0076132-63.2012.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0076132-63.2012.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PAULINA OLIVEIRA FONSECA SOUZA CPF: 014.466.646-43 RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Paulina Oliveira Fonseca Souza em face de Dibens Leasign S.A. Foi proferida decisão que determinou a realização de prova pericial (ID 10248876445). O laudo pericial foi juntado no ID 10559446758. Intimadas, a parte requerida apresentou impugnação no ID 10568779877, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Intimado, o perito retificou o laudo pericial no ID 10592342728. Intimadas, a parte requerida concordou com os esclarecimentos prestados e requereu a homologação apurados pelo perito (ID10597507425). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Breve relato. Decido. 1. Da Homologação Considerando a inexistência de controvérsia remanescente entre as partes, homologo os cálculos apresentados pelo perito deste Juízo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e reconheço como devidos os seguintes valores: a) R$ 114,71 (cento e quatorze reais e setenta e um centavos), em favor da parte autora, a título de restituição, conforme apurado no ID 10457004187; b) R$ 6.181,00 (seis mil cento e oitenta e um reais), devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais remanescentes, conforme apurado no ID 10592342728; e c) R$ 916,38 (novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida, conforme apurado no ID 10592342728. Considerando o depósito judicial realizado pela parte requerida, conforme comprovante juntado no ID 9863608972, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Após a preclusão desta decisão, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou qualquer outra providência pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2. Do Cumprimento de Sentença I. Com apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com memorial do crédito exequendo na forma do art. 524 do CPC, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se for o caso, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no importe de 10%, bem como imediata penhora e avaliação de bens, sem prejuízo de outros atos expropriatórios (art. 523, caput e §1º, do CPC). Ainda, cientifique-se o executado de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. II. Ato contínuo, proceda-se alternativamente da seguinte forma: a) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. b) Noticiado o cumprimento da obrigação pelo executado, sem a apresentação de impugnação no prazo legal, intime-se o exequente para dar quitação à obrigação ou requerer o que entender de direito. Fica autorizada a expedição de alvará do valor depositado voluntariamente, em favor do exequente, se requerido sem ressalvas. III. Havendo requerimento de expedição de certidão para protesto, expeça-se a competente certidão, com fulcro no art. 517, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar se já decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se há nos autos depósito judicial vinculado ao processo para fins de pagamento da dívida, ou outra circunstância que impeça a expedição da certidão. IV. Se transcorridos in albis os prazos para pagamento e apresentação de impugnação, dispenso o cumprimento do item II e determino a intimação do exequente para dar andamento ao feito, em quinze dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que eventual pedido de bloqueio via SISBAJUD deverá vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do montante exequendo, além do comprovante de pagamento das custas processuais para pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se beneficiário de justiça gratuita. V. Cumprido integralmente o item IV, venham-me conclusos. VI. Decorrido o prazo do item IV, arquivem-se pelo Provimento nº 301/2015. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULINA OLIVEIRA FONSECA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
JULIO CESAR CORREA FULGENCIO
OAB: 153933/MG
PAULEANE RODRIGUES EVANGELISTA
OAB: 123156/MG
MARIANA ALVES DE AMORIM
OAB: 140619/MG
ADAITON GERALDO DOS SANTOS
OAB: 165627/MG
DALVANIA SILVA ALVES
OAB: 132135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 0076132-63.2012.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PAULINA OLIVEIRA FONSECA SOUZA CPF: 014.466.646-43 RÉU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL CPF: 65.654.303/0001-73 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento iniciada por Paulina Oliveira Fonseca Souza em face de Dibens Leasign S.A. Foi proferida decisão que determinou a realização de prova pericial (ID 10248876445). O laudo pericial foi juntado no ID 10559446758. Intimadas, a parte requerida apresentou impugnação no ID 10568779877, ao passo que a parte autora permaneceu inerte. Intimado, o perito retificou o laudo pericial no ID 10592342728. Intimadas, a parte requerida concordou com os esclarecimentos prestados e requereu a homologação apurados pelo perito (ID10597507425). A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Breve relato. Decido. 1. Da Homologação Considerando a inexistência de controvérsia remanescente entre as partes, homologo os cálculos apresentados pelo perito deste Juízo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e reconheço como devidos os seguintes valores: a) R$ 114,71 (cento e quatorze reais e setenta e um centavos), em favor da parte autora, a título de restituição, conforme apurado no ID 10457004187; b) R$ 6.181,00 (seis mil cento e oitenta e um reais), devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais remanescentes, conforme apurado no ID 10592342728; e c) R$ 916,38 (novecentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida, conforme apurado no ID 10592342728. Considerando o depósito judicial realizado pela parte requerida, conforme comprovante juntado no ID 9863608972, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Após a preclusão desta decisão, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou qualquer outra providência pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 2. Do Cumprimento de Sentença I. Com apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com memorial do crédito exequendo na forma do art. 524 do CPC, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se for o caso, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no importe de 10%, bem como imediata penhora e avaliação de bens, sem prejuízo de outros atos expropriatórios (art. 523, caput e §1º, do CPC). Ainda, cientifique-se o executado de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. II. Ato contínuo, proceda-se alternativamente da seguinte forma: a) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. b) Noticiado o cumprimento da obrigação pelo executado, sem a apresentação de impugnação no prazo legal, intime-se o exequente para dar quitação à obrigação ou requerer o que entender de direito. Fica autorizada a expedição de alvará do valor depositado voluntariamente, em favor do exequente, se requerido sem ressalvas. III. Havendo requerimento de expedição de certidão para protesto, expeça-se a competente certidão, com fulcro no art. 517, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar se já decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se há nos autos depósito judicial vinculado ao processo para fins de pagamento da dívida, ou outra circunstância que impeça a expedição da certidão. IV. Se transcorridos in albis os prazos para pagamento e apresentação de impugnação, dispenso o cumprimento do item II e determino a intimação do exequente para dar andamento ao feito, em quinze dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que eventual pedido de bloqueio via SISBAJUD deverá vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do montante exequendo, além do comprovante de pagamento das custas processuais para pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se beneficiário de justiça gratuita. V. Cumprido integralmente o item IV, venham-me conclusos. VI. Decorrido o prazo do item IV, arquivem-se pelo Provimento nº 301/2015. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora