Detalhe do processo

0075470-71.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 075470-71.2023.8.16.0014 de Ação de Cobrança ajuizada por Viviane Matias Lima Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo. R ELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e invalidez permanente ajuizada por Viviane Matias Lima Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, autuada sob o nº 0075470-71.2023.8.16.0014, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina/PR. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 17/11/2023, que foi vítima de atropelamento ocorrido em 21/07/2023, sofrendo graves lesões ortopédicas, com fraturas e sequelas permanentes que lhe ocasionaram perda funcional definitiva. Sustenta que era segurada de apólice vinculada à requerida, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente. Fundamenta a relação jurídica nas normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora. Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como tutela da evidência para compelir a requerida à exibição da apólice securitária. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação no mov. 13.1, em 12/12/2023, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo contrato securitário discutido nos autos pertenceria à empresa XS2 Vida e Previdência S/A, responsável pela emissão do certificado individual. No mérito, sustentou a ausência de interesse de agir da autora, afirmando que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não havia sido concluído exclusivamente em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis pela segurada. Alegou que não houve negativa administrativa definitiva, mas apenas pendência documental, defendendo que a autora não teria demonstrado resistência injustificada ao pagamento daindenização. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 17.1), protocolada em 08/02/2024, a autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando que providenciou toda a documentação que lhe era possível apresentar, afirmando que a seguradora passou a exigir documentos excessivos e de difícil obtenção, criando, segundo alegou, “obstáculos intransponíveis” para impedir a conclusão da análise administrativa e o pagamento da indenização. Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa de seus direitos e à vedação de práticas abusivas. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão no mov. 31.1, em 18/04/2024, deferindo a substituição do polo passivo da demanda, passando a figurar como requerida a empresa XS2 Vida e Previdência S/A. Após a regularização processual, a nova ré apresentou contestação no mov. 42.1, em 23/05/2024, reiterando a preliminar de ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a própria segurada teria dado causa à não conclusão do procedimento administrativo em razão da ausência de entrega de documentos indispensáveis para análise do sinistro. No mérito, sustentou que eventual indenização securitária deveria observar estritamente os limites previstos na apólice contratada, considerando o capital segurado individual e o grau efetivamente comprovado da invalidez permanente. Defendeu, ainda, a necessidade de comprovação técnica da extensão das lesões e da efetiva redução funcional suportada pela autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou nova impugnação à contestação no mov. 46.1, em 24/06/2024, reiterando que a resistência apresentada pela própria seguradora em juízo demonstraria a existência de pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. Sustentou novamente que houve excesso nas exigências administrativas formuladas pela requerida e pugnou pela realização de perícia médica judicial imparcial, a fim de comprovar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial. Diante disso, este Juízo proferiu decisão de saneamento no mov. 56.1, em 23/07/2024, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos da demanda, delimitando as questões relativas à existência e extensão da invalidez permanente da autora, bem como ao eventual direito à indenização securitária postulada, determinando, ainda, a produção de prova pericial médica e nomeando perito judicial para realização do exame técnico.Laudo pericial (ev. 170.1). Alegações finais (ev. 182.1). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram de forma exaustiva todas as provas pertinentes, não havendo nulidades, irregularidades ou incidentes processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se, portanto, apto a julgamento de mérito. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida empresarial em grupo, por meio da qual a autora pretende o recebimento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, em razão das sequelas decorrentes de atropelamento sofrido em 21/07/2023 (ev. 1.8). É incontroverso nos autos que a autora integrava o grupo segurado e que o contrato encontrava-se vigente na data do sinistro, conforme certificado individual de seguro juntado aos autos (mov. 13.5). Igualmente, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente, limitando-se a resistência da requerida à alegação de ausência de documentação suficiente para conclusão da regulação administrativa do sinistro e, subsidiariamente, à necessidade de observância dos critérios previstos contratualmente para cálculo da eventual indenização (movs. 13.1 e 42.1). Todavia, a alegação de impossibilidade de conclusão da regulação administrativa em razão da ausência de documentos não merece prosperar. Isso porque a presente demanda foi regularmente instruída com prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, apta a suprir qualquer dúvida eventualmente existente na esfera administrativa quanto à extensão das lesões e ao enquadramento da cobertura securitária. Assim, eventual pendência documental na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do direito da autora quando os fatos constitutivos do seu direito restam devidamente comprovados no curso da instrução processual. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo concluiu que a autora sofreu grave lesão traumática do plexo braquial direito, evoluindo para paralisia flácida completa do membro superior direito, comperda funcional definitiva e irreversível, caracterizando invalidez permanente parcial decorrente do acidente (mov. 82.1). O perito consignou (ev. 170.1), ainda, que, para fins securitários, a perda funcional total de um membro superior corresponde ao percentual de 70%, conclusão que coincide integralmente com a tabela prevista nas condições gerais do contrato, segundo a qual a perda total do uso de um dos membros superiores enseja indenização correspondente a 70% do capital segurado (mov. 13.2). Trata-se de prova técnica produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, elaborada de forma fundamentada e em consonância com a documentação médica constante dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Além disso, as condições gerais do seguro demonstram que a cobertura contratada compreende Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garantindo ao segurado indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto, observando- se os percentuais previstos na tabela contratual (mov. 13.2). Assim, comprovada a ocorrência de acidente coberto e demonstrada a existência de invalidez permanente parcial da autora, mostra-se configurado o dever da seguradora de proceder ao pagamento da indenização securitária. No tocante ao valor devido, verifica-se que as condições gerais estabelecem que, tratando-se de seguro de vida empresarial em grupo, o capital segurado global corresponde ao valor máximo contratado pela apólice coletiva, devendo ser dividido em partes iguais entre todos os segurados, sendo o resultado dessa divisão o capital segurado individual, que servirá de base para pagamento da indenização securitária (mov. 13.2). O certificado individual acostado aos autos informa que o capital segurado global contratado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente corresponde a R$ 510.000,00, havendo 17 vidas integrantes do grupo segurado (mov. 13.5). Ausente qualquer demonstração pela requerida de que, na data do sinistro, existia número diverso de segurados ou capital segurado individual distinto daquele extraível da documentação contratual por ela própria juntada aos autos, deve o cálculo observar os elementos constantes do contrato.Desse modo, o capital segurado individual corresponde a R$ 30.000,00, obtido mediante a divisão do capital global de R$ 510.000,00 pelo número de 17 segurados. Sobre esse montante incide o percentual de 70%, correspondente à perda total do uso de um dos membros superiores, conforme expressamente previsto na tabela contratual e reconhecido pela perícia judicial, resultando em indenização securitária devida no valor de R$ 21.000,00. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, eventual obscuridade ou deficiência das cláusulas contratuais deve ser interpretada em favor da consumidora, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, incumbia à própria seguradora demonstrar eventual capital segurado individual diverso daquele que decorre da documentação contratual juntada aos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a contratação do seguro, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 0,5% a partir da citação, ambos previstos no item 9.2.5 do contrato (ev. 13.2). Conforme se extrai do julgado: AÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE Apelação Cível nº 0054859- 44.2016.8.16.0014 2 QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054859-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018). Grifos inexistentes no original. O entendimento está, ainda, em plena consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Portanto, impõe-se a observância dos critérios acima na atualização do valor devido, os quais se coadunam com o contrato firmado entre as partes e com a natureza da obrigação securitária discutida nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE MATIAS LIMA SILVA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), calculada mediante a aplicação do percentual de 70% sobre o capital segurado individual, este obtido pela divisão do capital segurado global de R$ 510.000,00 pelo número de 17 segurados, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da parte autora, conforme fundamentação; b. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e da cláusula contratual constante do item9.2.5 (mov. 13.2), bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme previsto no mesmo dispositivo contratual; Admite-se a compensação de eventuais valores já pagos pela seguradora à autora, a título de indenização securitária decorrente do mesmo sinistro, evitando-se enriquecimento sem causa, se for o caso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento, adotando as medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor VIVIANE MATIAS LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos e examinados estes autos sob n. 075470-71.2023.8.16.0014 de Ação de Cobrança ajuizada por Viviane Matias Lima Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo. R ELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e invalidez permanente ajuizada por Viviane Matias Lima Silva em face de Caixa Vida e Previdência S/A, autuada sob o nº 0075470-71.2023.8.16.0014, em trâmite perante esta 10ª Vara Cível de Londrina/PR. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 17/11/2023, que foi vítima de atropelamento ocorrido em 21/07/2023, sofrendo graves lesões ortopédicas, com fraturas e sequelas permanentes que lhe ocasionaram perda funcional definitiva. Sustenta que era segurada de apólice vinculada à requerida, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária por invalidez permanente. Fundamenta a relação jurídica nas normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica e informacional perante a seguradora. Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como tutela da evidência para compelir a requerida à exibição da apólice securitária. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 15.000,00, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação no mov. 13.1, em 12/12/2023, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo contrato securitário discutido nos autos pertenceria à empresa XS2 Vida e Previdência S/A, responsável pela emissão do certificado individual. No mérito, sustentou a ausência de interesse de agir da autora, afirmando que o procedimento administrativo de regulação do sinistro não havia sido concluído exclusivamente em razão da ausência de apresentação de documentos indispensáveis pela segurada. Alegou que não houve negativa administrativa definitiva, mas apenas pendência documental, defendendo que a autora não teria demonstrado resistência injustificada ao pagamento daindenização. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 17.1), protocolada em 08/02/2024, a autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando que providenciou toda a documentação que lhe era possível apresentar, afirmando que a seguradora passou a exigir documentos excessivos e de difícil obtenção, criando, segundo alegou, “obstáculos intransponíveis” para impedir a conclusão da análise administrativa e o pagamento da indenização. Defendeu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa de seus direitos e à vedação de práticas abusivas. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão no mov. 31.1, em 18/04/2024, deferindo a substituição do polo passivo da demanda, passando a figurar como requerida a empresa XS2 Vida e Previdência S/A. Após a regularização processual, a nova ré apresentou contestação no mov. 42.1, em 23/05/2024, reiterando a preliminar de ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a própria segurada teria dado causa à não conclusão do procedimento administrativo em razão da ausência de entrega de documentos indispensáveis para análise do sinistro. No mérito, sustentou que eventual indenização securitária deveria observar estritamente os limites previstos na apólice contratada, considerando o capital segurado individual e o grau efetivamente comprovado da invalidez permanente. Defendeu, ainda, a necessidade de comprovação técnica da extensão das lesões e da efetiva redução funcional suportada pela autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou nova impugnação à contestação no mov. 46.1, em 24/06/2024, reiterando que a resistência apresentada pela própria seguradora em juízo demonstraria a existência de pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. Sustentou novamente que houve excesso nas exigências administrativas formuladas pela requerida e pugnou pela realização de perícia médica judicial imparcial, a fim de comprovar a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial. Diante disso, este Juízo proferiu decisão de saneamento no mov. 56.1, em 23/07/2024, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos da demanda, delimitando as questões relativas à existência e extensão da invalidez permanente da autora, bem como ao eventual direito à indenização securitária postulada, determinando, ainda, a produção de prova pericial médica e nomeando perito judicial para realização do exame técnico.Laudo pericial (ev. 170.1). Alegações finais (ev. 182.1). É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram de forma exaustiva todas as provas pertinentes, não havendo nulidades, irregularidades ou incidentes processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se, portanto, apto a julgamento de mérito. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida empresarial em grupo, por meio da qual a autora pretende o recebimento da indenização prevista para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, em razão das sequelas decorrentes de atropelamento sofrido em 21/07/2023 (ev. 1.8). É incontroverso nos autos que a autora integrava o grupo segurado e que o contrato encontrava-se vigente na data do sinistro, conforme certificado individual de seguro juntado aos autos (mov. 13.5). Igualmente, não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente, limitando-se a resistência da requerida à alegação de ausência de documentação suficiente para conclusão da regulação administrativa do sinistro e, subsidiariamente, à necessidade de observância dos critérios previstos contratualmente para cálculo da eventual indenização (movs. 13.1 e 42.1). Todavia, a alegação de impossibilidade de conclusão da regulação administrativa em razão da ausência de documentos não merece prosperar. Isso porque a presente demanda foi regularmente instruída com prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, apta a suprir qualquer dúvida eventualmente existente na esfera administrativa quanto à extensão das lesões e ao enquadramento da cobertura securitária. Assim, eventual pendência documental na via administrativa não constitui óbice ao reconhecimento do direito da autora quando os fatos constitutivos do seu direito restam devidamente comprovados no curso da instrução processual. Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este Juízo concluiu que a autora sofreu grave lesão traumática do plexo braquial direito, evoluindo para paralisia flácida completa do membro superior direito, comperda funcional definitiva e irreversível, caracterizando invalidez permanente parcial decorrente do acidente (mov. 82.1). O perito consignou (ev. 170.1), ainda, que, para fins securitários, a perda funcional total de um membro superior corresponde ao percentual de 70%, conclusão que coincide integralmente com a tabela prevista nas condições gerais do contrato, segundo a qual a perda total do uso de um dos membros superiores enseja indenização correspondente a 70% do capital segurado (mov. 13.2). Trata-se de prova técnica produzida por profissional equidistante dos interesses das partes, elaborada de forma fundamentada e em consonância com a documentação médica constante dos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Além disso, as condições gerais do seguro demonstram que a cobertura contratada compreende Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garantindo ao segurado indenização relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva decorrente de acidente pessoal coberto, observando- se os percentuais previstos na tabela contratual (mov. 13.2). Assim, comprovada a ocorrência de acidente coberto e demonstrada a existência de invalidez permanente parcial da autora, mostra-se configurado o dever da seguradora de proceder ao pagamento da indenização securitária. No tocante ao valor devido, verifica-se que as condições gerais estabelecem que, tratando-se de seguro de vida empresarial em grupo, o capital segurado global corresponde ao valor máximo contratado pela apólice coletiva, devendo ser dividido em partes iguais entre todos os segurados, sendo o resultado dessa divisão o capital segurado individual, que servirá de base para pagamento da indenização securitária (mov. 13.2). O certificado individual acostado aos autos informa que o capital segurado global contratado para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente corresponde a R$ 510.000,00, havendo 17 vidas integrantes do grupo segurado (mov. 13.5). Ausente qualquer demonstração pela requerida de que, na data do sinistro, existia número diverso de segurados ou capital segurado individual distinto daquele extraível da documentação contratual por ela própria juntada aos autos, deve o cálculo observar os elementos constantes do contrato.Desse modo, o capital segurado individual corresponde a R$ 30.000,00, obtido mediante a divisão do capital global de R$ 510.000,00 pelo número de 17 segurados. Sobre esse montante incide o percentual de 70%, correspondente à perda total do uso de um dos membros superiores, conforme expressamente previsto na tabela contratual e reconhecido pela perícia judicial, resultando em indenização securitária devida no valor de R$ 21.000,00. Ressalte-se que, tratando-se de relação de consumo, eventual obscuridade ou deficiência das cláusulas contratuais deve ser interpretada em favor da consumidora, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, incumbia à própria seguradora demonstrar eventual capital segurado individual diverso daquele que decorre da documentação contratual juntada aos autos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a contratação do seguro, em conformidade com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 0,5% a partir da citação, ambos previstos no item 9.2.5 do contrato (ev. 13.2). Conforme se extrai do julgado: AÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE Apelação Cível nº 0054859- 44.2016.8.16.0014 2 QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054859-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018). Grifos inexistentes no original. O entendimento está, ainda, em plena consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Portanto, impõe-se a observância dos critérios acima na atualização do valor devido, os quais se coadunam com o contrato firmado entre as partes e com a natureza da obrigação securitária discutida nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE MATIAS LIMA SILVA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), calculada mediante a aplicação do percentual de 70% sobre o capital segurado individual, este obtido pela divisão do capital segurado global de R$ 510.000,00 pelo número de 17 segurados, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da parte autora, conforme fundamentação; b. DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e da cláusula contratual constante do item9.2.5 (mov. 13.2), bem como juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme previsto no mesmo dispositivo contratual; Admite-se a compensação de eventuais valores já pagos pela seguradora à autora, a título de indenização securitária decorrente do mesmo sinistro, evitando-se enriquecimento sem causa, se for o caso. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento, adotando as medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito