Detalhe do processo

0075947-35.2012.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0075947-35.2012.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELA DE SOUZA PIMENTEL RODRIGUES CPF: 885.756.406-15 e outros RÉU: HOSPITAL DE CATAGUASES CPF: 19.529.478/0001-31 e outros DECISÃO Vistos etc., 1 Trata-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe. O perito judicial nomeado manifestou-se nos autos (ID 10707506683), informando que, apesar de inúmeras tentativas de contato com o setor jurídico do Hospital ao longo de meses, não obteve as informações e os documentos administrativos necessários à elaboração do laudo, razão pela qual requereu sua destituição do encargo. A parte autora, em resposta (ID 10711129194), pugnou pelo reconhecimento de conduta obstrutiva do Hospital réu, pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela intimação pessoal de seu representante legal para exibição dos documentos e pela nomeação de novo perito. O Hospital de Cataguases, por sua vez (ID 10713405787), negou recusa deliberada, atribuindo a demora a dificuldades decorrentes de processo de transição administrativa, com a gestão sendo assumida pelo Hospital São Paulo de Muriaé, e manifestou-se pelo prosseguimento da perícia com novo profissional. Pois bem. O processo tramita desde 2012, contando, portanto, com mais de treze anos de duração. A fase pericial, por si só, já se arrasta há anos, tendo sido marcadas por sucessivas dificuldades na nomeação de profissionais habilitados e dispostos a atuar sob a sistemática da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a situação ora verificada – em que o perito nomeado não consegue obter do Hospital réu as informações e os documentos necessários à realização do trabalho técnico – é de extrema gravidade. É sabido que o dever de colaboração com o Poder Judiciário e com os auxiliares da justiça constitui imperativo legal, decorrente dos arts. 5º, 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte que cria embaraços à efetivação de determinações judiciais ou à atuação dos auxiliares do juízo viola o dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual, além de sujeitar-se às consequências previstas na legislação processual. Não obstante, antes da imposição de eventuais sanções, sobretudo diante da justificativa apresentada pelo Hospital quanto às dificuldades decorrentes do processo de transição administrativa, circunstância que, embora não justifique a omissão já verificada, é de conhecimento público, mostra-se adequado conceder oportunidade formal para o cumprimento da obrigação, antes da adoção de medidas mais gravosas. Dito isso, determino: 1.1 Intime-se o perito judicial Dr. Willian Salume Maia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de prosseguir no encargo, uma vez que o pedido de destituição está fundamentado na ausência da documentação necessária à realização da perícia, cuja exibição ora se determina. 1.1.1 Em caso de aceitação da continuidade, deverá o perito, no mesmo prazo, especificar, de forma objetiva e detalhada, quais documentos e informações necessita do Hospital de Cataguases para a elaboração do laudo pericial. 1.1.2 Em caso de manutenção do pedido de destituição, proceda-se à sua substituição por outro profissional, nos moldes já delineados na decisão constante do ID 10467094044, “item 2”, devendo o novo perito nomeado, igualmente, especificar os documentos e as informações de que necessita do Hospital de Cataguases para a realização dos trabalhos. 1.2 Especificados os documentos necessários – seja pelo perito atual, seja pelo eventual substituto –, intime-se o Hospital de Cataguases para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba todos os documentos e informações por ele indicados, ficando, desde já, advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. 1.3 Cumprida a determinação de exibição dos documentos, o perito deverá dar início imediato aos trabalhos periciais, observando o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da data em que tiver acesso à documentação necessária. 1.4 Não cumprida a determinação no prazo fixado, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO CARREIRO MACHADO

Réu HOSPITAL DE CATAGUASES

Autor MOSAR FREITAS RODRIGUES

Autor RAFAELA DE SOUZA PIMENTEL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAS LOURES BENEVENUTO

OAB: 152069/MG

AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS

OAB: 115176/MG

RODRIGO MONTEIRO MARTINS

OAB: 95139/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0075947-35.2012.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAELA DE SOUZA PIMENTEL RODRIGUES CPF: 885.756.406-15 e outros RÉU: HOSPITAL DE CATAGUASES CPF: 19.529.478/0001-31 e outros DECISÃO Vistos etc., 1 Trata-se de ação indenizatória entre as partes em epígrafe. O perito judicial nomeado manifestou-se nos autos (ID 10707506683), informando que, apesar de inúmeras tentativas de contato com o setor jurídico do Hospital ao longo de meses, não obteve as informações e os documentos administrativos necessários à elaboração do laudo, razão pela qual requereu sua destituição do encargo. A parte autora, em resposta (ID 10711129194), pugnou pelo reconhecimento de conduta obstrutiva do Hospital réu, pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela intimação pessoal de seu representante legal para exibição dos documentos e pela nomeação de novo perito. O Hospital de Cataguases, por sua vez (ID 10713405787), negou recusa deliberada, atribuindo a demora a dificuldades decorrentes de processo de transição administrativa, com a gestão sendo assumida pelo Hospital São Paulo de Muriaé, e manifestou-se pelo prosseguimento da perícia com novo profissional. Pois bem. O processo tramita desde 2012, contando, portanto, com mais de treze anos de duração. A fase pericial, por si só, já se arrasta há anos, tendo sido marcadas por sucessivas dificuldades na nomeação de profissionais habilitados e dispostos a atuar sob a sistemática da gratuidade da justiça. Nesse contexto, a situação ora verificada – em que o perito nomeado não consegue obter do Hospital réu as informações e os documentos necessários à realização do trabalho técnico – é de extrema gravidade. É sabido que o dever de colaboração com o Poder Judiciário e com os auxiliares da justiça constitui imperativo legal, decorrente dos arts. 5º, 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte que cria embaraços à efetivação de determinações judiciais ou à atuação dos auxiliares do juízo viola o dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual, além de sujeitar-se às consequências previstas na legislação processual. Não obstante, antes da imposição de eventuais sanções, sobretudo diante da justificativa apresentada pelo Hospital quanto às dificuldades decorrentes do processo de transição administrativa, circunstância que, embora não justifique a omissão já verificada, é de conhecimento público, mostra-se adequado conceder oportunidade formal para o cumprimento da obrigação, antes da adoção de medidas mais gravosas. Dito isso, determino: 1.1 Intime-se o perito judicial Dr. Willian Salume Maia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de prosseguir no encargo, uma vez que o pedido de destituição está fundamentado na ausência da documentação necessária à realização da perícia, cuja exibição ora se determina. 1.1.1 Em caso de aceitação da continuidade, deverá o perito, no mesmo prazo, especificar, de forma objetiva e detalhada, quais documentos e informações necessita do Hospital de Cataguases para a elaboração do laudo pericial. 1.1.2 Em caso de manutenção do pedido de destituição, proceda-se à sua substituição por outro profissional, nos moldes já delineados na decisão constante do ID 10467094044, “item 2”, devendo o novo perito nomeado, igualmente, especificar os documentos e as informações de que necessita do Hospital de Cataguases para a realização dos trabalhos. 1.2 Especificados os documentos necessários – seja pelo perito atual, seja pelo eventual substituto –, intime-se o Hospital de Cataguases para que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba todos os documentos e informações por ele indicados, ficando, desde já, advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sujeitando-o à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. 1.3 Cumprida a determinação de exibição dos documentos, o perito deverá dar início imediato aos trabalhos periciais, observando o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contado da data em que tiver acesso à documentação necessária. 1.4 Não cumprida a determinação no prazo fixado, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases