Detalhe do processo

0075940-72.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0075940-72.2014.8.19.0002 Classe: Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer ou não fazer ou dar AUTOR: DAISY LURDE DA SILVA MORAES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA RÉU: RESTAURANTE GRUTA DI CAPRI PERITO: WANTUIL DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA DAISY LURDE DA SILVA MORAES ajuizou a presente ação condenatória em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA e RESTAURANTE GRUTA DI CAPRI, narrando que, desde a aquisição e ocupação do imóvel, passou a suportar interferências decorrentes da atividade do restaurante, consistentes em superaquecimento dos pisos e cômodos, emissão de odores de gordura e resíduos, ruídos e vibrações produzidos pelo sistema de exaustão, além de obstrução da ventilação junto às janelas de seu apartamento. Afirma que formulou diversas reclamações e notificações extrajudiciais ao condomínio e ao restaurante, sem solução. Sustenta que parte da atividade de cozinha teria sido instalada no apartamento nº 101, unidade de destinação residencial e que os dutos de exaustão teriam sido instalados próximos à fachada e à janela de seu quarto, sem isolamento térmico e acústico adequado. Requer em tutela e no mérito, a vistoria do estabelecimento e a realização das obras necessárias à eliminação dos odores, ruídos e temperaturas elevadas, sob pena de multa, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (id. 21/63). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora (id. 93). Contestação da primeira ré (id. 116/126), em que argui preliminar de inépcia da inicial, eis que a autora não apresenta causa de pedir, bem como ilegitimidade ativa da autora, por não comprovar a propriedade sobre o bem e ilegitimidade passiva, eis que o restaurante apontado como causador do calor excessivo funciona no local há mais de cinquenta anos, sem que haja qualquer prova de irregularidade formalmente comunicada ao condomínio. No mérito, defende a inexistência de dano moral, impugnando, ainda, os documentos apresentados pela autora, alegando que são unilaterais, sem assinatura, sem comprovação técnica e sem laudos médicos que sustentem alegações de calor excessivo, gases tóxicos ou problemas de saúde. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré (id. 143/153), em que argui preliminar de ilegitimidade ativa da autora, afirmando que não é proprietária ou possuidora do bem. Sustenta que as medições de temperatura apresentadas são unilaterais, sem técnica adequada e realizadas no verão, período inadequado segundo o próprio estudo juntado. Argumenta que o restaurante funciona há quase 60 anos, com reformas aprovadas pelo condomínio desde a década de 1960, e que o sistema de exaustão foi modernizado e aprovado por órgãos competentes, incluindo vistoria da Secretaria de Meio Ambiente que atestou conformidade. Defende que os supostos problemas de calor decorrem de fatores naturais, não da atividade da ré, e que não há ruído ou odor acima dos limites legais. Alega inexistência de dano moral, pois a autora pretende que terceiros custeiem melhorias em seu apartamento. No mérito, afirma ausência de nexo causal e que não se aplica responsabilidade objetiva em direito de vizinhança. Ao final, pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa, o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos. Réplica (id. 177/189). Despacho intimando as partes em provas (id. 278). Pela autora foi requerida prova pericial e testemunhal (id. 295/301), não tendo o primeiro réu se manifestado (id. 313). Decisão de saneamento do processo (id. 328/329), deixando de incluir o feito em pauta, diante da ausência de manifestação dos réus quanto à possibilidade de conciliação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus, fixando os pontos controvertidos. Deferiu as provas pericial e testemunhal. Despacho deferindo o pedido de acautelamento de mídia requerido pela autora (id. 333), tendo sido a mídia acautelada no juízo (id. 337). Petição da autora informando a ocorrência de incêndio na cozinha do estabelecimento da ré, que teria se alastrado pelo duto do exaustor, e, diante disso, requer seja expedido ofício ao Corpo de Bombeiros, para obter informações quanto ao cumprimento das exigências da corporação (id. 481/487), o que foi deferido (id. 496). Petição da autora requerendo a tutela de urgência, a fim de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, chamando as sócias da empresa ré ao processo para resguardar a efetividade do futuro cumprimento da sentença, diante do iminente encerramento das atividades da empresa e da retirada de sócias, que indica risco de fraude à execução (id. 531/536). Despacho indeferindo o pedido e intimando a autora a se manifestar sobre o interesse na prova pericial (id. 579). Petição da autora requerendo a realização de perícia indireta diante da alegação de que a ré vem realizando obras no imóvel que utilizava como cozinha, descaracterizando-o (id. 591/595). Despacho deferindo a perícia indireta (id. 703). Laudo pericial (id. 737/765). Petição de esclarecimento do perito (id. 781/782). É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram rejeitadas em decisão de saneamento, não havendo fato novo que justifique sua reapreciação. A autora comprovou a posse direta do imóvel, sendo suficiente para a tutela possessória e para a proteção decorrente do direito de vizinhança. Quanto à ilegitimidade passiva, resta evidente que o condomínio e o restaurante são os agentes apontados como causadores das interferências, razão pela qual permanecem no polo passivo. Diante disso, passa-se ao exame do mérito. Na espécie, a autora relata que, desde que veio a residir no imóvel, passou a suportar interferências contínuas e relevantes provenientes da atividade do restaurante réu, consistentes em calor excessivo, odores de gordura, ruídos e vibrações, além de obstrução da ventilação natural de seu apartamento. Para dirimir a controvérsia, a autora optou por requerer a perícia técnica, a fim de esclarecer a existência ou não de irregularidade, decorrentes da atividade desenvolvida pelo restaurante, que funciona no condomínio que habita, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia indireta, diante da reforma realizada pelo réu, que descaracterizou a estrutura originária causadora do problema descrito, o Expert do Juízo registrou que (id. 737/765) o apartamento 201 integra conjunto predominantemente residencial e que o sistema de exaustão se encontra instalado junto à fachada, próximo à janela da autora, sem o afastamento e o isolamento apontados como tecnicamente adequados. O Perito consignou que não foram apresentados elementos que demonstrassem a adoção de medidas eficazes de atenuação de calor, ruído e vibração. Registrou, ainda, temperaturas de até 36°C nos cômodos situados sob a cozinha e de aproximadamente 29°C em áreas adjacentes, bem como a possibilidade de propagação de ruídos e vibrações pelo sistema de dutos. Embora não tenha sido possível aferir medições diretas após as reformas realizadas pela ré, o perito foi categórico ao afirmar que a configuração anterior era incompatível com normas técnicas de ventilação e exaustão, bem como com o uso residencial da unidade. Tais conclusões são relevantes, pois demonstra a inadequação da instalação do sistema de exaustão e a existência de interferências térmicas e físicas incompatíveis com o uso residencial ordinário do apartamento, mas não apresenta quantificação conclusiva dos níveis de pressão sonora em decibéis e/ou diagnostico ou prova de lesão à saúde da autora. Com efeito, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A análise da ilicitude, nesse contexto, não depende necessariamente da demonstração de danos à saúde ou da superação de determinado limite administrativo, bastando que a interferência se revele anormal e excessiva, consideradas a natureza da utilização, a localização do imóvel e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Na hipótese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar que o sistema de exaustão anteriormente instalado apresentava características incompatíveis com a utilização residencial da unidade, especialmente em razão de sua proximidade com a fachada e janela do apartamento da autora, sem adequado afastamento e isolamento, circunstância apta a provocar propagação de calor, ruídos e vibrações. A circunstância de o restaurante funcionar no local há muitos anos tampouco afasta a tutela do direito de vizinhança. A antiguidade da atividade não autoriza a perpetuação de interferências acima dos limites ordinários de tolerância, sobretudo quando a prova técnica aponta deficiência de isolamento e inadequação da configuração do sistema de exaustão. Da mesma forma, eventual autorização condominial ou administrativa não impede o controle judicial de interferências concretamente prejudiciais ao sossego, à saúde ou à segurança dos moradores. Nesse sentido, esta E. Corte, em caso análogo: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS DUTOS DE EXAUSTÃO PERTENCENTES AO RESTAURANTE E INSTALADOS NO INTERIOR DO EDIFÍCIO RAVEL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL QUE AUTORIZOU O RESTAURANTE A PROCEDER À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VALORE. RESTAURANTE QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS DUTOS. SISTEMA DE EXAUSTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO COM O MATERIAL PROTETOR. PROVA PERICIAL QUE AFIRMOU A AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277, P.U DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 2º E 78 E SS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22.281/2002. CONDOMÍNIO QUE AUTORIZOU A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DUTOS ATÉ OCORRER A RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO DO RESTAURANTE. A INTENÇÃO DO CONDOMÍNIO É QUE A UTILIZAÇÃO DOS DUTOS PELO RESTAURANTE PERDURARIA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, QUE É O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, À LUZ DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DOS DUTOS, POR SI SÓ, JÁ É FATO A ENSEJAR A RUPTURA DA AUTORIZAÇÃO E A RETIRADA DO MATERIAL INSTALADO. NO LAUDO PERICIAL ENCARTADO AOS AUTOS, O EXPERT ATESTA QUE O DUTO CONTÉM GORDURA DO LADO DE FORA, QUE HÁ MATERIAL PLÁSTICO AO LADO DO DUTO, O QUE OCASIONA RISCO DE INCÊNDIO, QUE HÁ REDE ELÉTRICA EXPOSTA AO LADO DO DUTO. O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, AO SOSSEGO E AO PATRIMÔNIO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO, EVIDENTEMENTE, SE SOBREPÕE AO INTERESSE LUCRATIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU, RAZÃO PELA QUAL, NÃO PODE O RÉU DESCUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO DOS DUTOS INSTALADOS, ATÉ PORQUE, O RÉU SE RESPONSABILIZOU PELO SEU MONITORAMENTO, NA AGE DO DIA 17.06.2009. POR OUTRO LADO, DETERMINAR A RETIRADA IMEDIATA DOS DUTOS PODERÁ ENSEJAR A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS, O POSSÍVEL FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO, A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS AO RESTAURANTE E A TERCEIROS. RÉU QUE DEVERÁ PROCEDER À DEVIDA MANUTENÇÃO DO MATERIAL INSTALADO, DEVENDO REVESTI-LO COM MANTA DE LÃ DE ROCHA OU ISOLANTE À BASE DE MINERAIS A FIM DE EVITAR OS RISCOS DE INCÊNDIO E REDUZIR O RUÍDO DO SISTEMA DE FUNCIONAMENTO DA TUBULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02569383320178190001, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Dentro dessa perspectiva, a interferência constatada pela perícia revela-se anormal e excedente aos limites ordinários de tolerância, razão pela qual se impõe a adoção de medidas destinadas à sua eliminação ou mitigação, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Também merece prosperar a pretensão autoral de indenização a título de danos morais, diante da ocorrência de abalo à esfera íntima da autora, obrigada a conviver por notável lapso temporal em tamanha adversidade. A situação vivenciada pela autora evidencia sofrimento intenso, violação à dignidade, que superam e muito desconfortos e transtornos. Assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que os réus adotem as medidas necessárias à regularização do sistema de exaustão, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. JULGO PROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10000,00, que deverão ser acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido após liquidação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA

Autor DAISY LURDE DA SILVA MORAES

Réu RESTAURANTE GRUTA DI CAPRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DAMASCENO DE CASTRO

OAB: 125777/RJ

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QUEZIA GONÇALVES SILVA SCHERPEL

OAB: 223694/RJ

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MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS

OAB: 182656/RJ

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IÊDA BARBOSA PAUXIS

OAB: 139726/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0075940-72.2014.8.19.0002 Classe: Procedimento Comum - Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer ou não fazer ou dar AUTOR: DAISY LURDE DA SILVA MORAES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA RÉU: RESTAURANTE GRUTA DI CAPRI PERITO: WANTUIL DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA DAISY LURDE DA SILVA MORAES ajuizou a presente ação condenatória em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA e RESTAURANTE GRUTA DI CAPRI, narrando que, desde a aquisição e ocupação do imóvel, passou a suportar interferências decorrentes da atividade do restaurante, consistentes em superaquecimento dos pisos e cômodos, emissão de odores de gordura e resíduos, ruídos e vibrações produzidos pelo sistema de exaustão, além de obstrução da ventilação junto às janelas de seu apartamento. Afirma que formulou diversas reclamações e notificações extrajudiciais ao condomínio e ao restaurante, sem solução. Sustenta que parte da atividade de cozinha teria sido instalada no apartamento nº 101, unidade de destinação residencial e que os dutos de exaustão teriam sido instalados próximos à fachada e à janela de seu quarto, sem isolamento térmico e acústico adequado. Requer em tutela e no mérito, a vistoria do estabelecimento e a realização das obras necessárias à eliminação dos odores, ruídos e temperaturas elevadas, sob pena de multa, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (id. 21/63). Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora (id. 93). Contestação da primeira ré (id. 116/126), em que argui preliminar de inépcia da inicial, eis que a autora não apresenta causa de pedir, bem como ilegitimidade ativa da autora, por não comprovar a propriedade sobre o bem e ilegitimidade passiva, eis que o restaurante apontado como causador do calor excessivo funciona no local há mais de cinquenta anos, sem que haja qualquer prova de irregularidade formalmente comunicada ao condomínio. No mérito, defende a inexistência de dano moral, impugnando, ainda, os documentos apresentados pela autora, alegando que são unilaterais, sem assinatura, sem comprovação técnica e sem laudos médicos que sustentem alegações de calor excessivo, gases tóxicos ou problemas de saúde. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré (id. 143/153), em que argui preliminar de ilegitimidade ativa da autora, afirmando que não é proprietária ou possuidora do bem. Sustenta que as medições de temperatura apresentadas são unilaterais, sem técnica adequada e realizadas no verão, período inadequado segundo o próprio estudo juntado. Argumenta que o restaurante funciona há quase 60 anos, com reformas aprovadas pelo condomínio desde a década de 1960, e que o sistema de exaustão foi modernizado e aprovado por órgãos competentes, incluindo vistoria da Secretaria de Meio Ambiente que atestou conformidade. Defende que os supostos problemas de calor decorrem de fatores naturais, não da atividade da ré, e que não há ruído ou odor acima dos limites legais. Alega inexistência de dano moral, pois a autora pretende que terceiros custeiem melhorias em seu apartamento. No mérito, afirma ausência de nexo causal e que não se aplica responsabilidade objetiva em direito de vizinhança. Ao final, pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa, o afastamento da inversão do ônus da prova e a improcedência total dos pedidos. Réplica (id. 177/189). Despacho intimando as partes em provas (id. 278). Pela autora foi requerida prova pericial e testemunhal (id. 295/301), não tendo o primeiro réu se manifestado (id. 313). Decisão de saneamento do processo (id. 328/329), deixando de incluir o feito em pauta, diante da ausência de manifestação dos réus quanto à possibilidade de conciliação, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, arguida pelos réus, fixando os pontos controvertidos. Deferiu as provas pericial e testemunhal. Despacho deferindo o pedido de acautelamento de mídia requerido pela autora (id. 333), tendo sido a mídia acautelada no juízo (id. 337). Petição da autora informando a ocorrência de incêndio na cozinha do estabelecimento da ré, que teria se alastrado pelo duto do exaustor, e, diante disso, requer seja expedido ofício ao Corpo de Bombeiros, para obter informações quanto ao cumprimento das exigências da corporação (id. 481/487), o que foi deferido (id. 496). Petição da autora requerendo a tutela de urgência, a fim de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, chamando as sócias da empresa ré ao processo para resguardar a efetividade do futuro cumprimento da sentença, diante do iminente encerramento das atividades da empresa e da retirada de sócias, que indica risco de fraude à execução (id. 531/536). Despacho indeferindo o pedido e intimando a autora a se manifestar sobre o interesse na prova pericial (id. 579). Petição da autora requerendo a realização de perícia indireta diante da alegação de que a ré vem realizando obras no imóvel que utilizava como cozinha, descaracterizando-o (id. 591/595). Despacho deferindo a perícia indireta (id. 703). Laudo pericial (id. 737/765). Petição de esclarecimento do perito (id. 781/782). É o relatório. Passo a decidir. O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram rejeitadas em decisão de saneamento, não havendo fato novo que justifique sua reapreciação. A autora comprovou a posse direta do imóvel, sendo suficiente para a tutela possessória e para a proteção decorrente do direito de vizinhança. Quanto à ilegitimidade passiva, resta evidente que o condomínio e o restaurante são os agentes apontados como causadores das interferências, razão pela qual permanecem no polo passivo. Diante disso, passa-se ao exame do mérito. Na espécie, a autora relata que, desde que veio a residir no imóvel, passou a suportar interferências contínuas e relevantes provenientes da atividade do restaurante réu, consistentes em calor excessivo, odores de gordura, ruídos e vibrações, além de obstrução da ventilação natural de seu apartamento. Para dirimir a controvérsia, a autora optou por requerer a perícia técnica, a fim de esclarecer a existência ou não de irregularidade, decorrentes da atividade desenvolvida pelo restaurante, que funciona no condomínio que habita, tendo sido determinada a produção de prova pericial. Realizada a perícia indireta, diante da reforma realizada pelo réu, que descaracterizou a estrutura originária causadora do problema descrito, o Expert do Juízo registrou que (id. 737/765) o apartamento 201 integra conjunto predominantemente residencial e que o sistema de exaustão se encontra instalado junto à fachada, próximo à janela da autora, sem o afastamento e o isolamento apontados como tecnicamente adequados. O Perito consignou que não foram apresentados elementos que demonstrassem a adoção de medidas eficazes de atenuação de calor, ruído e vibração. Registrou, ainda, temperaturas de até 36°C nos cômodos situados sob a cozinha e de aproximadamente 29°C em áreas adjacentes, bem como a possibilidade de propagação de ruídos e vibrações pelo sistema de dutos. Embora não tenha sido possível aferir medições diretas após as reformas realizadas pela ré, o perito foi categórico ao afirmar que a configuração anterior era incompatível com normas técnicas de ventilação e exaustão, bem como com o uso residencial da unidade. Tais conclusões são relevantes, pois demonstra a inadequação da instalação do sistema de exaustão e a existência de interferências térmicas e físicas incompatíveis com o uso residencial ordinário do apartamento, mas não apresenta quantificação conclusiva dos níveis de pressão sonora em decibéis e/ou diagnostico ou prova de lesão à saúde da autora. Com efeito, o art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. A análise da ilicitude, nesse contexto, não depende necessariamente da demonstração de danos à saúde ou da superação de determinado limite administrativo, bastando que a interferência se revele anormal e excessiva, consideradas a natureza da utilização, a localização do imóvel e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Na hipótese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar que o sistema de exaustão anteriormente instalado apresentava características incompatíveis com a utilização residencial da unidade, especialmente em razão de sua proximidade com a fachada e janela do apartamento da autora, sem adequado afastamento e isolamento, circunstância apta a provocar propagação de calor, ruídos e vibrações. A circunstância de o restaurante funcionar no local há muitos anos tampouco afasta a tutela do direito de vizinhança. A antiguidade da atividade não autoriza a perpetuação de interferências acima dos limites ordinários de tolerância, sobretudo quando a prova técnica aponta deficiência de isolamento e inadequação da configuração do sistema de exaustão. Da mesma forma, eventual autorização condominial ou administrativa não impede o controle judicial de interferências concretamente prejudiciais ao sossego, à saúde ou à segurança dos moradores. Nesse sentido, esta E. Corte, em caso análogo: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS DUTOS DE EXAUSTÃO PERTENCENTES AO RESTAURANTE E INSTALADOS NO INTERIOR DO EDIFÍCIO RAVEL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL QUE AUTORIZOU O RESTAURANTE A PROCEDER À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA TUBULAÇÃO, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VALORE. RESTAURANTE QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS DUTOS. SISTEMA DE EXAUSTÃO QUE NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO COM O MATERIAL PROTETOR. PROVA PERICIAL QUE AFIRMOU A AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277, P.U DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 2º E 78 E SS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 22.281/2002. CONDOMÍNIO QUE AUTORIZOU A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DUTOS ATÉ OCORRER A RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO DO RESTAURANTE. A INTENÇÃO DO CONDOMÍNIO É QUE A UTILIZAÇÃO DOS DUTOS PELO RESTAURANTE PERDURARIA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, QUE É O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL, À LUZ DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 8.245/91. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DOS DUTOS, POR SI SÓ, JÁ É FATO A ENSEJAR A RUPTURA DA AUTORIZAÇÃO E A RETIRADA DO MATERIAL INSTALADO. NO LAUDO PERICIAL ENCARTADO AOS AUTOS, O EXPERT ATESTA QUE O DUTO CONTÉM GORDURA DO LADO DE FORA, QUE HÁ MATERIAL PLÁSTICO AO LADO DO DUTO, O QUE OCASIONA RISCO DE INCÊNDIO, QUE HÁ REDE ELÉTRICA EXPOSTA AO LADO DO DUTO. O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, AO SOSSEGO E AO PATRIMÔNIO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO, EVIDENTEMENTE, SE SOBREPÕE AO INTERESSE LUCRATIVO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU, RAZÃO PELA QUAL, NÃO PODE O RÉU DESCUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO DOS DUTOS INSTALADOS, ATÉ PORQUE, O RÉU SE RESPONSABILIZOU PELO SEU MONITORAMENTO, NA AGE DO DIA 17.06.2009. POR OUTRO LADO, DETERMINAR A RETIRADA IMEDIATA DOS DUTOS PODERÁ ENSEJAR A DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS, O POSSÍVEL FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO, A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS PREJUDICIAIS AO RESTAURANTE E A TERCEIROS. RÉU QUE DEVERÁ PROCEDER À DEVIDA MANUTENÇÃO DO MATERIAL INSTALADO, DEVENDO REVESTI-LO COM MANTA DE LÃ DE ROCHA OU ISOLANTE À BASE DE MINERAIS A FIM DE EVITAR OS RISCOS DE INCÊNDIO E REDUZIR O RUÍDO DO SISTEMA DE FUNCIONAMENTO DA TUBULAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02569383320178190001, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) Dentro dessa perspectiva, a interferência constatada pela perícia revela-se anormal e excedente aos limites ordinários de tolerância, razão pela qual se impõe a adoção de medidas destinadas à sua eliminação ou mitigação, nos termos do art. 1.277 do Código Civil. Também merece prosperar a pretensão autoral de indenização a título de danos morais, diante da ocorrência de abalo à esfera íntima da autora, obrigada a conviver por notável lapso temporal em tamanha adversidade. A situação vivenciada pela autora evidencia sofrimento intenso, violação à dignidade, que superam e muito desconfortos e transtornos. Assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para determinar que os réus adotem as medidas necessárias à regularização do sistema de exaustão, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. JULGO PROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10000,00, que deverão ser acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da presente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido após liquidação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura digital.