0077110-41.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0077110-41.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação reparatória de danos em decorrência de acidente de trânsito proposta por Pedro Emanuel Gagioni Tomaz em face de Sergio Marcos de Lima. Aduziu o autor que: a) em 11 de dezembro de 2023, por volta das 7h46min, envolveu-se em um acidente de trânsito na Rua João Batista de Oliveira, nº 8440, em Londrina/PR, quando conduzia seu veículo Honda Civic LXS Flex, ano 2008, placas ARI-0198; b) ao se aproximar de seu local de trabalho, iniciou manobra de conversão à esquerda para ingressar no pátio do estabelecimento, devidamente sinalizada por meio da seta indicadora de direção; c) nesse momento, a motocicleta Kawasaki Z 900 SE, ano 2021, placas RHL-2B87, de propriedade e conduzida por Sergio Marcos de Lima, surgiu repentinamente em alta velocidade e tentou realizar ultrapassagem pela contramão, desconsiderando a manobra já sinalizada pelo autor; d) a conduta imprudente e imperita do motociclista, ao executar ultrapassagem ilegal e arriscada em local inadequado, constituiu a causa exclusiva do acidente, culminando na colisão da motocicleta contra a lateral dianteira do veículo do autor; e) em razão do impacto, o automóvel sofreu diversos danos materiais, incluindo avarias no retrovisor, farol e para-choque, cujos orçamentos para reparação total alcançam R$ 26.867,99, sendo R$ 22.187,99 referentes aos reparos principais e R$ 4.680,00 destinados aos serviços de pintura e acabamento. Diante dos prejuízos suportados em decorrência do acidente, o autor busca o ressarcimento dos danos materiais necessários à restauração de seu veículo. A inicial foi distribuída ao juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central e recebida em evento 8.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. O réu Sérgio Marcos de Lima apresentou contestação cumulada com reconvenção em evento 18.1, oportunidade em que formulou2 pedido de denunciação da lide. Quanto às custas, requereu seu recolhimento ao final da demanda ou, ainda, seu pagamento de forma parcelada. Preliminarmente, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação em evento 22.1. Ainda na referida manifestação, apresentou contestação à reconvenção. O despacho de evento 24.1 determinou ao réu que comprovasse a hipossuficiência financeira momentânea, mediante a juntada de documentos, para análise do pedido referente à dispensa de recolhimento ds custas. Intimado, o réu promoveu o pagamento integral das custas devidas em razão da reconvenção apresentada (evento 27.1/27.3). A decisão de evento 32.1 acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, com determinação de citação da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (evento 32.1). O réu apresentou nova manifestação em evento 38.1, oportunidade em que defendeu suposta litigância de má-fé do autor, uma vez que este teria alegado que a propositura da ação de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, movida pela seguradora, representaria o reconhecimento da culpa do réu, contudo, a demanda foi proposta em face do autor, Pedro Emanuel. Defendeu, ainda, a reunião dos processos, diante da evidente conexão. No mais, impugnou a contestação à reconvenção apresentada pelo autor. A seguradora ré apresentou contestação em evento 46.1, oportunidade em que defendeu a existência de conexão entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0070144-96.2024.8.16.0014, em trâmite nesta 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. O réu Sérgio apresentou manifestação acerca da contestação da litisdenunciada (evento 50.1). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (evento 51.1).3 Em evento 53.1, as partes foram intimadas para que especificassem as provas pretendidas. A seguradora reiterou o pedido de reconhecimento da conexão entre as ações em curso, bem como os argumentos de culpa exclusiva do autor no acidente narrado em ambas as demandas. Por fim, informou a inexistência de interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos (evento 56.1). O réu Sérgio requereu a produção de prova oral, documental e pericial (evento 57.1). O autor requereu a produção de prova oral (evento 58.1). O juízo da 9ª Vara Cível deste foro Central declinou da competência para este juízo (evento 60.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre reconhecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como a evidente conexão entre estes autos e o processo nº 0070144-96.2024.8.16.0014, porquanto ambos têm origem no mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2023. Diante disso, impõe-se a reunião dos feitos para instrução conjunta, a fim de se resguardar a economia e a eficiência processuais, bem como evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Em consulta aos autos em apenso, verifica-se que a fase de saneamento já foi superada, de forma que aquele feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Nos presentes autos, contudo, mostra-se necessária a produção de prova pericial, para somente depois, ser designada audiência destinada à oitiva das testemunhas e à tomada dos depoimentos pessoais das partes.4 Diante do acima exposto, considerando a necessidade de instrução conjunta dos autos, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 01 de setembro de 2026, às 14h00min, nos autos nº 0070144-96.2024.8.16.0014, em apenso. 2.1. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, intimando-se as partes para ciência. Após, suspenda-se o andamento daquele feito até a conclusão da prova pericial determinada no item 7 desta decisão, prosseguindo-se, posteriormente, com a instrução conjunta dos processos. 3. Preliminares. 3.1. Da ação principal: 3.1.1. Impugnação à gratuidade de justiça. O réu defendeu que o autor não apresentou documentos que demonstrem os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Embora se reconheça a possibilidade de o réu impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, é seu ônus demonstrar que o autor não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso dos autos, o autor possui renda mensal de aproximadamente R$ 3.647,09 mensais, abatidos os descontos legais com previdência e imposto de renda, valor que não supera o parâmetro de três salários-5 mínimos adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para casos semelhantes 1 . Nesse sentido, restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, não tendo o réu apresentado elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a afirmação de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 4. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: 5.1. Da ação principal: (a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2023, bem como a apuração de eventual culpa exclusiva do réu, culpa concorrente ou exclusiva do autor e a consequente configuração, ou não, da responsabilidade civil; (b) a existência, extensão e 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) (TJ-PR - AI: 00387043220218160000 Palmeira 0038704- 32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022)6 comprovação dos danos patrimoniais alegados; (c) a extensão da cobertura securitária contratada entre o réu denunciante e a seguradora denunciada, seus limites, abrangência e eventuais exclusões, a possibilidade de responsabilização da seguradora nos limites da apólice; (d) o termo inicial dos juros e correção monetária em caso de eventual indenização. 5.2. Da reconvenção: (a) as lesões corporais alegadamente sofridas pelo reconvinte/réu, o nexo de causalidade com o acidente, a existência de sequelas permanentes e a caracterização de eventual dano estético; (b) a existência, extensão e comprovação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, bem como a quantificação dos danos morais, materiais e estéticos, se reconhecidos. 6. Das Provas. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais informou a ausência de interesse na produção de outras provas (evento 56.1); o réu/reconvinte Sérgio requereu a produção de prova oral e pericial (evento 57.1); e o autor/reconvindo requereu a produção de prova oral (evento 58.1). Posto isso, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para esclarecer as questões de fato e de direito: a) prova pericial médica, a fim de apurar a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa, seu grau e natureza, bem como a caracterização de dano estético do réu/reconvinte; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento da dinâmica do acidente e eventual culpa; c) prova documental, consistente na juntada de documentos complementares pelo réu/reconvinte Sérgio, observado o contraditório. 6.1. Da prova documental – deferimento.7 6.1.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu/reconvinte Sérgio, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º, do CPC. 6.1.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos pelo réu/reconvinte, na forma deferida no item anterior, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 6.2. Da prova oral. Defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor/reconvindo e pelo réu/reconvinte Sérgio, bem como para tomada de seus depoimentos pessoais. 6.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 6.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 6.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 6.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 6.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de8 aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 6.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 6.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 6.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 6.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 6.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita - bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 6.2.9. Observe a Secretaria que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.9 6.3. Prova Pericial: 6.3.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. BRUNO CUNHA DA MOTA 1 , sob a fé de seu grau. 6.3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 6.3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 6.3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 6.3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.3.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 6.3.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 6.3.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, devem10 ser suportados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pelo réu/reconvinte Sérgio. 6.3.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá o réu/reconvinte realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 6.3.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.3.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 7. Da litigância de má-fé - inexistência: A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É indispensável, também, a presença dos seguintes requisitos legais: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. Por outro lado, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que prejudica diretamente o Poder Judiciário, impedindo e/ou prejudicando a atuação jurisdicional, motivo pelo qual a multa deve ser revertida em favor do Estado. No caso dos autos, o réu/reconvinte defendeu a suposta litigância de má-fé do autor/reconvindo, uma vez que este teria alegado que a propositura da ação de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, movida pela seguradora, representaria o reconhecimento da culpa do réu/reconvinte, contudo, a demanda foi proposta em face do autor/reconvindo, Pedro Emanuel (evento 38.1).11 De conseguinte, no caso concreto não há elementos suficientes capazes de demonstrar a má-fé do autor/reconvindo. Isso porque a mera confusão acerca da composição do polo passivo da ação de nº 0070144- 96.2024.8.16.0014 não é capaz de demonstrar a intenção do autor/reconvindo em alterar a verdade dos fatos, tendo o autor/reconvindo admitido o equívoco em evento 51.1. Sendo assim, uma vez que a conduta do autor/reconvindo não se enquadra nas hipóteses de má-fé inscritas no CPC, indefiro o pedido formulado em evento 38.1, de sua condenação por litigância de má-fé. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor PEDRO EMANUEL GAGIONI TOMAZ
Réu PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Réu SERGIO MARCOS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA ROSA FERSTEMBERG
OAB: 33712/PR
EDUARDO NAKONECZWZY
OAB: 68328/PR
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB: 17697/PR
MAURICIO RAFAEL SCAFF BALDASSARRE
OAB: 68870/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
1 Autos nº 0077110-41.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação reparatória de danos em decorrência de acidente de trânsito proposta por Pedro Emanuel Gagioni Tomaz em face de Sergio Marcos de Lima. Aduziu o autor que: a) em 11 de dezembro de 2023, por volta das 7h46min, envolveu-se em um acidente de trânsito na Rua João Batista de Oliveira, nº 8440, em Londrina/PR, quando conduzia seu veículo Honda Civic LXS Flex, ano 2008, placas ARI-0198; b) ao se aproximar de seu local de trabalho, iniciou manobra de conversão à esquerda para ingressar no pátio do estabelecimento, devidamente sinalizada por meio da seta indicadora de direção; c) nesse momento, a motocicleta Kawasaki Z 900 SE, ano 2021, placas RHL-2B87, de propriedade e conduzida por Sergio Marcos de Lima, surgiu repentinamente em alta velocidade e tentou realizar ultrapassagem pela contramão, desconsiderando a manobra já sinalizada pelo autor; d) a conduta imprudente e imperita do motociclista, ao executar ultrapassagem ilegal e arriscada em local inadequado, constituiu a causa exclusiva do acidente, culminando na colisão da motocicleta contra a lateral dianteira do veículo do autor; e) em razão do impacto, o automóvel sofreu diversos danos materiais, incluindo avarias no retrovisor, farol e para-choque, cujos orçamentos para reparação total alcançam R$ 26.867,99, sendo R$ 22.187,99 referentes aos reparos principais e R$ 4.680,00 destinados aos serviços de pintura e acabamento. Diante dos prejuízos suportados em decorrência do acidente, o autor busca o ressarcimento dos danos materiais necessários à restauração de seu veículo. A inicial foi distribuída ao juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central e recebida em evento 8.1, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. O réu Sérgio Marcos de Lima apresentou contestação cumulada com reconvenção em evento 18.1, oportunidade em que formulou2 pedido de denunciação da lide. Quanto às custas, requereu seu recolhimento ao final da demanda ou, ainda, seu pagamento de forma parcelada. Preliminarmente, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade processual concedidos ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação em evento 22.1. Ainda na referida manifestação, apresentou contestação à reconvenção. O despacho de evento 24.1 determinou ao réu que comprovasse a hipossuficiência financeira momentânea, mediante a juntada de documentos, para análise do pedido referente à dispensa de recolhimento ds custas. Intimado, o réu promoveu o pagamento integral das custas devidas em razão da reconvenção apresentada (evento 27.1/27.3). A decisão de evento 32.1 acolheu o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu, com determinação de citação da seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (evento 32.1). O réu apresentou nova manifestação em evento 38.1, oportunidade em que defendeu suposta litigância de má-fé do autor, uma vez que este teria alegado que a propositura da ação de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, movida pela seguradora, representaria o reconhecimento da culpa do réu, contudo, a demanda foi proposta em face do autor, Pedro Emanuel. Defendeu, ainda, a reunião dos processos, diante da evidente conexão. No mais, impugnou a contestação à reconvenção apresentada pelo autor. A seguradora ré apresentou contestação em evento 46.1, oportunidade em que defendeu a existência de conexão entre o presente feito e aquele autuado sob nº 0070144-96.2024.8.16.0014, em trâmite nesta 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. O réu Sérgio apresentou manifestação acerca da contestação da litisdenunciada (evento 50.1). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (evento 51.1).3 Em evento 53.1, as partes foram intimadas para que especificassem as provas pretendidas. A seguradora reiterou o pedido de reconhecimento da conexão entre as ações em curso, bem como os argumentos de culpa exclusiva do autor no acidente narrado em ambas as demandas. Por fim, informou a inexistência de interesse na produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos (evento 56.1). O réu Sérgio requereu a produção de prova oral, documental e pericial (evento 57.1). O autor requereu a produção de prova oral (evento 58.1). O juízo da 9ª Vara Cível deste foro Central declinou da competência para este juízo (evento 60.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre reconhecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, bem como a evidente conexão entre estes autos e o processo nº 0070144-96.2024.8.16.0014, porquanto ambos têm origem no mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2023. Diante disso, impõe-se a reunião dos feitos para instrução conjunta, a fim de se resguardar a economia e a eficiência processuais, bem como evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Em consulta aos autos em apenso, verifica-se que a fase de saneamento já foi superada, de forma que aquele feito aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Nos presentes autos, contudo, mostra-se necessária a produção de prova pericial, para somente depois, ser designada audiência destinada à oitiva das testemunhas e à tomada dos depoimentos pessoais das partes.4 Diante do acima exposto, considerando a necessidade de instrução conjunta dos autos, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 01 de setembro de 2026, às 14h00min, nos autos nº 0070144-96.2024.8.16.0014, em apenso. 2.1. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, intimando-se as partes para ciência. Após, suspenda-se o andamento daquele feito até a conclusão da prova pericial determinada no item 7 desta decisão, prosseguindo-se, posteriormente, com a instrução conjunta dos processos. 3. Preliminares. 3.1. Da ação principal: 3.1.1. Impugnação à gratuidade de justiça. O réu defendeu que o autor não apresentou documentos que demonstrem os requisitos autorizadores da concessão do benefício. Embora se reconheça a possibilidade de o réu impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, é seu ônus demonstrar que o autor não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso dos autos, o autor possui renda mensal de aproximadamente R$ 3.647,09 mensais, abatidos os descontos legais com previdência e imposto de renda, valor que não supera o parâmetro de três salários-5 mínimos adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para casos semelhantes 1 . Nesse sentido, restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, não tendo o réu apresentado elementos aptos a elidir a presunção de veracidade de que goza a afirmação de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a concessão da gratuidade da justiça ao autor. 4. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 5. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: 5.1. Da ação principal: (a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 11 de dezembro de 2023, bem como a apuração de eventual culpa exclusiva do réu, culpa concorrente ou exclusiva do autor e a consequente configuração, ou não, da responsabilidade civil; (b) a existência, extensão e 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) (TJ-PR - AI: 00387043220218160000 Palmeira 0038704- 32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2022)6 comprovação dos danos patrimoniais alegados; (c) a extensão da cobertura securitária contratada entre o réu denunciante e a seguradora denunciada, seus limites, abrangência e eventuais exclusões, a possibilidade de responsabilização da seguradora nos limites da apólice; (d) o termo inicial dos juros e correção monetária em caso de eventual indenização. 5.2. Da reconvenção: (a) as lesões corporais alegadamente sofridas pelo reconvinte/réu, o nexo de causalidade com o acidente, a existência de sequelas permanentes e a caracterização de eventual dano estético; (b) a existência, extensão e comprovação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, bem como a quantificação dos danos morais, materiais e estéticos, se reconhecidos. 6. Das Provas. Intimadas as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, a seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais informou a ausência de interesse na produção de outras provas (evento 56.1); o réu/reconvinte Sérgio requereu a produção de prova oral e pericial (evento 57.1); e o autor/reconvindo requereu a produção de prova oral (evento 58.1). Posto isso, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para esclarecer as questões de fato e de direito: a) prova pericial médica, a fim de apurar a existência de sequelas, eventual incapacidade laborativa, seu grau e natureza, bem como a caracterização de dano estético do réu/reconvinte; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento da dinâmica do acidente e eventual culpa; c) prova documental, consistente na juntada de documentos complementares pelo réu/reconvinte Sérgio, observado o contraditório. 6.1. Da prova documental – deferimento.7 6.1.1. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu/reconvinte Sérgio, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º, do CPC. 6.1.2. Para a hipótese de juntada de novos documentos pelo réu/reconvinte, na forma deferida no item anterior, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 6.2. Da prova oral. Defiro a realização de audiência para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor/reconvindo e pelo réu/reconvinte Sérgio, bem como para tomada de seus depoimentos pessoais. 6.2.1. A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 6.2.2. Devem as partes, desde já, contudo, apresentarem em cartório o rol de testemunhas com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 6.2.3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 6.2.4. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams. Nesse caso, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 6.2.4.1. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de8 aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 6.2.4.2. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 6.2.5. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo a parte que tenha que prestar depoimento, comparecer na data e horário a serem pautados àquela sala de audiências. 6.2.6. Registre-se, que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 6.2.7. A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 6.2.8. Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas – salvo se forem beneficiárias da justiça gratuita - bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 6.2.9. Observe a Secretaria que as partes deverão ser intimadas pessoalmente, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.9 6.3. Prova Pericial: 6.3.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. BRUNO CUNHA DA MOTA 1 , sob a fé de seu grau. 6.3.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 6.3.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 6.3.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 6.3.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.3.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 6.3.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 6.3.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, devem10 ser suportados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pelo réu/reconvinte Sérgio. 6.3.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá o réu/reconvinte realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 6.3.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.3.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 7. Da litigância de má-fé - inexistência: A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É indispensável, também, a presença dos seguintes requisitos legais: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC; e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. Por outro lado, o ato atentatório à dignidade da justiça é aquele que prejudica diretamente o Poder Judiciário, impedindo e/ou prejudicando a atuação jurisdicional, motivo pelo qual a multa deve ser revertida em favor do Estado. No caso dos autos, o réu/reconvinte defendeu a suposta litigância de má-fé do autor/reconvindo, uma vez que este teria alegado que a propositura da ação de nº 0070144-96.2024.8.16.0014, movida pela seguradora, representaria o reconhecimento da culpa do réu/reconvinte, contudo, a demanda foi proposta em face do autor/reconvindo, Pedro Emanuel (evento 38.1).11 De conseguinte, no caso concreto não há elementos suficientes capazes de demonstrar a má-fé do autor/reconvindo. Isso porque a mera confusão acerca da composição do polo passivo da ação de nº 0070144- 96.2024.8.16.0014 não é capaz de demonstrar a intenção do autor/reconvindo em alterar a verdade dos fatos, tendo o autor/reconvindo admitido o equívoco em evento 51.1. Sendo assim, uma vez que a conduta do autor/reconvindo não se enquadra nas hipóteses de má-fé inscritas no CPC, indefiro o pedido formulado em evento 38.1, de sua condenação por litigância de má-fé. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta