0075833-17.2014.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0075833-17.2014.8.13.0480/MG AUTOR : MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649) SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG , ambas as partes qualificadas nos autos (ID 1559359895). Aduz a autora, em síntese, que trabalhou para a ré no período de 16/12/2002 a 16/06/2011, mediante contratos administrativos sucessivos sem interrupção e posterior efetivação, exercendo as funções relativas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Regional Antônio Dias Maciel, na comarca de Patos de Minas/MG. Afirma que, durante a integralidade do pacto funcional, desempenhou suas atividades em ambiente hospitalar insalubre, atuando em setores como CTI Adulto, Clínica Cirúrgica e Ortopedia, exposta de modo permanente e habitual a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem contudo receber o devido adicional de insalubridade. Fundamenta a pretensão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-15. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período laborado (16/12/2002 a 16/06/2011), acrescido de reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de juros e correção monetária (ID 1559359895). Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (ID 1559359903). Alegou, preliminarmente e no mérito, a ausência de prova da insalubridade nas atividades da requerente, bem como a falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustentou que a concessão do adicional depende de laudo pericial formal e prévia previsão orçamentária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa e à separação dos poderes. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 1559359903). Impugnação à contestação apresentada pela requerente (ID 1559359905). O feito foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial técnica para averiguar o trabalho em condições insalubres (ID 10421648903). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 9824150331 e ID 9824150331). O perito do juízo, Eng. Bruno Giordano Marra, após realizar vistoria nas dependências do Hospital Regional Antônio Dias Maciel e analisar as funções desempenhadas pela autora no período de 16/12/2002 a 16/06/2011, concluiu que a requerente trabalhou exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (Anexo 14 da NR-15), em caráter permanente e sem o fornecimento/uso comprovado e completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a elidir ou neutralizar o risco, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período do vínculo (ID 9824150331). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 9855520553), sustentando que o manuseio de agentes químicos (álcool, éter, cloro e formol) autorizaria a fixação do adicional em grau máximo (40%), citando laudo confeccionado em outro processo (ID 9855520553). A ré FHEMIG manifestou-se sobre a perícia (ID 9856416890), questionando as conclusões do expert e apresentando quesitos suplementares (ID 9856416890 e ID 10453271115). Intimado, o perito oficial realizou novas diligências no local de trabalho e apresentou laudo pericial complementar com os devidos esclarecimentos (ID 10635584830). A FHEMIG peticionou concordando expressamente com o laudo pericial complementar quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau médio e afastamento do grau máximo (ID 10674478680 e ID 10674478681). A parte autora reiterou os termos de sua impugnação (ID 10674478680), insistindo na pretensão de recebimento no grau máximo (ID 10674478680). Decido. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento das diferenças salariais e reflexos, referente ao período em que laborou como Auxiliar de Enfermagem para a FHEMIG, de 16/12/2002 a 16/06/2011 (ID 1559359895). Não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, estantes presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição. O Decreto nº 20.910/1932 estipula em seu artigo 1º o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, autarquias e fundações públicas. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não houver negativa expressa do próprio fundo de direito por ato administrativo formal da Administração com ciência ao servidor, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.410 do STJ. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 27/05/2014 (ID 7798123011). A autora postula o pagamento de parcelas compreendidas no período de 16/12/2002 a 16/06/2011 (ID 1559359895). Por conseguinte, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27/05/2009 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento). Assim, a análise do mérito e o eventual acolhimento do pedido condenatório ficam adstritos ao período imprescrito, compreendido entre 27/05/2009 e 16/06/2011 . No tocante ao direito ao adicional de insalubridade, o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 assegura aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado na forma da legislação aplicável. A comprovação do exercício de atividades sob condições insalubres depende da apuração técnica por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, cabendo ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, para dirimir a controvérsia referente às reais condições de trabalho vivenciadas pela requerente nas dependências do Hospital Regional Antônio Dias Maciel, foi realizada perícia técnica oficial conduzida pelo perito do juízo Eng. Bruno Giordano Marra (ID 9824150331). Analisando minunciosamente o ambiente laboral, as tarefas e a rotina da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem (atualmente equivalente ao cargo de Técnico de Enfermagem), o perito constatou que a demandante executava rotineiramente banhos em pacientes, trocas de curativos, higiene pessoal, manipulação e descarte de materiais perfurocortantes, contato com excrementos, sangue e fluidos corporais, além da limpeza e desinfecção de leitos e equipamentos (ID 9824150331). Com base nos exames técnicos e vistoria no local, o perito oficial registrou que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sem a comprovação do fornecimento e uso contínuo de todos os EPIs necessários e adequados para neutralizar a carga de riscos biológicos até o ano de 2012 (ID 9824150331). Diante dessa premissa, o laudo pericial enquadrou a atividade desenvolvida pela autora no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, concluindo expressamente que a demandante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período analisado (ID 9824150331). Com o intuito de dirimir a insurgência da requerente que postulava a elevação ao grau máximo (40%) sob a alegação de manuseio de agentes químicos, bem como para responder aos questionamentos apresentados pela ré FHEMIG, o ilustre perito prestou laudo complementar instrutivo (ID 10635584830). Nos esclarecimentos prestados, o perito oficial ratificou integralmente a conclusão pelo grau médio de insalubridade, expondo os seguintes fundamentos fáticos e técnicos incontestáveis: Primeiro, no tocante aos agentes biológicos, a norma técnica (Anexo 14 da NR-15) reserva o grau máximo (40%) exclusivamente para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados ao atendimento e isolamento exclusivo desses enfermos. Já para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais gerais, enfermarias, emergências e ambulatórios, o enquadramento correto e taxativo da norma é em grau médio (20%) (ID 10635584830). Segundo, o perito comprovou documentalmente que o Hospital Regional Antônio Dias Maciel, unidade em que a autora prestou serviços em Patos de Minas, possui perfil assistencial de hospital geral de urgência, emergência, traumas e gestação de alto risco, não se caracterizando como centro hospitalar de isolamento exclusivo para doentes infectocontagiosos (como ocorre no Hospital Eduardo de Menezes em Belo Horizonte) (ID 10635584830). Embora a unidade disponha de leitos de precaução/isolamento para remanejamento temporário conforme diretrizes sanitárias da ANVISA, tais leitos não eram ocupados de forma contínua e nem a autora atuava em equipe dedicada exclusivamente ao isolamento de doenças transmissíveis (ID 10635584830). Terceiro, quanto aos agentes químicos invocados pela autora (álcool, éter, cloro e formol), o laudo pericial constatou que esses produtos eram utilizados de forma diluída, em pequenas quantidades e de maneira intermitente para assepsia e higiene, sem ultrapassar limites de tolerância e sem preencher os requisitos quantitativos e qualitativos dos Anexos 11 e 13 da NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo (ID 9824150331). Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 9855520553 e ID 10674478680) não possuem respaldo técnico apto a afastar o laudo pericial judicial submetido ao crivo do contraditório. A ré FHEMIG, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo complementar no que tange ao grau médio reconhecido pelo perito (ID 10674478680 e ID 10674478681). Com relação ao termo inicial e aos efeitos financeiros do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais, a jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o laudo pericial judicial possui natureza meramente declaratória da situação fática preexistente, sendo devido o pagamento das diferenças do adicional desde o período em que demonstrado o efetivo labor em condições insalubres, respeitado a baliza da prescrição quinquenal. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA FHEMIG. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA SAÚDE. LEIS ESTADUAIS Nº 15.462/2005 E 15.786/2005. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS (LEI Nº 20.518/2012). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição permanente a agentes biológicos no exercício de atividades assistenciais em ambiente hospitalar, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual a agentes biológicos no ambiente hospitalar; (ii) qual deve ser a base de cálculo aplicável ao referido adicional diante da reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Estado de Minas Gerais; (iii) se, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.518/2012, permanece devido o adicional de insalubridade ou se este foi substituído pela Gratificação por Risco à Saúde - GRS; e (iv) se as parcelas reconhecidas repercutem sobre férias e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a autora, no desempenho das funções de técnica em enfermagem em unidade hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes portadores ou suspeit os de doenças infectocontagiosas, circunstância que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. A legislação estadual assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da área da saúde (Lei Estadual nº 10.745/1992). Entretanto, as posteriores reformas estruturais promovidas pelas Leis Estaduais nº 15.462/2005 e nº 15.786/2005 extinguiram o parâmetro remuneratório anteriormente utilizado como base de cálculo, impondo interpretação sistemática da legislação para preservação do direito reconhecido. 5. Diante da supressão do símbolo remuneratório anteriormente adotado, revela-se juridicamente adequado utilizar como base de cálculo o menor símbolo correspondente aos vencimentos previstos nas novas tabelas instituídas pela Lei Estadual nº 15.786/2005, solução que preserva a coerência normativa e encontra respaldo na jurisprudência uniformizada deste Tribunal. 6. Com o advento da Lei Estadual nº 20.518/2012, foi instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS, destinada a remunerar servidores expostos a condições insalubres no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, vedada sua percepção cumulativa com o adicional de insalubridade, razão pela qual este deixou de ser devido a partir da vigência da referida lei. 7. O adicional de insalubridade é devido desde o ingresso da servidora no cargo, pois o laudo pericial possui natureza meramente declaratória das condições de trabalho preexistentes, sendo admissível, na esfera judicial, o reconhecimento de parcelas pretéritas quando comprovada a exposição habitual ao agente insalubre, observada a prescrição quinquenal. 8. As diferenças remuneratórias reconhecidas repercutem sobre férias e décimo terceiro salário, por integrarem a remuneração da servidora, inexistindo vedação normativa específica quanto à incidência dessas parcelas. 9. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E até a entrad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248160-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Dessa forma, restando incontroversa a exposição habitual da autora aos agentes insalubres durante o pacto funcional periciado, conclui-se pela procedência parcial do pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) , condenando a FHEMIG ao pagamento das diferenças salariais correspondentes relativas ao período não prescrito, qual seja, de 27/05/2009 a 16/06/2011 . Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza remuneratória paga em razão do trabalho desempenhado, as diferenças devidas repercutem no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito trabalhado. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores estaduais da saúde, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992 e das alterações promovidas pela legislação estadual subsequente, consolidou-se o entendimento de que a benesse deve ser calculada com base no valor correspondente ao menor símbolo vencimental da carreira, conforme fixado na jurisprudência do TJMG (IRDR nº 1.0024.09.648678-2/003 e Apelação Cível 1.0000.21.248160-0/002). No tocante aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser observadas as teses vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Para o período anterior a 09/12/2021: a correção monetária será calculada pelo índice IPCA-E, a incidir a partir do vencimento de cada parcela remuneratória não paga na data devida; os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; b) A partir de 09/12/2021: incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária em índice único), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante aos honorários periciais, observa-se que o perito do juízo, Eng. Bruno Giordano Marra, desempenhou regularmente seu encargo, apresentando o laudo técnico originário e os esclarecimentos complementares (ID 9824150331 e ID 10635584830). A verba honorária pericial foi fixada na fase de instrução no montante de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), em observância às tabelas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para feitos com gratuidade da justiça. Tendo em vista que a ré sucumbiu quanto ao objeto principal apurado pela perícia técnica, com o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, incumbe à FHEMIG responder pelo ressarcimento dos honorários periciais custeados pelo erário, na forma do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARIA APARECIDA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG , para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 27/05/2009, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas; b) CONDENAR a ré FHEMIG ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade no grau médio (20%) , relativas ao período não prescrito compreendido entre 27/05/2009 e 16/06/2011 , calculado sobre o valor do menor símbolo vencimental da carreira correspondente à função desempenhada pela autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade reconhecidas no item "b" sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pertinentes ao período não atingido pela prescrição; d) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em futura liquidação de sentença por arbitramento/cálculos, incidindo os seguintes consectários legais: d1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; d2) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Isento a ré FHEMIG do pagamento de custas por gozar da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Suspendo a exigibilidade das custas em relação à autora, por litigante sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixos os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), devidos na mesma proporção de 50% para os patronos da autora e 50% para os procuradores da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos honorários em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação cujo valor do proveito econômico é sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CAMELO
OAB: 63145/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0075833-17.2014.8.13.0480/MG AUTOR : MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649) SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG , ambas as partes qualificadas nos autos (ID 1559359895). Aduz a autora, em síntese, que trabalhou para a ré no período de 16/12/2002 a 16/06/2011, mediante contratos administrativos sucessivos sem interrupção e posterior efetivação, exercendo as funções relativas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Regional Antônio Dias Maciel, na comarca de Patos de Minas/MG. Afirma que, durante a integralidade do pacto funcional, desempenhou suas atividades em ambiente hospitalar insalubre, atuando em setores como CTI Adulto, Clínica Cirúrgica e Ortopedia, exposta de modo permanente e habitual a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem contudo receber o devido adicional de insalubridade. Fundamenta a pretensão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-15. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período laborado (16/12/2002 a 16/06/2011), acrescido de reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de juros e correção monetária (ID 1559359895). Devidamente citada, a FHEMIG apresentou contestação (ID 1559359903). Alegou, preliminarmente e no mérito, a ausência de prova da insalubridade nas atividades da requerente, bem como a falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustentou que a concessão do adicional depende de laudo pericial formal e prévia previsão orçamentária, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa e à separação dos poderes. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 1559359903). Impugnação à contestação apresentada pela requerente (ID 1559359905). O feito foi saneado, momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial técnica para averiguar o trabalho em condições insalubres (ID 10421648903). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 9824150331 e ID 9824150331). O perito do juízo, Eng. Bruno Giordano Marra, após realizar vistoria nas dependências do Hospital Regional Antônio Dias Maciel e analisar as funções desempenhadas pela autora no período de 16/12/2002 a 16/06/2011, concluiu que a requerente trabalhou exposta a agentes biológicos nocivos à saúde (Anexo 14 da NR-15), em caráter permanente e sem o fornecimento/uso comprovado e completo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a elidir ou neutralizar o risco, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período do vínculo (ID 9824150331). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 9855520553), sustentando que o manuseio de agentes químicos (álcool, éter, cloro e formol) autorizaria a fixação do adicional em grau máximo (40%), citando laudo confeccionado em outro processo (ID 9855520553). A ré FHEMIG manifestou-se sobre a perícia (ID 9856416890), questionando as conclusões do expert e apresentando quesitos suplementares (ID 9856416890 e ID 10453271115). Intimado, o perito oficial realizou novas diligências no local de trabalho e apresentou laudo pericial complementar com os devidos esclarecimentos (ID 10635584830). A FHEMIG peticionou concordando expressamente com o laudo pericial complementar quanto ao reconhecimento da insalubridade em grau médio e afastamento do grau máximo (ID 10674478680 e ID 10674478681). A parte autora reiterou os termos de sua impugnação (ID 10674478680), insistindo na pretensão de recebimento no grau máximo (ID 10674478680). Decido. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento das diferenças salariais e reflexos, referente ao período em que laborou como Auxiliar de Enfermagem para a FHEMIG, de 16/12/2002 a 16/06/2011 (ID 1559359895). Não havendo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, estantes presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição. O Decreto nº 20.910/1932 estipula em seu artigo 1º o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, autarquias e fundações públicas. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não houver negativa expressa do próprio fundo de direito por ato administrativo formal da Administração com ciência ao servidor, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.410 do STJ. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 27/05/2014 (ID 7798123011). A autora postula o pagamento de parcelas compreendidas no período de 16/12/2002 a 16/06/2011 (ID 1559359895). Por conseguinte, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 27/05/2009 (cinco anos contados retroativamente do ajuizamento). Assim, a análise do mérito e o eventual acolhimento do pedido condenatório ficam adstritos ao período imprescrito, compreendido entre 27/05/2009 e 16/06/2011 . No tocante ao direito ao adicional de insalubridade, o artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 assegura aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos à saúde o direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado na forma da legislação aplicável. A comprovação do exercício de atividades sob condições insalubres depende da apuração técnica por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, cabendo ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, para dirimir a controvérsia referente às reais condições de trabalho vivenciadas pela requerente nas dependências do Hospital Regional Antônio Dias Maciel, foi realizada perícia técnica oficial conduzida pelo perito do juízo Eng. Bruno Giordano Marra (ID 9824150331). Analisando minunciosamente o ambiente laboral, as tarefas e a rotina da autora no cargo de Auxiliar de Enfermagem (atualmente equivalente ao cargo de Técnico de Enfermagem), o perito constatou que a demandante executava rotineiramente banhos em pacientes, trocas de curativos, higiene pessoal, manipulação e descarte de materiais perfurocortantes, contato com excrementos, sangue e fluidos corporais, além da limpeza e desinfecção de leitos e equipamentos (ID 9824150331). Com base nos exames técnicos e vistoria no local, o perito oficial registrou que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sem a comprovação do fornecimento e uso contínuo de todos os EPIs necessários e adequados para neutralizar a carga de riscos biológicos até o ano de 2012 (ID 9824150331). Diante dessa premissa, o laudo pericial enquadrou a atividade desenvolvida pela autora no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, concluindo expressamente que a demandante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período analisado (ID 9824150331). Com o intuito de dirimir a insurgência da requerente que postulava a elevação ao grau máximo (40%) sob a alegação de manuseio de agentes químicos, bem como para responder aos questionamentos apresentados pela ré FHEMIG, o ilustre perito prestou laudo complementar instrutivo (ID 10635584830). Nos esclarecimentos prestados, o perito oficial ratificou integralmente a conclusão pelo grau médio de insalubridade, expondo os seguintes fundamentos fáticos e técnicos incontestáveis: Primeiro, no tocante aos agentes biológicos, a norma técnica (Anexo 14 da NR-15) reserva o grau máximo (40%) exclusivamente para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, em estabelecimentos destinados ao atendimento e isolamento exclusivo desses enfermos. Já para os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais gerais, enfermarias, emergências e ambulatórios, o enquadramento correto e taxativo da norma é em grau médio (20%) (ID 10635584830). Segundo, o perito comprovou documentalmente que o Hospital Regional Antônio Dias Maciel, unidade em que a autora prestou serviços em Patos de Minas, possui perfil assistencial de hospital geral de urgência, emergência, traumas e gestação de alto risco, não se caracterizando como centro hospitalar de isolamento exclusivo para doentes infectocontagiosos (como ocorre no Hospital Eduardo de Menezes em Belo Horizonte) (ID 10635584830). Embora a unidade disponha de leitos de precaução/isolamento para remanejamento temporário conforme diretrizes sanitárias da ANVISA, tais leitos não eram ocupados de forma contínua e nem a autora atuava em equipe dedicada exclusivamente ao isolamento de doenças transmissíveis (ID 10635584830). Terceiro, quanto aos agentes químicos invocados pela autora (álcool, éter, cloro e formol), o laudo pericial constatou que esses produtos eram utilizados de forma diluída, em pequenas quantidades e de maneira intermitente para assepsia e higiene, sem ultrapassar limites de tolerância e sem preencher os requisitos quantitativos e qualitativos dos Anexos 11 e 13 da NR-15 para a caracterização de insalubridade em grau máximo (ID 9824150331). Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora (ID 9855520553 e ID 10674478680) não possuem respaldo técnico apto a afastar o laudo pericial judicial submetido ao crivo do contraditório. A ré FHEMIG, por sua vez, manifestou expressa concordância com o laudo complementar no que tange ao grau médio reconhecido pelo perito (ID 10674478680 e ID 10674478681). Com relação ao termo inicial e aos efeitos financeiros do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais, a jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o laudo pericial judicial possui natureza meramente declaratória da situação fática preexistente, sendo devido o pagamento das diferenças do adicional desde o período em que demonstrado o efetivo labor em condições insalubres, respeitado a baliza da prescrição quinquenal. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA FHEMIG. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA SAÚDE. LEIS ESTADUAIS Nº 15.462/2005 E 15.786/2005. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE - GRS (LEI Nº 20.518/2012). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição permanente a agentes biológicos no exercício de atividades assistenciais em ambiente hospitalar, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual a agentes biológicos no ambiente hospitalar; (ii) qual deve ser a base de cálculo aplicável ao referido adicional diante da reestruturação das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Estado de Minas Gerais; (iii) se, após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.518/2012, permanece devido o adicional de insalubridade ou se este foi substituído pela Gratificação por Risco à Saúde - GRS; e (iv) se as parcelas reconhecidas repercutem sobre férias e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 3. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a autora, no desempenho das funções de técnica em enfermagem em unidade hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes portadores ou suspeit os de doenças infectocontagiosas, circunstância que caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. A legislação estadual assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da área da saúde (Lei Estadual nº 10.745/1992). Entretanto, as posteriores reformas estruturais promovidas pelas Leis Estaduais nº 15.462/2005 e nº 15.786/2005 extinguiram o parâmetro remuneratório anteriormente utilizado como base de cálculo, impondo interpretação sistemática da legislação para preservação do direito reconhecido. 5. Diante da supressão do símbolo remuneratório anteriormente adotado, revela-se juridicamente adequado utilizar como base de cálculo o menor símbolo correspondente aos vencimentos previstos nas novas tabelas instituídas pela Lei Estadual nº 15.786/2005, solução que preserva a coerência normativa e encontra respaldo na jurisprudência uniformizada deste Tribunal. 6. Com o advento da Lei Estadual nº 20.518/2012, foi instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS, destinada a remunerar servidores expostos a condições insalubres no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, vedada sua percepção cumulativa com o adicional de insalubridade, razão pela qual este deixou de ser devido a partir da vigência da referida lei. 7. O adicional de insalubridade é devido desde o ingresso da servidora no cargo, pois o laudo pericial possui natureza meramente declaratória das condições de trabalho preexistentes, sendo admissível, na esfera judicial, o reconhecimento de parcelas pretéritas quando comprovada a exposição habitual ao agente insalubre, observada a prescrição quinquenal. 8. As diferenças remuneratórias reconhecidas repercutem sobre férias e décimo terceiro salário, por integrarem a remuneração da servidora, inexistindo vedação normativa específica quanto à incidência dessas parcelas. 9. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o índice IPCA-E até a entrad (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248160-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) Dessa forma, restando incontroversa a exposição habitual da autora aos agentes insalubres durante o pacto funcional periciado, conclui-se pela procedência parcial do pedido inicial, para reconhecer o direito da requerente ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) , condenando a FHEMIG ao pagamento das diferenças salariais correspondentes relativas ao período não prescrito, qual seja, de 27/05/2009 a 16/06/2011 . Sendo o adicional de insalubridade verba de natureza remuneratória paga em razão do trabalho desempenhado, as diferenças devidas repercutem no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito trabalhado. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores estaduais da saúde, nos termos da Lei Estadual nº 10.745/1992 e das alterações promovidas pela legislação estadual subsequente, consolidou-se o entendimento de que a benesse deve ser calculada com base no valor correspondente ao menor símbolo vencimental da carreira, conforme fixado na jurisprudência do TJMG (IRDR nº 1.0024.09.648678-2/003 e Apelação Cível 1.0000.21.248160-0/002). No tocante aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser observadas as teses vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Para o período anterior a 09/12/2021: a correção monetária será calculada pelo índice IPCA-E, a incidir a partir do vencimento de cada parcela remuneratória não paga na data devida; os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida; b) A partir de 09/12/2021: incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária em índice único), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante aos honorários periciais, observa-se que o perito do juízo, Eng. Bruno Giordano Marra, desempenhou regularmente seu encargo, apresentando o laudo técnico originário e os esclarecimentos complementares (ID 9824150331 e ID 10635584830). A verba honorária pericial foi fixada na fase de instrução no montante de R$ 480,51 (quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), em observância às tabelas vigentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para feitos com gratuidade da justiça. Tendo em vista que a ré sucumbiu quanto ao objeto principal apurado pela perícia técnica, com o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, incumbe à FHEMIG responder pelo ressarcimento dos honorários periciais custeados pelo erário, na forma do artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARIA APARECIDA SILVA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS — FHEMIG , para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 27/05/2009, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas; b) CONDENAR a ré FHEMIG ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade no grau médio (20%) , relativas ao período não prescrito compreendido entre 27/05/2009 e 16/06/2011 , calculado sobre o valor do menor símbolo vencimental da carreira correspondente à função desempenhada pela autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade reconhecidas no item "b" sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pertinentes ao período não atingido pela prescrição; d) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em futura liquidação de sentença por arbitramento/cálculos, incidindo os seguintes consectários legais: d1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; d2) A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Isento a ré FHEMIG do pagamento de custas por gozar da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Suspendo a exigibilidade das custas em relação à autora, por litigante sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Fixos os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem definidos por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), devidos na mesma proporção de 50% para os patronos da autora e 50% para os procuradores da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos honorários em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação cujo valor do proveito econômico é sabidamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.