Detalhe do processo

0076085-83.2015.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0076085-83.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO PEREIRA SILVA CPF: 073.827.816-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais e Materiais, pelo rito sumário (convertido posteriormente para ordinário), proposta por ROGERIO PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. O autor narrou que, em 14 de março de 2015, durante atividade esportiva (futebol), sofreu contusão grave no tornozelo esquerdo, diagnosticada como ruptura ligamentar bilateral e fratura maleolar posterior, além de fratura-luxação. Relatou que, após o trauma, aguardou aproximadamente 50 minutos pelo socorro, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional Antônio Dias — FHEMIG em Patos de Minas, onde foi submetido a procedimento de reposicionamento manual do membro sem anestesia, diante do risco de gangrena e perda do membro. Afirmou que, posteriormente, foi constatado que o reposicionamento havia sido inadequado, sendo necessário novo procedimento de recolocação manual e imobilização com gesso. Disse que o médico ortopedista Dr. Marcos de Barros Chaves (CRM-MG 29.331) indicou cirurgia de urgência para reparos ligamentares e osteossíntese, mas que, ao solicitar o agendamento pelo SUS, foi informado de que o procedimento ocorreria apenas após 60 dias ou mais, por indisponibilidade de leitos e vagas. Alegou hipossuficiência financeira para custear o tratamento na rede particular. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a determinação para que os réus providenciassem imediatamente a cirurgia e todos os exames, medicamentos e tratamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em grau máximo, além de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela antecipada foi deferida em 20/03/2015, determinando aos réus que, no prazo de 72 horas, providenciassem e custeassem todos os gastos para realização da cirurgia ortopédica, bem como os demais procedimentos necessários, sob as penas da lei (ID 1602709799). O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS apresentou contestação (ID 1602709806), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico seria de alta complexidade, de responsabilidade da União e do Estado. Sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Impugnou a gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do Município quanto ao fornecimento do tratamento, por extrapolar os limites de sua competência, e a inexistência de danos morais, por não ter havido negativa de atendimento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou duas contestações (IDs 1602709815 e 1602709816). Na primeira, arguiu perda do objeto ante o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sustentando que a cirurgia foi realizada em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias, o que exauriu a pretensão inicial. Apontou inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, atribuindo aos Municípios a competência para realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, em razão do princípio da descentralização. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e a ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Na segunda contestação (ID 1602709816), o Estado reforçou os argumentos de competência municipal, defendeu a necessidade de observância da lista de espera do SUS e da Programação Pactuada Integrada (PPI), e requereu a improcedência. O autor apresentou impugnações às contestações (IDs 1602709819 e 1602709820), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da inicial. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde, com base nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, e reafirmou a ocorrência de danos morais em razão da demora e do descaso no atendimento. Juntou, ainda, a Portaria GM/MS nº 880/2013 para demonstrar que o procedimento se enquadra como de média complexidade, afastando a alegação de alta complexidade. O processo foi regularmente instruído. Foi deferida a prova pericial médica (ID 1602709827), tendo ocorrido inúmeras tentativas de nomeação de perito — foram necessárias mais de 15 nomeações até que um profissional aceitasse o encargo, em razão do valor dos honorários e da complexidade do caso. A perícia foi finalmente realizada pelo Dr. Paulo Ricardo Neves Guerreiro, médico ortopedista (CRM/MG 85.644, RQE 63.612), que elaborou o Laudo Pericial (ID 10688799529), concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço público, pela adequação do tratamento e pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. O laudo foi homologado pelo Juízo (ID 10701288840). As partes apresentaram alegações finais. O Estado de Minas Gerais (ID 10707788995) reiterou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com amparo no laudo pericial. O Município de Patos de Minas (ID 10699074297) concordou integralmente com as conclusões do laudo e requereu a improcedência. O autor (ID 10713827033) sustentou que o laudo pericial não possui força absoluta, que a perícia foi realizada onze anos após os fatos e que os documentos médicos contemporâneos demonstrariam a gravidade da lesão e o sofrimento suportado, requerendo a procedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Os réus arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O Município de Patos de Minas sustenta que o procedimento cirúrgico seria de alta complexidade, de responsabilidade da União e do Estado. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende que a execução de procedimentos cirúrgicos de média complexidade é de competência municipal, em razão do princípio da descentralização do SUS e da Programação Pactuada Integrada (PPI). A questão da legitimidade passiva dos entes federativos em demandas de saúde já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal. A solidariedade entre os entes significa que o autor pode demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sendo facultativo o litisconsórcio. As regras administrativas de repartição de competências (PPI, NOAS, portarias ministeriais) disciplinam a organização interna do SUS, mas não excluem a responsabilidade solidária dos entes perante o cidadão. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar é rejeitada. Do litisconsórcio passivo necessário com a União O Município requereu a citação da União para integrar o polo passivo, sob o argumento de que o procedimento seria de alta complexidade. Como exposto acima, a responsabilidade dos entes é solidária, e o litisconsórcio é facultativo. O autor optou por demandar apenas o Estado e o Município, o que é perfeitamente válido. A União não precisa integrar a lide, sendo desnecessária sua citação. A preliminar é rejeitada. Da inépcia da inicial por pedido genérico O Estado de Minas Gerais arguiu a inépcia da inicial, sustentando que o pedido de "todos os exames necessários, bem como o custeio de toda medicação e tratamento ambulatorial, fisioterápicas" seria genérico e indeterminado, violando o art. 286 do CPC/1973 (vigente à época da propositura). Ainda que o pedido tenha sido formulado em termos amplos, a petição inicial descreveu minuciosamente a lesão sofrida, o tratamento indicado (cirurgia ortopédica com osteossíntese e reparos ligamentares) e a necessidade urgente do procedimento. O pedido genérico de tratamentos futuros, ainda que desaconselhável, não inviabilizou a defesa dos réus, que contestaram amplamente a demanda. Além disso, o procedimento cirúrgico principal foi especificado e realizado, tendo a questão se tornado supervenientemente prejudicada quanto aos demais tratamentos acessórios. A preliminar é rejeitada, com ressalva de que o pedido de obrigação de fazer foi exaurido. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer) O Estado de Minas Gerais arguiu a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da realização da cirurgia em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias, conforme comprovante de internação e laudo de transferência (ID 1602709817). A pretensão principal do autor — a realização da cirurgia ortopédica — foi integralmente satisfeita antes mesmo da apresentação das contestações. O procedimento foi custeado pelo SUS e executado na rede pública estadual. O objeto da obrigação de fazer foi exaurido, configurando-se a perda superveniente de interesse processual quanto a esse específico pedido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse processual. Permanece, contudo, o pedido de indenização por danos morais, que será analisado no mérito. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Os pedidos remanescentes são: (i) indenização por danos morais; (ii) condenação dos réus por litigância de má-fé (alegações finais, ID 10713827033), o que será analisado ao final. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Cuida-se da teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa do agente público, mas exige a presença de três elementos: (a) a conduta (ação ou omissão) estatal; (b) o dano efetivo; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes. O art. 927 do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, o causar. A responsabilidade objetiva do Estado, entretanto, não dispensa a demonstração do nexo causal. A vítima deve comprovar que o dano sofrido decorreu diretamente da ação ou omissão do poder público. Na hipótese de omissão genérica do Estado — como a demora no atendimento ou a suposta falha na prestação do serviço público de saúde —, a jurisprudência firma que se exige a demonstração de que a conduta estatal foi determinante para o resultado danoso, não bastando a mera alegação de que o serviço público não funcionou a contento. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a conduta ilícita (ou omissão), o dano e o nexo causal. É precisamente nesse ponto que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível, conforme se passa a demonstrar. A prova pericial foi produzida de forma presencial pelo Dr. Paulo Ricardo Neves Guerreiro, médico ortopedista e traumatologista, em 30/04/2026, após exame físico do periciado, anamnese detalhada e análise da documentação dos autos (ID 10688799529). O laudo pericial é claro, completo e conclusivo, e suas principais conclusões merecem destaque: a) Atendimento pré-hospitalar adequado: O perito afirmou que "[o] intervalo de aproximadamente 1 hora entre o trauma e o primeiro atendimento encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis da prática assistencial em urgência, sobretudo considerando variáveis logísticas (localização, acionamento, deslocamento e triagem). Não há, sob o ponto de vista técnico-científico, evidência de que tal intervalo tenha sido determinante para agravamento do quadro clínico." b) Tratamento cirúrgico correto e eficaz: O laudo registrou que "[o] tratamento instituído seguiu conduta ortopédica consagrada: redução e imobilização inicial; tratamento cirúrgico (osteossíntese + reparo da sindesmose); reabilitação fisioterápica. O resultado obtido foi clinicamente satisfatório, com: consolidação óssea adequada; estabilidade articular preservada; amplitude de movimento integral (0% de déficit); ausência de limitação funcional relevante." c) Recuperação funcional plena: "[O] periciado encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral, sem incapacidade funcional significativa." d) Ausência de nexo causal: O perito foi categórico: "Não se identifica nexo causal entre o tempo de resposta ou a conduta assistencial e eventual sequela, uma vez que: o tempo de atendimento foi adequado; o tratamento foi corretamente instituído; o desfecho clínico foi favorável; não houve complicações decorrentes de atraso ou erro." e) Material de síntese (parafusos): Quanto à alegada falha na retirada dos parafusos transsindesmoidais, o laudo esclareceu que "[n]o presente caso, não se evidenciou, ao exame físico atual, qualquer limitação de amplitude de movimento, estando a dorsiflexão dentro dos parâmetros de normalidade, sem déficit mensurável." O perito registrou, ainda, que "não há evidência de repercussão funcional persistente relacionada à permanência do material de síntese." f) Conclusão geral: "o atendimento inicial ocorreu em tempo razoável e tecnicamente adequado; não há evidência de falha na prestação do serviço público; o tratamento instituído foi correto e eficaz; o autor evoluiu com recuperação funcional satisfatória; a sequela existente não é incapacitante; inexiste nexo causal entre a conduta assistencial e eventual dano alegado." O laudo pericial foi homologado pelo Juízo em 22/06/2026 (ID 10701288840), sem que as partes apresentassem insurgência técnica quanto ao seu conteúdo (o autor limitou-se a questionar aspectos genéricos em sua manifestação de ID 10699317714, sem apontar erro técnico ou contradição no laudo). O autor sustenta, em suas alegações finais (ID 10713827033), que o laudo pericial não possui força absoluta e que a perícia foi realizada onze anos após os fatos, o que limitaria sua capacidade de aferir as condições clínicas à época do evento danoso. Argumenta, ainda, que os documentos médicos contemporâneos (de março/abril de 2015) demonstrariam a gravidade da lesão e o sofrimento suportado. A objeção é relevante e merece análise detida, nos termos do art. 371 do CPC, que estabelece o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, indicando as razões de seu convencimento. De fato, a perícia foi realizada em 30/04/2026, mais de 11 anos após o trauma (14/03/2015). No entanto, isso não invalida suas conclusões. O laudo pericial não se limitou a examinar o estado atual do autor: o exame físico presencial constatou a completa recuperação funcional do tornozelo, com amplitude de movimento integral, ausência de instabilidade ligamentar e capacidade laboral preservada. Esses são dados objetivos aferíveis no presente e que confirmam que o tratamento foi bem-sucedido, independentemente de quando foi realizado. Quanto ao período imediatamente posterior ao trauma — o suposto sofrimento, as dores, as limitações temporárias —, o próprio perito reconheceu que não é possível aferir retrospectivamente essas condições. Entretanto, isso não significa que o laudo seja inútil para o julgamento da causa. Ao contrário, a perícia foi determinante para afastar o nexo causal entre a conduta estatal e qualquer dano permanente ou agravamento do quadro clínico. E, no que tange ao dano moral, a análise do nexo causal é igualmente essencial, pois a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração de que o dano moral alegado decorre diretamente de uma conduta ilícita ou omissão estatal. Os documentos médicos contemporâneos juntados pelo autor (laudo do Dr. Marcos de Barros Chaves, de 18/03/2015) comprovam, sem dúvida, a gravidade da lesão (ruptura ligamentar bilateral e fratura maleolar posterior) e a indicação de cirurgia em caráter de urgência. Todavia, esses documentos não comprovam que a demora no atendimento foi causada por conduta omissiva ou negligente dos réus. O relatório médico indica a necessidade da cirurgia, mas não atesta que o intervalo de tempo entre o trauma e o atendimento foi inadequado ou que a espera de 60 dias para o agendamento pelo SUS causou agravamento do quadro. O laudo pericial, por sua vez, foi taxativo ao afirmar que o intervalo de 1 hora entre o trauma e o primeiro atendimento é aceitável e que não há evidência de que esse intervalo tenha causado qualquer agravamento. Da mesma forma, a cirurgia foi realizada em 02/04/2015 — menos de 20 dias após o trauma e em 48 horas após a concessão da tutela antecipada (deferida em 20/03/2015). Não há prova de que a espera de 18 dias para a realização da cirurgia (considerando a data do trauma em 14/03/2015) tenha causado qualquer dano adicional ao autor. O autor sustenta que os réus foram omissos e negligentes ao não realizarem a cirurgia imediatamente, colocando-o em fila de espera de 60 dias. Contudo, a análise dos autos demonstra que: a) O autor sofreu a lesão em 14/03/2015 e ajuizou a ação em 20/03/2015, ou seja, apenas 6 dias após o trauma. Nesse interregno, o autor foi atendido no Hospital Regional Antônio Dias, passou por procedimentos de reposicionamento do membro, imobilização com gesso e realização de exames. O risco cirúrgico chegou a ser agendado para 20/04/2015. b) A tutela antecipada foi deferida em 20/03/2015 e cumprida em 02/04/2015 — um intervalo de apenas 13 dias entre o deferimento e a realização da cirurgia, demonstrando eficiência na prestação do serviço público. c) A cirurgia foi realizada no Hospital Regional Antônio Dias, unidade pública da FHEMIG, por meio do SUS, sem qualquer ônus para o autor. d) O laudo pericial confirmou que não houve falha na prestação do serviço público e que o atendimento foi tecnicamente adequado. Não há, portanto, conduta ilícita a ser imputada aos réus. A demora de alguns dias para a realização da cirurgia — que era um procedimento ortopédico complexo, não uma emergência com risco iminente de morte — é compatível com a dinâmica do sistema público de saúde, que atende milhares de pacientes diariamente com recursos limitados. O autor não estava em risco de morte iminente, conforme se depreende do próprio laudo médico, que indicava cirurgia "em caráter de urgência", mas sem configurar emergência vital. Tanto é assim que o autor pôde aguardar o agendamento do risco cirúrgico para 20/04/2015. Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral, para ser indenizável, exige a violação de um direito da personalidade que cause sofrimento além do mero aborrecimento ou dissabor. No caso concreto, o autor sofreu, inegavelmente, um trauma físico e emocional decorrente da lesão esportiva. Esse sofrimento, contudo, não foi causado pela conduta dos réus. A lesão foi um acidente esportivo, alheio à atuação estatal. O dever do Estado era prestar o tratamento médico necessário, e assim o fez. O autor alega que a demora no atendimento e a negativa inicial de realização da cirurgia em menos de 60 dias lhe causaram sofrimento, angústia e humilhação. Todavia, conforme demonstrado, não houve negativa de atendimento: o serviço público foi prestado, a cirurgia foi realizada e o tratamento foi bem-sucedido. O fato de o autor ter que aguardar alguns dias para a realização de um procedimento cirúrgico complexo, em um sistema público que atende milhares de pessoas, não configura, por si só, dano moral indenizável. A espera por atendimento médico no SUS, embora por vezes desconfortável, é uma realidade do sistema de saúde brasileiro e não caracteriza, automaticamente, ofensa à dignidade humana, especialmente quando o tratamento é, ao final, realizado com sucesso. O autor foi submetido ao reposicionamento do tornozelo sem anestesia, o que é, por certo, um procedimento doloroso. Essa circunstância, no entanto, é inerente à natureza do trauma ortopédico e não decorre de falha estatal. O reposicionamento manual de fratura-luxação é procedimento de urgência necessário para evitar complicações mais graves, como necrose ou perda do membro, e não pode ser atribuído a negligência dos réus. O laudo pericial foi indene de dúvidas ao afirmar que não há evidência de falha na prestação do serviço público. Sem conduta ilícita, não há que se falar em indenização por dano moral. Ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva do Estado, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o sofrimento alegado pelo autor é o bastante para afastar o dever de indenizar. Da litigância de má-fé Nas alegações finais (ID 10713827033), o autor requereu a condenação dos réus por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento que caracterize a conduta processual dos réus como dolosa, protelatória ou temerária. Os réus exerceram regularmente seu direito de defesa, apresentaram contestações, produziram provas e manifestaram-se nos autos dentro dos prazos legais. A ausência de êxito em sua defesa no mérito não configura litigância de má-fé. O pedido é rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: I — EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer (realização da cirurgia ortopédica e procedimentos correlatos), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, ante a comprovação de que o procedimento cirúrgico foi realizado em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias — FHEMIG. II — IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por ROGERIO PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a duração da causa (mais de 11 anos), o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO PEREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA FERREIRA ROCHA

OAB: 174903/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0076085-83.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGERIO PEREIRA SILVA CPF: 073.827.816-58 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais e Materiais, pelo rito sumário (convertido posteriormente para ordinário), proposta por ROGERIO PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. O autor narrou que, em 14 de março de 2015, durante atividade esportiva (futebol), sofreu contusão grave no tornozelo esquerdo, diagnosticada como ruptura ligamentar bilateral e fratura maleolar posterior, além de fratura-luxação. Relatou que, após o trauma, aguardou aproximadamente 50 minutos pelo socorro, tendo sido atendido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional Antônio Dias — FHEMIG em Patos de Minas, onde foi submetido a procedimento de reposicionamento manual do membro sem anestesia, diante do risco de gangrena e perda do membro. Afirmou que, posteriormente, foi constatado que o reposicionamento havia sido inadequado, sendo necessário novo procedimento de recolocação manual e imobilização com gesso. Disse que o médico ortopedista Dr. Marcos de Barros Chaves (CRM-MG 29.331) indicou cirurgia de urgência para reparos ligamentares e osteossíntese, mas que, ao solicitar o agendamento pelo SUS, foi informado de que o procedimento ocorreria apenas após 60 dias ou mais, por indisponibilidade de leitos e vagas. Alegou hipossuficiência financeira para custear o tratamento na rede particular. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a determinação para que os réus providenciassem imediatamente a cirurgia e todos os exames, medicamentos e tratamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em grau máximo, além de custas processuais e honorários advocatícios. A tutela antecipada foi deferida em 20/03/2015, determinando aos réus que, no prazo de 72 horas, providenciassem e custeassem todos os gastos para realização da cirurgia ortopédica, bem como os demais procedimentos necessários, sob as penas da lei (ID 1602709799). O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS apresentou contestação (ID 1602709806), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico seria de alta complexidade, de responsabilidade da União e do Estado. Sustentou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. Impugnou a gratuidade da justiça, alegando que o autor não comprovou insuficiência de recursos. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade do Município quanto ao fornecimento do tratamento, por extrapolar os limites de sua competência, e a inexistência de danos morais, por não ter havido negativa de atendimento. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou duas contestações (IDs 1602709815 e 1602709816). Na primeira, arguiu perda do objeto ante o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sustentando que a cirurgia foi realizada em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias, o que exauriu a pretensão inicial. Apontou inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, atribuindo aos Municípios a competência para realização de procedimentos cirúrgicos no âmbito do SUS, em razão do princípio da descentralização. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e a ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Na segunda contestação (ID 1602709816), o Estado reforçou os argumentos de competência municipal, defendeu a necessidade de observância da lista de espera do SUS e da Programação Pactuada Integrada (PPI), e requereu a improcedência. O autor apresentou impugnações às contestações (IDs 1602709819 e 1602709820), rebatendo as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da inicial. Sustentou a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde, com base nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, e reafirmou a ocorrência de danos morais em razão da demora e do descaso no atendimento. Juntou, ainda, a Portaria GM/MS nº 880/2013 para demonstrar que o procedimento se enquadra como de média complexidade, afastando a alegação de alta complexidade. O processo foi regularmente instruído. Foi deferida a prova pericial médica (ID 1602709827), tendo ocorrido inúmeras tentativas de nomeação de perito — foram necessárias mais de 15 nomeações até que um profissional aceitasse o encargo, em razão do valor dos honorários e da complexidade do caso. A perícia foi finalmente realizada pelo Dr. Paulo Ricardo Neves Guerreiro, médico ortopedista (CRM/MG 85.644, RQE 63.612), que elaborou o Laudo Pericial (ID 10688799529), concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço público, pela adequação do tratamento e pela ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. O laudo foi homologado pelo Juízo (ID 10701288840). As partes apresentaram alegações finais. O Estado de Minas Gerais (ID 10707788995) reiterou a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com amparo no laudo pericial. O Município de Patos de Minas (ID 10699074297) concordou integralmente com as conclusões do laudo e requereu a improcedência. O autor (ID 10713827033) sustentou que o laudo pericial não possui força absoluta, que a perícia foi realizada onze anos após os fatos e que os documentos médicos contemporâneos demonstrariam a gravidade da lesão e o sofrimento suportado, requerendo a procedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Os réus arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. O Município de Patos de Minas sustenta que o procedimento cirúrgico seria de alta complexidade, de responsabilidade da União e do Estado. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, defende que a execução de procedimentos cirúrgicos de média complexidade é de competência municipal, em razão do princípio da descentralização do SUS e da Programação Pactuada Integrada (PPI). A questão da legitimidade passiva dos entes federativos em demandas de saúde já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista no art. 23, II, da Constituição Federal. A solidariedade entre os entes significa que o autor pode demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sendo facultativo o litisconsórcio. As regras administrativas de repartição de competências (PPI, NOAS, portarias ministeriais) disciplinam a organização interna do SUS, mas não excluem a responsabilidade solidária dos entes perante o cidadão. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus para figurar no polo passivo da demanda. A preliminar é rejeitada. Do litisconsórcio passivo necessário com a União O Município requereu a citação da União para integrar o polo passivo, sob o argumento de que o procedimento seria de alta complexidade. Como exposto acima, a responsabilidade dos entes é solidária, e o litisconsórcio é facultativo. O autor optou por demandar apenas o Estado e o Município, o que é perfeitamente válido. A União não precisa integrar a lide, sendo desnecessária sua citação. A preliminar é rejeitada. Da inépcia da inicial por pedido genérico O Estado de Minas Gerais arguiu a inépcia da inicial, sustentando que o pedido de "todos os exames necessários, bem como o custeio de toda medicação e tratamento ambulatorial, fisioterápicas" seria genérico e indeterminado, violando o art. 286 do CPC/1973 (vigente à época da propositura). Ainda que o pedido tenha sido formulado em termos amplos, a petição inicial descreveu minuciosamente a lesão sofrida, o tratamento indicado (cirurgia ortopédica com osteossíntese e reparos ligamentares) e a necessidade urgente do procedimento. O pedido genérico de tratamentos futuros, ainda que desaconselhável, não inviabilizou a defesa dos réus, que contestaram amplamente a demanda. Além disso, o procedimento cirúrgico principal foi especificado e realizado, tendo a questão se tornado supervenientemente prejudicada quanto aos demais tratamentos acessórios. A preliminar é rejeitada, com ressalva de que o pedido de obrigação de fazer foi exaurido. Da perda superveniente do objeto (obrigação de fazer) O Estado de Minas Gerais arguiu a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da realização da cirurgia em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias, conforme comprovante de internação e laudo de transferência (ID 1602709817). A pretensão principal do autor — a realização da cirurgia ortopédica — foi integralmente satisfeita antes mesmo da apresentação das contestações. O procedimento foi custeado pelo SUS e executado na rede pública estadual. O objeto da obrigação de fazer foi exaurido, configurando-se a perda superveniente de interesse processual quanto a esse específico pedido. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer, por ausência superveniente de interesse processual. Permanece, contudo, o pedido de indenização por danos morais, que será analisado no mérito. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito. Os pedidos remanescentes são: (i) indenização por danos morais; (ii) condenação dos réus por litigância de má-fé (alegações finais, ID 10713827033), o que será analisado ao final. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Cuida-se da teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa do agente público, mas exige a presença de três elementos: (a) a conduta (ação ou omissão) estatal; (b) o dano efetivo; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano. Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes. O art. 927 do Código Civil impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, o causar. A responsabilidade objetiva do Estado, entretanto, não dispensa a demonstração do nexo causal. A vítima deve comprovar que o dano sofrido decorreu diretamente da ação ou omissão do poder público. Na hipótese de omissão genérica do Estado — como a demora no atendimento ou a suposta falha na prestação do serviço público de saúde —, a jurisprudência firma que se exige a demonstração de que a conduta estatal foi determinante para o resultado danoso, não bastando a mera alegação de que o serviço público não funcionou a contento. O ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor, que deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a conduta ilícita (ou omissão), o dano e o nexo causal. É precisamente nesse ponto que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível, conforme se passa a demonstrar. A prova pericial foi produzida de forma presencial pelo Dr. Paulo Ricardo Neves Guerreiro, médico ortopedista e traumatologista, em 30/04/2026, após exame físico do periciado, anamnese detalhada e análise da documentação dos autos (ID 10688799529). O laudo pericial é claro, completo e conclusivo, e suas principais conclusões merecem destaque: a) Atendimento pré-hospitalar adequado: O perito afirmou que "[o] intervalo de aproximadamente 1 hora entre o trauma e o primeiro atendimento encontra-se dentro de parâmetros aceitáveis da prática assistencial em urgência, sobretudo considerando variáveis logísticas (localização, acionamento, deslocamento e triagem). Não há, sob o ponto de vista técnico-científico, evidência de que tal intervalo tenha sido determinante para agravamento do quadro clínico." b) Tratamento cirúrgico correto e eficaz: O laudo registrou que "[o] tratamento instituído seguiu conduta ortopédica consagrada: redução e imobilização inicial; tratamento cirúrgico (osteossíntese + reparo da sindesmose); reabilitação fisioterápica. O resultado obtido foi clinicamente satisfatório, com: consolidação óssea adequada; estabilidade articular preservada; amplitude de movimento integral (0% de déficit); ausência de limitação funcional relevante." c) Recuperação funcional plena: "[O] periciado encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral, sem incapacidade funcional significativa." d) Ausência de nexo causal: O perito foi categórico: "Não se identifica nexo causal entre o tempo de resposta ou a conduta assistencial e eventual sequela, uma vez que: o tempo de atendimento foi adequado; o tratamento foi corretamente instituído; o desfecho clínico foi favorável; não houve complicações decorrentes de atraso ou erro." e) Material de síntese (parafusos): Quanto à alegada falha na retirada dos parafusos transsindesmoidais, o laudo esclareceu que "[n]o presente caso, não se evidenciou, ao exame físico atual, qualquer limitação de amplitude de movimento, estando a dorsiflexão dentro dos parâmetros de normalidade, sem déficit mensurável." O perito registrou, ainda, que "não há evidência de repercussão funcional persistente relacionada à permanência do material de síntese." f) Conclusão geral: "o atendimento inicial ocorreu em tempo razoável e tecnicamente adequado; não há evidência de falha na prestação do serviço público; o tratamento instituído foi correto e eficaz; o autor evoluiu com recuperação funcional satisfatória; a sequela existente não é incapacitante; inexiste nexo causal entre a conduta assistencial e eventual dano alegado." O laudo pericial foi homologado pelo Juízo em 22/06/2026 (ID 10701288840), sem que as partes apresentassem insurgência técnica quanto ao seu conteúdo (o autor limitou-se a questionar aspectos genéricos em sua manifestação de ID 10699317714, sem apontar erro técnico ou contradição no laudo). O autor sustenta, em suas alegações finais (ID 10713827033), que o laudo pericial não possui força absoluta e que a perícia foi realizada onze anos após os fatos, o que limitaria sua capacidade de aferir as condições clínicas à época do evento danoso. Argumenta, ainda, que os documentos médicos contemporâneos (de março/abril de 2015) demonstrariam a gravidade da lesão e o sofrimento suportado. A objeção é relevante e merece análise detida, nos termos do art. 371 do CPC, que estabelece o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova, indicando as razões de seu convencimento. De fato, a perícia foi realizada em 30/04/2026, mais de 11 anos após o trauma (14/03/2015). No entanto, isso não invalida suas conclusões. O laudo pericial não se limitou a examinar o estado atual do autor: o exame físico presencial constatou a completa recuperação funcional do tornozelo, com amplitude de movimento integral, ausência de instabilidade ligamentar e capacidade laboral preservada. Esses são dados objetivos aferíveis no presente e que confirmam que o tratamento foi bem-sucedido, independentemente de quando foi realizado. Quanto ao período imediatamente posterior ao trauma — o suposto sofrimento, as dores, as limitações temporárias —, o próprio perito reconheceu que não é possível aferir retrospectivamente essas condições. Entretanto, isso não significa que o laudo seja inútil para o julgamento da causa. Ao contrário, a perícia foi determinante para afastar o nexo causal entre a conduta estatal e qualquer dano permanente ou agravamento do quadro clínico. E, no que tange ao dano moral, a análise do nexo causal é igualmente essencial, pois a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração de que o dano moral alegado decorre diretamente de uma conduta ilícita ou omissão estatal. Os documentos médicos contemporâneos juntados pelo autor (laudo do Dr. Marcos de Barros Chaves, de 18/03/2015) comprovam, sem dúvida, a gravidade da lesão (ruptura ligamentar bilateral e fratura maleolar posterior) e a indicação de cirurgia em caráter de urgência. Todavia, esses documentos não comprovam que a demora no atendimento foi causada por conduta omissiva ou negligente dos réus. O relatório médico indica a necessidade da cirurgia, mas não atesta que o intervalo de tempo entre o trauma e o atendimento foi inadequado ou que a espera de 60 dias para o agendamento pelo SUS causou agravamento do quadro. O laudo pericial, por sua vez, foi taxativo ao afirmar que o intervalo de 1 hora entre o trauma e o primeiro atendimento é aceitável e que não há evidência de que esse intervalo tenha causado qualquer agravamento. Da mesma forma, a cirurgia foi realizada em 02/04/2015 — menos de 20 dias após o trauma e em 48 horas após a concessão da tutela antecipada (deferida em 20/03/2015). Não há prova de que a espera de 18 dias para a realização da cirurgia (considerando a data do trauma em 14/03/2015) tenha causado qualquer dano adicional ao autor. O autor sustenta que os réus foram omissos e negligentes ao não realizarem a cirurgia imediatamente, colocando-o em fila de espera de 60 dias. Contudo, a análise dos autos demonstra que: a) O autor sofreu a lesão em 14/03/2015 e ajuizou a ação em 20/03/2015, ou seja, apenas 6 dias após o trauma. Nesse interregno, o autor foi atendido no Hospital Regional Antônio Dias, passou por procedimentos de reposicionamento do membro, imobilização com gesso e realização de exames. O risco cirúrgico chegou a ser agendado para 20/04/2015. b) A tutela antecipada foi deferida em 20/03/2015 e cumprida em 02/04/2015 — um intervalo de apenas 13 dias entre o deferimento e a realização da cirurgia, demonstrando eficiência na prestação do serviço público. c) A cirurgia foi realizada no Hospital Regional Antônio Dias, unidade pública da FHEMIG, por meio do SUS, sem qualquer ônus para o autor. d) O laudo pericial confirmou que não houve falha na prestação do serviço público e que o atendimento foi tecnicamente adequado. Não há, portanto, conduta ilícita a ser imputada aos réus. A demora de alguns dias para a realização da cirurgia — que era um procedimento ortopédico complexo, não uma emergência com risco iminente de morte — é compatível com a dinâmica do sistema público de saúde, que atende milhares de pacientes diariamente com recursos limitados. O autor não estava em risco de morte iminente, conforme se depreende do próprio laudo médico, que indicava cirurgia "em caráter de urgência", mas sem configurar emergência vital. Tanto é assim que o autor pôde aguardar o agendamento do risco cirúrgico para 20/04/2015. Da inexistência de dano moral indenizável O dano moral, para ser indenizável, exige a violação de um direito da personalidade que cause sofrimento além do mero aborrecimento ou dissabor. No caso concreto, o autor sofreu, inegavelmente, um trauma físico e emocional decorrente da lesão esportiva. Esse sofrimento, contudo, não foi causado pela conduta dos réus. A lesão foi um acidente esportivo, alheio à atuação estatal. O dever do Estado era prestar o tratamento médico necessário, e assim o fez. O autor alega que a demora no atendimento e a negativa inicial de realização da cirurgia em menos de 60 dias lhe causaram sofrimento, angústia e humilhação. Todavia, conforme demonstrado, não houve negativa de atendimento: o serviço público foi prestado, a cirurgia foi realizada e o tratamento foi bem-sucedido. O fato de o autor ter que aguardar alguns dias para a realização de um procedimento cirúrgico complexo, em um sistema público que atende milhares de pessoas, não configura, por si só, dano moral indenizável. A espera por atendimento médico no SUS, embora por vezes desconfortável, é uma realidade do sistema de saúde brasileiro e não caracteriza, automaticamente, ofensa à dignidade humana, especialmente quando o tratamento é, ao final, realizado com sucesso. O autor foi submetido ao reposicionamento do tornozelo sem anestesia, o que é, por certo, um procedimento doloroso. Essa circunstância, no entanto, é inerente à natureza do trauma ortopédico e não decorre de falha estatal. O reposicionamento manual de fratura-luxação é procedimento de urgência necessário para evitar complicações mais graves, como necrose ou perda do membro, e não pode ser atribuído a negligência dos réus. O laudo pericial foi indene de dúvidas ao afirmar que não há evidência de falha na prestação do serviço público. Sem conduta ilícita, não há que se falar em indenização por dano moral. Ainda que se considerasse a responsabilidade objetiva do Estado, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o sofrimento alegado pelo autor é o bastante para afastar o dever de indenizar. Da litigância de má-fé Nas alegações finais (ID 10713827033), o autor requereu a condenação dos réus por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Não há, nos autos, qualquer elemento que caracterize a conduta processual dos réus como dolosa, protelatória ou temerária. Os réus exerceram regularmente seu direito de defesa, apresentaram contestações, produziram provas e manifestaram-se nos autos dentro dos prazos legais. A ausência de êxito em sua defesa no mérito não configura litigância de má-fé. O pedido é rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: I — EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de obrigação de fazer (realização da cirurgia ortopédica e procedimentos correlatos), com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto, ante a comprovação de que o procedimento cirúrgico foi realizado em 02/04/2015 no Hospital Regional Antônio Dias — FHEMIG. II — IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por ROGERIO PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a duração da causa (mais de 11 anos), o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas