0075673-75.2005.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- REGISTROS PÚBLICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0075673-75.2005.8.26.0114 (114.01.2005.075673) - Demarcação / Divisão - REGISTROS PÚBLICOS - Yoshiko Yamauchi - - Armando Toshio Yamauchi - - Cristina Michiko Sugimoto Yamauchi - - Roberto Michiko Yamauchi - - Sara Mariko Yamauchi - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - Vistos em saneadora. Trata-se de ação de demarcação cumulada com retificação de registro imobiliário, na qual os autores sustentam a necessidade de adequação da descrição tabular do imóvel à sua configuração física atual, especialmente em razão das alterações decorrentes das desapropriações realizadas para a implantação da Rodovia dos Bandeirantes. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora diversos confrontantes não tenham apresentado contestação, inclusive após citação por edital, a controvérsia envolve a exata delimitação de área imobiliária e a definição de divisas que poderão repercutir diretamente no fólio real, matéria que demanda conhecimento técnico especializado precisamente para a identificação dos limites, confrontações e dimensões da área objeto da demanda, circunstância que exige dilação probatória. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido pela instrução a exata localização, extensão, limites e confrontações do imóvel descrito na petição inicial, bem como a correspondência entre sua situação física atual e os registros imobiliários existentes, para fins de verificação da viabilidade da pretendida demarcação judicial e consequente retificação registrária. Para o esclarecimento da matéria, DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. O objeto da perícia consistirá na identificação, localização e demarcação dos limites do imóvel objeto da demanda, devendo o expert examinar os títulos dominiais, plantas, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e demais documentos constantes dos autos, indicando com precisão a conformação atual da área remanescente após as desapropriações ocorridas para implantação da Rodovia dos Bandeirantes. Deverá o perito esclarecer a correspondência entre a situação física do imóvel e os registros imobiliários existentes, apontando seus limites, confrontações, área efetiva, vértices e marcos divisórios, bem como informar se os elementos técnicos disponíveis permitem a individualização segura da propriedade e a pretendida retificação registrária. Em caso positivo, deverá apresentar planta e memorial descritivo atualizados, aptos a subsidiar eventual averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; em caso negativo, deverá especificar as divergências ou inconsistências encontradas e indicar os elementos necessários à sua superação. Nomeio como Perito ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte requerente a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Fl. 676: indefiro o pedido que visa a exclusão do DER do polo passivo tendo em vista seu interesse em acompanhar a prova pericial a ser produzida nestes autos a fim de verificar o resguardo a sua faixa de domínio. Int.. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO TOSHIO YAMAUCHI
Autor CRISTINA MICHIKO SUGIMOTO YAMAUCHI
Réu DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIáRIO S.A. "EM LIQUIDAçãO"
Autor ROBERTO MICHIKO YAMAUCHI
Autor SARA MARIKO YAMAUCHI
Autor YOSHIKO YAMAUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SILVEIRA MAULE
OAB: 280583/SP
JOSE OSDIVAL DE PAULA
OAB: 140722/SP
VALDOMIRO PAULINO
OAB: 35843/SP
JOSE ANTONIO CREMASCO
OAB: 59298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0075673-75.2005.8.26.0114 (114.01.2005.075673) - Demarcação / Divisão - REGISTROS PÚBLICOS - Yoshiko Yamauchi - - Armando Toshio Yamauchi - - Cristina Michiko Sugimoto Yamauchi - - Roberto Michiko Yamauchi - - Sara Mariko Yamauchi - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - Vistos em saneadora. Trata-se de ação de demarcação cumulada com retificação de registro imobiliário, na qual os autores sustentam a necessidade de adequação da descrição tabular do imóvel à sua configuração física atual, especialmente em razão das alterações decorrentes das desapropriações realizadas para a implantação da Rodovia dos Bandeirantes. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora diversos confrontantes não tenham apresentado contestação, inclusive após citação por edital, a controvérsia envolve a exata delimitação de área imobiliária e a definição de divisas que poderão repercutir diretamente no fólio real, matéria que demanda conhecimento técnico especializado precisamente para a identificação dos limites, confrontações e dimensões da área objeto da demanda, circunstância que exige dilação probatória. Fixo como ponto controvertido a ser esclarecido pela instrução a exata localização, extensão, limites e confrontações do imóvel descrito na petição inicial, bem como a correspondência entre sua situação física atual e os registros imobiliários existentes, para fins de verificação da viabilidade da pretendida demarcação judicial e consequente retificação registrária. Para o esclarecimento da matéria, DETERMINO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura. O objeto da perícia consistirá na identificação, localização e demarcação dos limites do imóvel objeto da demanda, devendo o expert examinar os títulos dominiais, plantas, memoriais descritivos, levantamentos topográficos e demais documentos constantes dos autos, indicando com precisão a conformação atual da área remanescente após as desapropriações ocorridas para implantação da Rodovia dos Bandeirantes. Deverá o perito esclarecer a correspondência entre a situação física do imóvel e os registros imobiliários existentes, apontando seus limites, confrontações, área efetiva, vértices e marcos divisórios, bem como informar se os elementos técnicos disponíveis permitem a individualização segura da propriedade e a pretendida retificação registrária. Em caso positivo, deverá apresentar planta e memorial descritivo atualizados, aptos a subsidiar eventual averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; em caso negativo, deverá especificar as divergências ou inconsistências encontradas e indicar os elementos necessários à sua superação. Nomeio como Perito ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte requerente a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Fl. 676: indefiro o pedido que visa a exclusão do DER do polo passivo tendo em vista seu interesse em acompanhar a prova pericial a ser produzida nestes autos a fim de verificar o resguardo a sua faixa de domínio. Int.. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), LUCAS SILVEIRA MAULE (OAB 280583/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/SP), JOSE OSDIVAL DE PAULA (OAB 140722/SP)