0075634-90.2016.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Crimes contra a Dignidade Sexual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0075634-90.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - I.S.G. - Vistos. Fls. 436/456: Trata-se de resposta à acusação, na qual o réu suscita questões preliminares, impugna a valoração da prova produzida, postula a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, em cota de fls. 459/466, manifestou-se pela rejeição das preliminares, pela manutenção da custódia cautelar e pelo regular prosseguimento do feito. DECIDO. I DAS PRELIMINARES Da alegada nulidade da citação por edital A defesa sustenta a nulidade da citação editalícia (fls. 189/190), ao argumento de que as diligências realizadas antes de sua expedição foram insuficientes, porquanto se limitaram a uma única tentativa de citação pessoal no mesmo endereço já constante do boletim de ocorrência lavrado dezesseis meses antes, sem qualquer pesquisa aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Requer, em consequência, o reconhecimento da nulidade do ato e dos que dele diretamente decorreram, notadamente a produção antecipada do depoimento da vítima. A preliminar não comporta acolhimento. Eventual irregularidade na citação restou superada pelo comparecimento pessoal do acusado aos autos, que foi regularmente citado, constituiu defensor de sua confiança e apresentou ampla resposta à acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação abstrata de irregularidade procedimental. Rejeito a preliminar. Da alegada nulidade ou limitação da produção antecipada do depoimento especial A defesa impugna a produção antecipada do depoimento especial da vítima, colhida em 18/02/2019 durante a suspensão do processo. Argumenta que a decisão que a determinou não teria individualizado circunstâncias concretas do caso além do fundamento protetivo genérico, aproximando-se do que a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça veda, e que o ato se desenvolveu com defensora dativa nomeada dias antes, sem contato prévio com o acusado então revel e nunca interrogado e sem que se registrassem reperguntas de qualquer das partes. Requer o reconhecimento da nulidade do ato ou, subsidiariamente, que sua valoração não se dê de forma isolada, mas integrada por contraditório diferido na instrução. A alegação não merece acolhimento. A decisão que determinou a colheita antecipada do depoimento observou a natureza do delito investigado e a necessidade de preservação da memória de criança vítima de crime sexual, circunstância reconhecidamente excepcional segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo sido precedida de autorização judicial e realizada em conformidade com o procedimento legal aplicável a hipóteses dessa natureza. Não há, nos autos, elemento concreto a indicar ilicitude ou nulidade do ato praticado. A alegação de que a defesa técnica então atuante não teria explorado determinados aspectos da narrativa da vítima traduz irresignação com o conteúdo da prova produzida, e não vício processual apto a ensejar nulidade. A controvérsia suscitada pela defesa, em realidade, confunde-se com a própria valoração do conjunto probatório, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução sob contraditório. Da alegada falta de justa causa quanto ao delito do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente A defesa sustenta que a denúncia descreveu de modo genérico a comunicação que consubstanciaria o aliciamento imputado, sem identificar a mensagem específica, os interlocutores, o vínculo com a vítima ou a finalidade libidinosa concreta, e que o laudo pericial do aparelho celular é meramente descritivo, não estabelecendo a autoria das mensagens transcritas. Requer a delimitação objetiva da comunicação imputada ou, subsidiariamente, o reconhecimento da falta de justa causa quanto a esse delito, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. A pretensão não prospera. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, individualizando sua conduta de modo suficiente para viabilizar o pleno exercício do direito de defesa, tanto que a própria resposta à acusação a enfrentou detalhadamente. Para o recebimento e o regular prosseguimento da ação penal basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, requisito satisfeito pelos elementos informativos que instruíram a denúncia. A aferição da suficiência, do alcance e do valor probatório dos elementos colhidos na investigação autoria das mensagens, identificação dos interlocutores, vínculo com a vítima e finalidade específica constitui matéria atinente ao mérito da ação penal, que demanda produção probatória sob contraditório judicial e não comporta exame exauriente nesta fase processual. Dos demais argumentos relativos à valoração da prova Os demais argumentos deduzidos pela defesa quanto à imputação do art. 217-A do Código Penal dizem respeito ao mérito da causa e não serão, por ora, examinados. Tais questões serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal. II DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa postula a revogação da prisão preventiva, decretada em 19/02/2026 e cumprida em 20/05/2026, ao argumento de que o acusado está plenamente identificado, possui endereço fiscalizável, não ofereceu resistência à abordagem policial, é tecnicamente primário e conta com 68 anos de idade, exercendo, ainda, papel de cuidador de sua genitora idosa. Sustenta que a principal prova de mérito já se encontra produzida e preservada em mídia desde 2019, o que esvaziaria o risco à instrução, e que a identificação por nome falso no momento da captura constitui fato pontual, incapaz de sustentar presunção permanente de risco. Requer, em ordem sucessiva, o reexame e a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. Entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva por não estarem mais presentes os motivos ensejadores de sua decretação. A prisão preventiva consiste em instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz, durante inquérito policial ou já instaurada a ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua decretação, quais sejam: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de enquadramento do caso em uma das hipóteses descritas no art. 313 do mesmo diploma. Segundo prescreve o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Diante do exposto, é possível se extrair que a prisão preventiva não se trata de medida punitiva e sim, de medida assecuratória, que objetiva a proteção de bens jurídicos relativamente mais relevantes. No caso, a decisão que decretou a prisão se fundamentou na garantia da ordem pública e para garantir aplicação da lei penal, ante o longo período que o réu permaneceu sem ser localizado. Fundamentou ainda seu decreto na conveniência da instrução processual, alegando que uma vez preso se garantiria maior celeridade ao feito ante os indícios de que estaria se furtando à aplicação da Lei Penal. Uma vez citado, restou assegurada a instrução processual. No mais, os fatos teriam se dado há quase dez anos de modo que não há indícios de que o acusado ainda represente risco à vítima ou aos seus familiares e demais testemunhas. Não há indícios de que tenha reiterado sua conduta nesse período, demonstrando que risco de reiteração delitiva já foi superado. Por fim, considerando que o réu permaneceu solto durante quase todo o período, teve oportunidades de interferir na produção probatória, não havendo notícias de que o tenha feito, de modo que não se mostra razoável esperar que venha a fazê-lo agora. Assim, sendo certo que os motivos que ensejaram a prisão não mais persistem, é o caso de revogação da prisão preventiva. Verifico não haver notícias acerca do atual endereço do réu, de modo que condiciono a soltura do acusado ao fornecimento de endereço residencial, a ser informado no momento do cumprimento, devendo a carceragem/servidor que colher a informação juntá-la aos autos imediatamente. Para garantir que o réu permaneça disponível à justiça, é o caso de fixação de medidas alternativas à prisão nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de IVAIR DE SOUZA GOMES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de nova prisão: a) comparecimento em Juízo a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter o endereço onde possa ser encontrado atualizado em cartório;c) não se ausentar da comarca por período superior a 7 dias sem prévia comunicação ao juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado junto ao BNMP. Importante ressaltar que caso o acusado pretenda alterar seu endereço residencial, deverá informar este juízo com antecedência. Rememoro que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelres poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, bem como a consequências previstas pelo art. 367 do CPP, que diz: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Em razão do habeas corpus impetrado (fls. 419/422), comunique-se a 11ª Câmara de Direito Criminal, referente ao processo nº 2148325-72.2026.8.26.0000. III DA CONFIRMAÇÃOD A DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento VIRTUAL para o dia 15/12/2026, às 16:15 HORAS, observando o Provimento nº 2554/2020 e demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020 para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado e a realização dos debates. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o acusado para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições, caso necessário. Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dae celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se também a certidão do distribuidor local. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP), HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 550225/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA
OAB: 316032/SP
HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 550225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0075634-90.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - I.S.G. - Vistos. Fls. 436/456: Trata-se de resposta à acusação, na qual o réu suscita questões preliminares, impugna a valoração da prova produzida, postula a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, em cota de fls. 459/466, manifestou-se pela rejeição das preliminares, pela manutenção da custódia cautelar e pelo regular prosseguimento do feito. DECIDO. I DAS PRELIMINARES Da alegada nulidade da citação por edital A defesa sustenta a nulidade da citação editalícia (fls. 189/190), ao argumento de que as diligências realizadas antes de sua expedição foram insuficientes, porquanto se limitaram a uma única tentativa de citação pessoal no mesmo endereço já constante do boletim de ocorrência lavrado dezesseis meses antes, sem qualquer pesquisa aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Requer, em consequência, o reconhecimento da nulidade do ato e dos que dele diretamente decorreram, notadamente a produção antecipada do depoimento da vítima. A preliminar não comporta acolhimento. Eventual irregularidade na citação restou superada pelo comparecimento pessoal do acusado aos autos, que foi regularmente citado, constituiu defensor de sua confiança e apresentou ampla resposta à acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a alegação abstrata de irregularidade procedimental. Rejeito a preliminar. Da alegada nulidade ou limitação da produção antecipada do depoimento especial A defesa impugna a produção antecipada do depoimento especial da vítima, colhida em 18/02/2019 durante a suspensão do processo. Argumenta que a decisão que a determinou não teria individualizado circunstâncias concretas do caso além do fundamento protetivo genérico, aproximando-se do que a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça veda, e que o ato se desenvolveu com defensora dativa nomeada dias antes, sem contato prévio com o acusado então revel e nunca interrogado e sem que se registrassem reperguntas de qualquer das partes. Requer o reconhecimento da nulidade do ato ou, subsidiariamente, que sua valoração não se dê de forma isolada, mas integrada por contraditório diferido na instrução. A alegação não merece acolhimento. A decisão que determinou a colheita antecipada do depoimento observou a natureza do delito investigado e a necessidade de preservação da memória de criança vítima de crime sexual, circunstância reconhecidamente excepcional segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo sido precedida de autorização judicial e realizada em conformidade com o procedimento legal aplicável a hipóteses dessa natureza. Não há, nos autos, elemento concreto a indicar ilicitude ou nulidade do ato praticado. A alegação de que a defesa técnica então atuante não teria explorado determinados aspectos da narrativa da vítima traduz irresignação com o conteúdo da prova produzida, e não vício processual apto a ensejar nulidade. A controvérsia suscitada pela defesa, em realidade, confunde-se com a própria valoração do conjunto probatório, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução sob contraditório. Da alegada falta de justa causa quanto ao delito do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente A defesa sustenta que a denúncia descreveu de modo genérico a comunicação que consubstanciaria o aliciamento imputado, sem identificar a mensagem específica, os interlocutores, o vínculo com a vítima ou a finalidade libidinosa concreta, e que o laudo pericial do aparelho celular é meramente descritivo, não estabelecendo a autoria das mensagens transcritas. Requer a delimitação objetiva da comunicação imputada ou, subsidiariamente, o reconhecimento da falta de justa causa quanto a esse delito, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. A pretensão não prospera. A denúncia descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, individualizando sua conduta de modo suficiente para viabilizar o pleno exercício do direito de defesa, tanto que a própria resposta à acusação a enfrentou detalhadamente. Para o recebimento e o regular prosseguimento da ação penal basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, requisito satisfeito pelos elementos informativos que instruíram a denúncia. A aferição da suficiência, do alcance e do valor probatório dos elementos colhidos na investigação autoria das mensagens, identificação dos interlocutores, vínculo com a vítima e finalidade específica constitui matéria atinente ao mérito da ação penal, que demanda produção probatória sob contraditório judicial e não comporta exame exauriente nesta fase processual. Dos demais argumentos relativos à valoração da prova Os demais argumentos deduzidos pela defesa quanto à imputação do art. 217-A do Código Penal dizem respeito ao mérito da causa e não serão, por ora, examinados. Tais questões serão devidamente apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal. II DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa postula a revogação da prisão preventiva, decretada em 19/02/2026 e cumprida em 20/05/2026, ao argumento de que o acusado está plenamente identificado, possui endereço fiscalizável, não ofereceu resistência à abordagem policial, é tecnicamente primário e conta com 68 anos de idade, exercendo, ainda, papel de cuidador de sua genitora idosa. Sustenta que a principal prova de mérito já se encontra produzida e preservada em mídia desde 2019, o que esvaziaria o risco à instrução, e que a identificação por nome falso no momento da captura constitui fato pontual, incapaz de sustentar presunção permanente de risco. Requer, em ordem sucessiva, o reexame e a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. Entendo ser o caso de revogação da prisão preventiva por não estarem mais presentes os motivos ensejadores de sua decretação. A prisão preventiva consiste em instrumento processual que pode ser utilizado pelo juiz, durante inquérito policial ou já instaurada a ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua decretação, quais sejam: prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, presença dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de enquadramento do caso em uma das hipóteses descritas no art. 313 do mesmo diploma. Segundo prescreve o art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Diante do exposto, é possível se extrair que a prisão preventiva não se trata de medida punitiva e sim, de medida assecuratória, que objetiva a proteção de bens jurídicos relativamente mais relevantes. No caso, a decisão que decretou a prisão se fundamentou na garantia da ordem pública e para garantir aplicação da lei penal, ante o longo período que o réu permaneceu sem ser localizado. Fundamentou ainda seu decreto na conveniência da instrução processual, alegando que uma vez preso se garantiria maior celeridade ao feito ante os indícios de que estaria se furtando à aplicação da Lei Penal. Uma vez citado, restou assegurada a instrução processual. No mais, os fatos teriam se dado há quase dez anos de modo que não há indícios de que o acusado ainda represente risco à vítima ou aos seus familiares e demais testemunhas. Não há indícios de que tenha reiterado sua conduta nesse período, demonstrando que risco de reiteração delitiva já foi superado. Por fim, considerando que o réu permaneceu solto durante quase todo o período, teve oportunidades de interferir na produção probatória, não havendo notícias de que o tenha feito, de modo que não se mostra razoável esperar que venha a fazê-lo agora. Assim, sendo certo que os motivos que ensejaram a prisão não mais persistem, é o caso de revogação da prisão preventiva. Verifico não haver notícias acerca do atual endereço do réu, de modo que condiciono a soltura do acusado ao fornecimento de endereço residencial, a ser informado no momento do cumprimento, devendo a carceragem/servidor que colher a informação juntá-la aos autos imediatamente. Para garantir que o réu permaneça disponível à justiça, é o caso de fixação de medidas alternativas à prisão nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de IVAIR DE SOUZA GOMES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de nova prisão: a) comparecimento em Juízo a todos os atos processuais a que for intimado; b) manter o endereço onde possa ser encontrado atualizado em cartório;c) não se ausentar da comarca por período superior a 7 dias sem prévia comunicação ao juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado junto ao BNMP. Importante ressaltar que caso o acusado pretenda alterar seu endereço residencial, deverá informar este juízo com antecedência. Rememoro que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelres poderá ensejar a decretação de prisão preventiva, bem como a consequências previstas pelo art. 367 do CPP, que diz: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Em razão do habeas corpus impetrado (fls. 419/422), comunique-se a 11ª Câmara de Direito Criminal, referente ao processo nº 2148325-72.2026.8.26.0000. III DA CONFIRMAÇÃOD A DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO 1. Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, pois presentes os requisitos legais para a propositura da ação penal. 2. Uma vez superadas as questões atinentes ao recebimento da denúncia, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento VIRTUAL para o dia 15/12/2026, às 16:15 HORAS, observando o Provimento nº 2554/2020 e demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020 para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado e a realização dos debates. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o acusado para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições, caso necessário. Intime-se o defensor, via imprensa oficial, informando que será garantido o contato prévio e privado com o réu, através do Microsoft Teams, nos termos do item 8.1, do Comunicado CG 284/2020. No cumprimento do ato, o Oficial de Justiça deverá solicitar à pessoa destinatária do mandado informações sobre o e-mail e telefone celular, inclusive WhatsApp, certificando-se nos autos. Deverá ainda a orientar para baixar e instalar em seu celular ou computador, com acesso à câmara e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente sua instalação. Por fim, a pessoa deverá ser intimada para que, no dia e horário designados, acesse o sistema Microsoft Teams, através do link (convite) que será enviado ao e-mail informado e aguarde autorização de ingresso na Teleaudiência, munida de documento de identidade com foto. Caso a pessoa não possua acesso aos meios tecnológicos, o oficial de justiça deverá intimar para comparecimento presencial no dia e hora designados. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa dae celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se também a certidão do distribuidor local. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP), HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 550225/SP)