Detalhe do processo

0076721-23.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0076721-23.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) EXECUTADO : SERGIO ELIAS SALZBERG ADVOGADO(A) : JONAS FREDERICO SANTELLO (OAB SP045727) ADVOGADO(A) : JOSE BOIMEL (OAB SP102358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado sustenta que a avaliação judicial da obra de arte penhorada, realizada em fevereiro de 2022, estaria defasada, requerendo, em síntese, sua atualização para fins de definição do valor mínimo da alienação judicial. A pretensão não comporta acolhimento nos termos em que formulada. Com efeito, o próprio edital de leilão ( 533.2 ) prevê que o valor da avaliação será atualizado até a época da alienação, providência suficiente para preservar a expressão monetária do montante apurado no laudo pericial. Não há, portanto, necessidade de nova deliberação quanto a esse aspecto, senão para esclarecer que, para fins de realização do certame, deverá ser considerada a avaliação monetariamente atualizada pelo último índice oficial disponível antes da abertura do leilão. Também não procede, por si só, a alegação de preço vil. A circunstância de o edital admitir lance correspondente ao percentual mínimo fixado para o segundo leilão não caracteriza, isoladamente, alienação por preço vil, cuja aferição deverá considerar a avaliação monetariamente atualizada e as circunstâncias concretas do certame, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, esclareço que, para fins de realização do leilão, deverá ser considerada a avaliação monetariamente atualizada pelo último índice oficial disponível antes da abertura do certame, conforme já previsto no edital. Indefiro , contudo, o pedido de realização de nova avaliação judicial do bem, por ausência de elementos concretos que evidenciem alteração de seu valor de mercado ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu SERGIO ELIAS SALZBERG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GARCIA

OAB: 132679/SP

VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES

OAB: 70001/SP

JOSE BOIMEL

OAB: 102358/SP

JONAS FREDERICO SANTELLO

OAB: 45727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0076721-23.2019.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) EXECUTADO : SERGIO ELIAS SALZBERG ADVOGADO(A) : JONAS FREDERICO SANTELLO (OAB SP045727) ADVOGADO(A) : JOSE BOIMEL (OAB SP102358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado sustenta que a avaliação judicial da obra de arte penhorada, realizada em fevereiro de 2022, estaria defasada, requerendo, em síntese, sua atualização para fins de definição do valor mínimo da alienação judicial. A pretensão não comporta acolhimento nos termos em que formulada. Com efeito, o próprio edital de leilão ( 533.2 ) prevê que o valor da avaliação será atualizado até a época da alienação, providência suficiente para preservar a expressão monetária do montante apurado no laudo pericial. Não há, portanto, necessidade de nova deliberação quanto a esse aspecto, senão para esclarecer que, para fins de realização do certame, deverá ser considerada a avaliação monetariamente atualizada pelo último índice oficial disponível antes da abertura do leilão. Também não procede, por si só, a alegação de preço vil. A circunstância de o edital admitir lance correspondente ao percentual mínimo fixado para o segundo leilão não caracteriza, isoladamente, alienação por preço vil, cuja aferição deverá considerar a avaliação monetariamente atualizada e as circunstâncias concretas do certame, na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, esclareço que, para fins de realização do leilão, deverá ser considerada a avaliação monetariamente atualizada pelo último índice oficial disponível antes da abertura do certame, conforme já previsto no edital. Indefiro , contudo, o pedido de realização de nova avaliação judicial do bem, por ausência de elementos concretos que evidenciem alteração de seu valor de mercado ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona . O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. ( i ) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55 , observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça . ( ii ) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20 . Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo . Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC ( i ) Correta classificação das petições : o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “ evento a ser lançado ”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual . Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “ evento a ser lançado ”, o item “ Embargos de Declaração ”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “ PETIÇÃO ” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. ( ii ) Correta vinculação da petição ao prazo : ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “ selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s) ”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila .