entrou, trabalhou normalmente e, ao meio-dia, saiu, pois era o horário de fechar o expediente e ele é quem fecha o escritório. Então, chegou à garagem, não encontrou a motocicleta e continuava sem encontrá-la, tendo até pensado que poderia ser alguma brincadeira ou alguma coisa. Não encontrou a motocicleta e ligou para o patrão, que olhou as câmeras. Então, viu o rapaz, Rodrigo, entrando. O porteiro não estava atento, e Rodrigo entrou pelo canto da parede. Mencionou que existem todas as filmagens corretamente, nas quais Rodrigo entra, pega a motocicleta, coloca o capacete, liga e sai com ela. A motocicleta foi encontrada depois de muita procura e de divulgação nas redes sociais. Acredita que muitas pessoas começaram a ir aos bairros e começaram a denunciar, denunciar, razão pela qual soltaram a motocicleta perto de uma escola no Alexandre Urbano, que acredita ser o nome do bairro, em Londrina. Disse que também foi a Rolândia. Como divulgou em várias redes sociais e em um grupo de WhatsApp, uma pessoa viu Rodrigo em Rolândia. Então, ele e sua esposa foram para Rolândia, chegaram lá e avisaram a polícia de tudo. A polícia de lá prestou o serviço corretamente e procurou pelas características. Eles foram indo aos bairros até que encontraram Rodrigo. Corrigiu-se, esclarecendo que eles não o encontraram; a polícia o encontrou e o levou para a delegacia. Quando chegaram lá, tentou recordar como ocorreu e esclareceu que, na verdade, Rodrigo já havia sido solto. Informou que Rodrigo ficou, acredita, apenas cerca de meia hora na delegacia e que eles não podiam, interrompendo a explicação. Relatou que a motocicleta foi encontrada bem depois. Explicou que Rodrigo foi preso e solto, e então não o encontraram mais. Havia vindo para Londrina e, quando descobriu, quando a polícia avisou que Rodrigo havia sido preso, eles voltaram para lá para tentar conversar com ele e verificar se ele falava onde estava a motocicleta. Chegaram lá e Rodrigo havia sido solto. Então, voltou e, corrigindo-se, disse que voltaram para Rolândia para ver se o encontravam, mas ele já havia sido solto. Depois, encontraram Rodrigo na rodoviária. Então, pediram a ele, perguntaram, perguntaram, fizeram e tiraram algum depoimento, mas ele não falou. Depois, Rodrigo disse que a motocicleta apenas estava no bairro. Não falou o local exato. Falou onde era o bairro e, então, eles, que conhecem bastante gente, foram atrás. Sua tia, que é advogada, conhecia alguns policiais e eles foram procurar. Então, muitas pessoas começaram a procurar no bairro, e acredita que deve ter sido por isso que soltaram a motocicleta em um local. A motocicleta estava até com a chave e foi deixada perto de uma escolinha. Esclareceu que havia muitas pessoas no bairro. Confirmou que Rodrigo admitiu ter furtado a motocicleta. Informou que Rodrigo aparece nas câmeras e que possui até uma foto dele. Disse que, nas imagens das câmeras, é possível ver nitidamente que se trata de Rodrigo. Esclareceu que chegou à identificação do acusado pelo Instagram. Foi divulgando, divulgando, e as pessoas foram informando quem era até encontrar o nome verdadeiro dele, pois Rodrigo tem o apelido de “Bolacha”. Informou que Rodrigo é muito conhecido por esse tipo de crime. Relatou que a motocicleta estava com a chave e que eles deixam até as coisas abertas, porque se trata da garagem particular da empresa e ninguém entra. Disse que Rodrigo passou olhando e viu que não havia ninguém na portaria, mas o portão estava aberto. Antigamente, havia o costume de deixar o portão aberto no horário das 8h20 até aproximadamente 8h40, que é o horário em que o pessoal do escritório entra e chega. Prosseguiu esclarecendo que, na filmagem, Rodrigo passa e volta. Viu que não havia ninguém e entrou. Como havia vários carros e outras coisas, encontrou o que era mais fácil e roubou. Informou que tudo ocorreu em dois ou três minutos, cerca de três minutos. Disse que foi possível aproveitar a motocicleta mais ou menos, pois estava bastante quebrada. Informou que gastou aproximadamente R$ 6 mil. Acrescentou que esse valor não incluía o emplacamento nem várias outras coisas, pois roubaram a placa, tiraram a placa e tiraram tudo. Confirmou que a motocicleta está funcionando atualmente. A testemunha Anderlei Leandro, agente de polícia judiciária, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 123.3) não se recordar da situação e que, com o tempo, não conseguia se recordar. Informou que poderia ter feito o relatório na época e que aquilo que fez e colocou era o que havia sido apurado na época, mas que, naquele momento, não conseguia se recordar. Esclareceu que, se colocou a informação no relatório, estava dizendo a verdade, porque, como trabalham com muitas situações de furto e roubo de veículo, não conseguiria se lembrar de todas naquele momento. A seu turno, o réu não compareceu para ser ouvido em juízo e, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 14.2), permaneceu em silêncio. Diante desse cenário, a autoria delitiva ficou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o relato da vítima mostrou-se firme e coerente, pois descreveu a dinâmica da subtração, a forma pela qual constatou o furto da motocicleta e a posterior identificação do acusado, inclusive a partir das imagens de segurança e das informações obtidas após a divulgação do ocorrido. Além disso, as filmagens juntadas aos autos registraram a ação criminosa, evidenciando o ingresso do autor no estacionamento da empresa e a subtração da motocicleta. A versão apresentada pela vítima, por sua vez, encontra respaldo nos demais elementos informativos e probatórios constantes dos autos, especialmente no relatório policial e no Laudo de Comparação Facial Forense, que apontou correspondência entre o acusado e o indivíduo registrado nas imagens. Nesse contexto, o fato de a testemunha Anderlei Leandro não ter se recordado, em juízo, dos detalhes da ocorrência não enfraquece a prova da autoria, pois se trata de esquecimento compreensível diante do decurso do tempo e da atuação frequente do agente em casos semelhantes. Ademais, a própria testemunha esclareceu que o relatório elaborado à época retratava aquilo que havia sido efetivamente apurado naquele momento. Assim, analisado o conjunto probatório de forma harmônica, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que foi o acusado RODRIGO LOPES DOS SANTOS quem ingressou no estacionamento da empresa e subtraiu a motocicleta Honda/Biz 110I, juntamente com os capacetes pertencentes à vítima. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Da tipicidade A conduta praticada pelo réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A adequação típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. “Subtrair” significa retirar, tirar, suprimir ou assenhorear-se de bem pertencente a terceiro, sendo necessário que a coisa seja móvel, alheia e economicamente apreciável. Como ensina Cleber Masson, além do dolo, “exige-se ainda um especial fim de agir, representado pela expressão “para si ou para outrem”: cuida-se do fim de assenhoramento definitivo da coisa”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. 2014). No caso concreto, restou demonstrado que o acusado subtraiu a motocicleta Honda/Biz 110I, placa BBS5037, de cor branca, ano/modelo 2017, avaliada em R$ 10.260,00, além de dois capacetes, avaliados em R$ 400,00, bens móveis e economicamente apreciáveis pertencentes à vítima George Maikon Pedrozo Ribas. Dos elementos coligidos aos autos, infere-se a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes no dolo, isto é, na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si. Isso porque o acusado ingressou no estacionamento da empresa, apoderou-se da motocicleta e dos capacetes, colocou o capacete, ligou o veículo e deixou o local conduzindo a res furtiva. Também é certo que o delito foi consumado, pois houve inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Embora não exista até o momento um consenso sobre qual hipótese utilizar para justificar a ultimação do furto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entender a teoria da apprehensio ou amotio como a mais adequada para a resolução de casos concretos. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível que o agente obtenha posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, o acusado retirou a motocicleta do estacionamento da empresa e deixou o local conduzindo o veículo, que somente foi localizado posteriormente, em outro endereço e já danificado, razão pela qual está caracterizada a consumação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE APARELHO DE SOM. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DO VEÍCULO. ACONDICIONAMENTO DA COISA NA MOCHILA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio)) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). 3. A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracteriza a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.976.970/DF, relator” Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (artigo 155, caput, do Código Penal)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a modalidade tentada - INVIABILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA - TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA AMOTIO ADOTADA pelas cortes superiores - CRIME CONSUMADO – dosimetria da pena - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE - apelante que ostenta 2 (duas) CONDENAÇÕES CRIMINAIS CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DEVIDO À MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE - POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 585 - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00049188820218160196 Curitiba 0004918-88.2021.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022). Na hipótese, o acusado ingressou no estacionamento da empresa, apoderou-se da motocicleta e dos capacetes e deixou o local conduzindo o veículo, somente tendo a motocicleta sido localizada posteriormente, em outro local e já danificada. Assim, não há que se falar em tentativa, sendo irrelevante a posterior recuperação parcial do bem. Nesse contexto, presentes a tipicidade formal e material da conduta, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Há de se considerar que a pena-base sempre deverá ser dosada a partir da pena mínima prevista em abstrato no tipo penal. Este é o nosso ponto de partida, e outro não poderia ser, pois somente se justifica a exasperação da pena quando estiver presente circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 146). Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. (...). 4. O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AÇÃO DELITUOSA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. – (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - (...).- Portanto, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos de reclusão- pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC 400.119/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. Fato - art. 155, caput, do Código Penal 1ª. FASE (fixação da pena-base): A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. CULPABILIDADE: No tocante a respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Dito isso, a culpabilidade entendida como grau de reprovabilidade da conduta é normal para o tipo penal, não excedendo o que já é previsto. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo em anexo, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois condenado nos processos nº 0002551-41.2012.8.16.0056 – Data do fato: 28/02/2012 – Trânsito em julgado: 27/08/2012 – Pena: 6 anos e 8 meses; 0004276-02.2009.8.16.0014, Data do fato: 25/05/2009 – Trânsito em julgado: 31/05/2011 – Pena: 4 anos, 1 mês e 15 dias; 0002481-92.2008.8.16.0014 - Data do fato: 05/05/2006 – Trânsito em julgado: 06/04/2009 – Pena: 8 anos e 10 meses; 0000008-46.2004.8.16.0056 - Data do fato: 03/04/2004 – Trânsito em julgado: 06/12/2004 – Pena: 3 anos e 4 meses ; e 0001703-35.2002.8.16.0014 - Data do fato: 05/11/2002 – Trânsito em julgado: 22/08/2003 – Pena: 1 ano. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: de igual modo, não se mostraram exacerbadas a ponto de justificar o aumento da pena-base. CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para o delito. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª. FASE (pena provisória): Presente a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos n. 00000120-72.2014.8.16.0053, por infração praticada no dia 29/01/2014, com trânsito em julgado em 16/04/2024. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Causas de diminuição: inexistem causas de diminuição da pena a serem analisadas. Causas de aumento: inexistem causas de aumento de pena a serem analisadas. Destarte, fixo a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a reincidência do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b’ do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de promover a detração penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o curso do processo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. SURSIS – art. 77, CP Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a reincidência do réu. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação do valor mínimo de R$ 10.660,00, correspondente ao valor integral da motocicleta e dos capacetes subtraídos, verifica-se que a motocicleta foi posteriormente recuperada, ainda que danificada, razão pela qual não se mostra adequado fixar a reparação com base no valor total dos bens. Por outro lado, a vítima relatou em juízo que, após a recuperação do veículo, precisou despender aproximadamente R$ 6.000,00 para seu conserto, valor que não incluía emplacamento e outros gastos decorrentes da subtração. Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público e prova mínima do prejuízo suportado, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo reparatório com base no dano efetivamente indicado nos autos. Dessa forma, fixo o valor mínimo de R$ 6.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensora dativa, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita não afastam, contudo, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários à defensora dativa, Dra. VANESSA NERY MARQUES DA SILVA, OAB/PR n. 70.233, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta sentença servirá como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. APREENSÕES Não há bens apreendidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Dê-se ciência à vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA NERY MARQUES DA SILVA

OAB: 70233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0077478-84.2024.8.16.0014 Processo: 0077478-84.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GEORGE MAIKON PEDROZO RIBAS Réu(s): RODRIGO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RODRIGO LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de mov. 18.1: No dia 09 de novembro de 2024, na residência, localizada à Rua Rio Grande do Norte, n.º 560, Centro Histórico, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, a motocicleta Honda/Biz 110I, placa BBS5037, de cor branca, marca/modelo 2017, chassi 9C2JC7000HR417110, avaliada em R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais), além de 02 (dois) capacetes, avaliados no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima George Maikon Pedrozo Ribas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), vídeos (sequências 1.4 a 1.7), Relatório de Diligências (sequência 1.3), Auto de Avaliação (sequência 14.4) e Exame de Comparação Facial Forense (sequência 14.8). Na data dos fatos, a vítima, após chegar em seu local de trabalho, a empresa Tupperware, situada no endereço mencionado, estacionou sua motocicleta, no estacionamento da empresa, como de costume. Posteriormente, ao retornar para o local estacionado, a vítima constatou a ausência de sua motocicleta, verificando a ocorrência do furto. Em análise às câmeras de segurança do local, constatou-se que a subtração foi registrada, sendo que o denunciado, posteriormente identificado como RODRIGO LOPES DOS SANTOS, após adentrar o estacionamento pela rampa de acesso, subtrai a motocicleta e capacetes de propriedade da vítima, sendo que a chave se encontrava na ignição, evadindo-se do local, em condução da motocicleta. Em posse das imagens, a vítima compareceu à delegacia, onde registrou o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1402949 (sequência 1.2), motivando o início das investigações. Realizadas postagens, contendo as imagens do autor do furto, em suas redes sociais, a vítima logrou êxito em identificá-lo como sendo o denunciado RODRIGO que, segundo informações, estava na cidade de Rolândia/PR. Optando por realizar suas próprias diligências, a vítima se deslocou até a cidade de Rolândia/PR, fornecendo informações à polícia local, o que possibilitou a abordagem do denunciado, por policiais militares daquela comarca, e posterior localização da motocicleta subtraída, em estado de abandono e totalmente “depenada”. Submetidas as imagens a exame de comparação facial forense, o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS foi tecnicamente reconhecido como o autor do delito, conforme laudo pericial, emitido pelo Instituto de Identificação (sequência 14.8). A denúncia foi recebida no dia 12 de maio de 2025 (mov. 27.1). O acusado foi citado (mov. 62.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 73.1), por intermédio de advogada nomeada (mov. 66.1). O recebimento da denúncia foi ratificado e foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Durante a instrução, tomou-se o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Houve a desistência da oitiva de uma testemunha, o que foi homologado pelo juízo. Considerando que o réu, devidamente intimado (mov. 104.2), deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 123.1-123.4 e 124.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante de reincidência (mov. 127.1). Por fim, a defesa do acusado, em alegações finais, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo a existência de prova acerca da autoria e da materialidade (mov. 131.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO. EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4. Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). A materialidade do fato imputado ao acusado está comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório (mov. 1.3), imagens das câmeras de segurança (mov. 1.4-1.7) e Auto de Avaliação Indireta (mov. 14.4). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Autoria Igualmente, diante de todas as provas carreadas aos autos, especialmente pelo Laudo de Comparação Facial Forense (mov. 16.1, p. 17-29), a autoria delitiva é certa e recai sobre o denunciado RODRIGO LOPES DOS SANTOS. A vítima, George Maikon Pedrozo Ribas, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 123.2) que sua motocicleta era uma Honda Biz branca e que estava na garagem onde trabalha. Entrou e chegou normalmente, como de costume, em um sábado, que entrou, trabalhou normalmente e, ao meio-dia, saiu, pois era o horário de fechar o expediente e ele é quem fecha o escritório. Então, chegou à garagem, não encontrou a motocicleta e continuava sem encontrá-la, tendo até pensado que poderia ser alguma brincadeira ou alguma coisa. Não encontrou a motocicleta e ligou para o patrão, que olhou as câmeras. Então, viu o rapaz, Rodrigo, entrando. O porteiro não estava atento, e Rodrigo entrou pelo canto da parede. Mencionou que existem todas as filmagens corretamente, nas quais Rodrigo entra, pega a motocicleta, coloca o capacete, liga e sai com ela. A motocicleta foi encontrada depois de muita procura e de divulgação nas redes sociais. Acredita que muitas pessoas começaram a ir aos bairros e começaram a denunciar, denunciar, razão pela qual soltaram a motocicleta perto de uma escola no Alexandre Urbano, que acredita ser o nome do bairro, em Londrina. Disse que também foi a Rolândia. Como divulgou em várias redes sociais e em um grupo de WhatsApp, uma pessoa viu Rodrigo em Rolândia. Então, ele e sua esposa foram para Rolândia, chegaram lá e avisaram a polícia de tudo. A polícia de lá prestou o serviço corretamente e procurou pelas características. Eles foram indo aos bairros até que encontraram Rodrigo. Corrigiu-se, esclarecendo que eles não o encontraram; a polícia o encontrou e o levou para a delegacia. Quando chegaram lá, tentou recordar como ocorreu e esclareceu que, na verdade, Rodrigo já havia sido solto. Informou que Rodrigo ficou, acredita, apenas cerca de meia hora na delegacia e que eles não podiam, interrompendo a explicação. Relatou que a motocicleta foi encontrada bem depois. Explicou que Rodrigo foi preso e solto, e então não o encontraram mais. Havia vindo para Londrina e, quando descobriu, quando a polícia avisou que Rodrigo havia sido preso, eles voltaram para lá para tentar conversar com ele e verificar se ele falava onde estava a motocicleta. Chegaram lá e Rodrigo havia sido solto. Então, voltou e, corrigindo-se, disse que voltaram para Rolândia para ver se o encontravam, mas ele já havia sido solto. Depois, encontraram Rodrigo na rodoviária. Então, pediram a ele, perguntaram, perguntaram, fizeram e tiraram algum depoimento, mas ele não falou. Depois, Rodrigo disse que a motocicleta apenas estava no bairro. Não falou o local exato. Falou onde era o bairro e, então, eles, que conhecem bastante gente, foram atrás. Sua tia, que é advogada, conhecia alguns policiais e eles foram procurar. Então, muitas pessoas começaram a procurar no bairro, e acredita que deve ter sido por isso que soltaram a motocicleta em um local. A motocicleta estava até com a chave e foi deixada perto de uma escolinha. Esclareceu que havia muitas pessoas no bairro. Confirmou que Rodrigo admitiu ter furtado a motocicleta. Informou que Rodrigo aparece nas câmeras e que possui até uma foto dele. Disse que, nas imagens das câmeras, é possível ver nitidamente que se trata de Rodrigo. Esclareceu que chegou à identificação do acusado pelo Instagram. Foi divulgando, divulgando, e as pessoas foram informando quem era até encontrar o nome verdadeiro dele, pois Rodrigo tem o apelido de “Bolacha”. Informou que Rodrigo é muito conhecido por esse tipo de crime. Relatou que a motocicleta estava com a chave e que eles deixam até as coisas abertas, porque se trata da garagem particular da empresa e ninguém entra. Disse que Rodrigo passou olhando e viu que não havia ninguém na portaria, mas o portão estava aberto. Antigamente, havia o costume de deixar o portão aberto no horário das 8h20 até aproximadamente 8h40, que é o horário em que o pessoal do escritório entra e chega. Prosseguiu esclarecendo que, na filmagem, Rodrigo passa e volta. Viu que não havia ninguém e entrou. Como havia vários carros e outras coisas, encontrou o que era mais fácil e roubou. Informou que tudo ocorreu em dois ou três minutos, cerca de três minutos. Disse que foi possível aproveitar a motocicleta mais ou menos, pois estava bastante quebrada. Informou que gastou aproximadamente R$ 6 mil. Acrescentou que esse valor não incluía o emplacamento nem várias outras coisas, pois roubaram a placa, tiraram a placa e tiraram tudo. Confirmou que a motocicleta está funcionando atualmente. A testemunha Anderlei Leandro, agente de polícia judiciária, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 123.3) não se recordar da situação e que, com o tempo, não conseguia se recordar. Informou que poderia ter feito o relatório na época e que aquilo que fez e colocou era o que havia sido apurado na época, mas que, naquele momento, não conseguia se recordar. Esclareceu que, se colocou a informação no relatório, estava dizendo a verdade, porque, como trabalham com muitas situações de furto e roubo de veículo, não conseguiria se lembrar de todas naquele momento. A seu turno, o réu não compareceu para ser ouvido em juízo e, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 14.2), permaneceu em silêncio. Diante desse cenário, a autoria delitiva ficou suficientemente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, o relato da vítima mostrou-se firme e coerente, pois descreveu a dinâmica da subtração, a forma pela qual constatou o furto da motocicleta e a posterior identificação do acusado, inclusive a partir das imagens de segurança e das informações obtidas após a divulgação do ocorrido. Além disso, as filmagens juntadas aos autos registraram a ação criminosa, evidenciando o ingresso do autor no estacionamento da empresa e a subtração da motocicleta. A versão apresentada pela vítima, por sua vez, encontra respaldo nos demais elementos informativos e probatórios constantes dos autos, especialmente no relatório policial e no Laudo de Comparação Facial Forense, que apontou correspondência entre o acusado e o indivíduo registrado nas imagens. Nesse contexto, o fato de a testemunha Anderlei Leandro não ter se recordado, em juízo, dos detalhes da ocorrência não enfraquece a prova da autoria, pois se trata de esquecimento compreensível diante do decurso do tempo e da atuação frequente do agente em casos semelhantes. Ademais, a própria testemunha esclareceu que o relatório elaborado à época retratava aquilo que havia sido efetivamente apurado naquele momento. Assim, analisado o conjunto probatório de forma harmônica, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar que foi o acusado RODRIGO LOPES DOS SANTOS quem ingressou no estacionamento da empresa e subtraiu a motocicleta Honda/Biz 110I, juntamente com os capacetes pertencentes à vítima. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Da tipicidade A conduta praticada pelo réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, caput, do Código Penal, in verbis: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A adequação típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. “Subtrair” significa retirar, tirar, suprimir ou assenhorear-se de bem pertencente a terceiro, sendo necessário que a coisa seja móvel, alheia e economicamente apreciável. Como ensina Cleber Masson, além do dolo, “exige-se ainda um especial fim de agir, representado pela expressão “para si ou para outrem”: cuida-se do fim de assenhoramento definitivo da coisa”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 6ª ed. 2014). No caso concreto, restou demonstrado que o acusado subtraiu a motocicleta Honda/Biz 110I, placa BBS5037, de cor branca, ano/modelo 2017, avaliada em R$ 10.260,00, além de dois capacetes, avaliados em R$ 400,00, bens móveis e economicamente apreciáveis pertencentes à vítima George Maikon Pedrozo Ribas. Dos elementos coligidos aos autos, infere-se a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes no dolo, isto é, na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel para si. Isso porque o acusado ingressou no estacionamento da empresa, apoderou-se da motocicleta e dos capacetes, colocou o capacete, ligou o veículo e deixou o local conduzindo a res furtiva. Também é certo que o delito foi consumado, pois houve inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Embora não exista até o momento um consenso sobre qual hipótese utilizar para justificar a ultimação do furto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou ao entender a teoria da apprehensio ou amotio como a mais adequada para a resolução de casos concretos. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo prescindível que o agente obtenha posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso concreto, o acusado retirou a motocicleta do estacionamento da empresa e deixou o local conduzindo o veículo, que somente foi localizado posteriormente, em outro endereço e já danificado, razão pela qual está caracterizada a consumação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO DE APARELHO DE SOM. CONSUMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DENTRO DO VEÍCULO. ACONDICIONAMENTO DA COISA NA MOCHILA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - "distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio)) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)", como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). 3. A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracteriza a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.976.970/DF, relator” Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (artigo 155, caput, do Código Penal)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA a modalidade tentada - INVIABILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA - TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA AMOTIO ADOTADA pelas cortes superiores - CRIME CONSUMADO – dosimetria da pena - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE - apelante que ostenta 2 (duas) CONDENAÇÕES CRIMINAIS CARACTERIZADORAS DA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DEVIDO À MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE - POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 585 - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00049188820218160196 Curitiba 0004918-88.2021.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Angela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022). Na hipótese, o acusado ingressou no estacionamento da empresa, apoderou-se da motocicleta e dos capacetes e deixou o local conduzindo o veículo, somente tendo a motocicleta sido localizada posteriormente, em outro local e já danificada. Assim, não há que se falar em tentativa, sendo irrelevante a posterior recuperação parcial do bem. Nesse contexto, presentes a tipicidade formal e material da conduta, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS como incurso nas sanções do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Há de se considerar que a pena-base sempre deverá ser dosada a partir da pena mínima prevista em abstrato no tipo penal. Este é o nosso ponto de partida, e outro não poderia ser, pois somente se justifica a exasperação da pena quando estiver presente circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao condenado. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 146). Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. (...). 4. O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. (...)”. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AÇÃO DELITUOSA REALIZADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS E ELEVADO PREJUÍZO SOFRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. – (...) - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - (...).- Portanto, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 7 anos de reclusão- pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. - Habeas corpus não conhecido. (HC 400.119/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. Fato - art. 155, caput, do Código Penal 1ª. FASE (fixação da pena-base): A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. CULPABILIDADE: No tocante a respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Dito isso, a culpabilidade entendida como grau de reprovabilidade da conduta é normal para o tipo penal, não excedendo o que já é previsto. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo em anexo, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois condenado nos processos nº 0002551-41.2012.8.16.0056 – Data do fato: 28/02/2012 – Trânsito em julgado: 27/08/2012 – Pena: 6 anos e 8 meses; 0004276-02.2009.8.16.0014, Data do fato: 25/05/2009 – Trânsito em julgado: 31/05/2011 – Pena: 4 anos, 1 mês e 15 dias; 0002481-92.2008.8.16.0014 - Data do fato: 05/05/2006 – Trânsito em julgado: 06/04/2009 – Pena: 8 anos e 10 meses; 0000008-46.2004.8.16.0056 - Data do fato: 03/04/2004 – Trânsito em julgado: 06/12/2004 – Pena: 3 anos e 4 meses ; e 0001703-35.2002.8.16.0014 - Data do fato: 05/11/2002 – Trânsito em julgado: 22/08/2003 – Pena: 1 ano. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica destes crimes, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS: de igual modo, não se mostraram exacerbadas a ponto de justificar o aumento da pena-base. CONSEQUÊNCIAS são inerentes ao tipo penal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada contribuiu para o delito. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. 2ª. FASE (pena provisória): Presente a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu foi condenado nos autos n. 00000120-72.2014.8.16.0053, por infração praticada no dia 29/01/2014, com trânsito em julgado em 16/04/2024. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Causas de diminuição: inexistem causas de diminuição da pena a serem analisadas. Causas de aumento: inexistem causas de aumento de pena a serem analisadas. Destarte, fixo a pena em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu RODRIGO LOPES DOS SANTOS em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a reincidência do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL SEMIABERTO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b’ do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de promover a detração penal, uma vez que o acusado não permaneceu preso cautelarmente durante o curso do processo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu. SURSIS – art. 77, CP Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a reincidência do réu. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, embora o Ministério Público tenha requerido a fixação do valor mínimo de R$ 10.660,00, correspondente ao valor integral da motocicleta e dos capacetes subtraídos, verifica-se que a motocicleta foi posteriormente recuperada, ainda que danificada, razão pela qual não se mostra adequado fixar a reparação com base no valor total dos bens. Por outro lado, a vítima relatou em juízo que, após a recuperação do veículo, precisou despender aproximadamente R$ 6.000,00 para seu conserto, valor que não incluía emplacamento e outros gastos decorrentes da subtração. Assim, havendo pedido expresso do Ministério Público e prova mínima do prejuízo suportado, mostra-se cabível a fixação de valor mínimo reparatório com base no dano efetivamente indicado nos autos. Dessa forma, fixo o valor mínimo de R$ 6.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera cível. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensora dativa, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita não afastam, contudo, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários à defensora dativa, Dra. VANESSA NERY MARQUES DA SILVA, OAB/PR n. 70.233, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta sentença servirá como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. APREENSÕES Não há bens apreendidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Dê-se ciência à vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e no art. 809 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude da concessão dos benefícios de AJG. e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta