Detalhe do processo

0076743-17.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos n. 0076743-17.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) o dever da ré em prestar informações quanto às limitações da apólice; (c) o direito da requerente de receber eventual complementação à indenização securitária recebida na via extrajudicial; (d) o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para o pagamento de indenização. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza securitária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.2 Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento do autor de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc. VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Contudo, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica compreende a possibilidade de que a condição do autor justifique o afastamento prolongado de 180 dias, a ser solucionada por um perito médico, cujo conhecimento escapa tanto ao domínio do segurado como também da própria seguradora. Ademais, a produção da prova não se mostra difícil para a consumidora; bastará a ela submeter-se a um exame médico.3 Nessas condições, ausentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22.1), a seguradora ré requereu a produção de provas pericial, oral e documental (evento 25.1), ao passo que a autora permaneceu inerte (evento 26.0). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 5.1. Prova Pericial: a fim de apurar o grau das lesões que acometem a autora. 5.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. JUNOT CORDEIRO 1 , sob a fé de seu grau. 5.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 5.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos 1 Perita nomeada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/4 profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 5.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 5.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 5.1.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, devem ser suportados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pela seguradora ré. 5.1.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 5.1.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º).5 5.1.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 5.2. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 5.2.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos pela ré, na forma deferida no item anterior, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 5.3. Prova Oral: Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova pericial a ser produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito. Ressalta-se que a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da autora somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações, bem como na prova pericial a ser produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de prova oral. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E FORMAÇÃO DO JUÍZO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052535-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00525355020218160000 Londrina 0052535-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Desta forma, é desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PASCUAL PINHEIRO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA GIACOMINI

OAB: 58784/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

1 Autos n. 0076743-17.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) o dever da ré em prestar informações quanto às limitações da apólice; (c) o direito da requerente de receber eventual complementação à indenização securitária recebida na via extrajudicial; (d) o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para o pagamento de indenização. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza securitária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal.2 Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 4. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento do autor de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc. VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Contudo, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica compreende a possibilidade de que a condição do autor justifique o afastamento prolongado de 180 dias, a ser solucionada por um perito médico, cujo conhecimento escapa tanto ao domínio do segurado como também da própria seguradora. Ademais, a produção da prova não se mostra difícil para a consumidora; bastará a ela submeter-se a um exame médico.3 Nessas condições, ausentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 22.1), a seguradora ré requereu a produção de provas pericial, oral e documental (evento 25.1), ao passo que a autora permaneceu inerte (evento 26.0). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 5.1. Prova Pericial: a fim de apurar o grau das lesões que acometem a autora. 5.1.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico Dr. JUNOT CORDEIRO 1 , sob a fé de seu grau. 5.1.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 5.1.3. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos 1 Perita nomeada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/4 profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 5.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para homologação ou arbitramento do valor. 5.1.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 5.1.6 O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. 5.1.7. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC), bem como para os fins do art. 474 do CPC. 5.1.8. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, devem ser suportados pela parte que a requereu. Assim, os custos deverão ser suportados pela seguradora ré. 5.1.9. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 5.1.10. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º).5 5.1.11. Em caso de recusa do expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos para apreciação em caráter de urgência, a fim de garantir a celeridade processual. 5.2. Prova Documental: Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, desde que verificadas as hipóteses do art. 435, § 1º 1 , do CPC. 5.2.1. Para a hipótese de juntada de novos documentos pela ré, na forma deferida no item anterior, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 5.3. Prova Oral: Entendo pela desnecessidade de produção de prova oral, haja vista a suficiência das alegações das partes e da prova pericial a ser produzida, eis que a questão em debate se trata de matéria unicamente de direito. Ressalta-se que a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da autora somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes em suas manifestações, bem como na prova pericial a ser produzida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de prova oral. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E FORMAÇÃO DO JUÍZO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052535-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00525355020218160000 Londrina 0052535-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Desta forma, é desnecessária a produção de prova oral. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta