0075834-72.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075834-72.2025.8.16.0014 Processo: 0075834-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ALBERTO IMES NETO Requerido(s): Daniel trindade Imes Do cotejo entre a proposta de honorários apresentada pelo I. Perito (no seq. 73) e a análise dos presentes autos, tenho que não é caso de acolhimento do valor proposto, mas de arbitramento de valor a ser pago futuramente a tal título, dentro das limitações que envolvem as partes, evidentemente. Conforme informado na decisão de seq. 50, como a perícia técnica foi requerida pelo Ministério Público, o valor será pago pelo Estado do Paraná, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores, atendendo os critérios da Resolução n°. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando a complexidade do caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Em tais termos, intime-se o perito nomeado para que informe se aceitar realizar seu encargo com base em tais novos parâmetros. Em caso positivo, INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO IMES NETO
Réu DANIEL TRINDADE IMES
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON DUSZEIKO
OAB: 107462/PR
ANDRÉA CUNHA PONTES TSUJIOKA
OAB: 22250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075834-72.2025.8.16.0014 Processo: 0075834-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ALBERTO IMES NETO Requerido(s): Daniel trindade Imes Do cotejo entre a proposta de honorários apresentada pelo I. Perito (no seq. 73) e a análise dos presentes autos, tenho que não é caso de acolhimento do valor proposto, mas de arbitramento de valor a ser pago futuramente a tal título, dentro das limitações que envolvem as partes, evidentemente. Conforme informado na decisão de seq. 50, como a perícia técnica foi requerida pelo Ministério Público, o valor será pago pelo Estado do Paraná, pois o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores, atendendo os critérios da Resolução n°. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Desta forma, considerando a complexidade do caso, o número de quesitos, há que se arbitrar o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor da tabela do CNJ. CIENTIFIQUE-SE o Estado do Paraná. Em tais termos, intime-se o perito nomeado para que informe se aceitar realizar seu encargo com base em tais novos parâmetros. Em caso positivo, INTIME-SE o Sr. Perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto