0077249-90.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0077249-90.2025.8.16.0014 Processo: 0077249-90.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WILMAR SACHETIN MARCAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Trata-se de impugnação ao valor da causa, apresentado pela parte ré, onde alega que o valor apresentado não condiz com a real pretensão econômica que busca a parte autora, estando em valor aleatório muito inferior do pretendido. Intimado a parte autora, em primeiro momento manifestou contrária a impugnação (seq. 33), alegando não foram definidos os parâmetros para fins de liquidação do direito, sendo impossível fixar outro valor da causa e posteriormente, manifestou-se pela renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, teto do juizado, para demandar neste juizado (seq. 46). Pois bem, ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Tema 1030. Assim sendo, considerando que o autor, expressamente renunciou ao excedente do teto do juizado, demonstrando que o calculo dos valores fora superior a 60 salários mínimos, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa (seq. 20.1), para reconhecer o erro de cálculo e o valor apresentado inicialmente, mantendo, no entanto, a competência deste juízo, porquanto e lícito a parte renunciar ao excedente e assim enquadra-se na permissibilidade de ajuizar e demandar nos juizados especiais. Anoto que, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. A Secretaria para que proceda alteração do valor da causa para o valor limite do teto do juizado (R$ 96.720,00) mediante as anotações necessárias, No mais, defiro o pedido de prova pericial, Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio o perito Dr. JOSE MARCELO PENTEADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor WILMAR SACHETIN MARCAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR DE CARVALHO ALVES
OAB: 130342/PR
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB: 45167/PR
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB: 69310/PR
EDSON CHAVES FILHO
OAB: 51335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0077249-90.2025.8.16.0014 Processo: 0077249-90.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): WILMAR SACHETIN MARCAL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... Trata-se de impugnação ao valor da causa, apresentado pela parte ré, onde alega que o valor apresentado não condiz com a real pretensão econômica que busca a parte autora, estando em valor aleatório muito inferior do pretendido. Intimado a parte autora, em primeiro momento manifestou contrária a impugnação (seq. 33), alegando não foram definidos os parâmetros para fins de liquidação do direito, sendo impossível fixar outro valor da causa e posteriormente, manifestou-se pela renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, teto do juizado, para demandar neste juizado (seq. 46). Pois bem, ao optar o demandante pelo ajuizamento da lide perante o Juizado Especial, presume-se a sua renúncia quanto aos valores sobrepujantes ao teto de alçada, consoante dicção do § 3º do art. 3º da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, por força do disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de modo que o título que veicula condenação excedente, reclama simples decote. É dizer, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil, o valor deve ser a quantia correspondente à pretensão, ou seja, ao valor que se discute a título de proveito econômico que se pretende. “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previsto no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015. REsp 1.807.665. Tema 1030. Assim sendo, considerando que o autor, expressamente renunciou ao excedente do teto do juizado, demonstrando que o calculo dos valores fora superior a 60 salários mínimos, acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa (seq. 20.1), para reconhecer o erro de cálculo e o valor apresentado inicialmente, mantendo, no entanto, a competência deste juízo, porquanto e lícito a parte renunciar ao excedente e assim enquadra-se na permissibilidade de ajuizar e demandar nos juizados especiais. Anoto que, limita-se ao teto todo proveito econômico pretendido ao tempo da distribuição da demanda, incluídos aí juros e correção monetária. Ressalvo aqui, que não integrarão o teto, admitindo-se o seu cômputo no valor total, as parcelas vencidas no curso da demanda, a teor do art. 323 do CPC. A Secretaria para que proceda alteração do valor da causa para o valor limite do teto do juizado (R$ 96.720,00) mediante as anotações necessárias, No mais, defiro o pedido de prova pericial, Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio o perito Dr. JOSE MARCELO PENTEADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito