Detalhe do processo

0076506-80.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0076506-80.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito proposta por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente de nº 00593-2, ag. 1679, com a instituição financeira ré; b) ao contratar profissional especializado em cálculos bancários para realizar análise técnica das movimentações financeiras entre janeiro/2016 a dezembro/2016, constatou que o banco réu utilizou práticas ilegítimas e ilegais a título de taxas de juros remuneratórios, tarifas e capitalização mensal de juros, os quais nunca foram contratados, além da ocorrência de venda casada de seguro prestamista; c) para verificação da pactuação dos encargos cobrados, pleiteia a exibição, pelo banco, do contrato de abertura da conta corrente, os extratos do período posterior a dezembro/2016 até sua última movimentação, bem como autorizações de débitos de tarifas; d) em relação à taxa de juros, pleiteia o expurgo dos excessos praticados; em caso de existência de contratação, que seja aplicada a taxa do contrato; em caso de ausência ou falta de pactuação, que seja aplicada a taxa média de mercado; e) deve ser afastada a incidência de capitalização de juros, visto que não foi pactuada entre as partes; f) em relação às tarifas cobradas, deve o banco réu associar o valor da cobrança com o serviço prestado, bem como demonstrar que o valor cobrado está em conformidade com a norma legal; g) a cobrança do seguro prestamista trata-se de venda casada, devendo ser determinada a devolução de valores ao consumidor; h) aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; i) considerando as cobranças indevidas dos encargos não pactuados, o réu deve ser condenado à devolução de valores, na forma dobrada. Assim, requereu: (i) a revisão dos valores cobrados pelo réu na conta corrente da autora, com o expurgo da capitalização de juros, adequação das taxas de juros e tarifas; (ii) a condenação do réu à devolução dos excessos apurados; (iii) a determinação ao bancoréu que exibisse os contratos com as pactuações, bem como com as demonstrações das autorizações e origem dos serviços prestados. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.24). A inicial foi recebida em decisão de evento 22.1, momento em que restou determinada a citação do réu. Citado (evento 25.0), o réu apresentou contestação em evento 28.1. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela inobservância dos requisitos do art. 330, §§2º e 3º, e art. 322, ambos do CPC. No mérito, sustentou que: a) são inaplicáveis das normas consumeristas; b) inexiste abusividade na contratação firmada, visto que trata- se de contrato de adesão, no qual a instituição financeira elabora contrato personalizado, com condições que atendam minuciosamente as características das operações e os interesses dos clientes; c) deve ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda, considerando que o contrato estabelecido entre as partes constituiu uma espécie de lei privada, adquirindo força vinculada igual a de preceito legislativo; d) as partes firmaram contrato de abertura de conta corrente, e vinculado a esta conta, o autor contratou limite de cheque especial, denominado LIS; e) a taxa de juros em contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente costuma ser variável e pode ser informada ao correntista de diversas formas; f) os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato objeto dos autos e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação; g) a capitalização mensal de juros encontra-se regularmente prevista no contrato; h) as tarifas impugnadas também foram expressamente previstas no instrumento contratual, estando respaldada em regulamentação bancária, além de corresponder a um serviço efetivamente prestado; i) a adesão aos seguros ocorreu de forma eletrônica, de modo que foram descontados na conta corrente da autora sem qualquer oposição, consistindo em produtos bancários efetivamente usufruídos pela autora; j) considerando que os valores cobrados são legais e devidos, deve ser afastada a pretensão de repetição do indébito; contudo, caso haja condenação, os valores a serem devolvidos devem ser compensados com parte da dívida devida. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida. Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência. Juntou documentos (evento 28.2/28.5).Impugnação à contestação apresentada em evento 32.1. Em suma, o autor reiterou os argumentos da inicial. Ainda, requereu a condenação do réu às penalidades da litigância de má-fé, bem como a aplicação do art. 400 do CPC, ante a ausência de exibição dos documentos. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 33.1), o autor requereu a produção de prova pericial contábil (evento 37.1), enquanto o réu realizou a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (evento 40.1/40.2). Breve relato. Decido. 2. Preliminar. 2.1. Da inépcia da inicial. A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais controvertidas, tampouco indicado o valor incontroverso do débito, além de não ter apresentado pedido certo, em afronta ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, e no art. 322, ambos do Código de Processo Civil. O autor, em impugnação (evento 32.1), refutou a alegação afirmando que, na petição inicial, trouxe de forma clara e precisa as obrigações contratuais controvertidas, inclusive com a juntada de planilha de cálculo elaborada por profissional. Com efeito, embora a petição inicial não apresente, em seu texto, a discriminação numérica dos valores de cada encargo, os documentos anexados aos autos contém tais informações, e a narrativa inicial permitiu a identificação precisa das cobranças impugnadas, quais sejam: a taxa de juros aplicada, a tarifa de cadastro, a incidência de capitalização de juros e o seguro prestamista. A indicação das cláusulas a serem revistas e dos elementos contratuais controvertidos é suficiente para delimitar a causa de pedir e viabilizar o pleno exercício do contraditório. Ressalte-se que o disposto no artigo 330, §2º, do CPC não exige a apresentação de cálculo contábil exaustivo ou precisão matemática absoluta, sendo suficiente a indicação clara das obrigações controvertidas, requisito devidamenteatendido no caso concreto, conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos que a instruem. Ademais, constata-se que a narrativa dos fatos e os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação abrangente, enfrentando de maneira específica os pedidos formulados. Assim, considerando que a exordial identifica os encargos tidos como abusivos, delimita o objeto da revisão e apresenta pedido certo e determinado, não há vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, especialmente em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) apurar a existência de capitalização mensal de juros e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva;c) averiguar a legalidade das cobranças realizadas a título de tarifas; d) examinar a ocorrência da prática de “venda casada” na cobrança do seguro prestamista; e) analisar a eventual restituição de valores e, em caso positivo, se na modalidade simples ou em dobro. f) verificar a possibilidade de compensação/abatimento entre eventuais valores cobrados indevidamente e aqueles devidos pelo autor. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 6. Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuiçãoé a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Sendo assim, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, mormente em razão da alegação de ausência de contratação, o que implicaria em prova de fato negativo, demonstrando sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), inverto o ônus da prova quanto à demonstração da regularidade das cobranças referentes aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas e ao seguro prestamista, incumbindo ao réu comprovar que os valores exigidos da parte autora observaram integralmente os parâmetros expressamente previstos no instrumento contratual. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 33.1), o autor requereu a produção de prova pericial contábil (evento 37.1), enquanto o réu realizou a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (evento 40.1/40.2). 7.1. Prova documental.7.1.1. Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo réu em evento 40.1/40.2, consistente na juntada de parecer técnico. 7.1.1.1. Sobre o referido documento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 7.1.2. Preliminarmente à análise do pedido da parte autora de aplicação das penalidades do art. 400, do CPC à instituição financeira, oportunizo à parte ré a possibilidade de exibição dos documentos. 7.1.2.1. Assim, determino que o réu Itaú Unibanco S/A, no prazo de 15 dias, apresente em juízo: (i) contrato de abertura da Conta Corrente nº. 00593- 2 Agência 1679, bem como os contratos com repactuação de juros, autorizações expressas devidamente, assinados pelo cliente, onde destaque as taxas de juros permissivas de cobrança na conta corrente em todo período movimentado da referida conta; (ii) extratos da conta corrente nº 00593-2 Agência 1679 do período posterior a DEZEMBRO-2016 até sua última movimentação; e (iii) autorizações de débitos de tarifas sejam por meio escrito ou por meio eletrônico; ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas legais (art. 400 do CPC). 7.1.2.2. Com a juntada de documentos, vistas à parte contrária, por 15 dias. 7.2. Prova pericial. Ante a necessidade de apresentação do contrato de abertura da conta corrente nº 00593-2 Agência 1679, objeto da demanda, e demais documentos, postergo a análise do pedido de produção de prova pericial contábil, a qual será reapreciada oportunamente, após a instrução documental. 8. Cumprido os item “7”, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor ODEBRECHT COMéRCIO E INDúSTRIA DE CAFé LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0076506-80.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito proposta por ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narrou a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente de nº 00593-2, ag. 1679, com a instituição financeira ré; b) ao contratar profissional especializado em cálculos bancários para realizar análise técnica das movimentações financeiras entre janeiro/2016 a dezembro/2016, constatou que o banco réu utilizou práticas ilegítimas e ilegais a título de taxas de juros remuneratórios, tarifas e capitalização mensal de juros, os quais nunca foram contratados, além da ocorrência de venda casada de seguro prestamista; c) para verificação da pactuação dos encargos cobrados, pleiteia a exibição, pelo banco, do contrato de abertura da conta corrente, os extratos do período posterior a dezembro/2016 até sua última movimentação, bem como autorizações de débitos de tarifas; d) em relação à taxa de juros, pleiteia o expurgo dos excessos praticados; em caso de existência de contratação, que seja aplicada a taxa do contrato; em caso de ausência ou falta de pactuação, que seja aplicada a taxa média de mercado; e) deve ser afastada a incidência de capitalização de juros, visto que não foi pactuada entre as partes; f) em relação às tarifas cobradas, deve o banco réu associar o valor da cobrança com o serviço prestado, bem como demonstrar que o valor cobrado está em conformidade com a norma legal; g) a cobrança do seguro prestamista trata-se de venda casada, devendo ser determinada a devolução de valores ao consumidor; h) aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; i) considerando as cobranças indevidas dos encargos não pactuados, o réu deve ser condenado à devolução de valores, na forma dobrada. Assim, requereu: (i) a revisão dos valores cobrados pelo réu na conta corrente da autora, com o expurgo da capitalização de juros, adequação das taxas de juros e tarifas; (ii) a condenação do réu à devolução dos excessos apurados; (iii) a determinação ao bancoréu que exibisse os contratos com as pactuações, bem como com as demonstrações das autorizações e origem dos serviços prestados. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.24). A inicial foi recebida em decisão de evento 22.1, momento em que restou determinada a citação do réu. Citado (evento 25.0), o réu apresentou contestação em evento 28.1. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, pela inobservância dos requisitos do art. 330, §§2º e 3º, e art. 322, ambos do CPC. No mérito, sustentou que: a) são inaplicáveis das normas consumeristas; b) inexiste abusividade na contratação firmada, visto que trata- se de contrato de adesão, no qual a instituição financeira elabora contrato personalizado, com condições que atendam minuciosamente as características das operações e os interesses dos clientes; c) deve ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda, considerando que o contrato estabelecido entre as partes constituiu uma espécie de lei privada, adquirindo força vinculada igual a de preceito legislativo; d) as partes firmaram contrato de abertura de conta corrente, e vinculado a esta conta, o autor contratou limite de cheque especial, denominado LIS; e) a taxa de juros em contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente costuma ser variável e pode ser informada ao correntista de diversas formas; f) os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato objeto dos autos e são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação; g) a capitalização mensal de juros encontra-se regularmente prevista no contrato; h) as tarifas impugnadas também foram expressamente previstas no instrumento contratual, estando respaldada em regulamentação bancária, além de corresponder a um serviço efetivamente prestado; i) a adesão aos seguros ocorreu de forma eletrônica, de modo que foram descontados na conta corrente da autora sem qualquer oposição, consistindo em produtos bancários efetivamente usufruídos pela autora; j) considerando que os valores cobrados são legais e devidos, deve ser afastada a pretensão de repetição do indébito; contudo, caso haja condenação, os valores a serem devolvidos devem ser compensados com parte da dívida devida. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida. Subsidiariamente, requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência. Juntou documentos (evento 28.2/28.5).Impugnação à contestação apresentada em evento 32.1. Em suma, o autor reiterou os argumentos da inicial. Ainda, requereu a condenação do réu às penalidades da litigância de má-fé, bem como a aplicação do art. 400 do CPC, ante a ausência de exibição dos documentos. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 33.1), o autor requereu a produção de prova pericial contábil (evento 37.1), enquanto o réu realizou a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (evento 40.1/40.2). Breve relato. Decido. 2. Preliminar. 2.1. Da inépcia da inicial. A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria discriminado adequadamente as obrigações contratuais controvertidas, tampouco indicado o valor incontroverso do débito, além de não ter apresentado pedido certo, em afronta ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, e no art. 322, ambos do Código de Processo Civil. O autor, em impugnação (evento 32.1), refutou a alegação afirmando que, na petição inicial, trouxe de forma clara e precisa as obrigações contratuais controvertidas, inclusive com a juntada de planilha de cálculo elaborada por profissional. Com efeito, embora a petição inicial não apresente, em seu texto, a discriminação numérica dos valores de cada encargo, os documentos anexados aos autos contém tais informações, e a narrativa inicial permitiu a identificação precisa das cobranças impugnadas, quais sejam: a taxa de juros aplicada, a tarifa de cadastro, a incidência de capitalização de juros e o seguro prestamista. A indicação das cláusulas a serem revistas e dos elementos contratuais controvertidos é suficiente para delimitar a causa de pedir e viabilizar o pleno exercício do contraditório. Ressalte-se que o disposto no artigo 330, §2º, do CPC não exige a apresentação de cálculo contábil exaustivo ou precisão matemática absoluta, sendo suficiente a indicação clara das obrigações controvertidas, requisito devidamenteatendido no caso concreto, conforme se extrai da narrativa inicial e dos documentos que a instruem. Ademais, constata-se que a narrativa dos fatos e os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação abrangente, enfrentando de maneira específica os pedidos formulados. Assim, considerando que a exordial identifica os encargos tidos como abusivos, delimita o objeto da revisão e apresenta pedido certo e determinado, não há vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela parte ré. 3. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 4. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, especialmente em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; b) apurar a existência de capitalização mensal de juros e, em caso positivo, se a conduta do Banco se configura abusiva;c) averiguar a legalidade das cobranças realizadas a título de tarifas; d) examinar a ocorrência da prática de “venda casada” na cobrança do seguro prestamista; e) analisar a eventual restituição de valores e, em caso positivo, se na modalidade simples ou em dobro. f) verificar a possibilidade de compensação/abatimento entre eventuais valores cobrados indevidamente e aqueles devidos pelo autor. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Versando a presente demanda sobre contrato de natureza bancária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e, porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 6. Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuiçãoé a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Sendo assim, verifica-se a hipossuficiência do consumidor, sobretudo técnica, mormente em razão da alegação de ausência de contratação, o que implicaria em prova de fato negativo, demonstrando sua elevada dificuldade em se desincumbir do ônus de provar o controvertido. Nessas condições, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), inverto o ônus da prova quanto à demonstração da regularidade das cobranças referentes aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas e ao seguro prestamista, incumbindo ao réu comprovar que os valores exigidos da parte autora observaram integralmente os parâmetros expressamente previstos no instrumento contratual. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 7. Provas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 33.1), o autor requereu a produção de prova pericial contábil (evento 37.1), enquanto o réu realizou a juntada de parecer técnico elaborado por assistente técnico (evento 40.1/40.2). 7.1. Prova documental.7.1.1. Defiro a produção de prova documental complementar pleiteada pelo réu em evento 40.1/40.2, consistente na juntada de parecer técnico. 7.1.1.1. Sobre o referido documento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 7.1.2. Preliminarmente à análise do pedido da parte autora de aplicação das penalidades do art. 400, do CPC à instituição financeira, oportunizo à parte ré a possibilidade de exibição dos documentos. 7.1.2.1. Assim, determino que o réu Itaú Unibanco S/A, no prazo de 15 dias, apresente em juízo: (i) contrato de abertura da Conta Corrente nº. 00593- 2 Agência 1679, bem como os contratos com repactuação de juros, autorizações expressas devidamente, assinados pelo cliente, onde destaque as taxas de juros permissivas de cobrança na conta corrente em todo período movimentado da referida conta; (ii) extratos da conta corrente nº 00593-2 Agência 1679 do período posterior a DEZEMBRO-2016 até sua última movimentação; e (iii) autorizações de débitos de tarifas sejam por meio escrito ou por meio eletrônico; ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas legais (art. 400 do CPC). 7.1.2.2. Com a juntada de documentos, vistas à parte contrária, por 15 dias. 7.2. Prova pericial. Ante a necessidade de apresentação do contrato de abertura da conta corrente nº 00593-2 Agência 1679, objeto da demanda, e demais documentos, postergo a análise do pedido de produção de prova pericial contábil, a qual será reapreciada oportunamente, após a instrução documental. 8. Cumprido os item “7”, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta