0076035-73.2015.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0076035-73.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 35.880.735/0001-31 e outros RÉU: MARCIO REZENDE CAETANO CPF: 696.890.596-53 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº FGPP-0067/0005/14-5, proposta originalmente por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de LUIZ GUALBERTO RIBEIRO FERREIRA e MÁRCIO REZENDE CAETANO (ID 9534696187, fls. 1-3). No curso do feito executivo, deferiu-se e lavrou-se termo de penhora referente aos imóveis de matrículas nº 26.003, nº 26.004 e nº 26.008, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem como de matrículas nº 17.263 e nº 6.650, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (ID 9534693346, fl. 2). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira foi intimado pessoalmente da constrição em 09/06/2017 (ID 9534693346, fl. 13), e sua cônjuge foi intimada em 28/05/2018 (ID 9534694597, fl. 2). As averbações e registros imobiliários das penhoras foram juntados aos autos (ID 9534699130, fls. 8 e 15; ID 9534705075, ; ID 9534708418, ). Após o deferimento das cessões de crédito e da sucessão processual no polo ativo em favor de DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (ID 9797593105), e aperfeiçoada a citação com hora certa do executado Márcio Rezende Caetano (ID 9949111451), foram deferidas diligências para a avaliação dos imóveis penhorados (ID 10297207355). Diante das especificidades das áreas rurais e das dificuldades de localização pelo meirinho, deferiu-se a avaliação pericial (ID 10552461216). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira apresentou exceção de pré-executividade no ID 10414178253, a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 10552461216. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.460166-9/001 (ID 10584351719), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à unanimidade (ID 10650721903 e ID 10725003602), com posterior inadmissão de Recurso Especial (ID 10725003604) e certidão de trânsito em julgado exarada em 04/08/2026 (ID 10725003600). Em seguida, o perito engenheiro agrônomo nomeado por este Juízo (ID 10675786531) aceitou expressamente o encargo (ID 10676664793). As partes foram intimadas nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10677750406). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira compareceu aos autos no ID 10681682752 e no ID 10692306755, alegando: a) nulidade do termo de penhora lavrado em 29/05/2017 por descumprimento dos requisitos do art. 838 do CPC, ausência de descrição pormenorizada e de especificação das frações ideais; b) subsidiariamente, excesso de execução pela constrição de múltiplos imóveis, pugnando pela limitação da penhora a apenas um bem com fulcro no art. 805 do CPC. O exequente manifestou-se no ID 10692704592, sustentando a preclusão temporal das matérias atinentes ao termo de penhora de 2017, a validade formal dos atos levados a registro imobiliário com a discriminação das quotas-partes, a prematuridade da alegação de excesso de penhora antes da confecção do laudo de avaliação e a necessidade de imediato arbitramento dos honorários periciais para a efetivação da perícia. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame do pedido de nulidade do termo de penhora e de redução da constrição judicial formulado pelo executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira (ID 10681682752), bem como da definição dos rumos processuais para a avaliação dos bens penhorados e prosseguimento da execução. 2.1. Da Inadmissibilidade da Alegação de Nulidade do Termo de Penhora e da Ocorrência de Preclusão De início, não assiste razão ao executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira quanto à pretensa declaração de nulidade do termo de penhora lavrado em 29/05/2017 (ID 9534693346, fl. 2). Com efeito, as questões atinentes à formalidade do ato constritivo encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão temporal, nos precisos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O executado teve ciência expressa da realização da penhora e da sua constituição como depositário em 09/06/2017 (ID 9534693346,), assim como sua cônjuge foi devidamente intimada em 28/05/2018 (ID 9534694597). Ademais, o devedor foi novamente intimado nos autos por via postal em 28/10/2018 (ID 9534708170) e por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em 01/09/2021 (ID 9534708170), permanecendo silente sobre qualquer suposto vício do termo de penhora durante anos, vindo a suscitar tal matéria somente em maio de 2026. A suscitação tardia de supostos vícios formais ocorridos há quase nove anos após a regular intimação viola o princípio da boa-fé processual e a estabilidade dos atos judiciais. Além disso, do ponto de vista material, o termo de penhora observou os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil, uma vez que fez remissão expressa aos números das matrículas imobiliárias, aos cartórios de registro de imóveis correspondentes e à qualificação das partes, permitindo o regular registro dos gravames perante os 1º e 2º Serviços Registrais de Imóveis de Uberaba/MG, os quais delimitaram as quotas-partes pertencentes ao executado (ID 9534699130; ID 9534705075; ID 9534708418,). Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do termo de penhora. 2.2. Do Afastamento do Excesso de Execução e da Prematuridade do Pedido de Redução de Penhora No tocante ao pedido subsidiário de redução ou limitação da constrição patrimonial a apenas um imóvel rural com esteio no art. 805 do CPC, o pleito revela-se manifestamente prematuro. Ressalte-se que a execução tramita para a cobrança de vultoso crédito que remonta atualmente a mais de dois milhões e seiscentos mil reais (ID 10655580155), mesmo após o abatimento do montante de R$ 2.119.273,29 recuperado pelo credor no processo falimentar conexo (ID 10655578761). Outrossim, o exequente já esclareceu que desistiu da constrição sobre o imóvel urbano de matrícula nº 6.650 (ID 10125274862), remanescendo a penhora tão somente sobre frações ideais dos imóveis rurais de matrículas nº 26.003, nº 26.004, nº 26.008 e nº 17.263. Não havendo ainda a avaliação técnica conclusiva sobre o real valor de mercado dos bens e das respectivas quotas-partes penhoradas, é inviável aferir a existência de desproporcionalidade ou excesso de garantia. Ademais, o executado não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso para satisfazer a obrigação, desatendendo à exigência expressa do art. 805, parágrafo único, do CPC. A adequação do montante penhorado somente será apreciada após a homologação da avaliação pericial. 2.3. Do Prosseguimento da Execução e da Realização da Perícia de Avaliação Afastados os óbices suscitados pelo executado e transitado em julgado o acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 10725003600), impõe-se a continuidade imediata dos atos expropriatórios. Tratando-se de imóveis rurais de expressiva extensão e com peculiaridades geográficas que demandam conhecimentos técnicos de engenharia agronômica (art. 870, parágrafo único, do CPC), a avaliação pericial é medida impositiva. O perito nomeado, Dr. Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, aceitou o encargo no ID 10676664793. O exequente manifestou concordância e informou que não apresentará assistentes ou quesitos (ID 10692704592). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira deixou transcorrer o prazo conferido no ID 10677750406 sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, limitando-se a arguir questões preclusas no ID 10692306755. Assim, deve o perito judicial ser intimado para apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, o exequente, que expressamente assumiu o encargo financeiro (ID 10381558679, fl. 3), será intimado para efetuar o depósito judicial. Quanto ao pedido de penhora sobre novas matrículas formulado no ID 10125274862 e instruído com a certidão de ID 10307005186, sua apreciação fica postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo de avaliação dos imóveis já penhorados, a fim de evitar constrição desnecessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do termo de penhora e o pedido de redução da constrição formulados pelo executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira nos IDs 10681682752 e 10692306755, ante a consumação da preclusão temporal (art. 507 do CPC) e a prematuridade da alegação de excesso de execução antes da avaliação judicial (art. 805, parágrafo único, do CPC); b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO com a realização da perícia de avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 26.003, nº 26.004 e nº 26.008, do 1º CRI de Uberaba/MG, e matrícula nº 17.263, do 2º CRI de Uberaba/MG), nos termos dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE o perito judicial nomeado, Dr. Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio (ID 10675786531 e ID 10676664793), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, cientificando-o do mapa, coordenadas e subsídios de acesso acostados pelo credor no ID 10381558679 ; d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o exequente para manifestação e depósito do valor correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC); e) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico de avaliação no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando previamente nos autos a data e horário da diligência no local para ciência das partes; f) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 18 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Réu LUIZ GUALBERTO RIBEIRO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUDSON BATISTA FERREIRA MATHEUS
OAB: 172310/MG
FABRICIO ROCHA DA SILVA
OAB: 206338/SP
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
OAB: 310592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0076035-73.2015.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 35.880.735/0001-31 e outros RÉU: MARCIO REZENDE CAETANO CPF: 696.890.596-53 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº FGPP-0067/0005/14-5, proposta originalmente por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de LUIZ GUALBERTO RIBEIRO FERREIRA e MÁRCIO REZENDE CAETANO (ID 9534696187, fls. 1-3). No curso do feito executivo, deferiu-se e lavrou-se termo de penhora referente aos imóveis de matrículas nº 26.003, nº 26.004 e nº 26.008, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem como de matrículas nº 17.263 e nº 6.650, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG (ID 9534693346, fl. 2). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira foi intimado pessoalmente da constrição em 09/06/2017 (ID 9534693346, fl. 13), e sua cônjuge foi intimada em 28/05/2018 (ID 9534694597, fl. 2). As averbações e registros imobiliários das penhoras foram juntados aos autos (ID 9534699130, fls. 8 e 15; ID 9534705075, ; ID 9534708418, ). Após o deferimento das cessões de crédito e da sucessão processual no polo ativo em favor de DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (ID 9797593105), e aperfeiçoada a citação com hora certa do executado Márcio Rezende Caetano (ID 9949111451), foram deferidas diligências para a avaliação dos imóveis penhorados (ID 10297207355). Diante das especificidades das áreas rurais e das dificuldades de localização pelo meirinho, deferiu-se a avaliação pericial (ID 10552461216). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira apresentou exceção de pré-executividade no ID 10414178253, a qual foi integralmente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 10552461216. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.460166-9/001 (ID 10584351719), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à unanimidade (ID 10650721903 e ID 10725003602), com posterior inadmissão de Recurso Especial (ID 10725003604) e certidão de trânsito em julgado exarada em 04/08/2026 (ID 10725003600). Em seguida, o perito engenheiro agrônomo nomeado por este Juízo (ID 10675786531) aceitou expressamente o encargo (ID 10676664793). As partes foram intimadas nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10677750406). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira compareceu aos autos no ID 10681682752 e no ID 10692306755, alegando: a) nulidade do termo de penhora lavrado em 29/05/2017 por descumprimento dos requisitos do art. 838 do CPC, ausência de descrição pormenorizada e de especificação das frações ideais; b) subsidiariamente, excesso de execução pela constrição de múltiplos imóveis, pugnando pela limitação da penhora a apenas um bem com fulcro no art. 805 do CPC. O exequente manifestou-se no ID 10692704592, sustentando a preclusão temporal das matérias atinentes ao termo de penhora de 2017, a validade formal dos atos levados a registro imobiliário com a discriminação das quotas-partes, a prematuridade da alegação de excesso de penhora antes da confecção do laudo de avaliação e a necessidade de imediato arbitramento dos honorários periciais para a efetivação da perícia. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame do pedido de nulidade do termo de penhora e de redução da constrição judicial formulado pelo executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira (ID 10681682752), bem como da definição dos rumos processuais para a avaliação dos bens penhorados e prosseguimento da execução. 2.1. Da Inadmissibilidade da Alegação de Nulidade do Termo de Penhora e da Ocorrência de Preclusão De início, não assiste razão ao executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira quanto à pretensa declaração de nulidade do termo de penhora lavrado em 29/05/2017 (ID 9534693346, fl. 2). Com efeito, as questões atinentes à formalidade do ato constritivo encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão temporal, nos precisos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O executado teve ciência expressa da realização da penhora e da sua constituição como depositário em 09/06/2017 (ID 9534693346,), assim como sua cônjuge foi devidamente intimada em 28/05/2018 (ID 9534694597). Ademais, o devedor foi novamente intimado nos autos por via postal em 28/10/2018 (ID 9534708170) e por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça em 01/09/2021 (ID 9534708170), permanecendo silente sobre qualquer suposto vício do termo de penhora durante anos, vindo a suscitar tal matéria somente em maio de 2026. A suscitação tardia de supostos vícios formais ocorridos há quase nove anos após a regular intimação viola o princípio da boa-fé processual e a estabilidade dos atos judiciais. Além disso, do ponto de vista material, o termo de penhora observou os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil, uma vez que fez remissão expressa aos números das matrículas imobiliárias, aos cartórios de registro de imóveis correspondentes e à qualificação das partes, permitindo o regular registro dos gravames perante os 1º e 2º Serviços Registrais de Imóveis de Uberaba/MG, os quais delimitaram as quotas-partes pertencentes ao executado (ID 9534699130; ID 9534705075; ID 9534708418,). Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do termo de penhora. 2.2. Do Afastamento do Excesso de Execução e da Prematuridade do Pedido de Redução de Penhora No tocante ao pedido subsidiário de redução ou limitação da constrição patrimonial a apenas um imóvel rural com esteio no art. 805 do CPC, o pleito revela-se manifestamente prematuro. Ressalte-se que a execução tramita para a cobrança de vultoso crédito que remonta atualmente a mais de dois milhões e seiscentos mil reais (ID 10655580155), mesmo após o abatimento do montante de R$ 2.119.273,29 recuperado pelo credor no processo falimentar conexo (ID 10655578761). Outrossim, o exequente já esclareceu que desistiu da constrição sobre o imóvel urbano de matrícula nº 6.650 (ID 10125274862), remanescendo a penhora tão somente sobre frações ideais dos imóveis rurais de matrículas nº 26.003, nº 26.004, nº 26.008 e nº 17.263. Não havendo ainda a avaliação técnica conclusiva sobre o real valor de mercado dos bens e das respectivas quotas-partes penhoradas, é inviável aferir a existência de desproporcionalidade ou excesso de garantia. Ademais, o executado não indicou outro meio mais eficaz e menos oneroso para satisfazer a obrigação, desatendendo à exigência expressa do art. 805, parágrafo único, do CPC. A adequação do montante penhorado somente será apreciada após a homologação da avaliação pericial. 2.3. Do Prosseguimento da Execução e da Realização da Perícia de Avaliação Afastados os óbices suscitados pelo executado e transitado em julgado o acórdão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 10725003600), impõe-se a continuidade imediata dos atos expropriatórios. Tratando-se de imóveis rurais de expressiva extensão e com peculiaridades geográficas que demandam conhecimentos técnicos de engenharia agronômica (art. 870, parágrafo único, do CPC), a avaliação pericial é medida impositiva. O perito nomeado, Dr. Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio, aceitou o encargo no ID 10676664793. O exequente manifestou concordância e informou que não apresentará assistentes ou quesitos (ID 10692704592). O executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira deixou transcorrer o prazo conferido no ID 10677750406 sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, limitando-se a arguir questões preclusas no ID 10692306755. Assim, deve o perito judicial ser intimado para apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, o exequente, que expressamente assumiu o encargo financeiro (ID 10381558679, fl. 3), será intimado para efetuar o depósito judicial. Quanto ao pedido de penhora sobre novas matrículas formulado no ID 10125274862 e instruído com a certidão de ID 10307005186, sua apreciação fica postergada para momento posterior à conclusão e homologação do laudo de avaliação dos imóveis já penhorados, a fim de evitar constrição desnecessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade do termo de penhora e o pedido de redução da constrição formulados pelo executado Luiz Gualberto Ribeiro Ferreira nos IDs 10681682752 e 10692306755, ante a consumação da preclusão temporal (art. 507 do CPC) e a prematuridade da alegação de excesso de execução antes da avaliação judicial (art. 805, parágrafo único, do CPC); b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO com a realização da perícia de avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 26.003, nº 26.004 e nº 26.008, do 1º CRI de Uberaba/MG, e matrícula nº 17.263, do 2º CRI de Uberaba/MG), nos termos dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE o perito judicial nomeado, Dr. Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio (ID 10675786531 e ID 10676664793), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, cientificando-o do mapa, coordenadas e subsídios de acesso acostados pelo credor no ID 10381558679 ; d) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, INTIME-SE o exequente para manifestação e depósito do valor correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC); e) Efetuado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico de avaliação no prazo de 20 (vinte) dias, comunicando previamente nos autos a data e horário da diligência no local para ciência das partes; f) Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 18 de agosto de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito