Detalhe do processo

0076262-08.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto o réu informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica efetuadas pela ré, especialmente das faturas emitidas a partir de fevereiro de 2021 e após o acordo celebrado em 10/03/2022; A existência de defeito no medidor de energia ou erro de leitura/faturamento, em razão do alegado aumento abrupto e incompatível do consumo após a substituição do equipamento de medição pela concessionária; A adequação do consumo registrado nas faturas impugnadas à efetiva realidade da unidade consumidora, considerando o histórico de consumo do imóvel, suas características e o número de moradores; E a necessidade de revisão, cancelamento ou refaturamento das contas impugnadas, bem como a eventual restituição de valores pagos indevidamente pelo autor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova pericial deferida em fls 175, com apresentação do laudo pericial em fls 227/243. Homologação do laudo na decisão de fls 281. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor GILBERTO LOPES COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JOSEFA DAS GRAÇAS OLIVEIRA

OAB: 71675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse jurídico para o julgamento da lide. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pela parte autora foi requerida a prova pericial, enquanto o réu informou não possuir novas provas a produzir. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica efetuadas pela ré, especialmente das faturas emitidas a partir de fevereiro de 2021 e após o acordo celebrado em 10/03/2022; A existência de defeito no medidor de energia ou erro de leitura/faturamento, em razão do alegado aumento abrupto e incompatível do consumo após a substituição do equipamento de medição pela concessionária; A adequação do consumo registrado nas faturas impugnadas à efetiva realidade da unidade consumidora, considerando o histórico de consumo do imóvel, suas características e o número de moradores; E a necessidade de revisão, cancelamento ou refaturamento das contas impugnadas, bem como a eventual restituição de valores pagos indevidamente pelo autor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. Prova pericial deferida em fls 175, com apresentação do laudo pericial em fls 227/243. Homologação do laudo na decisão de fls 281. Declaro o feito saneado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.