Detalhe do processo

0076573-53.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076573-53.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADOS: PEDRO AMÉRICO DE ABREU JUNIOR e outros RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 261.1, proferida nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, requerida pelos Agravados em face da Agravante, que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), fixando os valores da condenação, com aplicação do “fator de oferta” de 10% para a avaliação efetuada e limitação dos danos emergentes à quota-parte dos credores da obrigação, nos seguintes termos: “(...) 3. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de mov. 116.1 e suas complementações e esclarecimentos (mov. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1), para fixar os valores da condenação da seguinte forma: a) Danos Emergentes: R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), correspondente a 89,8% do valor atual dos terrenos, com a aplicação do fator de oferta de 10%, atualizado até novembro de 2023. b) Lucros Cessantes: R$ 6.927.206,99 (seis milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. c) Danos Morais: R$ 14.407,69 (catorze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) para cada autor, atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros já definidos na sentença e acórdão, a partir da data de referência do laudo (novembro de 2023) até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.” Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) os autos de origem tratam de liquidação provisória de sentença decorrente da Ação de Rescisão Contratual nº 0001199-04.2021.8.16.0001, na qual se apura o valor atual de mercado dos imóveis e dos apartamentos que compõem a condenação; b) o perito judicial, no laudo de mov. 116.1/origem, adotou fator de oferta de 10% sobre a superestimativa inicial do valor dos bens, razão pela qual a Agravante impugnou as conclusões periciais no mov. 120.1/origem e apresentou laudo de assistente técnico no mov. 120.2/origem, defendendo a adequação do fator de oferta em 15% e o descolamento do percentual de 10% da realidade fática e mercadológica dos imóveis, o que foi rejeitado pelo perito, reputando “aleatório” o estudo apresentado pela Agravante MRV, sem, contudo, fundamentar técnica e doutrinariamente por que o percentual de 10% melhor se adequaria ao caso; c) a decisão agravada ignorou a base técnico-doutrinária apresentada pela Agravante e acolheu, de forma genérica, o fator de oferta de 10%, sendo que o próprio perito reconheceu, no laudo de mov. 116.1/origem, que o fator de oferta ou de comercialização visa corrigir a elasticidade das superestimativas dos preços de oferta para aproximar a avaliação do valor real de mercado; d) as normas técnicas invocadas, notadamente as NBR’s 14.563-1 e 14.563-2, exigem que o fator leve em conta as especificidades do bem avaliado, o momento do mercado no período da perícia e o valor de bens semelhantes; e) o percentual de 15% encontraria respaldo na doutrina especializada e no estudo do assistente técnico apresentado, segundo o qual os dados de venda tendem a ser, em média, 15% inferiores aos dados de oferta; f) o mercado imobiliário considerado, segundo o próprio laudo pericial, encontrava-se entre normal e recessivo, com maior dificuldade de alienação, especialmente em se tratando de imóveis de alto valor, por isso, o fator de oferta de 15% seria o que melhor refletiria a realidade mercadológica dos bens; g) a decisão agravada, ao adotar o percentual de 10%, homologou cálculos dissociados da realidade mercadológica dos imóveis; h) estão presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a probabilidade de provimento decorreria da inadequação técnica do fator de 10% e o perigo de dano grave residiria na possibilidade de, após o trânsito em julgado da decisão de liquidação, os Agravados promoverem o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, compelindo a Agravante ao desembolso de valores expressivos que reputa sem lastro na condenação e de difícil recuperação futura. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a liquidação provisória permaneça suspensa até o julgamento deste recurso. No mérito, requereu seu provimento para que seja reconhecida a fundamentação técnica apresentada, com a reforma da decisão agravada a fim de que os cálculos periciais sejam revistos, levando-se em consideração o fator de oferta em 15%. Distribuídos e sorteados (mov. 6.1 e 7.0), vieram os autos conclusos inicialmente em 11/06/20206 (mov. 9.0), sendo proferido despacho para que a Agravante promovesse a vinculação da guia do preparo no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 11.1), o que foi cumprido (mov. 17.0), retornando os autos conclusos para análise do pedido liminar em 02/07/2026 (mov. 19.0). É o relatório. II – Inicialmente, existe a competência absoluta desta Câmara Cível em razão da matéria – que foi o critério da distribuição –, a partir de sua instalação e da correspondente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 110, VIII, letra “a”; redação da Emenda Regimental nº 16, de 11/07/2022), para análise do presente recurso, não obstante existirem os Agravos de Instrumento nºs. 0059680-21.2025.8.16.0000 e 0063787-11.2025.8.16.0000, e os Embargos de Declaração nº 0006972-57.2026.8.16.0000, interpostos após referida alteração regimental e assim mesmo julgados pela 5ª Câmara Cível desta Corte. Incidem o artigo 43, parte final, do Código de Processo Civil, e o artigo 507 do RITJPR e a Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça, não havendo se falar em prevenção daquele órgão julgador. Em apoio, da 1ª Vice-Presidência desta Corte: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, DISTRIBUÍDOS EM ORDEM INVERSA PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O RECURSO ORA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE A CÂMARA INCOMPETENTE. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052865-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.09.2024). Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), fixando os valores da condenação, com aplicação do “fator de oferta” de 10% e limitação dos danos emergentes à quota-parte dos credores. A Agravante, por sua vez, insurge-se sustentando, que o fator de oferta deve ser fixado em 15%, por melhor refletir a realidade mercadológica dos bens (apartamentos e seu padrão construtivo), conforme laudo do assistente técnico (mov. 120.2/origem) e as normas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2). Nesse âmbito inicial, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a eficácia do decisum quanto ao ponto impugnado, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta análise primeira dos autos, em sede de cognição sumária e horizontal, verifica-se que, não se evidencia, no caso concreto, a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário, assim como à probabilidade do direito invocado, a sustentar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Explica-se. A uma, porque a controvérsia recursal é de natureza estritamente patrimonial e quantitativa. Discute-se, unicamente, o percentual do fator de oferta, se de 10% como fixado na decisão recorrida, ou 15%, conforme pretende a Agravante, a incidir sobre a avaliação, de modo que eventual reforma da decisão pelo Colegiado repercutirá tão somente sobre o quantum debeatur, resolvendo-se em mero acréscimo ou decréscimo do montante a ser pago. Tratando-se de questão que se exaure em dinheiro, plenamente mensurável e reversível, não há falar em dano de difícil ou impossível reparação. A duas, porque o alegado risco de desembolso não se sustenta diante do próprio regime do cumprimento provisório invocado pela parte Agravante. O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer em caso de reforma (CPC, artigo 520, inciso I), e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea (CPC, artigo 520, inciso IV). Vale dizer: o ordenamento já assegura os mecanismos de reversibilidade, esvaziando a tese de prejuízo irreparável se o cumprimento da sentença for provisório. A três, a própria conduta processual da Agravante enfraquece a alegação de perigo de dano, uma vez que na resposta aos Embargos de Declaração em 15/06/2026 (mov. 269.1/origem), ou seja, posteriormente à interposição deste Agravo de Instrumento (10/06/2026 – mov. 1.1), manifestou: “Considerando que de fato os Autores são proprietários da integralidade do imóvel de matrícula 38.336, a Embargada, em homenagem à boa-fé e à transparência não se opõe à correção pretendida pelos Embargantes, desde que seja mantida a incidência do fator de oferta no percentual mínimo de 10% sobre todos os imóveis e do percentual de 89,8% sobre as matrículas n. 39.610 e 48.463.”, anuindo à retificação de erro material que majorou o valor dos danos emergentes de R$ 11.813.935,15 para R$ 12.369.308,47 — correção acolhida pelo Juízo de origem ao julgar os embargos em 18/06/2026 (mov. 272.1/origem). Isto posto, não se verifica carga de lesividade suficiente no provimento atacado, no tocante à causação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para justificar a suspensão de seus efeitos monocraticamente, como pretende a Agravante, ou seja, para obstar no todo o desenvolver do processo. Acerca do enfrentamento da questão meritória, em si mesmo considerada, isto é, se a justa apuração do quantum debeatur se faz pela aplicação do percentual de 10% ou de 15% ao fator de oferta, não é preciso fazê-lo agora, porquanto uma vez não identificado o periculum in mora é desnecessário analisar a probabilidade de provimento do recurso para decidir monocraticamente porquanto os requisitos exigidos pela legislação são cumulativos. III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou seja, tal como foi requerido (“para que esta liquidação provisória permaneça suspensa até o julgamento deste recurso”), determinando seu processamento nos demais termos. Consigno, porém, por oportuno e para que se preserve a finalidade da provocação recursal, que acaso instaurado o cumprimento da sentença no valor homologado pelo Juízo a quo e se efetuado pela Agravante o depósito integral da quantia, os Agravados não poderão levantar a parcela controversa da condenação, devendo permanecer depositado o montante correspondente aos 5% questionados até o julgamento final deste recurso. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, via PROJUDI preferencialmente. V – Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA FAVORETTO FERREIRA DE ABREU

T CERCAL IMóVEIS LTDA

Réu MARCELO RICARDO DE ABREU

Réu MARIA SIMONI DE ABREU

Réu MARINA SIMONI DE ABREU

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Réu PEDRO AMERICO DE ABREU JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO EDUARDO MORO

OAB: 41303/PR

DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS

OAB: 74368/MG

LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 40919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076573-53.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADOS: PEDRO AMÉRICO DE ABREU JUNIOR e outros RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 261.1, proferida nos autos da Liquidação Provisória por Arbitramento nº 0027930-03.2022.8.16.0001, requerida pelos Agravados em face da Agravante, que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), fixando os valores da condenação, com aplicação do “fator de oferta” de 10% para a avaliação efetuada e limitação dos danos emergentes à quota-parte dos credores da obrigação, nos seguintes termos: “(...) 3. Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de mov. 116.1 e suas complementações e esclarecimentos (mov. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1), para fixar os valores da condenação da seguinte forma: a) Danos Emergentes: R$ 11.813.935,15 (onze milhões, oitocentos e treze mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), correspondente a 89,8% do valor atual dos terrenos, com a aplicação do fator de oferta de 10%, atualizado até novembro de 2023. b) Lucros Cessantes: R$ 6.927.206,99 (seis milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e seis reais e noventa e nove centavos), atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. c) Danos Morais: R$ 14.407,69 (catorze mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) para cada autor, atualizado até novembro de 2023, conforme cálculo do perito. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros já definidos na sentença e acórdão, a partir da data de referência do laudo (novembro de 2023) até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.” Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) os autos de origem tratam de liquidação provisória de sentença decorrente da Ação de Rescisão Contratual nº 0001199-04.2021.8.16.0001, na qual se apura o valor atual de mercado dos imóveis e dos apartamentos que compõem a condenação; b) o perito judicial, no laudo de mov. 116.1/origem, adotou fator de oferta de 10% sobre a superestimativa inicial do valor dos bens, razão pela qual a Agravante impugnou as conclusões periciais no mov. 120.1/origem e apresentou laudo de assistente técnico no mov. 120.2/origem, defendendo a adequação do fator de oferta em 15% e o descolamento do percentual de 10% da realidade fática e mercadológica dos imóveis, o que foi rejeitado pelo perito, reputando “aleatório” o estudo apresentado pela Agravante MRV, sem, contudo, fundamentar técnica e doutrinariamente por que o percentual de 10% melhor se adequaria ao caso; c) a decisão agravada ignorou a base técnico-doutrinária apresentada pela Agravante e acolheu, de forma genérica, o fator de oferta de 10%, sendo que o próprio perito reconheceu, no laudo de mov. 116.1/origem, que o fator de oferta ou de comercialização visa corrigir a elasticidade das superestimativas dos preços de oferta para aproximar a avaliação do valor real de mercado; d) as normas técnicas invocadas, notadamente as NBR’s 14.563-1 e 14.563-2, exigem que o fator leve em conta as especificidades do bem avaliado, o momento do mercado no período da perícia e o valor de bens semelhantes; e) o percentual de 15% encontraria respaldo na doutrina especializada e no estudo do assistente técnico apresentado, segundo o qual os dados de venda tendem a ser, em média, 15% inferiores aos dados de oferta; f) o mercado imobiliário considerado, segundo o próprio laudo pericial, encontrava-se entre normal e recessivo, com maior dificuldade de alienação, especialmente em se tratando de imóveis de alto valor, por isso, o fator de oferta de 15% seria o que melhor refletiria a realidade mercadológica dos bens; g) a decisão agravada, ao adotar o percentual de 10%, homologou cálculos dissociados da realidade mercadológica dos imóveis; h) estão presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a probabilidade de provimento decorreria da inadequação técnica do fator de 10% e o perigo de dano grave residiria na possibilidade de, após o trânsito em julgado da decisão de liquidação, os Agravados promoverem o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, compelindo a Agravante ao desembolso de valores expressivos que reputa sem lastro na condenação e de difícil recuperação futura. Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a liquidação provisória permaneça suspensa até o julgamento deste recurso. No mérito, requereu seu provimento para que seja reconhecida a fundamentação técnica apresentada, com a reforma da decisão agravada a fim de que os cálculos periciais sejam revistos, levando-se em consideração o fator de oferta em 15%. Distribuídos e sorteados (mov. 6.1 e 7.0), vieram os autos conclusos inicialmente em 11/06/20206 (mov. 9.0), sendo proferido despacho para que a Agravante promovesse a vinculação da guia do preparo no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 11.1), o que foi cumprido (mov. 17.0), retornando os autos conclusos para análise do pedido liminar em 02/07/2026 (mov. 19.0). É o relatório. II – Inicialmente, existe a competência absoluta desta Câmara Cível em razão da matéria – que foi o critério da distribuição –, a partir de sua instalação e da correspondente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 110, VIII, letra “a”; redação da Emenda Regimental nº 16, de 11/07/2022), para análise do presente recurso, não obstante existirem os Agravos de Instrumento nºs. 0059680-21.2025.8.16.0000 e 0063787-11.2025.8.16.0000, e os Embargos de Declaração nº 0006972-57.2026.8.16.0000, interpostos após referida alteração regimental e assim mesmo julgados pela 5ª Câmara Cível desta Corte. Incidem o artigo 43, parte final, do Código de Processo Civil, e o artigo 507 do RITJPR e a Súmula nº 60 deste Tribunal de Justiça, não havendo se falar em prevenção daquele órgão julgador. Em apoio, da 1ª Vice-Presidência desta Corte: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, DISTRIBUÍDOS EM ORDEM INVERSA PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O RECURSO ORA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE A CÂMARA INCOMPETENTE. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052865-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.09.2024). Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que homologou parcialmente o laudo pericial de mov. 116.1/origem e suas complementações e esclarecimentos (movs. 130.1, 148.1, 170.1 e 219.1/origem), fixando os valores da condenação, com aplicação do “fator de oferta” de 10% e limitação dos danos emergentes à quota-parte dos credores. A Agravante, por sua vez, insurge-se sustentando, que o fator de oferta deve ser fixado em 15%, por melhor refletir a realidade mercadológica dos bens (apartamentos e seu padrão construtivo), conforme laudo do assistente técnico (mov. 120.2/origem) e as normas da ABNT (NBR 14.653-1 e 14.653-2). Nesse âmbito inicial, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a eficácia do decisum quanto ao ponto impugnado, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta análise primeira dos autos, em sede de cognição sumária e horizontal, verifica-se que, não se evidencia, no caso concreto, a presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário, assim como à probabilidade do direito invocado, a sustentar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Explica-se. A uma, porque a controvérsia recursal é de natureza estritamente patrimonial e quantitativa. Discute-se, unicamente, o percentual do fator de oferta, se de 10% como fixado na decisão recorrida, ou 15%, conforme pretende a Agravante, a incidir sobre a avaliação, de modo que eventual reforma da decisão pelo Colegiado repercutirá tão somente sobre o quantum debeatur, resolvendo-se em mero acréscimo ou decréscimo do montante a ser pago. Tratando-se de questão que se exaure em dinheiro, plenamente mensurável e reversível, não há falar em dano de difícil ou impossível reparação. A duas, porque o alegado risco de desembolso não se sustenta diante do próprio regime do cumprimento provisório invocado pela parte Agravante. O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado venha a sofrer em caso de reforma (CPC, artigo 520, inciso I), e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea (CPC, artigo 520, inciso IV). Vale dizer: o ordenamento já assegura os mecanismos de reversibilidade, esvaziando a tese de prejuízo irreparável se o cumprimento da sentença for provisório. A três, a própria conduta processual da Agravante enfraquece a alegação de perigo de dano, uma vez que na resposta aos Embargos de Declaração em 15/06/2026 (mov. 269.1/origem), ou seja, posteriormente à interposição deste Agravo de Instrumento (10/06/2026 – mov. 1.1), manifestou: “Considerando que de fato os Autores são proprietários da integralidade do imóvel de matrícula 38.336, a Embargada, em homenagem à boa-fé e à transparência não se opõe à correção pretendida pelos Embargantes, desde que seja mantida a incidência do fator de oferta no percentual mínimo de 10% sobre todos os imóveis e do percentual de 89,8% sobre as matrículas n. 39.610 e 48.463.”, anuindo à retificação de erro material que majorou o valor dos danos emergentes de R$ 11.813.935,15 para R$ 12.369.308,47 — correção acolhida pelo Juízo de origem ao julgar os embargos em 18/06/2026 (mov. 272.1/origem). Isto posto, não se verifica carga de lesividade suficiente no provimento atacado, no tocante à causação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, para justificar a suspensão de seus efeitos monocraticamente, como pretende a Agravante, ou seja, para obstar no todo o desenvolver do processo. Acerca do enfrentamento da questão meritória, em si mesmo considerada, isto é, se a justa apuração do quantum debeatur se faz pela aplicação do percentual de 10% ou de 15% ao fator de oferta, não é preciso fazê-lo agora, porquanto uma vez não identificado o periculum in mora é desnecessário analisar a probabilidade de provimento do recurso para decidir monocraticamente porquanto os requisitos exigidos pela legislação são cumulativos. III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou seja, tal como foi requerido (“para que esta liquidação provisória permaneça suspensa até o julgamento deste recurso”), determinando seu processamento nos demais termos. Consigno, porém, por oportuno e para que se preserve a finalidade da provocação recursal, que acaso instaurado o cumprimento da sentença no valor homologado pelo Juízo a quo e se efetuado pela Agravante o depósito integral da quantia, os Agravados não poderão levantar a parcela controversa da condenação, devendo permanecer depositado o montante correspondente aos 5% questionados até o julgamento final deste recurso. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, via PROJUDI preferencialmente. V – Intime-se a parte Agravada, na pessoa de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VI – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator