0076816-83.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSTITUTO DE ARTES E OFÍCIOS DIVINA PROVIDÊNCIA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que instalou sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua unidade consumidora para compensação de créditos de energia, mas, a partir de agosto de 2019, passou a identificar divergências entre a energia efetivamente produzida e a compensação realizada pela concessionária, o que teria ocasionado faturamento superior ao devido e cobranças indevidas. Sustenta que formulou reclamações administrativas, inclusive perante a ANEEL, sem solução satisfatória. Por tais motivos, pretende a condenação da ré à regularização do faturamento, ao refaturamento das contas vencidas desde agosto de 2019 e daquelas vencidas no curso da demanda, bem como à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, ou, subsidiariamente, de forma simples. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/81. Contestação a fls. 110/127, alegando que o faturamento da unidade consumidora observou integralmente as Resoluções Normativas ANEEL nº 482/2012 e nº 687/2015, bem como as regras do sistema de compensação de energia elétrica aplicáveis à microgeração distribuída. Sustenta que toda a energia injetada foi corretamente compensada, que eventual saldo excedente foi convertido em créditos na forma regulamentar, inexistindo erro de medição ou falha no faturamento. Aduz que parte da energia produzida é consumida instantaneamente pela unidade consumidora, sem trânsito pelo medidor da concessionária, circunstância que afastaria a metodologia utilizada pela autora para apontar supostas diferenças. Afirma inexistir defeito na prestação do serviço, nexo causal ou comprovação de danos materiais, impugnando também o pedido de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida e de erro imputável à concessionária, bem como requer o afastamento da inversão do ônus da prova por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da autora. Instruíram a contestação os documentos de fls. 128/235. Decisão de saneamento do feito a fls. 277/278, oportunidade em que foi rejeitada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial a fls. 407/442. Manifestação da ré sobre o laudo a fls. 455/457, acompanhada do parecer de fls. 455/463. Manifestação da autora a fl. 464, acompanhada do parecer de fls. 465/468. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 494/499, sobre os quais se manifestou a ré a fls. 505/513, e a autora a fls. 515/516. É o relatório. Decido. Trata-se de ação, que se processa pelo rito comum, na qual a autora alega ter instalado sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua unidade consumidora, permitindo gerar sua própria energia e injetar o excedente na rede, gerando créditos para abater na conta de luz. Sustenta a autora que, a partir de agosto de 2019, passou a identificar divergências entre a energia efetivamente produzida e a compensação realizada pela concessionária de energia elétrica, o que teria ocasionado faturamento superior ao devido e cobranças indevidas. A controvérsia consiste em verificar se a ré computou corretamente, no faturamento da unidade consumidora da autora, os créditos provenientes da energia produzida pelo sistema fotovoltaico e injetada na rede de distribuição. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora e responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, tendo sendo indeferida a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento do feito, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Como apurado pelo expert, o sistema fotovoltaico da autora funciona conectado à rede da concessionária, de modo que a energia produzida atende prioritariamente às cargas internas da unidade consumidora. Apenas a parcela excedente, não consumida instantaneamente, é injetada na rede e convertida em crédito para compensação nas faturas, segundo as regras então previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 A autora sustenta, em caráter principal, que as diferenças entre os dados registrados por seu equipamento Solarview e aqueles constantes das faturas demonstrariam erro sistêmico e continuado da ré desde agosto de 2019. Esta conclusão não encontra suporte suficiente na prova produzida. Durante a vistoria, o medidor bidirecional da concessionária foi submetido a teste e apresentou erro dentro da margem admitida pelo INMETRO, tendo o perito concluído que o equipamento opera regularmente e mede adequadamente a energia que transita nos dois sentidos. Foi constatado que o equipamento Solarview, em razão de seu posicionamento, não registra necessariamente toda a energia consumida pela unidade. A divergência global entre os registros do Solarview e os dados constantes das faturas não demonstra, por si só, erro sistêmico da concessionária. Os equipamentos não medem necessariamente a mesma grandeza, no mesmo ponto físico da instalação, nem no mesmo período de leitura. Parte da energia gerada pode ser consumida instantaneamente pela unidade consumidora, sem ser injetada na rede e, portanto, sem gerar crédito compensável. Também devem ser consideradas as perdas internas, as oscilações de geração e consumo e a derivação existente antes do equipamento particular da autora, circunstâncias apontadas pela perícia como aptas a interferir na comparação entre os registros. A perícia, é verdade, não identificou as cargas efetivamente atendidas pela derivação nem quantificou a parcela da divergência por ela explicada. Por isso, não se afirma que toda a diferença decorra desse componente. O que se reconhece é apenas que o posicionamento dos medidores e as particularidades da instalação impedem equiparar os dados do Solarview à energia que deveria ser necessariamente registrada, compensada ou faturada pela ré. Ausente essa correspondência técnica, a comparação global não comprova o alegado erro sistêmico. Consequentemente, não procede o pedido de revisão geral das contas com base na diferença entre os registros da concessionária e os dados do equipamento particular. A regularidade do sistema de medição, entretanto, não significa que todos os procedimentos de faturamento tenham sido corretos. O laudo identificou falhas específicas na contabilização dos créditos. Na fatura de agosto de 2019, correspondente ao período em que o sistema fotovoltaico entrou em operação, não houve registro da energia injetada. O perito observou que essa conta indicava medidor diverso daquele constante das faturas posteriores e concluiu que a energia injetada somente passou a ser registrada após a substituição do equipamento. Nas competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, a perícia constatou que parte da energia injetada não foi compensada na própria fatura nem transportada como saldo de crédito para utilização nas competências subsequentes. Em dezembro de 2020 foram emitidas duas faturas, ambas compreendidas pela irregularidade apurada. Ao responder aos quesitos formulados pela própria ré, o perito afirmou, no item 7.9, que os procedimentos da concessionária não observaram a legislação vigente, pois, nos seis meses de 2020 individualizados, a energia injetada não foi inteiramente compensada nem convertida em crédito. A conclusão foi reiterada nos esclarecimentos de fls. 494/499, nos quais consignou que: [...] foram identificadas falhas pontuais na compensação da energia injetada na rede nos meses de agosto/2019, maio/2020, junho/2020, agosto/2020, setembro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 [...], falhas estas que impediram o aproveitamento integral dos créditos de energia, em desacordo com o previsto na Resolução nº 482/2012 da ANEEL, devendo, portanto, ser objeto de correção. Não há incompatibilidade entre a regularidade do medidor e o reconhecimento das falhas de compensação. A primeira conclusão se refere à precisão física do equipamento no registro do fluxo de energia; a segunda, ao posterior tratamento dos dados e ao aproveitamento dos créditos no faturamento. Trata-se de etapas distintas da prestação do serviço. A resposta ao quesito 6.15, segundo a qual não seria possível contestar as leituras apresentadas, ressalvada a competência de agosto de 2019, também não afasta as demais irregularidades. A resposta tratava especificamente da existência de erro nas leituras dos medidores. As conclusões dos itens 5.5 e 7.9 e dos esclarecimentos posteriores dizem respeito à ausência de compensação ou de transporte dos créditos já apurados. O parecer técnico apresentado pela ré não supera essa conclusão. Embora enfatize a regularidade do medidor e as particularidades das instalações internas, não demonstra que as diferenças individualizadas pelo perito nas sete competências tenham sido compensadas nas respectivas faturas ou lançadas como saldo para utilização posterior. A afirmação genérica de correção dos procedimentos não desfaz a constatação extraída do exame das próprias contas. A autora, por sua vez, pretende atribuir às irregularidades o valor de R$ 107.387,67 e estender seus efeitos até julho de 2024. O cálculo apresentado a fls. 465/468 e reiterado a fls. 515/516 não corresponde à quantificação das falhas pontuais reconhecidas pela perícia. Ao invés disso, parte da diferença global entre os registros da Light e do Solarview, emprega fator estimativo e tarifa média e projeta o resultado para competências não examinadas. A metodologia desconsidera as diferenças entre os sistemas de medição, a derivação anterior ao Solarview, as perdas internas, os períodos de leitura e o consumo instantâneo da energia produzida, não podendo, portanto, ser adotada. A procedência deve ficar limitada às competências nas quais a prova técnica demonstrou falha de compensação. Tal não significa, contudo, que o refaturamento deva ser realizado de maneira isolada, uma vez que os créditos omitidos em determinada competência, quando não aproveitados na própria conta, deveriam integrar o saldo destinado às faturas subsequentes. A recomposição exige a reconstrução cronológica desse saldo, sob pena de a simples alteração das contas originárias não eliminar os efeitos produzidos nas posteriores. Deverão ser preservadas todas as parcelas do faturamento não relacionadas às falhas reconhecidas, inclusive os valores correspondentes à demanda contratada, energia reativa, tributos, encargos e demais componentes regularmente lançados. A quantidade de energia não compensada em agosto de 2019 não foi determinada no laudo, que também não converteu em valores monetários os créditos das demais competências nem reconstruiu sua utilização nas contas posteriores. O montante devido deverá, portanto, ser apurado em liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Na liquidação, a ré deverá apresentar os registros de medição e faturamento disponíveis, as faturas originárias, o histórico mensal dos créditos e a memória discriminada do recálculo. O demonstrativo deverá indicar, competência por competência, (i) a energia originalmente registrada como injetada; (ii) a energia que deveria ter sido compensada segundo as conclusões periciais; (iii) o crédito omitido; (iv) o saldo transportado; (v) sua utilização nas contas seguintes; (vi) o valor originariamente cobrado; (vii) o valor correto da fatura; e (viii) eventual diferença paga pela autora. Quanto às competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, inclusive as duas faturas emitidas nesta última, deverão ser adotadas as diferenças de energia reconhecidas no laudo. A quantidade omitida em agosto de 2019 será apurada a partir dos registros contemporâneos de produção, consumo e injeção existentes nos autos ou apresentados na liquidação, consideradas as características técnicas da instalação. É vedada a extrapolação de médias para competências nas quais não tenha sido demonstrada irregularidade, bem como a utilização da diferença global entre o medidor da ré e o Solarview como quantidade de energia não compensada. As contas posteriores somente poderão ser alteradas na extensão em que tenham sido afetadas pelo transporte dos créditos omitidos nas sete competências reconhecidas. O recálculo deverá observar as regras de compensação, os postos tarifários, as tarifas, os tributos, os encargos e o prazo de utilização dos créditos vigentes em cada competência. A reconstrução terá por finalidade determinar qual teria sido o faturamento se os créditos houvessem sido corretamente contabilizados desde sua origem. Constatada diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido, estará caracterizado o indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro quando houver cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável, independe da demonstração de má-fé quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a irregularidade decorreu da inobservância das regras próprias do sistema de compensação de energia. A autora apresentou reclamações administrativas, tendo a ré sustentado a correção integral do faturamento sem demonstrar circunstância externa, inevitável ou alheia à sua atividade que justificasse a ausência de contabilização dos créditos. A repetição em dobro ficará restrita aos valores comprovadamente pagos em excesso, sendo que quanto às parcelas eventualmente não pagas, haverá apenas o reconhecimento da inexigibilidade do excesso. A recomposição do saldo de energia e a restituição pecuniária não poderão incidir cumulativamente sobre o mesmo crédito, a fim de evitar duplicidade de reparação. Sobre a quantia a ser restituída incidirão correção monetária e juros moratórios desde cada desembolso indevido, conforme o verbete nº 331 da Súmula de jurisprudência predominante do TJRJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar irregular a compensação dos créditos de energia nas faturas referentes às competências de agosto de 2019 e de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, inclusive nas duas faturas emitidas nesta última competência; (ii) condenar a ré a reconstruir o faturamento da unidade consumidora a partir dessas competências, computando a energia injetada e não compensada e transportando os respectivos créditos para as contas subsequentes, segundo as regras vigentes em cada período; (iii.1) determinar que o recálculo utilize, quanto às competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, as diferenças de energia reconhecidas no laudo de fls. 407/442; (iii.2) apure a energia não compensada em agosto de 2019 com base nos registros contemporâneos de produção, consumo e injeção disponíveis nos autos ou apresentados na liquidação; (iii.3) reconstrua cronologicamente a formação, o transporte e a utilização dos créditos, observando os postos tarifários, as tarifas, os tributos, os encargos e as normas regulatórias vigentes em cada competência; (iii.4) preserve os componentes das faturas não relacionados às falhas reconhecidas; (iii.5) alcance as contas posteriores apenas na extensão em que tenham sido afetadas pelo transporte dos créditos omitidos; (iii.6) não empregue médias ou projeções para competências sem irregularidade comprovada, nem equipare a diferença global entre os registros da Light e do Solarview à energia não compensada; (iv) declarar inexigível a diferença entre os valores originariamente faturados e aqueles que forem apurados como devidos após o recálculo; (v) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos em excesso, vedada a cumulação da restituição pecuniária com o aproveitamento do mesmo crédito de energia. O montante devido será apurado em liquidação por arbitramento, ocasião em que a ré deverá apresentar, no prazo a ser assinado pelo Juízo, os registros de medição e faturamento, as faturas originárias, o histórico dos créditos e memória discriminada do recálculo, na forma estabelecida na fundamentação. Até 28/09/2024, a correção monetária dar-se-á pela UFIR/RJ, com juros de 1% ao mês. A partir de 29/09/2024, incidirá o IPCA como índice de atualização, com juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maio parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de 70%, e a ré de 30%, das despesas processuais e dos honorários de advogado da parte adversária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação dos honorários. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE ARTES E OFICIOS DIVINA PROVIDENCIA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DE FREITAS PENATERIM
OAB: 186819/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSTITUTO DE ARTES E OFÍCIOS DIVINA PROVIDÊNCIA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que instalou sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua unidade consumidora para compensação de créditos de energia, mas, a partir de agosto de 2019, passou a identificar divergências entre a energia efetivamente produzida e a compensação realizada pela concessionária, o que teria ocasionado faturamento superior ao devido e cobranças indevidas. Sustenta que formulou reclamações administrativas, inclusive perante a ANEEL, sem solução satisfatória. Por tais motivos, pretende a condenação da ré à regularização do faturamento, ao refaturamento das contas vencidas desde agosto de 2019 e daquelas vencidas no curso da demanda, bem como à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, ou, subsidiariamente, de forma simples. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/81. Contestação a fls. 110/127, alegando que o faturamento da unidade consumidora observou integralmente as Resoluções Normativas ANEEL nº 482/2012 e nº 687/2015, bem como as regras do sistema de compensação de energia elétrica aplicáveis à microgeração distribuída. Sustenta que toda a energia injetada foi corretamente compensada, que eventual saldo excedente foi convertido em créditos na forma regulamentar, inexistindo erro de medição ou falha no faturamento. Aduz que parte da energia produzida é consumida instantaneamente pela unidade consumidora, sem trânsito pelo medidor da concessionária, circunstância que afastaria a metodologia utilizada pela autora para apontar supostas diferenças. Afirma inexistir defeito na prestação do serviço, nexo causal ou comprovação de danos materiais, impugnando também o pedido de repetição do indébito por ausência de cobrança indevida e de erro imputável à concessionária, bem como requer o afastamento da inversão do ônus da prova por inexistirem verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica da autora. Instruíram a contestação os documentos de fls. 128/235. Decisão de saneamento do feito a fls. 277/278, oportunidade em que foi rejeitada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. Laudo Pericial a fls. 407/442. Manifestação da ré sobre o laudo a fls. 455/457, acompanhada do parecer de fls. 455/463. Manifestação da autora a fl. 464, acompanhada do parecer de fls. 465/468. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 494/499, sobre os quais se manifestou a ré a fls. 505/513, e a autora a fls. 515/516. É o relatório. Decido. Trata-se de ação, que se processa pelo rito comum, na qual a autora alega ter instalado sistema de geração de energia solar fotovoltaica em sua unidade consumidora, permitindo gerar sua própria energia e injetar o excedente na rede, gerando créditos para abater na conta de luz. Sustenta a autora que, a partir de agosto de 2019, passou a identificar divergências entre a energia efetivamente produzida e a compensação realizada pela concessionária de energia elétrica, o que teria ocasionado faturamento superior ao devido e cobranças indevidas. A controvérsia consiste em verificar se a ré computou corretamente, no faturamento da unidade consumidora da autora, os créditos provenientes da energia produzida pelo sistema fotovoltaico e injetada na rede de distribuição. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré, concessionária de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora e responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, tendo sendo indeferida a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento do feito, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Como apurado pelo expert, o sistema fotovoltaico da autora funciona conectado à rede da concessionária, de modo que a energia produzida atende prioritariamente às cargas internas da unidade consumidora. Apenas a parcela excedente, não consumida instantaneamente, é injetada na rede e convertida em crédito para compensação nas faturas, segundo as regras então previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 A autora sustenta, em caráter principal, que as diferenças entre os dados registrados por seu equipamento Solarview e aqueles constantes das faturas demonstrariam erro sistêmico e continuado da ré desde agosto de 2019. Esta conclusão não encontra suporte suficiente na prova produzida. Durante a vistoria, o medidor bidirecional da concessionária foi submetido a teste e apresentou erro dentro da margem admitida pelo INMETRO, tendo o perito concluído que o equipamento opera regularmente e mede adequadamente a energia que transita nos dois sentidos. Foi constatado que o equipamento Solarview, em razão de seu posicionamento, não registra necessariamente toda a energia consumida pela unidade. A divergência global entre os registros do Solarview e os dados constantes das faturas não demonstra, por si só, erro sistêmico da concessionária. Os equipamentos não medem necessariamente a mesma grandeza, no mesmo ponto físico da instalação, nem no mesmo período de leitura. Parte da energia gerada pode ser consumida instantaneamente pela unidade consumidora, sem ser injetada na rede e, portanto, sem gerar crédito compensável. Também devem ser consideradas as perdas internas, as oscilações de geração e consumo e a derivação existente antes do equipamento particular da autora, circunstâncias apontadas pela perícia como aptas a interferir na comparação entre os registros. A perícia, é verdade, não identificou as cargas efetivamente atendidas pela derivação nem quantificou a parcela da divergência por ela explicada. Por isso, não se afirma que toda a diferença decorra desse componente. O que se reconhece é apenas que o posicionamento dos medidores e as particularidades da instalação impedem equiparar os dados do Solarview à energia que deveria ser necessariamente registrada, compensada ou faturada pela ré. Ausente essa correspondência técnica, a comparação global não comprova o alegado erro sistêmico. Consequentemente, não procede o pedido de revisão geral das contas com base na diferença entre os registros da concessionária e os dados do equipamento particular. A regularidade do sistema de medição, entretanto, não significa que todos os procedimentos de faturamento tenham sido corretos. O laudo identificou falhas específicas na contabilização dos créditos. Na fatura de agosto de 2019, correspondente ao período em que o sistema fotovoltaico entrou em operação, não houve registro da energia injetada. O perito observou que essa conta indicava medidor diverso daquele constante das faturas posteriores e concluiu que a energia injetada somente passou a ser registrada após a substituição do equipamento. Nas competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, a perícia constatou que parte da energia injetada não foi compensada na própria fatura nem transportada como saldo de crédito para utilização nas competências subsequentes. Em dezembro de 2020 foram emitidas duas faturas, ambas compreendidas pela irregularidade apurada. Ao responder aos quesitos formulados pela própria ré, o perito afirmou, no item 7.9, que os procedimentos da concessionária não observaram a legislação vigente, pois, nos seis meses de 2020 individualizados, a energia injetada não foi inteiramente compensada nem convertida em crédito. A conclusão foi reiterada nos esclarecimentos de fls. 494/499, nos quais consignou que: [...] foram identificadas falhas pontuais na compensação da energia injetada na rede nos meses de agosto/2019, maio/2020, junho/2020, agosto/2020, setembro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020 [...], falhas estas que impediram o aproveitamento integral dos créditos de energia, em desacordo com o previsto na Resolução nº 482/2012 da ANEEL, devendo, portanto, ser objeto de correção. Não há incompatibilidade entre a regularidade do medidor e o reconhecimento das falhas de compensação. A primeira conclusão se refere à precisão física do equipamento no registro do fluxo de energia; a segunda, ao posterior tratamento dos dados e ao aproveitamento dos créditos no faturamento. Trata-se de etapas distintas da prestação do serviço. A resposta ao quesito 6.15, segundo a qual não seria possível contestar as leituras apresentadas, ressalvada a competência de agosto de 2019, também não afasta as demais irregularidades. A resposta tratava especificamente da existência de erro nas leituras dos medidores. As conclusões dos itens 5.5 e 7.9 e dos esclarecimentos posteriores dizem respeito à ausência de compensação ou de transporte dos créditos já apurados. O parecer técnico apresentado pela ré não supera essa conclusão. Embora enfatize a regularidade do medidor e as particularidades das instalações internas, não demonstra que as diferenças individualizadas pelo perito nas sete competências tenham sido compensadas nas respectivas faturas ou lançadas como saldo para utilização posterior. A afirmação genérica de correção dos procedimentos não desfaz a constatação extraída do exame das próprias contas. A autora, por sua vez, pretende atribuir às irregularidades o valor de R$ 107.387,67 e estender seus efeitos até julho de 2024. O cálculo apresentado a fls. 465/468 e reiterado a fls. 515/516 não corresponde à quantificação das falhas pontuais reconhecidas pela perícia. Ao invés disso, parte da diferença global entre os registros da Light e do Solarview, emprega fator estimativo e tarifa média e projeta o resultado para competências não examinadas. A metodologia desconsidera as diferenças entre os sistemas de medição, a derivação anterior ao Solarview, as perdas internas, os períodos de leitura e o consumo instantâneo da energia produzida, não podendo, portanto, ser adotada. A procedência deve ficar limitada às competências nas quais a prova técnica demonstrou falha de compensação. Tal não significa, contudo, que o refaturamento deva ser realizado de maneira isolada, uma vez que os créditos omitidos em determinada competência, quando não aproveitados na própria conta, deveriam integrar o saldo destinado às faturas subsequentes. A recomposição exige a reconstrução cronológica desse saldo, sob pena de a simples alteração das contas originárias não eliminar os efeitos produzidos nas posteriores. Deverão ser preservadas todas as parcelas do faturamento não relacionadas às falhas reconhecidas, inclusive os valores correspondentes à demanda contratada, energia reativa, tributos, encargos e demais componentes regularmente lançados. A quantidade de energia não compensada em agosto de 2019 não foi determinada no laudo, que também não converteu em valores monetários os créditos das demais competências nem reconstruiu sua utilização nas contas posteriores. O montante devido deverá, portanto, ser apurado em liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Na liquidação, a ré deverá apresentar os registros de medição e faturamento disponíveis, as faturas originárias, o histórico mensal dos créditos e a memória discriminada do recálculo. O demonstrativo deverá indicar, competência por competência, (i) a energia originalmente registrada como injetada; (ii) a energia que deveria ter sido compensada segundo as conclusões periciais; (iii) o crédito omitido; (iv) o saldo transportado; (v) sua utilização nas contas seguintes; (vi) o valor originariamente cobrado; (vii) o valor correto da fatura; e (viii) eventual diferença paga pela autora. Quanto às competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, inclusive as duas faturas emitidas nesta última, deverão ser adotadas as diferenças de energia reconhecidas no laudo. A quantidade omitida em agosto de 2019 será apurada a partir dos registros contemporâneos de produção, consumo e injeção existentes nos autos ou apresentados na liquidação, consideradas as características técnicas da instalação. É vedada a extrapolação de médias para competências nas quais não tenha sido demonstrada irregularidade, bem como a utilização da diferença global entre o medidor da ré e o Solarview como quantidade de energia não compensada. As contas posteriores somente poderão ser alteradas na extensão em que tenham sido afetadas pelo transporte dos créditos omitidos nas sete competências reconhecidas. O recálculo deverá observar as regras de compensação, os postos tarifários, as tarifas, os tributos, os encargos e o prazo de utilização dos créditos vigentes em cada competência. A reconstrução terá por finalidade determinar qual teria sido o faturamento se os créditos houvessem sido corretamente contabilizados desde sua origem. Constatada diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido, estará caracterizado o indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro quando houver cobrança indevida, pagamento e ausência de engano justificável, independe da demonstração de má-fé quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a irregularidade decorreu da inobservância das regras próprias do sistema de compensação de energia. A autora apresentou reclamações administrativas, tendo a ré sustentado a correção integral do faturamento sem demonstrar circunstância externa, inevitável ou alheia à sua atividade que justificasse a ausência de contabilização dos créditos. A repetição em dobro ficará restrita aos valores comprovadamente pagos em excesso, sendo que quanto às parcelas eventualmente não pagas, haverá apenas o reconhecimento da inexigibilidade do excesso. A recomposição do saldo de energia e a restituição pecuniária não poderão incidir cumulativamente sobre o mesmo crédito, a fim de evitar duplicidade de reparação. Sobre a quantia a ser restituída incidirão correção monetária e juros moratórios desde cada desembolso indevido, conforme o verbete nº 331 da Súmula de jurisprudência predominante do TJRJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar irregular a compensação dos créditos de energia nas faturas referentes às competências de agosto de 2019 e de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, inclusive nas duas faturas emitidas nesta última competência; (ii) condenar a ré a reconstruir o faturamento da unidade consumidora a partir dessas competências, computando a energia injetada e não compensada e transportando os respectivos créditos para as contas subsequentes, segundo as regras vigentes em cada período; (iii.1) determinar que o recálculo utilize, quanto às competências de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020, as diferenças de energia reconhecidas no laudo de fls. 407/442; (iii.2) apure a energia não compensada em agosto de 2019 com base nos registros contemporâneos de produção, consumo e injeção disponíveis nos autos ou apresentados na liquidação; (iii.3) reconstrua cronologicamente a formação, o transporte e a utilização dos créditos, observando os postos tarifários, as tarifas, os tributos, os encargos e as normas regulatórias vigentes em cada competência; (iii.4) preserve os componentes das faturas não relacionados às falhas reconhecidas; (iii.5) alcance as contas posteriores apenas na extensão em que tenham sido afetadas pelo transporte dos créditos omitidos; (iii.6) não empregue médias ou projeções para competências sem irregularidade comprovada, nem equipare a diferença global entre os registros da Light e do Solarview à energia não compensada; (iv) declarar inexigível a diferença entre os valores originariamente faturados e aqueles que forem apurados como devidos após o recálculo; (v) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos em excesso, vedada a cumulação da restituição pecuniária com o aproveitamento do mesmo crédito de energia. O montante devido será apurado em liquidação por arbitramento, ocasião em que a ré deverá apresentar, no prazo a ser assinado pelo Juízo, os registros de medição e faturamento, as faturas originárias, o histórico dos créditos e memória discriminada do recálculo, na forma estabelecida na fundamentação. Até 28/09/2024, a correção monetária dar-se-á pela UFIR/RJ, com juros de 1% ao mês. A partir de 29/09/2024, incidirá o IPCA como índice de atualização, com juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maio parte do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de 70%, e a ré de 30%, das despesas processuais e dos honorários de advogado da parte adversária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação dos honorários. P.I.