0075745-83.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0075745-83.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Princípio da dialeticidade atendido. Sentença fundamentada. Responsabilidade civil do hospital. Necessária demonstração de culpa do médico. Lesão em tornozelo direito. Erro de diagnóstico. Necessidade de cirurgia. Situação que não agravou a lesão e não gerou sequelas. Ausência de Nexo de causalidade entre conduta e dano alegado. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro no diagnóstico e atraso na realização de cirurgia após acidente de trânsito. Alega o ora apelante falha na prestação do serviço médico-hospitalar do hospital requerido, sob o fundamento de que a demora agravou seu quadro clínico e prolongou seu sofrimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que justifique a condenação por danos morais em razão de suposto erro no diagnóstico e atraso na realização de cirurgia de tornozelo, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação obedece ao princípio da dialeticidade, na medida em que suas razões se opõem suficientemente aos fundamentos decisórios expostos na sentença. 4. A sentença está fundamentada, tendo enfrentado a contento os argumentos capazes de, em tese, alterar a sua conclusão, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC.5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, constatou falha no diagnóstico inicial da equipe médica do hospital requerido, mas concluiu que a lesão tinha indicação de cirurgia eletiva, sem agravamento ou sequelas decorrentes do atraso na intervenção.6. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e os danos alegados pelo autor, inclusive quanto ao prolongamento do sofrimento físico ou psicológico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A eventual falha inicial no diagnóstico de lesão traumática de paciente pela equipe médico-hospitalar, quando não acarreta a piora do quadro clínico, sofrimento físico ou sequelas, afasta o dever de indenizar, por inexistência de nexo de causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.010, 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, 473, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CDC, art. 14, caput, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1556973/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 627.345/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2018; TJPR, AC 1545789-9, Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.230.516/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 341/STF; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor, que reclamava de erro no diagnóstico e atraso na cirurgia após um acidente. O laudo médico mostrou que houve falha no diagnóstico inicial do hospital, mas que essa falha não causou piora na lesão nem trouxe, por si só, sequelas, pois a cirurgia poderia ser feita de forma programada, sem urgência. Por isso, o tribunal entendeu que não houve prova de que o erro do hospital causou dano ao autor, e manteve a decisão que negou o pedido de indenização.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELTON DONISETE BALDO
T ESTADO DO PARANá
Réu HOSPITAL MATER DEI ISCAL - IRMANDADE SANTA CASA DE LONDRINA
Réu HUMANA SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
KAIO HENRIQUE BOZA DIAS
OAB: 117486/PR
THAYNÁ LIE DE CAMARGO
OAB: 91129/PR
AMANDA BAZALIA FIRMINO
OAB: 109551/PR
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
OAB: 20127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0075745-83.2024.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 02/08/2026 Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Princípio da dialeticidade atendido. Sentença fundamentada. Responsabilidade civil do hospital. Necessária demonstração de culpa do médico. Lesão em tornozelo direito. Erro de diagnóstico. Necessidade de cirurgia. Situação que não agravou a lesão e não gerou sequelas. Ausência de Nexo de causalidade entre conduta e dano alegado. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposto erro no diagnóstico e atraso na realização de cirurgia após acidente de trânsito. Alega o ora apelante falha na prestação do serviço médico-hospitalar do hospital requerido, sob o fundamento de que a demora agravou seu quadro clínico e prolongou seu sofrimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar que justifique a condenação por danos morais em razão de suposto erro no diagnóstico e atraso na realização de cirurgia de tornozelo, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação obedece ao princípio da dialeticidade, na medida em que suas razões se opõem suficientemente aos fundamentos decisórios expostos na sentença. 4. A sentença está fundamentada, tendo enfrentado a contento os argumentos capazes de, em tese, alterar a sua conclusão, em conformidade com o art. 489, §1º, IV, do CPC.5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, constatou falha no diagnóstico inicial da equipe médica do hospital requerido, mas concluiu que a lesão tinha indicação de cirurgia eletiva, sem agravamento ou sequelas decorrentes do atraso na intervenção.6. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e os danos alegados pelo autor, inclusive quanto ao prolongamento do sofrimento físico ou psicológico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A eventual falha inicial no diagnóstico de lesão traumática de paciente pela equipe médico-hospitalar, quando não acarreta a piora do quadro clínico, sofrimento físico ou sequelas, afasta o dever de indenizar, por inexistência de nexo de causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.010, 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, 473, 85, § 2º e § 11; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933; CDC, art. 14, caput, §§ 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.11.2016; STJ, REsp 1556973/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 627.345/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2018; TJPR, AC 1545789-9, Rel. Elizabeth de Fátima Nogueira, 10ª Câmara Cível, j. 02.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.230.516/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 341/STF; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor, que reclamava de erro no diagnóstico e atraso na cirurgia após um acidente. O laudo médico mostrou que houve falha no diagnóstico inicial do hospital, mas que essa falha não causou piora na lesão nem trouxe, por si só, sequelas, pois a cirurgia poderia ser feita de forma programada, sem urgência. Por isso, o tribunal entendeu que não houve prova de que o erro do hospital causou dano ao autor, e manteve a decisão que negou o pedido de indenização.