Detalhe do processo

0075436-28.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075436-28.2025.8.16.0014 Processo: 0075436-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.691,80 Autor(s): IONICE VALENTIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por IONICE VALENTIM em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora, beneficiária do INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco (agência 53, conta 0469440-6), alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguros que não contratou nem autorizou. Especificamente, aponta débitos em favor da corré Paulista no valor de R$ 76,90 mensais, com início em maio de 2023 até setembro de 2024, totalizando R$ 845,90. Afirma que, ao procurar a agência bancária para esclarecimentos, o gerente informou que não poderia cancelar os produtos/seguros por serem de outra empresa. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Pleiteia a declaração de nulidade contratual dos serviços cobrados, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos (R$ 1.691,80) ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 42 e 51 do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 10.691,80. Gratuidade da justiça deferida (mov. 10.1). A corré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou contestação (mov. 18.1) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como gateway de pagamentos, intermediando o fluxo financeiro entre fornecedor e consumidor, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente. Afirma que não estabelece termos de contrato, não realiza cobranças, não oferece produtos ou serviços e não possui vínculo contratual com o consumidor, limitando-se ao processamento mecânico e operacional da transação financeira. Requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., apontada como verdadeira detentora do contrato que originou o débito. Impugna a concessão da justiça gratuita à autora por insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência. Informa que, agindo de boa-fé, já havia cancelado o contrato e suspenso os descontos desde a ciência da insatisfação da consumidora, sem que isso represente reconhecimento de culpa. Contesta o pedido de repetição de indébito em dobro, sustentando ausência de conduta ilícita e que a autora usufruiu dos serviços durante a vigência contratual. Também alega ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, que atuou como mero agente de pagamento. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito, atuando como mero meio de pagamento entre a autora e a SP Gestão de Negócios Ltda., sendo a responsabilidade exclusiva desta última. Afirma que os descontos não são realizados diretamente nos benefícios do INSS, mas na conta bancária autorizada pelo contratante. Nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis, invocando o fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. O Banco Bradesco também apresentou contestação (mov. 22.1) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, uma vez que ela não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, podendo cancelar o débito automático a qualquer momento pelos canais de atendimento do banco. Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero intermediário na operacionalização do débito automático, sem qualquer ingerência na relação entre a autora e a empresa beneficiária dos recursos. Aponta necessidade de regularização da representação processual, indicando rasuras na procuração juntada. No mérito, defende a regularidade do débito em conta, afirmando que a autorização foi concedida diretamente pela autora à empresa Paulista, responsável exclusiva pela cobrança. Alega ausência de ilicitude em sua conduta, quebra do nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro. Afirma que a autora recebia notificações sobre os débitos programados e poderia solicitar cancelamento a qualquer momento. Quanto à repetição de indébito, sustenta ausência de má-fé e inexistência de benefício próprio, já que os valores foram destinados à empresa Paulista. Nega a caracterização de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve ofensa a direitos de personalidade da autora. Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que apenas a empresa beneficiária tem acesso aos documentos comprobatórios da autorização de débitos. A parte autora impugnou às contestações (mov. 29.1). Intimadas a especificarem provas (mov. 31), o Banco Bradesco S/A afirmou não possuir mais provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado (mov. 34). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica física no contrato juntado nos autos no mov. 18.8, alegando não ter firmado tal instrumento (mov. 35). A ré Paulista deixou decorrer o prazo in albis (mov. 37). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, ambas as rés suscitaram a sua ilegitimidade passiva. No que tange ao Banco Bradesco S/A, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira figura como titular da conta bancária da autora e intermediou os débitos objeto da demanda, integrando a cadeia de fornecimento responsável pelos descontos realizados. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Ressalte-se, contudo, que a análise quanto à eventual responsabilidade da instituição financeira se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será devidamente apreciada em momento oportuno. No que concerne à ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, conquanto sustente atuar como mera intermediária de pagamentos, a empresa figura como beneficiária dos valores descontados da conta da autora e apresentou contrato supostamente firmado com a parte autora, o qual é objeto de impugnação neste feito. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva também em relação à ré Paulista. 2.2. Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não se sustenta. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.3. Da representação processual Quanto à alegada irregularidade da representação processual, verifica-se que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do mandato, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil. 2.4. Da justiça gratuita Por fim, a impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidos elementos suficientes para infirmá-la. 2.5. Diante do exposto, REJEITO as preliminares, reconhecendo-se a legitimidade passiva das rés, a presença do interesse processual da autora e a manutenção do benefício da justiça gratuita. Não havendo mais preliminares a serem enfrentas, dou o feito saneado. 3. Ônus da prova: Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e as rés no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a parte ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 4. Pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: i) a existência ou não de contratação válida, pela autora, dos seguros que originaram os descontos em sua conta corrente; ii) a regularidade ou não dos débitos efetuados, bem como eventual falha na prestação dos serviços pelas rés; iii) a responsabilidade das rés pela restituição dos valores descontados, inclusive quanto à forma simples ou em dobro; iv) a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sendo o caso, o respectivo quantum; v) demais pontos que se fizerem necessários. 5. Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso, conforme solicitado pela parte autora, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato juntado no mov. 18.8. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Grafotécnico Murilo Martins Beltrame devidamente habilitado na Vara, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/com CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), promover a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95). Ressalva-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais fica suspenso, cabendo ao perito recebê-los ao final do processo (CPC, art. 95, § 3º). 6. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor IONICE VALENTIM

Réu PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO

OAB: 13312/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0075436-28.2025.8.16.0014 Processo: 0075436-28.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.691,80 Autor(s): IONICE VALENTIM Réu(s): BANCO BRADESCO S/A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Repetição do Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por IONICE VALENTIM em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora, beneficiária do INSS e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco (agência 53, conta 0469440-6), alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguros que não contratou nem autorizou. Especificamente, aponta débitos em favor da corré Paulista no valor de R$ 76,90 mensais, com início em maio de 2023 até setembro de 2024, totalizando R$ 845,90. Afirma que, ao procurar a agência bancária para esclarecimentos, o gerente informou que não poderia cancelar os produtos/seguros por serem de outra empresa. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Pleiteia a declaração de nulidade contratual dos serviços cobrados, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos (R$ 1.691,80) ou, subsidiariamente, de forma simples, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com fundamento nos artigos 42 e 51 do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 10.691,80. Gratuidade da justiça deferida (mov. 10.1). A corré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. apresentou contestação (mov. 18.1) alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua apenas como gateway de pagamentos, intermediando o fluxo financeiro entre fornecedor e consumidor, sem qualquer ingerência sobre a relação contratual subjacente. Afirma que não estabelece termos de contrato, não realiza cobranças, não oferece produtos ou serviços e não possui vínculo contratual com o consumidor, limitando-se ao processamento mecânico e operacional da transação financeira. Requer sua exclusão do polo passivo e a inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., apontada como verdadeira detentora do contrato que originou o débito. Impugna a concessão da justiça gratuita à autora por insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência. Informa que, agindo de boa-fé, já havia cancelado o contrato e suspenso os descontos desde a ciência da insatisfação da consumidora, sem que isso represente reconhecimento de culpa. Contesta o pedido de repetição de indébito em dobro, sustentando ausência de conduta ilícita e que a autora usufruiu dos serviços durante a vigência contratual. Também alega ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, que atuou como mero agente de pagamento. No mérito, sustenta que não praticou ato ilícito, atuando como mero meio de pagamento entre a autora e a SP Gestão de Negócios Ltda., sendo a responsabilidade exclusiva desta última. Afirma que os descontos não são realizados diretamente nos benefícios do INSS, mas na conta bancária autorizada pelo contratante. Nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis, invocando o fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. O Banco Bradesco também apresentou contestação (mov. 22.1) alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, uma vez que ela não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação, podendo cancelar o débito automático a qualquer momento pelos canais de atendimento do banco. Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero intermediário na operacionalização do débito automático, sem qualquer ingerência na relação entre a autora e a empresa beneficiária dos recursos. Aponta necessidade de regularização da representação processual, indicando rasuras na procuração juntada. No mérito, defende a regularidade do débito em conta, afirmando que a autorização foi concedida diretamente pela autora à empresa Paulista, responsável exclusiva pela cobrança. Alega ausência de ilicitude em sua conduta, quebra do nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro. Afirma que a autora recebia notificações sobre os débitos programados e poderia solicitar cancelamento a qualquer momento. Quanto à repetição de indébito, sustenta ausência de má-fé e inexistência de benefício próprio, já que os valores foram destinados à empresa Paulista. Nega a caracterização de danos morais indenizáveis, argumentando que não houve ofensa a direitos de personalidade da autora. Contesta o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que apenas a empresa beneficiária tem acesso aos documentos comprobatórios da autorização de débitos. A parte autora impugnou às contestações (mov. 29.1). Intimadas a especificarem provas (mov. 31), o Banco Bradesco S/A afirmou não possuir mais provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado (mov. 34). A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica física no contrato juntado nos autos no mov. 18.8, alegando não ter firmado tal instrumento (mov. 35). A ré Paulista deixou decorrer o prazo in albis (mov. 37). É o relatório. Decido. 2. Preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva Preliminarmente, ambas as rés suscitaram a sua ilegitimidade passiva. No que tange ao Banco Bradesco S/A, conforme se depreende dos autos, a instituição financeira figura como titular da conta bancária da autora e intermediou os débitos objeto da demanda, integrando a cadeia de fornecimento responsável pelos descontos realizados. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Ressalte-se, contudo, que a análise quanto à eventual responsabilidade da instituição financeira se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será devidamente apreciada em momento oportuno. No que concerne à ré Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, conquanto sustente atuar como mera intermediária de pagamentos, a empresa figura como beneficiária dos valores descontados da conta da autora e apresentou contrato supostamente firmado com a parte autora, o qual é objeto de impugnação neste feito. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva também em relação à ré Paulista. 2.2. Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não se sustenta. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.3. Da representação processual Quanto à alegada irregularidade da representação processual, verifica-se que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do mandato, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil. 2.4. Da justiça gratuita Por fim, a impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento. A autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzidos elementos suficientes para infirmá-la. 2.5. Diante do exposto, REJEITO as preliminares, reconhecendo-se a legitimidade passiva das rés, a presença do interesse processual da autora e a manutenção do benefício da justiça gratuita. Não havendo mais preliminares a serem enfrentas, dou o feito saneado. 3. Ônus da prova: Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e as rés no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista. Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica do autor frente a parte ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII, do citado diploma legal. Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ressalto, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio de eventual prova pericial, mas responde, contudo, pelas consequências da sua não produção, a parte que optar por não o custear e possuir o ônus probatório. 4. Pontos controvertidos Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente: i) a existência ou não de contratação válida, pela autora, dos seguros que originaram os descontos em sua conta corrente; ii) a regularidade ou não dos débitos efetuados, bem como eventual falha na prestação dos serviços pelas rés; iii) a responsabilidade das rés pela restituição dos valores descontados, inclusive quanto à forma simples ou em dobro; iv) a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis e, sendo o caso, o respectivo quantum; v) demais pontos que se fizerem necessários. 5. Provas Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso, conforme solicitado pela parte autora, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato juntado no mov. 18.8. Desse modo, nomeio para a produção da prova o Perito Grafotécnico Murilo Martins Beltrame devidamente habilitado na Vara, que detém conhecimentos técnicos específicos para o caso concreto. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará ao Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes e o Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo. Em caso de escusa (CPC art. 157, c/com CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido), promover a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (CPC, artigo 95). Ressalva-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o adiantamento dos honorários periciais fica suspenso, cabendo ao perito recebê-los ao final do processo (CPC, art. 95, § 3º). 6. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito