Detalhe do processo

0075473-63.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0075473-63.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e validade da prova digital obtida por extração de dados de celular. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e roubo qualificado, questionando a legalidade da prisão com base na ausência de laudo pericial oficial sobre dados extraídos de aparelho celular, e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de que os indícios de autoria que fundamentaram a custódia foram baseados em prova não validada tecnicamente, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva de paciente, diante da alegação de ausência de exame pericial oficial sobre prova que fundamentou a custódia, e se há ilegalidade na manutenção da prisão com base em dados extraídos de aparelho celular sem laudo do Instituto de Criminalística. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme artigo 312 do CPP, sendo desnecessária certeza absoluta para sua decretação. 4. A extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial e realizada conforme os procedimentos legais, sem indícios de violação da cadeia de custódia. 5. Os dados extraídos e o relatório circunstanciado elaborado por agentes especializados constituem prova válida para embasar a prisão preventiva. 6. Não houve alteração superveniente das circunstâncias que justifique a revogação da prisão preventiva, mantendo-se presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. A alegação de ausência de laudo pericial oficial não afasta a validade dos indícios que fundamentam a prisão, sendo o exame pericial necessário para a fase de instrução, não para a custódia cautelar. 8. A alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP é mera reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: Para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo exigida certeza absoluta, sendo legítima a utilização de dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial para fundamentar a custódia, desde que respeitados os procedimentos legais e garantido o direito à perícia técnica posterior. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, arts. 158-A e seguintes, 159, § 1º, 282, § 6º, 312 e 316; CR/1988, arts. 5º, X e XII.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO LEMOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0075473-63.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e validade da prova digital obtida por extração de dados de celular. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e roubo qualificado, questionando a legalidade da prisão com base na ausência de laudo pericial oficial sobre dados extraídos de aparelho celular, e requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de que os indícios de autoria que fundamentaram a custódia foram baseados em prova não validada tecnicamente, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva de paciente, diante da alegação de ausência de exame pericial oficial sobre prova que fundamentou a custódia, e se há ilegalidade na manutenção da prisão com base em dados extraídos de aparelho celular sem laudo do Instituto de Criminalística. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme artigo 312 do CPP, sendo desnecessária certeza absoluta para sua decretação. 4. A extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial e realizada conforme os procedimentos legais, sem indícios de violação da cadeia de custódia. 5. Os dados extraídos e o relatório circunstanciado elaborado por agentes especializados constituem prova válida para embasar a prisão preventiva. 6. Não houve alteração superveniente das circunstâncias que justifique a revogação da prisão preventiva, mantendo-se presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. A alegação de ausência de laudo pericial oficial não afasta a validade dos indícios que fundamentam a prisão, sendo o exame pericial necessário para a fase de instrução, não para a custódia cautelar. 8. A alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP é mera reiteração de pedido. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: Para a decretação da prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo exigida certeza absoluta, sendo legítima a utilização de dados extraídos de aparelhos celulares mediante autorização judicial para fundamentar a custódia, desde que respeitados os procedimentos legais e garantido o direito à perícia técnica posterior. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; CPP, arts. 158-A e seguintes, 159, § 1º, 282, § 6º, 312 e 316; CR/1988, arts. 5º, X e XII.