Detalhe do processo

0077103-87.2017.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0077103-87.2017.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VIACAR VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA CPF: 08.316.976/0001-80 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., EDMAR EUGÊNIO DE MACEDO e CLIMENE SANTOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes relataram que o embargado havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial n.º 0065116-54.2017.8.13.0216, fundada em Cédula de Crédito Bancário, para cobrança de R$1.150.678,63. Sustentaram a incidência do CDC e requereram a inversão do ônus da prova, por entenderem caracterizada relação de consumo. Alegaram, inicialmente, a inexigibilidade do título, ao fundamento de que seu vencimento somente ocorreria em 25/2/2023. Acrescentaram que a execução não teria sido instruída com documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução do débito, especialmente os extratos da conta vinculada e demonstrativo que permitisse identificar os valores disponibilizados, os pagamentos realizados e os encargos incidentes. Sustentaram, subsidiariamente, a existência de encargos abusivos, com cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Defenderam, por isso, a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido e do alegado excesso de execução. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível. Subsidiariamente, pleitearam a declaração de inexistência da dívida ou decote do valor excedente, com adequação dos juros à taxa média de mercado, concessão da gratuidade da justiça e condenação do embargado nas verbas de sucumbência. Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil. O pedido inicial de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0216.17.007710-3/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu efeito suspensivo aos embargos, ficando obstados os atos executivos (ID 6482628027 - Pág. 23-35). Na impugnação, o embargado argumentou que o crédito executado seria legítimo e decorreria de contrato regularmente celebrado entre as partes, cujas condições teriam sido livremente pactuadas. Sustentou que o inadimplemento estaria comprovado e que não haveria irregularidade capaz de justificar a revisão das obrigações assumidas. O embargado afastou a aplicação do CDC. Impugnou, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Quanto aos encargos contratuais, sustentou a legalidade e defendeu, também, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada, por si só, não poderia ser considerada excessiva. O embargado também sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título, afirmando que a execução estaria instruída com a Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo do débito. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na própria impugnação, admitiu a produção de prova técnica caso o Juízo a entendesse necessária. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Após sucessivas providências relacionadas aos honorários periciais, inclusive parcelamento e posterior complementação dos depósitos, o pagamento foi integralizado, seguindo-se a intimação do perito para início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado em 25/7/2025 (ID 10503572835). Intimados acerca do laudo, os embargantes manifestaram concordância com suas conclusões e sustentaram que a prova técnica teria confirmado as alegações formuladas na inicial quanto à cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, à capitalização dos juros e à taxa remuneratória superior à média considerada pela perícia. O embargado, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, apresentando parecer de assistente técnico. Concordou com a conclusão pericial quanto à inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e reiterou que a capitalização mensal estava expressamente prevista no contrato. O perito apresentou esclarecimentos no ID 10610928386. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Homologo o laudo pericial apresentado, inclusive os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, porquanto elaborados por profissional de confiança do Juízo, mediante análise técnica dos elementos constantes dos autos e com observância do contraditório, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, impugnações e manifestações sobre o trabalho pericial. Autorizo, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, mediante a expedição do competente alvará. Ressalto que o processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a necessidade de produção de outras provas. Assim, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade e à extensão do débito exigido na execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 034.410.178, especialmente quanto à liquidez e exigibilidade do título, à regularidade dos encargos contratuais e à existência de eventual excesso de execução. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a execução não teria sido instruída com elementos suficientes para demonstrar a evolução do débito e que teriam sido cobrados encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. O embargado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o título seria líquido, certo e exigível, que a capitalização dos juros teria sido expressamente pactuada e que não teria ocorrido cumulação indevida da comissão de permanência. Sustentou, ainda, que a taxa de juros contratada estaria compatível com a média de mercado. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, como instrumento de defesa em face do procedimento executivo. Por sua vez, o art. 917 do CPC estabelece que, nos embargos à execução, poderão ser alegadas, entre outras matérias, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea, o excesso de execução ou a cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, bem como qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as alegações formuladas pelos embargantes. 2.1 Da exigibilidade e da documentação que instruiu a execução A alegação de inexigibilidade fundada na data de vencimento final da Cédula de Crédito Bancário não merece acolhimento. A data de 25/2/2023 correspondia ao vencimento da última parcela contratada. Contudo, diante do inadimplemento e da previsão contratual de vencimento antecipado, tornou-se exigível a integralidade do saldo devedor, inclusive das parcelas vincendas. Assim, o vencimento final indicado no contrato não afastou a exigibilidade da obrigação. Também não prospera a alegação de insuficiência dos documentos que instruíram a execução. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo que permita identificar os valores utilizados e a evolução do débito. No caso, foram juntados naqueles autos a própria Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo da conta vinculada (ID 6482033113, págs. 15-30, dos autos em apenso), documentos que permitiam identificar a origem da obrigação e acompanhar a evolução do débito. Afastadas essas questões, passo à análise das alegações relativas aos encargos contratuais e ao excesso de execução. 2.2 Dos encargos contratuais A análise da legalidade das disposições contratuais deve limitar-se às cláusulas especificamente impugnadas pelos embargantes, nos termos da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No caso, a perícia identificou valor financiado de R$1.049.668,18, acrescido de R$23.225,90 a título de juros de carência e R$15.670,20 de IOF, totalizando R$1.088.564,28. Constatou, ainda, a previsão de 91 parcelas de R$25.903,62, taxa efetiva de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano e previsão contratual de capitalização dos juros. 2.2.1 Dos juros remuneratórios Os embargantes sustentaram a abusividade dos juros remuneratórios contratados e requereram sua limitação à taxa média de mercado. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente sua abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa limite máximo ou vinculante para as instituições financeiras. Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Também não se mostra adequada a adoção automática de critérios como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Tais referências podem constituir elementos para aferição da abusividade no caso concreto, mas não configuram limites objetivos e universais para a contratação. Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário estabeleceu juros remuneratórios de 1,98% ao mês. Embora o laudo pericial tenha inicialmente apontado que essa taxa supera a média de 1,47% ao mês obtida a partir da série 25434 do BACEN, o embargado demonstrou que esse indicador abrange genericamente as operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas e sustentou ser mais adequada a série 25437, referente às operações com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas. Segundo o parecer técnico apresentado pelo embargado, essa série indicava, à época da contratação, taxa média de 2,04% ao mês, superior, portanto, aos 1,98% ao mês pactuados. A divergência evidencia que a conclusão inicialmente alcançada pela perícia dependia do parâmetro estatístico utilizado e, por si só, não demonstrou a abusividade da contratação. De todo modo, ainda que considerada a média de 1,47% ao mês utilizada originalmente pelo perito, a mera superação da taxa média não seria suficiente para autorizar a revisão. Caberia aos embargantes demonstrar que a diferença era efetivamente abusiva diante das características concretas da operação, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova suficiente da abusividade, devem ser preservados os juros remuneratórios contratados. 2.2.2 Da capitalização mensal dos juros e da Tabela Price Os embargantes também questionaram a capitalização mensal dos juros e a utilização do Sistema Francês de Amortização — Tabela Price. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. Por sua vez, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, foram estipuladas taxas de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, correspondente a 23,76% ao ano. Além disso, a prova pericial confirmou expressamente a existência de previsão contratual de capitalização mensal. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não constitui, isoladamente, prática ilícita. A existência de capitalização decorrente do método de amortização deve ser verificada tecnicamente, à luz da contratação, não sendo possível presumir sua ilegalidade pela simples adoção desse sistema. Na espécie, a perícia confirmou que a operação foi calculada mediante capitalização mensal e que essa sistemática encontrava respaldo no contrato. Não se verificou, portanto, aplicação de método diverso daquele expressamente convencionado. Devem ser afastadas, assim, as alegações de ilegalidade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price. 2.2.3 Da comissão de permanência A Cédula de Crédito Bancário previu a incidência de comissão de permanência no período de inadimplemento. A cobrança desse encargo não é, por si só, vedada. Sua irregularidade decorre da cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme estabelece a Súmula 472 do STJ. No mesmo sentido, o STJ admite a cobrança da comissão de permanência durante a inadimplência, desde que prevista contratualmente, limitada aos parâmetros contratados e exigida de forma não cumulativa. No caso, a prova pericial foi expressa ao concluir que não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conclusão mantida pelo perito nos esclarecimentos posteriormente apresentados. Não se constatou, portanto, cobrança cumulativa capaz de justificar o afastamento da comissão de permanência. 2.3 Do excesso de execução Por fim, o excesso de execução alegado pelos embargantes decorreu, essencialmente, da suposta incidência de encargos contratuais indevidos. Contudo, conforme exposto, não foram constatadas irregularidades nos encargos impugnados, uma vez que os juros remuneratórios não se mostraram abusivos, a capitalização mensal estava regularmente pactuada e a perícia afastou a cumulação indevida da comissão de permanência. Assim, não ficou demonstrado o alegado excesso de execução. Diante disso, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se intimada a parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação principal (0065116-54.2017.8.13.0216). Tudo satisfeito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações necessárias. A presente valerá como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor EDMAR EUGENIO DE MACEDO

Autor VIACAR VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSE DE CASTRO ANDRADE

OAB: 97598/MG

MICHAEL MAX BRAGA

OAB: 103555/MG

LUCIANA SILVA RODRIGUES

OAB: 139681/MG

CLAUDINEI BORGES CUBAS

OAB: 179025/MG

RUDOLF GUIMARAES SAFFRAN

OAB: 188738/MG

BERNARDO PENA MALSCHITZKY CRESPO

OAB: 135329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0077103-87.2017.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VIACAR VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA CPF: 08.316.976/0001-80 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VIACAR VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., EDMAR EUGÊNIO DE MACEDO e CLIMENE SANTOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os embargantes relataram que o embargado havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial n.º 0065116-54.2017.8.13.0216, fundada em Cédula de Crédito Bancário, para cobrança de R$1.150.678,63. Sustentaram a incidência do CDC e requereram a inversão do ônus da prova, por entenderem caracterizada relação de consumo. Alegaram, inicialmente, a inexigibilidade do título, ao fundamento de que seu vencimento somente ocorreria em 25/2/2023. Acrescentaram que a execução não teria sido instruída com documentação suficiente para demonstrar a origem e a evolução do débito, especialmente os extratos da conta vinculada e demonstrativo que permitisse identificar os valores disponibilizados, os pagamentos realizados e os encargos incidentes. Sustentaram, subsidiariamente, a existência de encargos abusivos, com cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Defenderam, por isso, a necessidade de perícia contábil para apuração do saldo efetivamente devido e do alegado excesso de execução. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade da execução por falta de título líquido, certo e exigível. Subsidiariamente, pleitearam a declaração de inexistência da dívida ou decote do valor excedente, com adequação dos juros à taxa média de mercado, concessão da gratuidade da justiça e condenação do embargado nas verbas de sucumbência. Requereram, ainda, a produção de prova pericial contábil. O pedido inicial de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.0216.17.007710-3/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu efeito suspensivo aos embargos, ficando obstados os atos executivos (ID 6482628027 - Pág. 23-35). Na impugnação, o embargado argumentou que o crédito executado seria legítimo e decorreria de contrato regularmente celebrado entre as partes, cujas condições teriam sido livremente pactuadas. Sustentou que o inadimplemento estaria comprovado e que não haveria irregularidade capaz de justificar a revisão das obrigações assumidas. O embargado afastou a aplicação do CDC. Impugnou, consequentemente, o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a incidência das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Quanto aos encargos contratuais, sustentou a legalidade e defendeu, também, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada, por si só, não poderia ser considerada excessiva. O embargado também sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título, afirmando que a execução estaria instruída com a Cédula de Crédito Bancário e demonstrativo do débito. Requereu, ao final, a improcedência dos embargos, bem como a condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na própria impugnação, admitiu a produção de prova técnica caso o Juízo a entendesse necessária. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Após sucessivas providências relacionadas aos honorários periciais, inclusive parcelamento e posterior complementação dos depósitos, o pagamento foi integralizado, seguindo-se a intimação do perito para início dos trabalhos. O laudo pericial foi apresentado em 25/7/2025 (ID 10503572835). Intimados acerca do laudo, os embargantes manifestaram concordância com suas conclusões e sustentaram que a prova técnica teria confirmado as alegações formuladas na inicial quanto à cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos, à capitalização dos juros e à taxa remuneratória superior à média considerada pela perícia. O embargado, por sua vez, impugnou parcialmente o laudo, apresentando parecer de assistente técnico. Concordou com a conclusão pericial quanto à inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos e reiterou que a capitalização mensal estava expressamente prevista no contrato. O perito apresentou esclarecimentos no ID 10610928386. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Homologo o laudo pericial apresentado, inclusive os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito, porquanto elaborados por profissional de confiança do Juízo, mediante análise técnica dos elementos constantes dos autos e com observância do contraditório, tendo sido oportunizada às partes a apresentação de quesitos, impugnações e manifestações sobre o trabalho pericial. Autorizo, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito, mediante a expedição do competente alvará. Ressalto que o processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a necessidade de produção de outras provas. Assim, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade e à extensão do débito exigido na execução fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 034.410.178, especialmente quanto à liquidez e exigibilidade do título, à regularidade dos encargos contratuais e à existência de eventual excesso de execução. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a execução não teria sido instruída com elementos suficientes para demonstrar a evolução do débito e que teriam sido cobrados encargos abusivos, notadamente juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. O embargado, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que o título seria líquido, certo e exigível, que a capitalização dos juros teria sido expressamente pactuada e que não teria ocorrido cumulação indevida da comissão de permanência. Sustentou, ainda, que a taxa de juros contratada estaria compatível com a média de mercado. Nos termos do art. 914 do CPC, o executado poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, como instrumento de defesa em face do procedimento executivo. Por sua vez, o art. 917 do CPC estabelece que, nos embargos à execução, poderão ser alegadas, entre outras matérias, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea, o excesso de execução ou a cumulação indevida de execuções, a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, bem como qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento. É à luz desses parâmetros que devem ser examinadas as alegações formuladas pelos embargantes. 2.1 Da exigibilidade e da documentação que instruiu a execução A alegação de inexigibilidade fundada na data de vencimento final da Cédula de Crédito Bancário não merece acolhimento. A data de 25/2/2023 correspondia ao vencimento da última parcela contratada. Contudo, diante do inadimplemento e da previsão contratual de vencimento antecipado, tornou-se exigível a integralidade do saldo devedor, inclusive das parcelas vincendas. Assim, o vencimento final indicado no contrato não afastou a exigibilidade da obrigação. Também não prospera a alegação de insuficiência dos documentos que instruíram a execução. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de demonstrativo que permita identificar os valores utilizados e a evolução do débito. No caso, foram juntados naqueles autos a própria Cédula de Crédito Bancário e o respectivo demonstrativo da conta vinculada (ID 6482033113, págs. 15-30, dos autos em apenso), documentos que permitiam identificar a origem da obrigação e acompanhar a evolução do débito. Afastadas essas questões, passo à análise das alegações relativas aos encargos contratuais e ao excesso de execução. 2.2 Dos encargos contratuais A análise da legalidade das disposições contratuais deve limitar-se às cláusulas especificamente impugnadas pelos embargantes, nos termos da Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” No caso, a perícia identificou valor financiado de R$1.049.668,18, acrescido de R$23.225,90 a título de juros de carência e R$15.670,20 de IOF, totalizando R$1.088.564,28. Constatou, ainda, a previsão de 91 parcelas de R$25.903,62, taxa efetiva de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano e previsão contratual de capitalização dos juros. 2.2.1 Dos juros remuneratórios Os embargantes sustentaram a abusividade dos juros remuneratórios contratados e requereram sua limitação à taxa média de mercado. A pretensão não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada concretamente sua abusividade, consideradas as peculiaridades da operação. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa limite máximo ou vinculante para as instituições financeiras. Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Também não se mostra adequada a adoção automática de critérios como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Tais referências podem constituir elementos para aferição da abusividade no caso concreto, mas não configuram limites objetivos e universais para a contratação. Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário estabeleceu juros remuneratórios de 1,98% ao mês. Embora o laudo pericial tenha inicialmente apontado que essa taxa supera a média de 1,47% ao mês obtida a partir da série 25434 do BACEN, o embargado demonstrou que esse indicador abrange genericamente as operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas e sustentou ser mais adequada a série 25437, referente às operações com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas. Segundo o parecer técnico apresentado pelo embargado, essa série indicava, à época da contratação, taxa média de 2,04% ao mês, superior, portanto, aos 1,98% ao mês pactuados. A divergência evidencia que a conclusão inicialmente alcançada pela perícia dependia do parâmetro estatístico utilizado e, por si só, não demonstrou a abusividade da contratação. De todo modo, ainda que considerada a média de 1,47% ao mês utilizada originalmente pelo perito, a mera superação da taxa média não seria suficiente para autorizar a revisão. Caberia aos embargantes demonstrar que a diferença era efetivamente abusiva diante das características concretas da operação, ônus do qual não se desincumbiram. Ausente prova suficiente da abusividade, devem ser preservados os juros remuneratórios contratados. 2.2.2 Da capitalização mensal dos juros e da Tabela Price Os embargantes também questionaram a capitalização mensal dos juros e a utilização do Sistema Francês de Amortização — Tabela Price. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. Por sua vez, a Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, foram estipuladas taxas de 1,98% ao mês e 26,526% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, correspondente a 23,76% ao ano. Além disso, a prova pericial confirmou expressamente a existência de previsão contratual de capitalização mensal. A utilização da Tabela Price, por sua vez, não constitui, isoladamente, prática ilícita. A existência de capitalização decorrente do método de amortização deve ser verificada tecnicamente, à luz da contratação, não sendo possível presumir sua ilegalidade pela simples adoção desse sistema. Na espécie, a perícia confirmou que a operação foi calculada mediante capitalização mensal e que essa sistemática encontrava respaldo no contrato. Não se verificou, portanto, aplicação de método diverso daquele expressamente convencionado. Devem ser afastadas, assim, as alegações de ilegalidade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price. 2.2.3 Da comissão de permanência A Cédula de Crédito Bancário previu a incidência de comissão de permanência no período de inadimplemento. A cobrança desse encargo não é, por si só, vedada. Sua irregularidade decorre da cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, conforme estabelece a Súmula 472 do STJ. No mesmo sentido, o STJ admite a cobrança da comissão de permanência durante a inadimplência, desde que prevista contratualmente, limitada aos parâmetros contratados e exigida de forma não cumulativa. No caso, a prova pericial foi expressa ao concluir que não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conclusão mantida pelo perito nos esclarecimentos posteriormente apresentados. Não se constatou, portanto, cobrança cumulativa capaz de justificar o afastamento da comissão de permanência. 2.3 Do excesso de execução Por fim, o excesso de execução alegado pelos embargantes decorreu, essencialmente, da suposta incidência de encargos contratuais indevidos. Contudo, conforme exposto, não foram constatadas irregularidades nos encargos impugnados, uma vez que os juros remuneratórios não se mostraram abusivos, a capitalização mensal estava regularmente pactuada e a perícia afastou a cumulação indevida da comissão de permanência. Assim, não ficou demonstrado o alegado excesso de execução. Diante disso, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, com o regular prosseguimento da execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se intimada a parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para a ação principal (0065116-54.2017.8.13.0216). Tudo satisfeito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e anotações necessárias. A presente valerá como ofício, mandado e precatória para os devidos fins. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina