Detalhe do processo

0075552-89.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório do Juizado de Violencia Dom e Fam Contra a Mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13, 150, §1º, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teriam ocorrido no dia 28 de julho de 2025, conforme denúncia de fls. 03/07. Segundo a denúncia: (...) No dia 28 de julho de 2025, por volta da 00h, na Rua Jornalista Sardo Filho, n.º 178, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, violou o domicílio da vítima JULIANA TRINDADE DA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, ao escalar o muro da residência, acessando a varanda do quarto da ofendida e permanecendo no interior do imóvel contra a sua vontade. Nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de JULIANA TRINDADE DA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, ao ter puxado a vítima para que não fosse visto pelos policiais, ocasião em que a vítima caiu no chão e machucou o joelho esquerdo, conforme AECD a ser juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência em desfavor dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era companheira do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia dos fatos, por volta da 00h, o DENUNCIADO escalou o muro da residência, acessou a varanda do quarto da vítima, e, encontrando a porta aberta, adentrou no imóvel e lá permaneceu contra a vontade da ofendida. Na ocasião, já no interior da residência, o DENUNCIADO alegou que queria ver Antonela, filha das partes. Neste momento, a vítima pediu incessantemente para que o DENUNCIADO saísse da residência, contudo, Douglas se recusou a sair. Destarte, ante a recusa do DENUNCIADO, a vítima acionou os policiais militares através do 190. Frise-se que a conduta foi cometida no período noturno. Posteriormente, percebendo a chegada da viatura policial no local, o DENUNCIADO, a fim de esconder-se, bem como esconder a vítima, impedindo-a de sair do imóvel, puxou Juliana com força. Em decorrência do puxão, a vítima caiu no chão e machucou o joelho. Em sede policial, os agentes relataram que ao chegarem ao endereço solicitado, presenciaram o momento em que o DENUNCIADO puxou a vítima pelo braço, na intenção de impedi-la de sair do imóvel. Entretanto, sem obter êxito, o DENUNCIADO foi ao encontro dos agentes, demonstrando estar alterado. Na ocasião, os policiais relataram que o DENUNCIADO saiu da residência alterado e perguntando - 'vão me prender?'. Com efeito, os agentes tentaram acalmar o DENUNCIADO, a fim de coletar o relato de Douglas, contudo, ele se mantinha arredio. Destarte, diante das circunstâncias, os policiais solicitaram que Douglas aguardasse no interior da viatura, mas ele se recusou a entrar. Nesta toada, após diversos pedidos infrutíferos dos agentes, para que Douglas se acalmasse, decidiram, por fim, dar voz de prisão ao DENUNCIADO, que se recusou a acatar a ordem legal. Neste diapasão, os agentes decidiram colocar o DENUNCIADO na caçamba da viatura. Na ocasião, o DENUNCIADO passou a se debater, a chutar e a empurrar os policiais, tendo sido necessária a força dos dois agentes, bem como do primo do denunciado, para colocá-lo na viatura. Em seguida os agentes seguiram com as partes até a DEAM e, posteriormente, à 76ª DP. Em sede policial, a vítima relatou que o DENUNCIADO faz uso de drogas ilícitas (maconha e cocaína), bem como consome bebida alcoólica. Ademais, relatou que no ano de 2023, Douglas praticou a mesma conduta criminosa, ora analisada, logo após a separação do ex-casal. Na ocasião, a ofendida registrou a ocorrência e o denunciado foi preso (076-09227/2023). Por derradeiro, cumpre evidenciar que a criança de apenas dois anos de idade, Antonela, filha do ex-casal, presenciou todo o ocorrido. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do artigo 129, §13º e artigo 150, §1º, (vítima JULIANA), artigo 329, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e a reparação dos danos causados pela infração nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 076-07086/2025, de fls. 08/10; Termo de declaração da vítima Juliana Trindade da Silva, de fls. 12/13; termos de declaração dos policiais militares Wallace Belloni Bezerra, de fls. 14/15, e Luiz Figueiredo de Menezes Junior, de fls. 16/17; Registro de Ocorrência aditado, de fls. 18/20; Auto de Prisão em Flagrante de fls. 23/24. Audiência realizada conforme assentada de fls. 52/55, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Na oportunidade, foi também determinado o encaminhamento do acusado para tratamento antidrogas. Decisão de fls. 83/84, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 91/96. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 108/110. Decisão de fls. 118/119, na qual foi afastada a hipótese de absolvição sumária, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido defensivo de encaminhamento do acusado para unidade de saúde. Relatório elaborado pela Equipe Técnica às fls. 138/139. Relatório do Setor de Neurologia de fls. 153. Audiência realizada conforme assentada de fls. 176/179. Na ocasião, foram ouvidas a vítima Juliana Trindade da Silva, as testemunhas Wallace Belloni Bezerra e Luiz Figueiredo de Menezes Junior, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa Gusttavo Ramalho Azevedo e Polliana Oliveira Sales. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Maurício Garcia. Na sequência, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após manifestação das partes, a prisão preventiva foi revogada, mediante a imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, sendo determinada a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 244/255, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto à imputação de lesão corporal, diante da ausência de comprovação da materialidade mediante AECD, BAM, fotografia ou outro elemento técnico conclusivo, requereu a desclassificação da conduta prevista no artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Ao final, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e dos artigos 150, §1º, e 329, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 261/270, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Especificamente quanto ao crime de lesão corporal, sustentou a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias pessoais favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a adoção de medidas destinadas à continuidade do tratamento médico e psicológico do acusado. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 150, §1º, e 329, caput, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. DA ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À PUNIÇÃO A Defesa sustenta que o acusado é dependente químico e alcoólatra, encontra-se em acompanhamento junto ao CAPS AD-III Alcenir Veras e possui diagnóstico compatível com o CID-10 F90 - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razão pela qual requer que suas condições pessoais sejam consideradas, privilegiando-se o tratamento médico e terapêutico em detrimento da resposta penal. Com efeito, foram acostados aos autos documentos relacionados ao acompanhamento de saúde do acusado, dentre eles declaração de tratamento perante o CAPS AD-III Alcenir Veras, cadastro de passe-livre com indicação do CID-10 F90, receituários médicos, encaminhamento para neurologia e relatório do respectivo setor hospitalar. A testemunha Poliana Oliveira Sales, irmã do réu, também declarou que ele faz uso de álcool e substâncias entorpecentes desde a adolescência e realiza tratamento para dependência química. Tais elementos, entretanto, demonstram a existência de quadro clínico e a necessidade de acompanhamento de saúde, mas não comprovam que o acusado, ao tempo dos fatos, fosse incapaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos termos do artigo 26 do Código Penal, a inimputabilidade somente se configura quando, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De igual forma, a redução prevista no parágrafo único do dispositivo pressupõe demonstração de que o agente não possuía plena capacidade de entendimento ou autodeterminação. O simples diagnóstico de TDAH, portanto, não autoriza concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É indispensável demonstrar a repercussão concreta do transtorno sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da prática delitiva, conclusão que não decorre automaticamente da existência de diagnóstico clínico, de receituários médicos ou da realização de tratamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige a prévia instauração de incidente de insanidade mental e a correspondente avaliação médico-legal, não sendo possível extrair a redução da capacidade penal apenas de outros elementos não periciais. No presente caso, não há laudo médico-legal ou prova pericial concluindo que Douglas apresentasse, à época dos fatos, supressão ou diminuição relevante de sua capacidade de compreender a ilicitude de suas condutas ou de agir de acordo com tal compreensão. Aliás, quando a Defesa anteriormente requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame toxicológico, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento justamente por não identificar elementos concretos que suscitassem dúvida razoável acerca da imputabilidade penal do acusado. Do mesmo modo, o fato de a vítima ter relatado à Equipe Técnica que o acusado aparentava estar em surto e sob efeito de substâncias constitui sua percepção acerca do estado apresentado por Douglas naquela ocasião, não equivalendo a diagnóstico médico de incapacidade penal. Quanto ao consumo de álcool e substâncias entorpecentes, o artigo 28, inciso II, do Código Penal estabelece expressamente que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, quando torne o agente inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, pode conduzir à isenção de pena, hipótese que não encontra suporte probatório nos autos. Também não socorre à Defesa a invocação genérica dos artigos 45 a 47 da Lei nº 11.343/06. Ao contrário, a própria Lei de Drogas condiciona a isenção de pena decorrente da dependência à demonstração de que, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, prevendo expressamente que tal conclusão deve decorrer de prova pericial. A redução de pena prevista no artigo 46, por sua vez, igualmente exige a comprovação de diminuição da capacidade de entendimento ou autodeterminação. O artigo 47 da mesma Lei tampouco estabelece a substituição da responsabilização penal pelo tratamento clínico. O dispositivo prevê que, na sentença condenatória, constatada por profissional de saúde competente a necessidade de tratamento, o Juízo determine o respectivo encaminhamento. Cuida-se, portanto, de providência assistencial que pode coexistir com a sanção penal, e não de causa de exclusão da responsabilidade criminal ou de mecanismo geral de substituição da pena por tratamento. Nesse contexto, deve ser reconhecida a importância da continuidade do acompanhamento médico, psicológico e terapêutico do acusado, sobretudo diante do histórico de dependência química demonstrado nos autos. Todavia, o direito à saúde e à adequada assistência terapêutica não se contrapõe à responsabilização penal por condutas cuja autoria, materialidade e culpabilidade estejam comprovadas, sendo perfeitamente possível a adoção das providências necessárias à continuidade do tratamento sem afastar as consequências jurídico-penais decorrentes dos fatos praticados. Ademais, a alegação defensiva de que o tratamento deveria substituir a prisão preventiva encontra-se, no momento, prejudicada. Durante a instrução, a custódia cautelar do acusado foi revogada, tendo sido determinada sua soltura e substituída a prisão pela medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Assim, a controvérsia nesta fase processual não mais diz respeito à adequação da prisão cautelar, mas às consequências jurídicas da eventual condenação. Por fim, ressalte-se que a própria Defesa, em suas alegações finais, reconhece que o quadro de dependência química e vulnerabilidade psíquica não afasta automaticamente a responsabilidade penal , pretendendo que tais circunstâncias sejam consideradas sob uma perspectiva de individualização e proporcionalidade da resposta estatal. Assim, embora os documentos médicos juntados devam ser considerados para assegurar ao acusado a continuidade do tratamento adequado, não constituem fundamento para afastar sua imputabilidade, reduzir sua pena com base nos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal ou 46 da Lei nº 11.343/06, tampouco para substituir, por si sós, a resposta penal pelo acompanhamento terapêutico, diante da inexistência de prova pericial de comprometimento de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Desse modo, rejeito a pretensão defensiva de substituição da resposta penal por tratamento médico, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento do acusado junto à rede pública de saúde, na forma e pelos meios próprios. DA EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §13, CP) PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 21, § 2º da LCP) Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Analisando o dispositivo acima citado, verifica-se que o instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz, ao proferir a sentença, atribui definição jurídica diversa ao fato narrado na peça acusatória, sem, contudo, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que nela não esteja descrita. Nessa hipótese, não se exige aditamento da denúncia, tampouco prévia manifestação das partes, uma vez que, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mantida inalterada a descrição fática constante da denúncia, é possível ao magistrado proceder à adequação jurídica da conduta por ocasião da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Conforme explica o professor Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.658): Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. No caso em epígrafe, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, narrando que DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA puxou a vítima JULIANA TRINDADE DA SILVA, fazendo com que ela caísse ao chão e machucasse o joelho esquerdo. A prática de violência física contra a ofendida, portanto, encontra-se expressamente descrita na denúncia, de modo que eventual desclassificação para a contravenção penal de vias de fato não importa alteração da base fática da imputação. Contudo, embora a instrução criminal tenha demonstrado, de forma segura, a ocorrência da agressão física, não restou suficientemente comprovada a materialidade do resultado lesivo exigido para a configuração do crime de lesão corporal. Com efeito, não foi juntado aos autos Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima, boletim de atendimento médico, prontuário, fotografias ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva existência de lesão corporal decorrente da conduta atribuída ao acusado. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência desses elementos e requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o exame de corpo de delito seja dispensado nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, desde que existam outras provas idôneas capazes de demonstrar a materialidade da lesão. Assim, a inexistência do laudo pericial, por si só, não conduz automaticamente à desclassificação. Ocorre que, na hipótese dos autos, além da ausência de prova técnica ou documental acerca da lesão, a própria vítima esclareceu, em Juízo, que já estava com o joelho machucado dois dias antes dos fatos, circunstância que impede estabelecer, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que eventual lesão constatável naquele membro tenha sido efetivamente produzida pela ação do acusado. A ofendida afirmou, por outro lado, que, quando comunicou a chegada dos policiais, o acusado a puxou para dentro do imóvel e, em razão disso, ela caiu nos degraus existentes no portão. Portanto, embora não exista prova segura do resultado naturalístico lesão corporal, há elementos probatórios suficientes e harmônicos para demonstrar a prática de violência física contra a vítima, circunstância que caracteriza a contravenção penal de vias de fato. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Termo de Declaração da vítima Juliana Trindade da Silva (fls. 12/13), pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24), bem como pela prova oral coligida aos autos. A vítima Juliana, em sede judicial, confirmou que o acusado a puxou quando percebeu a aproximação da viatura policial, ocasião em que caiu nos degraus existentes nas proximidades do portão da residência. Sua narrativa encontra respaldo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Wallace Belloni afirmou ter presenciado o acusado praticando violência física contra a vítima, relatando que ela caiu ao solo em razão da ação do réu, tendo esclarecido que esse foi o ato de violência diretamente presenciado pela guarnição. Acrescentou que a vítima informou aos policiais que não desejava a permanência do acusado no imóvel. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Figueiredo confirmou que, ao se aproximarem do endereço, os agentes visualizaram as partes saindo da residência e presenciaram o acusado investir fisicamente contra a vítima, ocasionando sua queda, seguindo-se a imediata intervenção da guarnição. Dessa forma, ainda que não seja possível afirmar, para além de dúvida razoável, que a conduta tenha produzido efetiva lesão corporal, a agressão física restou suficientemente demonstrada pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais que presenciaram a dinâmica dos fatos. A conduta, portanto, amolda-se à contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, que pune aquele que pratica vias de fato contra alguém, quando o comportamento não constitui crime. Além disso, incide, no caso dos autos, o disposto no §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, incluído pela Lei nº 14.994/2024 e já vigente à época dos fatos, segundo o qual, quando a contravenção é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. A legislação considera existente essa circunstância quando a conduta envolve violência doméstica e familiar. Na hipótese, é incontroverso que a vítima é ex-companheira do acusado, tendo a conduta ocorrido no âmbito da relação íntima de afeto anteriormente existente entre ambos, contexto expressamente abrangido pela Lei nº 11.340/06. A própria denúncia descreveu que a violência foi praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar. Ressalte-se, ainda, que a desclassificação ora realizada não implica qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia, mas tão somente sua adequada subsunção jurídica. A inicial acusatória já descrevia de maneira expressa a ação física praticada pelo réu contra a vítima, tendo ele exercido plenamente sua defesa sobre essa mesma realidade fática. Ademais, não se verifica qualquer surpresa ou prejuízo defensivo, sobretudo porque a própria ausência de comprovação da materialidade da lesão corporal constituiu objeto específico das alegações finais da Defesa, que sustentou a inexistência de exame de corpo de delito e requereu a absolvição quanto à imputação do artigo 129 do Código Penal. Por conseguinte, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta imputada ao acusado do artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Diante do conjunto probatório produzido, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a condenação de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática da conduta prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 é medida que se impõe. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP) A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Termo de Declaração da vítima Juliana Trindade da Silva (fls. 12/13), pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), bem como pela prova oral coligida aos autos. Em sede judicial, a vítima relatou, em síntese: que estava em sua residência acompanhada da filha menor e o acusado compareceu ao local alegando que queria ver a criança. Afirmou que o acusado não possuía autorização para ingressar no imóvel, tendo Douglas pulado o muro justamente porque sabia que a depoente não permitiria sua entrada pela porta e a residência possui quintal com acesso à parte interna. A vítima ainda acrescentou que o acusado se encontrava visivelmente alcoolizado e solicitou que Douglas deixasse a residência, em razão do horário avançado e do seu estado de embriaguez, mas não foi atendida. Diante da recusa do acusado em sair, a vítima acionou a Polícia Militar, e ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou puxá-la para dentro do imóvel. Em seu depoimento, a testemunha Wallace, policial militar que participou da ocorrência, afirmou que, ao chegar ao local, o acusado estava saindo da residência, mas tentou ingressar novamente no imóvel e que a vítima informou aos policiais que não desejava que o acusado permanecesse no local. A vítima informou ainda à testemunha que havia acionado a Polícia Militar porque o acusado invadira sua residência, tendo pulado o muro e que a ofendida relatou que Douglas havia pulado um muro para acessar o imóvel. No mesmo sentido, a testemunha Luiz Figueiredo, policial militar, declarou que a vítima informou à guarnição ter acionado a polícia porque o acusado se encontrava em sua residência sem permissão naquele horário, relatando, ainda, que Douglas escalou um muro, acessou uma sacada e ingressou no quarto em que ela se encontrava com a filha. Por sua vez, a testemunha de Defesa Gusttavo Ramalho, primo do acusado, afirmou que Douglas desejava ver a filha e que, quando chegou ao local, o réu já se encontrava fora da residência. Tal relato, contudo, não afasta a prática delitiva anteriormente consumada, uma vez que a testemunha não presenciou o momento do ingresso do acusado no imóvel, limitando-se a descrever a situação encontrada quando chegou ao local. O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio acerca dos fatos narrados na denúncia. No caso em epígrafe, a vítima foi firme e coerente ao afirmar que o acusado, seu ex-companheiro, ingressou em sua residência sem autorização, mediante a transposição do muro do imóvel, esclarecendo, inclusive, que Douglas adotou tal expediente justamente porque sabia que ela não permitiria sua entrada pela porta. A narrativa da ofendida encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Embora os agentes não tenham presenciado o instante exato em que o acusado transpôs o muro, ambos confirmaram as circunstâncias imediatamente subsequentes ao ingresso, tendo encontrado Douglas no local e recebido da vítima, ainda no contexto da ocorrência, a informação de que ele havia acessado a residência sem autorização, após escalar o muro. Além disso, o policial militar Wallace Belloni Bezerra relatou que, quando a guarnição chegou ao endereço, o acusado chegou a tentar retornar ao interior do imóvel, circunstância que reforça a narrativa de que sua permanência naquele local ocorria contra a vontade da moradora. Não há nos autos elemento indicativo de que o acusado ainda residisse no imóvel ou de que possuísse autorização, expressa ou tácita, para nele ingressar naquela ocasião. Ao contrário, a prova produzida demonstra que as partes já não mantinham convivência conjugal e que a vítima expressamente solicitou ao acusado que deixasse sua residência, tendo ele se recusado a fazê-lo. Cumpre ressaltar que a circunstância de o acusado ser pai da filha da vítima e ter comparecido ao local sob a alegação de que pretendia vê-la não lhe conferia autorização para ingressar no domicílio de sua ex-companheira contra a vontade desta. O exercício da paternidade não legitima a violação da esfera domiciliar da outra genitora, sobretudo quando esta manifesta expressamente sua oposição ao ingresso e à permanência do agente no imóvel. Também não prospera a alegação defensiva de que o estado de embriaguez, a dependência química ou eventual alteração emocional do acusado afastariam o elemento subjetivo do delito. A dinâmica dos fatos demonstra que Douglas tinha ciência da ausência de autorização para ingressar no imóvel, tanto que, segundo a vítima, optou por pular o muro justamente porque sabia que não seria admitido pela porta, revelando conduta consciente e dirigida à superação da vontade contrária da moradora. O dolo exigido pelo artigo 150 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. No caso concreto, esse elemento subjetivo encontra-se plenamente demonstrado pela transposição do muro, pelo ingresso sem consentimento e, sobretudo, pela posterior recusa do acusado em deixar a residência mesmo após solicitação expressa da vítima. Com efeito, ainda que se cogitasse eventual dúvida acerca da forma inicial de ingresso, a própria permanência do acusado no imóvel após a inequívoca manifestação da vítima para que se retirasse seria suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, que incrimina alternativamente tanto o ingresso quanto a permanência em domicílio alheio contra a vontade de quem de direito. Também restou comprovada a circunstância prevista no §1º do artigo 150 do Código Penal, pois o delito foi cometido durante a noite. A vítima afirmou em Juízo que o acusado compareceu à residência por volta das 23 horas, enquanto a denúncia situa os fatos por volta da meia-noite, sendo incontroverso, portanto, que o ingresso e a permanência indevida ocorreram no período noturno. Ressalte-se, ainda, que a versão apresentada pela vítima desde a fase policial permaneceu substancialmente coerente quanto ao núcleo da violação domiciliar. Na Delegacia, ela já havia relatado que Douglas escalou o muro, acessou a varanda de seu quarto, entrou no imóvel e se recusou a sair mesmo diante de seus reiterados pedidos. Dessa forma, a palavra da vítima não se encontra isolada, sendo corroborada pelas circunstâncias constatadas pelos policiais militares imediatamente após os fatos e pelos respectivos depoimentos judiciais, formando conjunto probatório seguro e harmônico quanto à entrada e permanência não autorizadas do acusado na residência de sua ex-companheira. Assim, comprovado que DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, durante o período noturno, ingressou na residência de sua ex-companheira sem autorização, mediante transposição do muro, e nela permaneceu mesmo após expressa determinação da moradora para que se retirasse, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA RESISTÊNCIA (Art. 329, caput, do CP) O artigo 329 do Código Penal preceitua que constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio . A resistência constitui forma qualificada de oposição à atuação estatal, distinguindo-se da mera desobediência justamente porque exige que o agente empregue violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Dessa forma, a simples recusa em cumprir determinação policial, a fuga ou mesmo a resistência meramente passiva não são, por si sós, suficientes para caracterizar o delito previsto no artigo 329 do Código Penal. É necessária uma atuação positiva do agente, mediante violência ou ameaça, destinada a impedir ou dificultar a execução do ato legal. No caso em epígrafe, contudo, a conduta do acusado não se limitou à recusa em obedecer às determinações emanadas pelos agentes públicos ou a uma resistência meramente passiva, tendo a prova produzida demonstrado o emprego efetivo de violência física contra os policiais responsáveis por sua contenção e prisão. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), pelo Registro de Ocorrência Aditado nº 076-07086/2025-01 (fls. 18/20), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24), bem como pela prova oral coligida aos autos. Em sede policial, o policial militar Wallace Belloni relatou que, após diversas tentativas de acalmar o acusado, foi determinado que ele aguardasse no interior da viatura, ordem que não foi atendida. Posteriormente, após ser-lhe dada voz de prisão, Douglas igualmente recusou-se a acatá-la e, quando os policiais tentaram colocá-lo na viatura, passou a se debater, tentando chutar e empurrar os agentes, sendo necessária a atuação dos dois policiais e, inclusive, o auxílio do próprio primo do acusado para efetivar sua contenção. A testemunha policial Luiz Figueiredo apresentou relato substancialmente idêntico na fase policial, afirmando que, depois de dada voz de prisão, o acusado passou a se debater e tentou chutar e empurrar os policiais, tornando necessária a utilização de força física pelos agentes, com auxílio de terceiro, para que fosse colocado na viatura. As declarações prestadas em sede policial foram corroboradas pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Em Juízo, o policial militar Wallace esclareceu que o acusado permaneceu extremamente agitado, não obedecia às ordens verbais da guarnição e se debatia, apesar das reiteradas advertências dos agentes. Mais do que isso, confirmou que Douglas resistiu à abordagem e, em determinado momento, agarrou um dos policiais, razão pela qual foi necessária sua imobilização e colocação no interior da viatura. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Figueiredo afirmou judicialmente que, diante do comportamento agressivo do acusado, tornou-se necessária sua contenção física, esclarecendo expressamente que Douglas resistiu à abordagem policial de forma violenta e tentou se atracar fisicamente com o policial , sendo posteriormente contido e colocado na viatura. A própria vítima também confirmou, em Juízo, que, após a chegada dos agentes públicos, o acusado resistiu à abordagem policial. Não prospera, portanto, a tese defensiva de que os relatos policiais se limitariam a afirmar que o acusado se debatia e não obedecia a ordens , sem demonstração de violência efetivamente dirigida contra os agentes. A Defesa sustenta que o comportamento seria compatível apenas com o estado de alteração psíquica e intoxicação do acusado e que teria havido mera dificuldade de contenção. O conjunto probatório, entretanto, demonstra situação diversa. Se os autos revelassem apenas que Douglas se recusou a ingressar na viatura, permaneceu agitado ou se debateu durante sua contenção, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, poderiam não preencher o elemento normativo exigido pelo artigo 329 do Código Penal. Não foi isso, contudo, o que ocorreu. Os policiais foram categóricos ao descrever uma resistência ativa e fisicamente dirigida contra eles. Wallace afirmou que o acusado chegou a agarrar um dos agentes, enquanto Luiz Figueiredo declarou que Douglas tentou se atracar fisicamente com o policial. Essas circunstâncias ultrapassam a mera recusa ou resistência passiva e revelam emprego concreto de violência com a finalidade de impedir ou dificultar a execução da ordem legal de prisão. Além disso, os relatos judiciais encontram correspondência nas declarações prestadas imediatamente após os fatos, nas quais foi registrado que Douglas se debatia, tentava chutar e empurrava os policiais, sendo necessária a atuação conjunta dos dois agentes e de terceiro para efetivar sua colocação na viatura. A legalidade do ato funcional igualmente não comporta dúvida. Os agentes haviam sido acionados para atender ocorrência de violência doméstica e, após presenciarem a situação envolvendo o acusado e a vítima, tentaram inicialmente acalmá-lo e colher sua versão dos acontecimentos. Somente diante da persistência do comportamento agressivo e da recusa em obedecer às determinações da guarnição foi dada voz de prisão, ocasião em que o réu passou a se opor fisicamente à sua execução. Também não afasta o dolo do delito o fato de o acusado encontrar-se alcoolizado ou sob efeito de outras substâncias. A prova demonstra que ele compreendia que estava sendo abordado por policiais, tanto que, desde a chegada da guarnição, questionava se seria preso, posteriormente recusando-se expressamente a aguardar no interior da viatura e, após receber voz de prisão, opondo-se fisicamente à atuação dos agentes. Está evidenciado, portanto, o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, consistente na vontade consciente de opor-se à execução do ato legal, mediante violência contra os funcionários públicos encarregados de executá-lo. Cumpre observar, ainda, que o ato legal foi efetivamente executado, pois, apesar da resistência, o acusado acabou imobilizado, colocado na viatura e conduzido à Delegacia de Polícia. Assim, não incide a figura prevista no §1º do artigo 329 do Código Penal, destinada às hipóteses em que, em razão da resistência, o ato deixa de ser executado. Quanto ao §2º do artigo 329 do Código Penal, este apenas estabelece que as penas do crime de resistência são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, quando esta, por si mesma, constituir infração penal autônoma. No presente caso, não se identifica imputação autônoma de lesão ou outro delito praticado contra os agentes públicos decorrente dos atos empregados para resistir à prisão, razão pela qual a condenação deve recair sobre o artigo 329, caput, do Código Penal. Diante do exposto, verifica-se que o acusado, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo, não se tratando de simples desobediência ou resistência passiva, mas de comportamento ativo caracterizado por agarrar e tentar se atracar fisicamente com os policiais responsáveis pela abordagem, além de se debater, tentar chutá-los e empurrá-los durante sua contenção. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três infrações penais. Por todo o exposto, não restou comprovada qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade relativamente às infrações penais de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, violação de domicílio e resistência, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas previstas no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto às condutas praticadas contra a vítima, as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, aplicando o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a imputação prevista no artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato e, em consequência, CONDENAR DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática da infração prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como pelos crimes previstos nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto às infrações praticadas contra a vítima, as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação à contravenção penal de Vias de Fato (artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Também deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez que a circunstância de a infração ter sido praticada contra mulher no contexto de violência doméstica já constitui fundamento para a incidência da causa de aumento específica prevista no §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A aplicação cumulativa dos dois institutos configuraria bis in idem, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.333. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Por fim, no terceiro momento, incide a causa de aumento prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, segundo a qual, se a contravenção de vias de fato for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. Considera-se presente essa hipótese quando a conduta envolve violência doméstica e familiar. Assim, triplico a pena e TORNO DEFINITIVA A PENA DE 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Com relação ao crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado extrapolou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, o acusado ingressou sem autorização na residência de sua ex-companheira mediante a transposição do muro do imóvel, acessando o local onde a vítima se encontrava com a filha do ex-casal, de apenas dois anos de idade, e, mesmo após ser reiteradamente instado pela ofendida a deixar a residência, recusou-se a sair, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar. A prática da conduta na presença da filha menor do casal, submetida à situação de conflito e instabilidade decorrente da invasão domiciliar, constitui circunstância concreta que excede os elementos inerentes ao tipo penal e revela maior grau de reprovabilidade da conduta. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a ex-companheira do acusado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A circunstância não constitui nem qualifica o crime de violação de domicílio previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da agravante do artigo 61, II, f , aos delitos praticados no âmbito da Lei nº 11.340/06 quando o contexto de violência doméstica ou de gênero não integra a própria estrutura típica do crime. Assim, utilizando o parâmetro de 1/6 (um sexto) para a referida agravante, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Com relação ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) Reconhecido o concurso material entre a contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e os crimes previstos nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas fixadas para cada infração, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, TORNO DEFINITIVAS AS PENAS DO ACUSADO EM 11 (ONZE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Conforme exposto, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput, do Código Penal. Desta forma, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, FIXO OS SEGUINTES REGIMES para o início do cumprimento das penas: a) No que se refere às penas de detenção, que totalizam 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento, tendo em vista que, embora o acusado seja primário e o quantum da reprimenda, em princípio, autorizasse o regime aberto, foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade no crime de violação de domicílio, circunstância concreta que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a adoção de regime mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pela quantidade da pena. O artigo 33, §3º, do Código Penal determina expressamente que a fixação do regime inicial observe os critérios do artigo 59, sendo admitida a imposição de regime mais severo quando presente circunstância judicial desfavorável. b) Quanto à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, aplicada pela contravenção penal de vias de fato, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41, considerando o reduzido quantum da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na respectiva dosimetria. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelas infrações penais. No que se refere aos danos patrimoniais, não foram juntados documentos que demonstrem a existência de prejuízo material diretamente decorrente dos crimes, tampouco elementos que possibilitem identificar sua extensão ou realizar a respectiva quantificação. Dessa forma, ausentes elementos concretos que permitam a fixação de valor mínimo pelos alegados prejuízos materiais, indefiro o pedido de indenização a esse título, sem prejuízo de eventual apuração e reparação integral na esfera cível. Situação diversa ocorre quanto aos danos morais suportados pela vítima no contexto de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, durante o período noturno, pulou o muro da residência de sua ex-companheira e ingressou no imóvel sem sua autorização, justamente porque sabia que não lhe seria permitido entrar pela porta. Mesmo após a vítima solicitar reiteradamente que deixasse o local, o réu recusou-se a sair, obrigando-a a acionar a Polícia Militar. A situação não se restringiu à violação da esfera domiciliar. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empregou violência física contra Juliana, puxando-a pelo braço na tentativa de impedir que saísse do imóvel, conduta que ocasionou sua queda e que, diante da ausência de comprovação técnica de resultado lesivo, foi juridicamente reconhecida como contravenção penal de vias de fato. Os próprios policiais presenciaram o momento em que o acusado praticou a violência contra a ofendida. A gravidade concreta do episódio é reforçada pelo fato de que os acontecimentos ocorreram na residência da vítima, ambiente no qual legitimamente deveria encontrar segurança e tranquilidade, e na presença da filha do ex-casal, de apenas dois anos e meio de idade, que presenciou o desenrolar da ocorrência. O relatório elaborado pela Equipe Técnica também registra que os conflitos entre as partes se intensificaram em razão do uso de álcool e outras substâncias pelo acusado, circunstância que deixava Juliana extremamente desconfortável, especialmente quando ocorria na presença da filha. Quanto ao episódio objeto destes autos, a vítima relatou que Douglas pulou o muro de sua residência apresentando comportamento bastante alterado, fato que a levou a acionar a polícia. Tais circunstâncias evidenciam violação não apenas à integridade física da vítima, mas igualmente à sua liberdade, intimidade, tranquilidade, segurança e inviolabilidade domiciliar, bens particularmente relevantes no contexto de violência doméstica e familiar. O fato de, posteriormente, durante a instrução processual, a vítima ter afirmado que já não sentia temor em relação à soltura do acusado e que não desejava a manutenção das medidas protetivas não afasta o dano moral decorrente das condutas efetivamente praticadas. Trata-se de circunstância posterior aos fatos e relacionada à avaliação atual de risco, que não descaracteriza a violação aos direitos da ofendida ocorrida no momento das infrações. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por JULIANA TRINDADE DA SILVA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. A Súmula 588 abrange expressamente crime ou contravenção penal praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Embora o montante das penas privativas de liberdade aplicadas não ultrapasse dois anos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a circunstância judicial denominada culpabilidade foi valorada negativamente no crime de violação de domicílio, não estando preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Não obstante a presente condenação, o acusado encontra-se em liberdade, após ter sido revogada a prisão preventiva durante a instrução, não tendo sobrevindo qualquer fato concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva. Tampouco houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Para os fins previstos no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente. Contudo, tal período não implica alteração do regime inicial semiaberto fixado para as penas de detenção, pois a adoção de regime mais gravoso não decorreu exclusivamente do quantum da reprimenda, mas também da valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade no crime de violação de domicílio, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena. O tempo de prisão cautelar deverá ser devidamente computado pelo Juízo da Execução para determinação do saldo das penas a cumprir, inclusive quanto à pena de prisão simples, observada a natureza distinta das reprimendas. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado na fixação do regime inicial, sem afastar, contudo, a possibilidade de regime mais rigoroso quando amparado em fundamento concreto diverso do mero quantum da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO ROBERTO TRIGUEIRO BARBOSA

OAB: 112233/RJ

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, na qual lhe é imputada a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13, 150, §1º, e 329, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, que teriam ocorrido no dia 28 de julho de 2025, conforme denúncia de fls. 03/07. Segundo a denúncia: (...) No dia 28 de julho de 2025, por volta da 00h, na Rua Jornalista Sardo Filho, n.º 178, nesta cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, violou o domicílio da vítima JULIANA TRINDADE DA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, ao escalar o muro da residência, acessando a varanda do quarto da ofendida e permanecendo no interior do imóvel contra a sua vontade. Nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de JULIANA TRINDADE DA SILVA, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, ao ter puxado a vítima para que não fosse visto pelos policiais, ocasião em que a vítima caiu no chão e machucou o joelho esquerdo, conforme AECD a ser juntado aos autos. Nas mesmas circunstâncias, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência em desfavor dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O crime foi cometido em razão da condição do sexo feminino, pois foi praticado contra a mulher e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima era companheira do DENUNCIADO, revelando, portanto, relação íntima de afeto, prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Consta dos inclusos autos de inquérito que no dia dos fatos, por volta da 00h, o DENUNCIADO escalou o muro da residência, acessou a varanda do quarto da vítima, e, encontrando a porta aberta, adentrou no imóvel e lá permaneceu contra a vontade da ofendida. Na ocasião, já no interior da residência, o DENUNCIADO alegou que queria ver Antonela, filha das partes. Neste momento, a vítima pediu incessantemente para que o DENUNCIADO saísse da residência, contudo, Douglas se recusou a sair. Destarte, ante a recusa do DENUNCIADO, a vítima acionou os policiais militares através do 190. Frise-se que a conduta foi cometida no período noturno. Posteriormente, percebendo a chegada da viatura policial no local, o DENUNCIADO, a fim de esconder-se, bem como esconder a vítima, impedindo-a de sair do imóvel, puxou Juliana com força. Em decorrência do puxão, a vítima caiu no chão e machucou o joelho. Em sede policial, os agentes relataram que ao chegarem ao endereço solicitado, presenciaram o momento em que o DENUNCIADO puxou a vítima pelo braço, na intenção de impedi-la de sair do imóvel. Entretanto, sem obter êxito, o DENUNCIADO foi ao encontro dos agentes, demonstrando estar alterado. Na ocasião, os policiais relataram que o DENUNCIADO saiu da residência alterado e perguntando - 'vão me prender?'. Com efeito, os agentes tentaram acalmar o DENUNCIADO, a fim de coletar o relato de Douglas, contudo, ele se mantinha arredio. Destarte, diante das circunstâncias, os policiais solicitaram que Douglas aguardasse no interior da viatura, mas ele se recusou a entrar. Nesta toada, após diversos pedidos infrutíferos dos agentes, para que Douglas se acalmasse, decidiram, por fim, dar voz de prisão ao DENUNCIADO, que se recusou a acatar a ordem legal. Neste diapasão, os agentes decidiram colocar o DENUNCIADO na caçamba da viatura. Na ocasião, o DENUNCIADO passou a se debater, a chutar e a empurrar os policiais, tendo sido necessária a força dos dois agentes, bem como do primo do denunciado, para colocá-lo na viatura. Em seguida os agentes seguiram com as partes até a DEAM e, posteriormente, à 76ª DP. Em sede policial, a vítima relatou que o DENUNCIADO faz uso de drogas ilícitas (maconha e cocaína), bem como consome bebida alcoólica. Ademais, relatou que no ano de 2023, Douglas praticou a mesma conduta criminosa, ora analisada, logo após a separação do ex-casal. Na ocasião, a ofendida registrou a ocorrência e o denunciado foi preso (076-09227/2023). Por derradeiro, cumpre evidenciar que a criança de apenas dois anos de idade, Antonela, filha do ex-casal, presenciou todo o ocorrido. Agindo desta forma, está o denunciado incurso nas penas do artigo 129, §13º e artigo 150, §1º, (vítima JULIANA), artigo 329, caput, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n.º 11.340/06. Pelo exposto, requer o Ministério Público o recebimento da presente Denúncia e a citação do DENUNCIADO, para responder aos termos desta ação penal, sob pena de revelia, bem como seja, ao final, julgada procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o às penas em que se acha incurso e a reparação dos danos causados pela infração nos moldes do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. (...) A denúncia veio instruída, principalmente, com: Registro de Ocorrência nº 076-07086/2025, de fls. 08/10; Termo de declaração da vítima Juliana Trindade da Silva, de fls. 12/13; termos de declaração dos policiais militares Wallace Belloni Bezerra, de fls. 14/15, e Luiz Figueiredo de Menezes Junior, de fls. 16/17; Registro de Ocorrência aditado, de fls. 18/20; Auto de Prisão em Flagrante de fls. 23/24. Audiência realizada conforme assentada de fls. 52/55, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Na oportunidade, foi também determinado o encaminhamento do acusado para tratamento antidrogas. Decisão de fls. 83/84, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 91/96. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 108/110. Decisão de fls. 118/119, na qual foi afastada a hipótese de absolvição sumária, ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com a produção da prova oral. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido defensivo de encaminhamento do acusado para unidade de saúde. Relatório elaborado pela Equipe Técnica às fls. 138/139. Relatório do Setor de Neurologia de fls. 153. Audiência realizada conforme assentada de fls. 176/179. Na ocasião, foram ouvidas a vítima Juliana Trindade da Silva, as testemunhas Wallace Belloni Bezerra e Luiz Figueiredo de Menezes Junior, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa Gusttavo Ramalho Azevedo e Polliana Oliveira Sales. A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Maurício Garcia. Na sequência, o acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Após manifestação das partes, a prisão preventiva foi revogada, mediante a imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, sendo determinada a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 244/255, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto à imputação de lesão corporal, diante da ausência de comprovação da materialidade mediante AECD, BAM, fotografia ou outro elemento técnico conclusivo, requereu a desclassificação da conduta prevista no artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. Ao final, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais e dos artigos 150, §1º, e 329, caput, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Requereu, ainda, com fundamento no artigo 9º, §4º, da Lei nº 11.340/06 e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação do acusado ao pagamento de indenização à vítima por danos patrimoniais e/ou morais. A Defesa apresentou alegações finais às fls. 261/270, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória. Especificamente quanto ao crime de lesão corporal, sustentou a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias pessoais favoráveis, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a adoção de medidas destinadas à continuidade do tratamento médico e psicológico do acusado. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 150, §1º, e 329, caput, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. DA ALEGADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO À PUNIÇÃO A Defesa sustenta que o acusado é dependente químico e alcoólatra, encontra-se em acompanhamento junto ao CAPS AD-III Alcenir Veras e possui diagnóstico compatível com o CID-10 F90 - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razão pela qual requer que suas condições pessoais sejam consideradas, privilegiando-se o tratamento médico e terapêutico em detrimento da resposta penal. Com efeito, foram acostados aos autos documentos relacionados ao acompanhamento de saúde do acusado, dentre eles declaração de tratamento perante o CAPS AD-III Alcenir Veras, cadastro de passe-livre com indicação do CID-10 F90, receituários médicos, encaminhamento para neurologia e relatório do respectivo setor hospitalar. A testemunha Poliana Oliveira Sales, irmã do réu, também declarou que ele faz uso de álcool e substâncias entorpecentes desde a adolescência e realiza tratamento para dependência química. Tais elementos, entretanto, demonstram a existência de quadro clínico e a necessidade de acompanhamento de saúde, mas não comprovam que o acusado, ao tempo dos fatos, fosse incapaz de compreender o caráter ilícito de suas condutas ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nos termos do artigo 26 do Código Penal, a inimputabilidade somente se configura quando, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De igual forma, a redução prevista no parágrafo único do dispositivo pressupõe demonstração de que o agente não possuía plena capacidade de entendimento ou autodeterminação. O simples diagnóstico de TDAH, portanto, não autoriza concluir pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade. É indispensável demonstrar a repercussão concreta do transtorno sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente no momento da prática delitiva, conclusão que não decorre automaticamente da existência de diagnóstico clínico, de receituários médicos ou da realização de tratamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige a prévia instauração de incidente de insanidade mental e a correspondente avaliação médico-legal, não sendo possível extrair a redução da capacidade penal apenas de outros elementos não periciais. No presente caso, não há laudo médico-legal ou prova pericial concluindo que Douglas apresentasse, à época dos fatos, supressão ou diminuição relevante de sua capacidade de compreender a ilicitude de suas condutas ou de agir de acordo com tal compreensão. Aliás, quando a Defesa anteriormente requereu a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame toxicológico, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento justamente por não identificar elementos concretos que suscitassem dúvida razoável acerca da imputabilidade penal do acusado. Do mesmo modo, o fato de a vítima ter relatado à Equipe Técnica que o acusado aparentava estar em surto e sob efeito de substâncias constitui sua percepção acerca do estado apresentado por Douglas naquela ocasião, não equivalendo a diagnóstico médico de incapacidade penal. Quanto ao consumo de álcool e substâncias entorpecentes, o artigo 28, inciso II, do Código Penal estabelece expressamente que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, quando torne o agente inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, pode conduzir à isenção de pena, hipótese que não encontra suporte probatório nos autos. Também não socorre à Defesa a invocação genérica dos artigos 45 a 47 da Lei nº 11.343/06. Ao contrário, a própria Lei de Drogas condiciona a isenção de pena decorrente da dependência à demonstração de que, ao tempo da ação ou omissão, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, prevendo expressamente que tal conclusão deve decorrer de prova pericial. A redução de pena prevista no artigo 46, por sua vez, igualmente exige a comprovação de diminuição da capacidade de entendimento ou autodeterminação. O artigo 47 da mesma Lei tampouco estabelece a substituição da responsabilização penal pelo tratamento clínico. O dispositivo prevê que, na sentença condenatória, constatada por profissional de saúde competente a necessidade de tratamento, o Juízo determine o respectivo encaminhamento. Cuida-se, portanto, de providência assistencial que pode coexistir com a sanção penal, e não de causa de exclusão da responsabilidade criminal ou de mecanismo geral de substituição da pena por tratamento. Nesse contexto, deve ser reconhecida a importância da continuidade do acompanhamento médico, psicológico e terapêutico do acusado, sobretudo diante do histórico de dependência química demonstrado nos autos. Todavia, o direito à saúde e à adequada assistência terapêutica não se contrapõe à responsabilização penal por condutas cuja autoria, materialidade e culpabilidade estejam comprovadas, sendo perfeitamente possível a adoção das providências necessárias à continuidade do tratamento sem afastar as consequências jurídico-penais decorrentes dos fatos praticados. Ademais, a alegação defensiva de que o tratamento deveria substituir a prisão preventiva encontra-se, no momento, prejudicada. Durante a instrução, a custódia cautelar do acusado foi revogada, tendo sido determinada sua soltura e substituída a prisão pela medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo. Assim, a controvérsia nesta fase processual não mais diz respeito à adequação da prisão cautelar, mas às consequências jurídicas da eventual condenação. Por fim, ressalte-se que a própria Defesa, em suas alegações finais, reconhece que o quadro de dependência química e vulnerabilidade psíquica não afasta automaticamente a responsabilidade penal , pretendendo que tais circunstâncias sejam consideradas sob uma perspectiva de individualização e proporcionalidade da resposta estatal. Assim, embora os documentos médicos juntados devam ser considerados para assegurar ao acusado a continuidade do tratamento adequado, não constituem fundamento para afastar sua imputabilidade, reduzir sua pena com base nos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal ou 46 da Lei nº 11.343/06, tampouco para substituir, por si sós, a resposta penal pelo acompanhamento terapêutico, diante da inexistência de prova pericial de comprometimento de sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. Desse modo, rejeito a pretensão defensiva de substituição da resposta penal por tratamento médico, sem prejuízo da continuidade do acompanhamento do acusado junto à rede pública de saúde, na forma e pelos meios próprios. DA EMENDATIO LIBELLI - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §13, CP) PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 21, § 2º da LCP) Segundo o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Analisando o dispositivo acima citado, verifica-se que o instituto da emendatio libelli ocorre quando o juiz, ao proferir a sentença, atribui definição jurídica diversa ao fato narrado na peça acusatória, sem, contudo, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que nela não esteja descrita. Nessa hipótese, não se exige aditamento da denúncia, tampouco prévia manifestação das partes, uma vez que, no processo penal, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mantida inalterada a descrição fática constante da denúncia, é possível ao magistrado proceder à adequação jurídica da conduta por ocasião da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Conforme explica o professor Renato Brasileiro (LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.658): Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. No caso em epígrafe, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, narrando que DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA puxou a vítima JULIANA TRINDADE DA SILVA, fazendo com que ela caísse ao chão e machucasse o joelho esquerdo. A prática de violência física contra a ofendida, portanto, encontra-se expressamente descrita na denúncia, de modo que eventual desclassificação para a contravenção penal de vias de fato não importa alteração da base fática da imputação. Contudo, embora a instrução criminal tenha demonstrado, de forma segura, a ocorrência da agressão física, não restou suficientemente comprovada a materialidade do resultado lesivo exigido para a configuração do crime de lesão corporal. Com efeito, não foi juntado aos autos Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima, boletim de atendimento médico, prontuário, fotografias ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva existência de lesão corporal decorrente da conduta atribuída ao acusado. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a ausência desses elementos e requereu a desclassificação da imputação para a contravenção penal de vias de fato. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o exame de corpo de delito seja dispensado nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, desde que existam outras provas idôneas capazes de demonstrar a materialidade da lesão. Assim, a inexistência do laudo pericial, por si só, não conduz automaticamente à desclassificação. Ocorre que, na hipótese dos autos, além da ausência de prova técnica ou documental acerca da lesão, a própria vítima esclareceu, em Juízo, que já estava com o joelho machucado dois dias antes dos fatos, circunstância que impede estabelecer, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que eventual lesão constatável naquele membro tenha sido efetivamente produzida pela ação do acusado. A ofendida afirmou, por outro lado, que, quando comunicou a chegada dos policiais, o acusado a puxou para dentro do imóvel e, em razão disso, ela caiu nos degraus existentes no portão. Portanto, embora não exista prova segura do resultado naturalístico lesão corporal, há elementos probatórios suficientes e harmônicos para demonstrar a prática de violência física contra a vítima, circunstância que caracteriza a contravenção penal de vias de fato. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Termo de Declaração da vítima Juliana Trindade da Silva (fls. 12/13), pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24), bem como pela prova oral coligida aos autos. A vítima Juliana, em sede judicial, confirmou que o acusado a puxou quando percebeu a aproximação da viatura policial, ocasião em que caiu nos degraus existentes nas proximidades do portão da residência. Sua narrativa encontra respaldo na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Wallace Belloni afirmou ter presenciado o acusado praticando violência física contra a vítima, relatando que ela caiu ao solo em razão da ação do réu, tendo esclarecido que esse foi o ato de violência diretamente presenciado pela guarnição. Acrescentou que a vítima informou aos policiais que não desejava a permanência do acusado no imóvel. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Figueiredo confirmou que, ao se aproximarem do endereço, os agentes visualizaram as partes saindo da residência e presenciaram o acusado investir fisicamente contra a vítima, ocasionando sua queda, seguindo-se a imediata intervenção da guarnição. Dessa forma, ainda que não seja possível afirmar, para além de dúvida razoável, que a conduta tenha produzido efetiva lesão corporal, a agressão física restou suficientemente demonstrada pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais que presenciaram a dinâmica dos fatos. A conduta, portanto, amolda-se à contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, que pune aquele que pratica vias de fato contra alguém, quando o comportamento não constitui crime. Além disso, incide, no caso dos autos, o disposto no §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, incluído pela Lei nº 14.994/2024 e já vigente à época dos fatos, segundo o qual, quando a contravenção é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. A legislação considera existente essa circunstância quando a conduta envolve violência doméstica e familiar. Na hipótese, é incontroverso que a vítima é ex-companheira do acusado, tendo a conduta ocorrido no âmbito da relação íntima de afeto anteriormente existente entre ambos, contexto expressamente abrangido pela Lei nº 11.340/06. A própria denúncia descreveu que a violência foi praticada contra a vítima por razões da condição do sexo feminino e no contexto de violência doméstica e familiar. Ressalte-se, ainda, que a desclassificação ora realizada não implica qualquer modificação dos fatos narrados na denúncia, mas tão somente sua adequada subsunção jurídica. A inicial acusatória já descrevia de maneira expressa a ação física praticada pelo réu contra a vítima, tendo ele exercido plenamente sua defesa sobre essa mesma realidade fática. Ademais, não se verifica qualquer surpresa ou prejuízo defensivo, sobretudo porque a própria ausência de comprovação da materialidade da lesão corporal constituiu objeto específico das alegações finais da Defesa, que sustentou a inexistência de exame de corpo de delito e requereu a absolvição quanto à imputação do artigo 129 do Código Penal. Por conseguinte, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para desclassificar a conduta imputada ao acusado do artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Diante do conjunto probatório produzido, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, razão pela qual a condenação de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática da conduta prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 é medida que se impõe. DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, CP) A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Termo de Declaração da vítima Juliana Trindade da Silva (fls. 12/13), pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), bem como pela prova oral coligida aos autos. Em sede judicial, a vítima relatou, em síntese: que estava em sua residência acompanhada da filha menor e o acusado compareceu ao local alegando que queria ver a criança. Afirmou que o acusado não possuía autorização para ingressar no imóvel, tendo Douglas pulado o muro justamente porque sabia que a depoente não permitiria sua entrada pela porta e a residência possui quintal com acesso à parte interna. A vítima ainda acrescentou que o acusado se encontrava visivelmente alcoolizado e solicitou que Douglas deixasse a residência, em razão do horário avançado e do seu estado de embriaguez, mas não foi atendida. Diante da recusa do acusado em sair, a vítima acionou a Polícia Militar, e ao perceber a aproximação da viatura, o acusado tentou puxá-la para dentro do imóvel. Em seu depoimento, a testemunha Wallace, policial militar que participou da ocorrência, afirmou que, ao chegar ao local, o acusado estava saindo da residência, mas tentou ingressar novamente no imóvel e que a vítima informou aos policiais que não desejava que o acusado permanecesse no local. A vítima informou ainda à testemunha que havia acionado a Polícia Militar porque o acusado invadira sua residência, tendo pulado o muro e que a ofendida relatou que Douglas havia pulado um muro para acessar o imóvel. No mesmo sentido, a testemunha Luiz Figueiredo, policial militar, declarou que a vítima informou à guarnição ter acionado a polícia porque o acusado se encontrava em sua residência sem permissão naquele horário, relatando, ainda, que Douglas escalou um muro, acessou uma sacada e ingressou no quarto em que ela se encontrava com a filha. Por sua vez, a testemunha de Defesa Gusttavo Ramalho, primo do acusado, afirmou que Douglas desejava ver a filha e que, quando chegou ao local, o réu já se encontrava fora da residência. Tal relato, contudo, não afasta a prática delitiva anteriormente consumada, uma vez que a testemunha não presenciou o momento do ingresso do acusado no imóvel, limitando-se a descrever a situação encontrada quando chegou ao local. O acusado exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio acerca dos fatos narrados na denúncia. No caso em epígrafe, a vítima foi firme e coerente ao afirmar que o acusado, seu ex-companheiro, ingressou em sua residência sem autorização, mediante a transposição do muro do imóvel, esclarecendo, inclusive, que Douglas adotou tal expediente justamente porque sabia que ela não permitiria sua entrada pela porta. A narrativa da ofendida encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. Embora os agentes não tenham presenciado o instante exato em que o acusado transpôs o muro, ambos confirmaram as circunstâncias imediatamente subsequentes ao ingresso, tendo encontrado Douglas no local e recebido da vítima, ainda no contexto da ocorrência, a informação de que ele havia acessado a residência sem autorização, após escalar o muro. Além disso, o policial militar Wallace Belloni Bezerra relatou que, quando a guarnição chegou ao endereço, o acusado chegou a tentar retornar ao interior do imóvel, circunstância que reforça a narrativa de que sua permanência naquele local ocorria contra a vontade da moradora. Não há nos autos elemento indicativo de que o acusado ainda residisse no imóvel ou de que possuísse autorização, expressa ou tácita, para nele ingressar naquela ocasião. Ao contrário, a prova produzida demonstra que as partes já não mantinham convivência conjugal e que a vítima expressamente solicitou ao acusado que deixasse sua residência, tendo ele se recusado a fazê-lo. Cumpre ressaltar que a circunstância de o acusado ser pai da filha da vítima e ter comparecido ao local sob a alegação de que pretendia vê-la não lhe conferia autorização para ingressar no domicílio de sua ex-companheira contra a vontade desta. O exercício da paternidade não legitima a violação da esfera domiciliar da outra genitora, sobretudo quando esta manifesta expressamente sua oposição ao ingresso e à permanência do agente no imóvel. Também não prospera a alegação defensiva de que o estado de embriaguez, a dependência química ou eventual alteração emocional do acusado afastariam o elemento subjetivo do delito. A dinâmica dos fatos demonstra que Douglas tinha ciência da ausência de autorização para ingressar no imóvel, tanto que, segundo a vítima, optou por pular o muro justamente porque sabia que não seria admitido pela porta, revelando conduta consciente e dirigida à superação da vontade contrária da moradora. O dolo exigido pelo artigo 150 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito. No caso concreto, esse elemento subjetivo encontra-se plenamente demonstrado pela transposição do muro, pelo ingresso sem consentimento e, sobretudo, pela posterior recusa do acusado em deixar a residência mesmo após solicitação expressa da vítima. Com efeito, ainda que se cogitasse eventual dúvida acerca da forma inicial de ingresso, a própria permanência do acusado no imóvel após a inequívoca manifestação da vítima para que se retirasse seria suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, que incrimina alternativamente tanto o ingresso quanto a permanência em domicílio alheio contra a vontade de quem de direito. Também restou comprovada a circunstância prevista no §1º do artigo 150 do Código Penal, pois o delito foi cometido durante a noite. A vítima afirmou em Juízo que o acusado compareceu à residência por volta das 23 horas, enquanto a denúncia situa os fatos por volta da meia-noite, sendo incontroverso, portanto, que o ingresso e a permanência indevida ocorreram no período noturno. Ressalte-se, ainda, que a versão apresentada pela vítima desde a fase policial permaneceu substancialmente coerente quanto ao núcleo da violação domiciliar. Na Delegacia, ela já havia relatado que Douglas escalou o muro, acessou a varanda de seu quarto, entrou no imóvel e se recusou a sair mesmo diante de seus reiterados pedidos. Dessa forma, a palavra da vítima não se encontra isolada, sendo corroborada pelas circunstâncias constatadas pelos policiais militares imediatamente após os fatos e pelos respectivos depoimentos judiciais, formando conjunto probatório seguro e harmônico quanto à entrada e permanência não autorizadas do acusado na residência de sua ex-companheira. Assim, comprovado que DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA, durante o período noturno, ingressou na residência de sua ex-companheira sem autorização, mediante transposição do muro, e nela permaneceu mesmo após expressa determinação da moradora para que se retirasse, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. DA RESISTÊNCIA (Art. 329, caput, do CP) O artigo 329 do Código Penal preceitua que constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio . A resistência constitui forma qualificada de oposição à atuação estatal, distinguindo-se da mera desobediência justamente porque exige que o agente empregue violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Dessa forma, a simples recusa em cumprir determinação policial, a fuga ou mesmo a resistência meramente passiva não são, por si sós, suficientes para caracterizar o delito previsto no artigo 329 do Código Penal. É necessária uma atuação positiva do agente, mediante violência ou ameaça, destinada a impedir ou dificultar a execução do ato legal. No caso em epígrafe, contudo, a conduta do acusado não se limitou à recusa em obedecer às determinações emanadas pelos agentes públicos ou a uma resistência meramente passiva, tendo a prova produzida demonstrado o emprego efetivo de violência física contra os policiais responsáveis por sua contenção e prisão. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos Termos de Declaração das testemunhas policiais militares Wallace Belloni Bezerra (fls. 14/15) e Luiz Figueiredo de Menezes Junior (fls. 16/17), pelo Registro de Ocorrência Aditado nº 076-07086/2025-01 (fls. 18/20), pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 23/24), bem como pela prova oral coligida aos autos. Em sede policial, o policial militar Wallace Belloni relatou que, após diversas tentativas de acalmar o acusado, foi determinado que ele aguardasse no interior da viatura, ordem que não foi atendida. Posteriormente, após ser-lhe dada voz de prisão, Douglas igualmente recusou-se a acatá-la e, quando os policiais tentaram colocá-lo na viatura, passou a se debater, tentando chutar e empurrar os agentes, sendo necessária a atuação dos dois policiais e, inclusive, o auxílio do próprio primo do acusado para efetivar sua contenção. A testemunha policial Luiz Figueiredo apresentou relato substancialmente idêntico na fase policial, afirmando que, depois de dada voz de prisão, o acusado passou a se debater e tentou chutar e empurrar os policiais, tornando necessária a utilização de força física pelos agentes, com auxílio de terceiro, para que fosse colocado na viatura. As declarações prestadas em sede policial foram corroboradas pela prova produzida sob o crivo do contraditório. Em Juízo, o policial militar Wallace esclareceu que o acusado permaneceu extremamente agitado, não obedecia às ordens verbais da guarnição e se debatia, apesar das reiteradas advertências dos agentes. Mais do que isso, confirmou que Douglas resistiu à abordagem e, em determinado momento, agarrou um dos policiais, razão pela qual foi necessária sua imobilização e colocação no interior da viatura. No mesmo sentido, o policial militar Luiz Figueiredo afirmou judicialmente que, diante do comportamento agressivo do acusado, tornou-se necessária sua contenção física, esclarecendo expressamente que Douglas resistiu à abordagem policial de forma violenta e tentou se atracar fisicamente com o policial , sendo posteriormente contido e colocado na viatura. A própria vítima também confirmou, em Juízo, que, após a chegada dos agentes públicos, o acusado resistiu à abordagem policial. Não prospera, portanto, a tese defensiva de que os relatos policiais se limitariam a afirmar que o acusado se debatia e não obedecia a ordens , sem demonstração de violência efetivamente dirigida contra os agentes. A Defesa sustenta que o comportamento seria compatível apenas com o estado de alteração psíquica e intoxicação do acusado e que teria havido mera dificuldade de contenção. O conjunto probatório, entretanto, demonstra situação diversa. Se os autos revelassem apenas que Douglas se recusou a ingressar na viatura, permaneceu agitado ou se debateu durante sua contenção, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, poderiam não preencher o elemento normativo exigido pelo artigo 329 do Código Penal. Não foi isso, contudo, o que ocorreu. Os policiais foram categóricos ao descrever uma resistência ativa e fisicamente dirigida contra eles. Wallace afirmou que o acusado chegou a agarrar um dos agentes, enquanto Luiz Figueiredo declarou que Douglas tentou se atracar fisicamente com o policial. Essas circunstâncias ultrapassam a mera recusa ou resistência passiva e revelam emprego concreto de violência com a finalidade de impedir ou dificultar a execução da ordem legal de prisão. Além disso, os relatos judiciais encontram correspondência nas declarações prestadas imediatamente após os fatos, nas quais foi registrado que Douglas se debatia, tentava chutar e empurrava os policiais, sendo necessária a atuação conjunta dos dois agentes e de terceiro para efetivar sua colocação na viatura. A legalidade do ato funcional igualmente não comporta dúvida. Os agentes haviam sido acionados para atender ocorrência de violência doméstica e, após presenciarem a situação envolvendo o acusado e a vítima, tentaram inicialmente acalmá-lo e colher sua versão dos acontecimentos. Somente diante da persistência do comportamento agressivo e da recusa em obedecer às determinações da guarnição foi dada voz de prisão, ocasião em que o réu passou a se opor fisicamente à sua execução. Também não afasta o dolo do delito o fato de o acusado encontrar-se alcoolizado ou sob efeito de outras substâncias. A prova demonstra que ele compreendia que estava sendo abordado por policiais, tanto que, desde a chegada da guarnição, questionava se seria preso, posteriormente recusando-se expressamente a aguardar no interior da viatura e, após receber voz de prisão, opondo-se fisicamente à atuação dos agentes. Está evidenciado, portanto, o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, consistente na vontade consciente de opor-se à execução do ato legal, mediante violência contra os funcionários públicos encarregados de executá-lo. Cumpre observar, ainda, que o ato legal foi efetivamente executado, pois, apesar da resistência, o acusado acabou imobilizado, colocado na viatura e conduzido à Delegacia de Polícia. Assim, não incide a figura prevista no §1º do artigo 329 do Código Penal, destinada às hipóteses em que, em razão da resistência, o ato deixa de ser executado. Quanto ao §2º do artigo 329 do Código Penal, este apenas estabelece que as penas do crime de resistência são aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência, quando esta, por si mesma, constituir infração penal autônoma. No presente caso, não se identifica imputação autônoma de lesão ou outro delito praticado contra os agentes públicos decorrente dos atos empregados para resistir à prisão, razão pela qual a condenação deve recair sobre o artigo 329, caput, do Código Penal. Diante do exposto, verifica-se que o acusado, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal mediante violência contra funcionários públicos competentes para executá-lo, não se tratando de simples desobediência ou resistência passiva, mas de comportamento ativo caracterizado por agarrar e tentar se atracar fisicamente com os policiais responsáveis pela abordagem, além de se debater, tentar chutá-los e empurrá-los durante sua contenção. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação de DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) No caso dos autos, observa-se que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou três infrações penais. Por todo o exposto, não restou comprovada qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade relativamente às infrações penais de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, violação de domicílio e resistência, razão pela qual deverão ser aplicadas ao acusado as penas previstas no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto às condutas praticadas contra a vítima, as disposições da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para, aplicando o instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a imputação prevista no artigo 129, §13, do Código Penal para a contravenção penal de vias de fato e, em consequência, CONDENAR DOUGLAS DE OLIVEIRA GARCIA pela prática da infração prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, bem como pelos crimes previstos nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, observadas, quanto às infrações praticadas contra a vítima, as disposições da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena. Inicialmente, a fim de dar maior transparência, cumpre esclarecer que este magistrado, na análise da PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, utiliza (COMO REGRA) o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial (art. 59, CP) desfavorável, o qual deverá incidirá sobre o INTERVALO DE PENA COMINADA EM ABSTRATO do preceito secundário, conforme admitido pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024. / AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.), além da doutrina especializada do professor Ricardo Augusto Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática - 18ª ed. rev. e atual - Salvador: JusPodivm, 2024, p. 228 a 231). Com relação à contravenção penal de Vias de Fato (artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Por tais motivos, fixo a pena base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Também deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez que a circunstância de a infração ter sido praticada contra mulher no contexto de violência doméstica já constitui fundamento para a incidência da causa de aumento específica prevista no §2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A aplicação cumulativa dos dois institutos configuraria bis in idem, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.333. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Por fim, no terceiro momento, incide a causa de aumento prevista no §2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, segundo a qual, se a contravenção de vias de fato for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. Considera-se presente essa hipótese quando a conduta envolve violência doméstica e familiar. Assim, triplico a pena e TORNO DEFINITIVA A PENA DE 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Com relação ao crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado extrapolou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. Com efeito, o acusado ingressou sem autorização na residência de sua ex-companheira mediante a transposição do muro do imóvel, acessando o local onde a vítima se encontrava com a filha do ex-casal, de apenas dois anos de idade, e, mesmo após ser reiteradamente instado pela ofendida a deixar a residência, recusou-se a sair, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar. A prática da conduta na presença da filha menor do casal, submetida à situação de conflito e instabilidade decorrente da invasão domiciliar, constitui circunstância concreta que excede os elementos inerentes ao tipo penal e revela maior grau de reprovabilidade da conduta. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Assim, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a ex-companheira do acusado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A circunstância não constitui nem qualifica o crime de violação de domicílio previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, razão pela qual sua incidência não configura bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da agravante do artigo 61, II, f , aos delitos praticados no âmbito da Lei nº 11.340/06 quando o contexto de violência doméstica ou de gênero não integra a própria estrutura típica do crime. Assim, utilizando o parâmetro de 1/6 (um sexto) para a referida agravante, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. Com relação ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Analisando o disposto no artigo 68, bem como as circunstâncias do artigo 59, ambos do Código Penal, observa-se, inicialmente, que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso em epígrafe, a conduta do acusado não ultrapassou a censurabilidade ordinariamente inerente ao tipo penal. O acusado não possui maus antecedentes conforme FAC de fls. 91/96. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram a normalidade do tipo penal. Com relação ao comportamento da vítima, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, caso tenha ajudado a motivar o crime, não poderá ser utilizado para agravar a pena base do acusado. Por outro lado, quando o comportamento da vítima não tiver influenciado na prática do crime, a análise desta circunstância judicial torna-se despicienda. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. No segundo momento, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Por fim, na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, CP) Reconhecido o concurso material entre a contravenção penal prevista no artigo 21, caput, c/c §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e os crimes previstos nos artigos 150, §1º, e 329, caput, ambos do Código Penal, devem ser aplicadas cumulativamente as penas fixadas para cada infração, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, TORNO DEFINITIVAS AS PENAS DO ACUSADO EM 11 (ONZE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E 1 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Conforme exposto, havendo o concurso material entre delitos que possuem penas cominadas de natureza distinta (detenção e prisão simples), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, na forma do artigo 33, caput, do Código Penal. Desta forma, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, FIXO OS SEGUINTES REGIMES para o início do cumprimento das penas: a) No que se refere às penas de detenção, que totalizam 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias, observando-se o disposto no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento, tendo em vista que, embora o acusado seja primário e o quantum da reprimenda, em princípio, autorizasse o regime aberto, foi valorada negativamente a circunstância judicial denominada culpabilidade no crime de violação de domicílio, circunstância concreta que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a adoção de regime mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pela quantidade da pena. O artigo 33, §3º, do Código Penal determina expressamente que a fixação do regime inicial observe os critérios do artigo 59, sendo admitida a imposição de regime mais severo quando presente circunstância judicial desfavorável. b) Quanto à pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples, aplicada pela contravenção penal de vias de fato, fixo o regime aberto, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41, considerando o reduzido quantum da reprimenda e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na respectiva dosimetria. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA (ARTIGO 91, I, DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. No caso dos autos, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais e morais causados pelas infrações penais. No que se refere aos danos patrimoniais, não foram juntados documentos que demonstrem a existência de prejuízo material diretamente decorrente dos crimes, tampouco elementos que possibilitem identificar sua extensão ou realizar a respectiva quantificação. Dessa forma, ausentes elementos concretos que permitam a fixação de valor mínimo pelos alegados prejuízos materiais, indefiro o pedido de indenização a esse título, sem prejuízo de eventual apuração e reparação integral na esfera cível. Situação diversa ocorre quanto aos danos morais suportados pela vítima no contexto de violência doméstica e familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e nº 1.675.874/MS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos - Tema 983 -, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória específica. Isso porque, em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo desnecessária a demonstração específica do sofrimento psicológico, da humilhação ou da violação à dignidade experimentados pela vítima. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, durante o período noturno, pulou o muro da residência de sua ex-companheira e ingressou no imóvel sem sua autorização, justamente porque sabia que não lhe seria permitido entrar pela porta. Mesmo após a vítima solicitar reiteradamente que deixasse o local, o réu recusou-se a sair, obrigando-a a acionar a Polícia Militar. A situação não se restringiu à violação da esfera domiciliar. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado empregou violência física contra Juliana, puxando-a pelo braço na tentativa de impedir que saísse do imóvel, conduta que ocasionou sua queda e que, diante da ausência de comprovação técnica de resultado lesivo, foi juridicamente reconhecida como contravenção penal de vias de fato. Os próprios policiais presenciaram o momento em que o acusado praticou a violência contra a ofendida. A gravidade concreta do episódio é reforçada pelo fato de que os acontecimentos ocorreram na residência da vítima, ambiente no qual legitimamente deveria encontrar segurança e tranquilidade, e na presença da filha do ex-casal, de apenas dois anos e meio de idade, que presenciou o desenrolar da ocorrência. O relatório elaborado pela Equipe Técnica também registra que os conflitos entre as partes se intensificaram em razão do uso de álcool e outras substâncias pelo acusado, circunstância que deixava Juliana extremamente desconfortável, especialmente quando ocorria na presença da filha. Quanto ao episódio objeto destes autos, a vítima relatou que Douglas pulou o muro de sua residência apresentando comportamento bastante alterado, fato que a levou a acionar a polícia. Tais circunstâncias evidenciam violação não apenas à integridade física da vítima, mas igualmente à sua liberdade, intimidade, tranquilidade, segurança e inviolabilidade domiciliar, bens particularmente relevantes no contexto de violência doméstica e familiar. O fato de, posteriormente, durante a instrução processual, a vítima ter afirmado que já não sentia temor em relação à soltura do acusado e que não desejava a manutenção das medidas protetivas não afasta o dano moral decorrente das condutas efetivamente praticadas. Trata-se de circunstância posterior aos fatos e relacionada à avaliação atual de risco, que não descaracteriza a violação aos direitos da ofendida ocorrida no momento das infrações. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por JULIANA TRINDADE DA SILVA, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher no ambiente doméstico, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. A Súmula 588 abrange expressamente crime ou contravenção penal praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Embora o montante das penas privativas de liberdade aplicadas não ultrapasse dois anos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a circunstância judicial denominada culpabilidade foi valorada negativamente no crime de violação de domicílio, não estando preenchido o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. Não obstante a presente condenação, o acusado encontra-se em liberdade, após ter sido revogada a prisão preventiva durante a instrução, não tendo sobrevindo qualquer fato concreto capaz de justificar a decretação de sua prisão preventiva. Tampouco houve requerimento do Ministério Público nesse sentido. Assim, ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho o direito do acusado de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Para os fins previstos no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considero o período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente. Contudo, tal período não implica alteração do regime inicial semiaberto fixado para as penas de detenção, pois a adoção de regime mais gravoso não decorreu exclusivamente do quantum da reprimenda, mas também da valoração negativa da circunstância judicial denominada culpabilidade no crime de violação de domicílio, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento idôneo para a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena. O tempo de prisão cautelar deverá ser devidamente computado pelo Juízo da Execução para determinação do saldo das penas a cumprir, inclusive quanto à pena de prisão simples, observada a natureza distinta das reprimendas. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado na fixação do regime inicial, sem afastar, contudo, a possibilidade de regime mais rigoroso quando amparado em fundamento concreto diverso do mero quantum da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804 do CPP. Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201, do Código de Processo Penal. Ao trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeça-se Carta de Sentença Definitiva à VEP e, após, arquivem-se estes autos. Publique-se e intimem-se.