Detalhe do processo

0075902-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0075902-30.2026.8.16.0000(Agravo Interno Crime) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO FATO NOVO CONSISTENTE EM LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO TERMINATIVO. INCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra a decisão proferida em plantão judiciário que indeferiu pedido liminar formulado no bojo de Habeas Corpus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) admissibilidade de agravo interno contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus; (ii) a existência de previsão legal ou regimental que autorize a impugnação da referida decisão por meio do recurso manejado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que apenas indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sem apreciação definitiva do mérito da impetração. 4. O cabimento do agravo interno restringe-se às hipóteses de impugnação de decisões monocráticas de caráter terminativo, não alcançando decisões precárias e provisórias que apreciam pedidos liminares. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera incabível agravo regimental ou agravo interno contra decisão fundamentada que concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus, entendimento aplicável ao caso concreto. 6. Ausente pressuposto objetivo de recorribilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: “É incabível a interposição de agravo interno contra decisão interlocutória que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar formulado em Habeas Corpus, por se tratar de pronunciamento judicial destituído de caráter terminativo.” Dispositivos relevantes citados: artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.884/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 526.942/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24.10.2019.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO NUNES DA SILVA

Autor WALISSON DIEGO DAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO DA SILVA BAGGIO

OAB: 109950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0075902-30.2026.8.16.0000(Agravo Interno Crime) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO FATO NOVO CONSISTENTE EM LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO TERMINATIVO. INCABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra a decisão proferida em plantão judiciário que indeferiu pedido liminar formulado no bojo de Habeas Corpus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) admissibilidade de agravo interno contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus; (ii) a existência de previsão legal ou regimental que autorize a impugnação da referida decisão por meio do recurso manejado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que apenas indeferiu pedido liminar em habeas corpus, sem apreciação definitiva do mérito da impetração. 4. O cabimento do agravo interno restringe-se às hipóteses de impugnação de decisões monocráticas de caráter terminativo, não alcançando decisões precárias e provisórias que apreciam pedidos liminares. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera incabível agravo regimental ou agravo interno contra decisão fundamentada que concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus, entendimento aplicável ao caso concreto. 6. Ausente pressuposto objetivo de recorribilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: “É incabível a interposição de agravo interno contra decisão interlocutória que, de forma fundamentada, indefere pedido liminar formulado em Habeas Corpus, por se tratar de pronunciamento judicial destituído de caráter terminativo.” Dispositivos relevantes citados: artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.884/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 526.942/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 24.10.2019.