Detalhe do processo

0075824-28.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0075824-28.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos (seq. 44.1), ante evidente omissão e erro material que serão analisadas a seguir. a) Do custeio da perícia; Incidência do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, cabe salientar que este juízo fora categórico ao dispor que, no caso em apreço, há a incidência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao levar-se em consideração a vulnerabilidade técnica da parte autora, bem como o enquadramento na posição de consumidora/destinatária final dos serviços prestados pela requerida, ora embargante. Por sua vez, justamente em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que – ao menos no entendimento deste juízo – há a inversão do ônus do custeio, em conformidade ao amplamente fundamentado. Torna-se imperioso destacar, por sua vez, que este juízo explicitou pormenorizadamente as razões pelas quais vislumbra-se a imprescindibilidade de inversão do ônus do custeio, razão pela qual não há o que se falar em rateio dos honorários periciais, muito menos em custeio exclusivo da parte autora por suposto “fato constitutivo de direito”, devendo estes serem custeados exclusivamente pela empresa requerida. Faz-se nítido que a apresentação de laudo pericial de engenharia por parte exclusiva da autora, a qual figura, indiscutivelmente, como consumidora na relação permeada por estes polos, tornaria tal prática não apenas excessivamente onerosa, como também iria de encontro à legislação que recai sobre esta lide, qual seja art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, as jurisprudências elencadas pelo embargante para fundamentar seus pleitos dizem respeito a casos em que, evidentemente, não se incide o Código de Defesa do Consumidor, vez se tratar de relação meramente cível, e, portanto, realmente não há inversão do ônus da prova - o que diverge deste presente feito. Evidentemente, observa-se que a parte embargante, em verdade, busca a alteração do entendimento exarado na decisão vergastada, o que evidentemente não se admite, especialmente diante das devidas fundamentações exaradas na decisão atacada (seq. 40.1). Destaca-se, ainda, que referida insurgência não constitui embasamento para oposição de embargos de declaração, mas sim para interposição de recurso competente perante aos tribunais superiores. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por todo o exposto, recebo e rejeito os embargos declaratórios quanto à inversão da perícia. b) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Como muito bem apontado pela parte embargante, a r. decisão foi omissa ao analisar os pleitos referentes ao recibo preenchido à mão (seq. 17.2), o qual compreende um montante de R$8.000,00 (oito mil reais) disponibilizado à vista pela parte autora, assim como apresentou erro material no apontamento dos sequenciais referentes aos contracheques da requerente. b.1) Da omissão e revogação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, cumpre-se ressaltar que, a entendimento dos tribunais superiores, a condição para que se conceda as benesses da assistência judiciária gratuita compreende o aferimento de renda mensal líquida inferior à 3 salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00055213120258160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025) A renda mensal líquida percebida pela autora, conforme demonstram as folhas e pagamento anexadas em seq. 1.6, perfaz um montante de R$3.077,73 (três mil e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Nota-se, assim que receita mensal líquida da autora é inferior aquilo exigido pela jurisprudência e, portanto, encaixa-se nos critérios da concessão de assistência judiciária gratuita. Quanto ao montante de R$8.000,00 (oito mil reais) disponibilizado ao eletricista para fazer reparos substanciais à sua moradia, cumpre destacar que possuir reserva de emergência, e dela fazer proveito, é insuficiente para afastar o benefício. Do colacionado aos autos, percebe-se que a requerente sofre com a ameaça de danos insuportáveis à sua subsistência, como demonstram os vídeos anexados em seq. 18.2 e seq. 18.3. Dessa forma, a mera disposição de quantia significativa para suprir estados de emergência não implica em rendimento mensal superior aos 3 (três) salários mínimos exigidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A reserva dessas quantias monetárias é necessária e comum a todo cidadão que percebe planejamento financeiro por, justamente, serem cruciais à resolução de situações críticas, como aquela que se apresenta neste referido feito. Portanto, recebo e acolho os embargos declaratórios quanto à referida questão, para suprir a omissão apontada, complementando a decisão embargada com a presente fundamentação. b.2) Do erro material Por fim, razão assiste à parte embargante quando esta aponta os erros materiais na referida decisão, especialmente no que diz respeito à indicação de sequenciais. Nesse sentido, ratifico a r. decisão para que, onde se lê: “Ainda, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou contracheques em seq. 32.2 e seq. 32.3, o que indica a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita”. Leia-se: “Ainda, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou contracheques em seq. 1.6, os quais indicam a hipossuficiência alegada, ante valor manifestamente inferior aos 3 salários mínimos exigidos pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita”. Assim, recebo e acolho os embargos de declaração opostos neste ponto para corrigir o erro material apontado. 2. Neste viés, recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para retificar e complementar a fundamentação quanto à concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte autora (seq. 44.1) e manter hígidos os demais termos da decisão. 3. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu ORSOLINI E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR

RAFAEL NIMER KARAM

OAB: 81847/PR

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0075824-28.2025.8.16.0014 9 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos (seq. 44.1), ante evidente omissão e erro material que serão analisadas a seguir. a) Do custeio da perícia; Incidência do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, cabe salientar que este juízo fora categórico ao dispor que, no caso em apreço, há a incidência e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao levar-se em consideração a vulnerabilidade técnica da parte autora, bem como o enquadramento na posição de consumidora/destinatária final dos serviços prestados pela requerida, ora embargante. Por sua vez, justamente em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que – ao menos no entendimento deste juízo – há a inversão do ônus do custeio, em conformidade ao amplamente fundamentado. Torna-se imperioso destacar, por sua vez, que este juízo explicitou pormenorizadamente as razões pelas quais vislumbra-se a imprescindibilidade de inversão do ônus do custeio, razão pela qual não há o que se falar em rateio dos honorários periciais, muito menos em custeio exclusivo da parte autora por suposto “fato constitutivo de direito”, devendo estes serem custeados exclusivamente pela empresa requerida. Faz-se nítido que a apresentação de laudo pericial de engenharia por parte exclusiva da autora, a qual figura, indiscutivelmente, como consumidora na relação permeada por estes polos, tornaria tal prática não apenas excessivamente onerosa, como também iria de encontro à legislação que recai sobre esta lide, qual seja art. 6º, VIII, do CDC. Não obstante, as jurisprudências elencadas pelo embargante para fundamentar seus pleitos dizem respeito a casos em que, evidentemente, não se incide o Código de Defesa do Consumidor, vez se tratar de relação meramente cível, e, portanto, realmente não há inversão do ônus da prova - o que diverge deste presente feito. Evidentemente, observa-se que a parte embargante, em verdade, busca a alteração do entendimento exarado na decisão vergastada, o que evidentemente não se admite, especialmente diante das devidas fundamentações exaradas na decisão atacada (seq. 40.1). Destaca-se, ainda, que referida insurgência não constitui embasamento para oposição de embargos de declaração, mas sim para interposição de recurso competente perante aos tribunais superiores. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por todo o exposto, recebo e rejeito os embargos declaratórios quanto à inversão da perícia. b) Da impugnação à assistência judiciária gratuita Como muito bem apontado pela parte embargante, a r. decisão foi omissa ao analisar os pleitos referentes ao recibo preenchido à mão (seq. 17.2), o qual compreende um montante de R$8.000,00 (oito mil reais) disponibilizado à vista pela parte autora, assim como apresentou erro material no apontamento dos sequenciais referentes aos contracheques da requerente. b.1) Da omissão e revogação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, cumpre-se ressaltar que, a entendimento dos tribunais superiores, a condição para que se conceda as benesses da assistência judiciária gratuita compreende o aferimento de renda mensal líquida inferior à 3 salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR . INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00055213120258160000 Londrina, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 20/07/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2025) A renda mensal líquida percebida pela autora, conforme demonstram as folhas e pagamento anexadas em seq. 1.6, perfaz um montante de R$3.077,73 (três mil e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). Nota-se, assim que receita mensal líquida da autora é inferior aquilo exigido pela jurisprudência e, portanto, encaixa-se nos critérios da concessão de assistência judiciária gratuita. Quanto ao montante de R$8.000,00 (oito mil reais) disponibilizado ao eletricista para fazer reparos substanciais à sua moradia, cumpre destacar que possuir reserva de emergência, e dela fazer proveito, é insuficiente para afastar o benefício. Do colacionado aos autos, percebe-se que a requerente sofre com a ameaça de danos insuportáveis à sua subsistência, como demonstram os vídeos anexados em seq. 18.2 e seq. 18.3. Dessa forma, a mera disposição de quantia significativa para suprir estados de emergência não implica em rendimento mensal superior aos 3 (três) salários mínimos exigidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A reserva dessas quantias monetárias é necessária e comum a todo cidadão que percebe planejamento financeiro por, justamente, serem cruciais à resolução de situações críticas, como aquela que se apresenta neste referido feito. Portanto, recebo e acolho os embargos declaratórios quanto à referida questão, para suprir a omissão apontada, complementando a decisão embargada com a presente fundamentação. b.2) Do erro material Por fim, razão assiste à parte embargante quando esta aponta os erros materiais na referida decisão, especialmente no que diz respeito à indicação de sequenciais. Nesse sentido, ratifico a r. decisão para que, onde se lê: “Ainda, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou contracheques em seq. 32.2 e seq. 32.3, o que indica a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita”. Leia-se: “Ainda, para fins de comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora juntou contracheques em seq. 1.6, os quais indicam a hipossuficiência alegada, ante valor manifestamente inferior aos 3 salários mínimos exigidos pelo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita”. Assim, recebo e acolho os embargos de declaração opostos neste ponto para corrigir o erro material apontado. 2. Neste viés, recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para retificar e complementar a fundamentação quanto à concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte autora (seq. 44.1) e manter hígidos os demais termos da decisão. 3. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito