Detalhe do processo

0075908-63.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0075908-63. 2024.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FERNANDO CRISTIANO MATIAS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra FERNANDO CRISTIANO MATIAS, brasileira, sem profissão definida nos autos, estado civil não informado nos autos, natural de Rolândia (PR), nascido a 2 de novembro de 1980, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Zilda Paiva Matias e de Jair Francisco Matias, residente na rua Uru, nº 269, bairro São Francisco de Assis, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ Fato delitivo – Artigo 155, § 4º, II, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Furto Qualificado Tentado (Mediante Escalada): No dia 07 de novembro de 2024, por volta de 04h, na Rua Deputado Ardinal Ribas, nº 203, Cilo 2, no município e comarca de Londrina/PR, o denunciado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, dolosamente, ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, 50 (cinquenta) metros de fiação elétrica, avaliados em R$5.000,00 (cinco mil2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 reais), da empresa Sercomtel SA Comunicações, mediante escalada, pois escalou o poste de energia a fim de alcançar a fiação elétrica que se encontrava no topo. Segundo consta, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, no momento do furto o segurança da empresa Sercomtel, Fernando Alexandre Tavares, estava em patrulhamento, e avistou o denunciado tentando subtrair a fiação elétrica dos postes da empresa. Diante disso, Fernando abordou o investigado e assim constatou, que ao lado já havia alguns metros de fios furtados e uma pequena faca de serra. Dessa forma, FERNANDO foi detido no local até a chegada da equipe policial, que o prendeu em flagrante.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 39.1, em 2 de dezembro de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 58.1) e, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na mov. 63.1. Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1), oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movs. 107, 141 e 168). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 170.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 174.1, em síntese, pleiteou o desate absolutório diante da ausência de provas suficientes a um desate condenatório, fundamentado no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora de escalada, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os benefícios da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.10, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, o auto de avaliação de mov. 1.13, o auto de entrega de mov. 1.14, as imagens de movs. 1.19 a 1.27, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, interrogado na mov. 168.2, negou a prática do delito a ele imputado na denúncia, afirmando que estava saindo de sua residência quando avistou a fiação já caída na via e, ao se aproximar para verificar do que se tratava, foi abordado pelos policiais militares. Negou, ainda, estar em posse de uma faca. A testemunha Marcelo dos Santos Miotto, funcionária da empresa-vítima, inquirida na mov. 107.2, disse ter sido acionada pela equipe de monitoramento da Sercomtel após a notícia de que ocorrera um furto de cabos de telecomunicação e de que o acusado fora contido.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Foi à delegacia, onde reconheceu a fiação apreendida como pertencente à empresa. Informou que o prejuízo material decorrente da subtração foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não pode ser reutilizada pela empresa, ressaltando, ainda, que a interrupção da rede deixou várias famílias da região sem acesso à internet. O informante Fernando Alexandre Tavares, segurança privado da empre- sa-vítima, ouvido na mov. 141.2, relatou ter surpreendido o acusado cortando com uma faca cabos de internet pertencentes à empresa Sercomtel, na esquina de sua residência. Acrescentou já ter detido o acusado em outras duas oportunidades pela prática de furtos de fios da empresa. O policial militar Marcos Kwiatkowski Júnior, inquirido na mov. 107.3, relatou que a equipe policial foi acionada após receber informações de que um indivíduo estaria furtando cabos de telecomunicação nas proximidades do Parque Ney Braga, nesta. Ao chegarem ao local, o acusado já estava detido pelo segurança da empresa-vítima, razão pela qual foi conduzido à delegacia. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Lucas Kawakani Neves, inquirido na mov. 107.4. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, aduzindo que apenas se aproximou da fiação já caída na via pública para verificar do que se tratava. No entanto, a negativa do réu está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada. A par disso, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “[...] Consoante entendimento pacificado, nos delitos contra o patri- mônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evi- dencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas inte- ressa no deslinde justo do delito. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0004463- 24.2020.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 07.02.2022). Com efeito, o segurança privado da empresa-vítima, Fernando Alexandre Tavares, relatou com minudência as circunstâncias do delito de furto pela empresa sofrido, atestando de maneira veemente que avistou o acusado cortando, com o auxílio de uma faca, cabos de internet pertencentes à Sercomtel, nas proximidades de sua residência. Acrescentou que já havia detido o réu em outras duas oportunidades pela prática de furtos de fios da empresa. Suas declarações foram integralmente corroboradas pela testemunha Marcelo dos Santos Miotto, funcionário da empresa-vítima, que confirmou a proprie- dade dos cabos subtraídos, reconheceu a fiação apreendida como pertencente à Sercom- tel e esclareceu que o furto ocasionou prejuízo material estimado em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de causar transtornos à população local em decor- rência da interrupção do serviço de internet para diversas famílias.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Não remanescem dúvidas, portanto, de que o acusado perpetrou o delito de furto narrado na exordial. Por outro lado, verificou-se que o réu iniciou a execução do crime, porém não o consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vale dizer, pela atuação do segurança do local, que o abordou imediatamente. Como não houve o transcurso integral do iter criminis, o crime de furto apurado no presente processo-crime ficou em sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do Código Penal. Passando assim as coisas, não pairam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de furto tentado, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a do crime cometido mediante escalada, está sobejamente comprovada nos autos e deve ser aplicada, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente pelo laudo pericial de mov. 18.1, todos atestando a escalada do poste, a fim de subtrair os fios elétricos. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 32.1) e CONDENO o acusado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, inicialmente qualifi- cado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau da reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: consoante certidão de mov. 170.2, constata-se que os registra (o réu foi condenado 1) no processo-crime nº 5394150- 00.2010.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, por delito praticado em 10 de abril de 2008, por sentença transitada em julgado em 26 de maio de 2009; 2) no processo-crime nº 0002843-96.2018.8.16.0094, perante a Vara Criminal de Iporã, por delito praticado em 20 de fevereiro de 2018, como incurso nas sanções do delito de ameaça, por sentença transitada em julgado em 31 de julho de 2025); à conduta social: quase nada foi apurado; à personalidade: não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: foram graves, pois a res furtiva avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (cf. auto de avaliação de mov. 1.13), apesar de recuperada, não pôde ser reutilizada; por derradeiro, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no que tange aos antecedentes e às consequências do delito, motivo pelo qual exaspero a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de sorte que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Não incidem causas gerais ou especiais de aumento de pena, devendo incidir a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, o réu chegou próximo de consumar a empreitada delitiva, pois já cortara a fiação que subtrairia, somente não consumando o delito pela chegada do segurança. Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’ , totalizando, assim, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu FERNANDO CRISTIANO MATIAS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se a apenada de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Comunique-se o teor desta sentença à empresa-vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. FIXO em favor da empresa-vítima Sercomtel SA Comunicações o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que corresponde ao valor parcial do prejuízo amargado, conforme declaração em juízo e o auto de avaliação de mov. 1.13, considerando a condição financeira do acusado, de maneira a se mostrar um valor exequível e, ao mesmo tempo, não excludente de clara possibilidade de majoração por intermédio de uma pretensão indenizatória. Ainda, poderá o ofendido eventualmente buscar reparação por danos no Juízo Cível. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 29 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO CRISTIANO MATIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE PEREIRA DOS SANTOS MAIA

OAB: 89705896/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0075908-63. 2024.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu FERNANDO CRISTIANO MATIAS. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra FERNANDO CRISTIANO MATIAS, brasileira, sem profissão definida nos autos, estado civil não informado nos autos, natural de Rolândia (PR), nascido a 2 de novembro de 1980, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Zilda Paiva Matias e de Jair Francisco Matias, residente na rua Uru, nº 269, bairro São Francisco de Assis, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ Fato delitivo – Artigo 155, § 4º, II, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – Furto Qualificado Tentado (Mediante Escalada): No dia 07 de novembro de 2024, por volta de 04h, na Rua Deputado Ardinal Ribas, nº 203, Cilo 2, no município e comarca de Londrina/PR, o denunciado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, dolosamente, ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, 50 (cinquenta) metros de fiação elétrica, avaliados em R$5.000,00 (cinco mil2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 reais), da empresa Sercomtel SA Comunicações, mediante escalada, pois escalou o poste de energia a fim de alcançar a fiação elétrica que se encontrava no topo. Segundo consta, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois, no momento do furto o segurança da empresa Sercomtel, Fernando Alexandre Tavares, estava em patrulhamento, e avistou o denunciado tentando subtrair a fiação elétrica dos postes da empresa. Diante disso, Fernando abordou o investigado e assim constatou, que ao lado já havia alguns metros de fios furtados e uma pequena faca de serra. Dessa forma, FERNANDO foi detido no local até a chegada da equipe policial, que o prendeu em flagrante.” A denúncia foi recebida pelo despacho de mov. 39.1, em 2 de dezembro de 2024, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal). O acusado foi regularmente citado (mov. 58.1) e, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na mov. 63.1. Inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1), oportunidade em que as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (movs. 107, 141 e 168). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 170.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 174.1, em síntese, pleiteou o desate absolutório diante da ausência de provas suficientes a um desate condenatório, fundamentado no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora de escalada, a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial aberto, a3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e os benefícios da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimentos de movs. 1.3 e 1.10, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, o auto de avaliação de mov. 1.13, o auto de entrega de mov. 1.14, as imagens de movs. 1.19 a 1.27, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo. Quanto à autoria: O acusado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, interrogado na mov. 168.2, negou a prática do delito a ele imputado na denúncia, afirmando que estava saindo de sua residência quando avistou a fiação já caída na via e, ao se aproximar para verificar do que se tratava, foi abordado pelos policiais militares. Negou, ainda, estar em posse de uma faca. A testemunha Marcelo dos Santos Miotto, funcionária da empresa-vítima, inquirida na mov. 107.2, disse ter sido acionada pela equipe de monitoramento da Sercomtel após a notícia de que ocorrera um furto de cabos de telecomunicação e de que o acusado fora contido.4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Foi à delegacia, onde reconheceu a fiação apreendida como pertencente à empresa. Informou que o prejuízo material decorrente da subtração foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não pode ser reutilizada pela empresa, ressaltando, ainda, que a interrupção da rede deixou várias famílias da região sem acesso à internet. O informante Fernando Alexandre Tavares, segurança privado da empre- sa-vítima, ouvido na mov. 141.2, relatou ter surpreendido o acusado cortando com uma faca cabos de internet pertencentes à empresa Sercomtel, na esquina de sua residência. Acrescentou já ter detido o acusado em outras duas oportunidades pela prática de furtos de fios da empresa. O policial militar Marcos Kwiatkowski Júnior, inquirido na mov. 107.3, relatou que a equipe policial foi acionada após receber informações de que um indivíduo estaria furtando cabos de telecomunicação nas proximidades do Parque Ney Braga, nesta. Ao chegarem ao local, o acusado já estava detido pelo segurança da empresa-vítima, razão pela qual foi conduzido à delegacia. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Lucas Kawakani Neves, inquirido na mov. 107.4. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática do crime, aduzindo que apenas se aproximou da fiação já caída na via pública para verificar do que se tratava. No entanto, a negativa do réu está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada. A par disso, como é sabido, em delitos patrimoniais, de que é exemplo o de furto, cuja clandestinidade é uma de suas mais notáveis características, as palavras5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 das vítimas se revestem de notável valia, porquanto são, no mais das vezes, suas únicas testemunhas. Não têm razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. A jurisprudência é remansosa ao conferir notória credibilidade ao depoimento do ofendido em casos como o dos presentes autos: “[...] Consoante entendimento pacificado, nos delitos contra o patri- mônio a palavra da vítima é relevante e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando estiver em harmonia com os elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há como desqualificar a palavra da vítima, sobretudo quando dirigida a um propósito que não evi- dencia qualquer intuito de prejudicar gratuitamente o réu, mas inte- ressa no deslinde justo do delito. [...]” (TJPR, 4ª C. Criminal, 0004463- 24.2020.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, J. 07.02.2022). Com efeito, o segurança privado da empresa-vítima, Fernando Alexandre Tavares, relatou com minudência as circunstâncias do delito de furto pela empresa sofrido, atestando de maneira veemente que avistou o acusado cortando, com o auxílio de uma faca, cabos de internet pertencentes à Sercomtel, nas proximidades de sua residência. Acrescentou que já havia detido o réu em outras duas oportunidades pela prática de furtos de fios da empresa. Suas declarações foram integralmente corroboradas pela testemunha Marcelo dos Santos Miotto, funcionário da empresa-vítima, que confirmou a proprie- dade dos cabos subtraídos, reconheceu a fiação apreendida como pertencente à Sercom- tel e esclareceu que o furto ocasionou prejuízo material estimado em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de causar transtornos à população local em decor- rência da interrupção do serviço de internet para diversas famílias.6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Não remanescem dúvidas, portanto, de que o acusado perpetrou o delito de furto narrado na exordial. Por outro lado, verificou-se que o réu iniciou a execução do crime, porém não o consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, vale dizer, pela atuação do segurança do local, que o abordou imediatamente. Como não houve o transcurso integral do iter criminis, o crime de furto apurado no presente processo-crime ficou em sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II e seu parágrafo único, do Código Penal. Passando assim as coisas, não pairam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de furto tentado, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor. Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a do crime cometido mediante escalada, está sobejamente comprovada nos autos e deve ser aplicada, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente pelo laudo pericial de mov. 18.1, todos atestando a escalada do poste, a fim de subtrair os fios elétricos. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 32.1) e CONDENO o acusado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, inicialmente qualifi- cado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado. Atendendo-se à culpabilidade: o grau da reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: consoante certidão de mov. 170.2, constata-se que os registra (o réu foi condenado 1) no processo-crime nº 5394150- 00.2010.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, por delito praticado em 10 de abril de 2008, por sentença transitada em julgado em 26 de maio de 2009; 2) no processo-crime nº 0002843-96.2018.8.16.0094, perante a Vara Criminal de Iporã, por delito praticado em 20 de fevereiro de 2018, como incurso nas sanções do delito de ameaça, por sentença transitada em julgado em 31 de julho de 2025); à conduta social: quase nada foi apurado; à personalidade: não há nada nos autos, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a ponto de justificar o recrudescimento da reprimenda; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às consequências do delito: foram graves, pois a res furtiva avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (cf. auto de avaliação de mov. 1.13), apesar de recuperada, não pôde ser reutilizada; por derradeiro, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do acusado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são totalmente desfavoráveis, salvo no que tange aos antecedentes e às consequências do delito, motivo pelo qual exaspero a reprimenda, para cada uma delas, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, de sorte que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes.8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Não incidem causas gerais ou especiais de aumento de pena, devendo incidir a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, o réu chegou próximo de consumar a empreitada delitiva, pois já cortara a fiação que subtrairia, somente não consumando o delito pela chegada do segurança. Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 01 (um) ano de reclusão e 08 (oito) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’ , totalizando, assim, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado FERNANDO CRISTIANO MATIAS, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período. Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu FERNANDO CRISTIANO MATIAS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se a apenada de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Comunique-se o teor desta sentença à empresa-vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. FIXO em favor da empresa-vítima Sercomtel SA Comunicações o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que corresponde ao valor parcial do prejuízo amargado, conforme declaração em juízo e o auto de avaliação de mov. 1.13, considerando a condição financeira do acusado, de maneira a se mostrar um valor exequível e, ao mesmo tempo, não excludente de clara possibilidade de majoração por intermédio de uma pretensão indenizatória. Ainda, poderá o ofendido eventualmente buscar reparação por danos no Juízo Cível. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0075908-63.2024.8.16.0014 Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 29 de julho de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal