Detalhe do processo

0076905-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0076905-20.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Homologação de laudo de avaliação de imóvel e requisitos para nova avaliação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, no qual os embargantes questionaram a metodologia e a conformidade técnica do laudo, requerendo nova avaliação, e a decisão recorrida entendeu não haver erro técnico, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que discutiu a homologação de laudo de avaliação de imóvel penhorado, especialmente quanto à suposta existência de vícios técnicos no laudo e à necessidade de nova avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de erro técnico, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao imóvel, nos termos do art. 873 do CPC. 5. A mera discordância quanto ao valor da avaliação judicial não é suficiente para desconstituir o laudo, que goza de fé pública e presunção de veracidade. 6. A fundamentação do acórdão é concreta e específica, analisando o laudo pericial e rejeitando as alegações genéricas de vícios técnicos sem prova idônea. 7. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tese de julgamento: A homologação de laudo de avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial é válida quando o laudo atende aos requisitos legais e técnicos, não apresentando erro, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído, sendo insuficiente a mera discordância quanto ao valor para justificar nova avaliação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e V, 470, 870, 872, 873 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0034015-66.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. não informado; TJPR, Apelação Cível 0096356-02.2024, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0008209-68.2022, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0057714-57.2024, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0115037-54.2023, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BORDIM - COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS LTDA

Autor JOANA SOUZA BORDINI

Réu RAIZEN S.A.

Autor VALENTIM BORDIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK

OAB: 31435/PR

AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA

OAB: 29178/PR

JOÃO VÍTOR EUGENIO VELHO

OAB: 114634/PR

ANDRÉ MURILO BERLESI

OAB: 48619/PR

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

ALESSANDRO DULEBA

OAB: 36348/PR

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR

FABIO VACELKOVSKI KONDRAT

OAB: 36767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0076905-20.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 01/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Homologação de laudo de avaliação de imóvel e requisitos para nova avaliação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, no qual os embargantes questionaram a metodologia e a conformidade técnica do laudo, requerendo nova avaliação, e a decisão recorrida entendeu não haver erro técnico, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que discutiu a homologação de laudo de avaliação de imóvel penhorado, especialmente quanto à suposta existência de vícios técnicos no laudo e à necessidade de nova avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de erro técnico, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído ao imóvel, nos termos do art. 873 do CPC. 5. A mera discordância quanto ao valor da avaliação judicial não é suficiente para desconstituir o laudo, que goza de fé pública e presunção de veracidade. 6. A fundamentação do acórdão é concreta e específica, analisando o laudo pericial e rejeitando as alegações genéricas de vícios técnicos sem prova idônea. 7. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tese de julgamento: A homologação de laudo de avaliação de imóvel em execução de título extrajudicial é válida quando o laudo atende aos requisitos legais e técnicos, não apresentando erro, vício formal ou dúvida fundada sobre o valor atribuído, sendo insuficiente a mera discordância quanto ao valor para justificar nova avaliação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e V, 470, 870, 872, 873 e 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0034015-66.2026.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. não informado; TJPR, Apelação Cível 0096356-02.2024, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0008209-68.2022, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0057714-57.2024, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0115037-54.2023, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 30.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.07.2023.