0077112-11.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0077112-11.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RENAN HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual em razão da não formalização do sinistro ou, por consequência, da ausência de negativa ao pagamento da indenização securitária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda, a alegação de inexistência de documentos que comprovem a condição de invalidez alegada pela parte autora se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente analisada. 2. Há entre as partes relação de consumo, pois a parte autora é consumidora do serviço ofertado pela parte ré (CDC, arts. 2º e 3º). Ademais, constituindo alegação de fato do serviço da parte ré, é seu o ônus de comprovar a regularidade deste ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). 3. Processo em ordem, os pontos controvertidos encampam a indagação acerca da existência de incapacidade da parte autora (e seu percentual) e de obrigação da parte ré ao pagamento da indenização securitária. Considerando os pontos controvertidos, indefiro os pedidos de produção de prova documental e oral realizados pela parte autora, pois desnecessária ao deslinde da demanda, visto que é fundamental apenas a prova pericial médica requerida por ambas as partes (movs. 30.1 e 31.1). Assim, nos termos do art. 95, CPC, parte (50%) dos honorários periciais será adiantada pela parte ré e, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, parte (50%) será paga ao final pela parte vencida ou, se vencida a parte autora, pelo Estado do Paraná. Para realização da prova pericial, nomeio Natalia Rossini (CPF 42782039857), inscrito no CAJU, incumbindo às partes a arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso, bem como a indicação de assistentes e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 465, § 1º). Transcorrido este prazo intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, § 3º). 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A
Autor RENAN HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0077112-11.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RENAN HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual em razão da não formalização do sinistro ou, por consequência, da ausência de negativa ao pagamento da indenização securitária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Ainda, a alegação de inexistência de documentos que comprovem a condição de invalidez alegada pela parte autora se confunde com o mérito da demanda e será oportunamente analisada. 2. Há entre as partes relação de consumo, pois a parte autora é consumidora do serviço ofertado pela parte ré (CDC, arts. 2º e 3º). Ademais, constituindo alegação de fato do serviço da parte ré, é seu o ônus de comprovar a regularidade deste ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). 3. Processo em ordem, os pontos controvertidos encampam a indagação acerca da existência de incapacidade da parte autora (e seu percentual) e de obrigação da parte ré ao pagamento da indenização securitária. Considerando os pontos controvertidos, indefiro os pedidos de produção de prova documental e oral realizados pela parte autora, pois desnecessária ao deslinde da demanda, visto que é fundamental apenas a prova pericial médica requerida por ambas as partes (movs. 30.1 e 31.1). Assim, nos termos do art. 95, CPC, parte (50%) dos honorários periciais será adiantada pela parte ré e, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, parte (50%) será paga ao final pela parte vencida ou, se vencida a parte autora, pelo Estado do Paraná. Para realização da prova pericial, nomeio Natalia Rossini (CPF 42782039857), inscrito no CAJU, incumbindo às partes a arguição de suspeição ou impedimento do perito, se for o caso, bem como a indicação de assistentes e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão (CPC, art. 465, § 1º). Transcorrido este prazo intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná. Ressalte-se que o perito poderá solicitar do juízo a ordem para exibição pelas partes de qualquer documento que entender necessário à realização da prova (CPC, art. 473, § 3º). 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Processo analisado até a data de conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a