0076457-73.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0076457-73.2024.8.16.0014 Processo: 0076457-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.766,14 Autor(s): LUIZ RIGO Réu(s): PEDRO RODRIGUES CARDOSO Considerando que o valor apresentado condiz com o trabalho pericial, conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito (seq. 89), HOMOLOGO o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de honorários periciais. Conforme constou na decisão saneadora, a perícia deverá ser arcada pela parte que requereu a produção da prova (no caso, a parte autora). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devem ser pagos ao final, pela parte vencida (caso seja a ré, esta também é beneficiária da justiça gratuita), portanto, serão pagos ao final pelo Estado do Paraná. Neste sentido, considerando que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018, diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, para fins de elucidação do limite a ser pago, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando o caso, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ (item 2.7). Tal valor deve ser atualizado de acordo com a variação IPCA-E, até a data do pagamento, fulcro no art. 2º, inciso IV, §4º e §5º, da referida Resolução. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor LUIZ RIGO
Réu PEDRO RODRIGUES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA TESHIMA
OAB: 12202/PR
IZABELLA AFFONSO COSTA
OAB: 69620/PR
CINTYA KARINE VIEIRA DE ASSUNÇÃO
OAB: 33744/PR
ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI
OAB: 70191/PR
MARCELO LUIZ HILLE
OAB: 32595/PR
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB: 25756/PR
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB: 29505/PR
MARIA GABRIELA STAUT
OAB: 41562/PR
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI
OAB: 15582/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0076457-73.2024.8.16.0014 Processo: 0076457-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.766,14 Autor(s): LUIZ RIGO Réu(s): PEDRO RODRIGUES CARDOSO Considerando que o valor apresentado condiz com o trabalho pericial, conforme proposta apresentada pelo Sr. Perito (seq. 89), HOMOLOGO o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) a título de honorários periciais. Conforme constou na decisão saneadora, a perícia deverá ser arcada pela parte que requereu a produção da prova (no caso, a parte autora). Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devem ser pagos ao final, pela parte vencida (caso seja a ré, esta também é beneficiária da justiça gratuita), portanto, serão pagos ao final pelo Estado do Paraná. Neste sentido, considerando que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018, diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, para fins de elucidação do limite a ser pago, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando o caso, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ (item 2.7). Tal valor deve ser atualizado de acordo com a variação IPCA-E, até a data do pagamento, fulcro no art. 2º, inciso IV, §4º e §5º, da referida Resolução. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. Diligências nec. Londrina, data do sistema. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto